Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR-3-55.2022.5.10.0009, em que é Embargante SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL e é Embargado PAULO SERGIO PEREIRA.
A parte recorrente opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo interposto contra decisão denegatória de recurso extraordinário, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Não houve intimação para manifestação da parte embargada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
MÉRITO Este C. Órgão Especial, ao negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, assim fundamentou (destaques acrescidos):
A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega nulidade do julgado por NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e se insurge quanto ao tema da JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que a c. Turma não analisou efetivamente os fundamentos postos, eis que a mera transcrição da própria decisão que se busca desconstituir não pode ser tida como efetiva análise. Alega a existência de inequívoca aderência do caso em apreço ao tema 339 de repercussão geral do STF. Afirma que era essencial ao deslinde da controvérsia que a decisão se manifestasse acerca de fatos que comprovam a influência do recorrido, o que não se verifica no caso. Sustenta que não há qualquer menção quanto ao descumprimento, pelo recorrido, do Código de Ética do recorrente. Observa que houve pleito de manifestação quanto ao fato de que o próprio acórdão regional reconhece o caráter reprovável da conduta praticada pelo recorrido ao ameaçar de demissão uma empregada do recorrente. Aduz que se houvesse a devida análise dos tópicos abordados nos embargos de declaração concluir-se-ia que há evidente falta grave a ensejar a dispensa do recorrido. Aponta violação do art. 93, IX, da CF.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. Não desconstituídos os fundamentos da decisão denegatória, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
(...)
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que o agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Inconformada, a empresa manifesta o presente agravo, reiterando as razões de recurso de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Ei-los:
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 06/02/2023 - fls.; recurso apresentado em 16/02/2023 - fls. 563). Regular a representação processual (fls. 332). Satisfeito o preparo (fl(s). 326, 379/380 e 377/378 e 597/598).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Suscita a recorrente preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração opostos, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, relativamente aos temas alusivos ao reconhecimento da estabilidade e a justa causa aplicável ao obreiro, bem como a possivel violação aos dispostivos ao art. 482, alíneas 'a', 'b', 'h' e 'k' da CLT e aos arts. 5º, II e 8º, VIII, da CF.
Contudo, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015.
Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Nego seguimento ao recurso, no particular.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal. - violação ao(s) alíneas "a", "b", "h" e "k" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dirigente Sindical ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso do SESI, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo requerente no inquérito para apuração de falta grave, conforme fundamentos sintetizados na ementa:
"RECURSO DO AUTOR. 1.1 INQUÉRITO JUDICIAL PARARECURSO DO AUTOR APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 543, §3º, DA CLT. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
1.1.1. Verificado que o réu é dirigente sindical, detém ele a estabilidade provisória no emprego assegurada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, §3º, da CLT, sendo sua dispensa possível somente na hipótese de comprovação da justa causa.
1.1.2. No caso dos autos, a animosidade gerada pelo réu no momento das disputas eleitorais, ao proferir ameaças, sem qualquer fundamentação, no intuito de impedir a candidatura de outra empregada ao cargo sindical, não se mostra suficientemente apta a embasar a demissão por justa causa pretendida pelo Autor, por não tipificadas as hipóteses das alíneas "a", "b", "h" e "k" do art. 482 da CLT.
1.1.3. Como bem pontuou o juízo de origem, "as disputas eleitorais, em todos os níveis, são sempre muito aguerridas e disputadas e a conduta do requerido de obstaculizar a concorrência, em nada alcança o requerente, mas tão somente os seus empregados.
1.1.4. Nesse contexto, não há substrato legal para a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Dessa forma, não merece reparo a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo Recorrente na petição inicial do presente inquérito judicial. (...)"
O requerente SESI interpõe recurso de revista, mediante as alegações destacadas, insurgindo-se contra a avaliação probatória realizada. Insiste na caracterização da falta grave cometida pelo reclamante, a teor do artigo 482, das alíneas "a", "b", "h" e "k".
Ademais, entende que a decisão também violou o artigos 5º, II, e 8º, VIII, da CF e artigo 543, §3º da CLT, na medida em que o acórdão obstou a demissão do empregado dirigente sindical que cometeu falta grave.
No caso, conforme se observa, o acórdão concluiu que "Verificado que o réu é dirigente sindical, detém ele a estabilidade provisória no emprego assegurada nos artigos 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e 543, §3º, da CLT, sendo sua dispensa possível somente na hipótese de comprovação da justa causa"; "No caso dos autos, a animosidade gerada pelo réu no momento das disputas eleitorais, ao proferir ameaças, sem qualquer fundamentação, no intuito de impedir a candidatura de outra empregada ao cargo sindical, não se mostra suficientemente apta a embasar a demissão por justa causa pretendida pelo Autor, por não tipificadas as hipóteses das alíneas "a", "b", "h" e "k" do art. 482 da CLT."; "Como bem pontuou o juízo de origem, "as disputas eleitorais, em todos os níveis, são sempre muito aguerridas e disputadas e a conduta do requerido de obstaculizar a concorrência, em nada alcança o requerente, mas tão somente os seus empregados.".
Assim, concluiu o Colegiado que, em tal contexto, não há substrato legal para a rescisão do contrato de trabalho pela modalidade mais gravosa, entendendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo SESI na petição inicial do inquérito judicial.
Nesse sentir, infirmar o entendimento manifestado pelo Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST.
Prescindível o dissenso jurisprudencial. Afastam-se as alegações invocadas. Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo, verifica-se que a empresa não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Em relação à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, a empresa alega que, mesmo após oposição de embargos de declaração, a Corte Regional, foi omisso, pois não se manifestou quanto aos seguintes questionamentos:
(a) a conduta danosa em análise diz respeito ao fato de o requerido ter proferido ameaça de desemprego à empregada do requerente, que pretendia participar de assembleia sindical;
(b) após a denúncia, o Comitê de Ética do requerente concluiu que a conduta praticada pelo requerido violou o art. 10º, incisos VII, XIII e XV do Código de Ética e Conduta Profissional, bem como que o requerido incorreu em ato de improbidade e disciplina previstos nas alíneas "a" e "h" da CLT;
(c) endossando o parecer da Comissão de Ética, a Assessoria Jurídica do agravante recomendou "a aplicação da penalidade disciplinar de rescisão do contrato de trabalho por justa causa pela gravidade da falta cometida, enquadrada no art. 482 "a", "h" e "k" da CL"T;
(d) o agravado ameaçou a empregada com a perda do emprego, valendo-se de aparente influência com o empregador; (e) os empregados têm medo do agravado;
(f) o agravado possui influência ou ao menos aparência de influência em relação aos empregados;
(g) a conduta do agravado viola o código de ética da instituição.
Insiste na alegada violação aos artigos 93, IX, CF, 832, CLT e artigos 371 e 489, II e §1º do CPC.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os trechos destacados do acórdão regional, em recurso de revista:
De plano, o que se vislumbra das argumentações trazidas pelo Autor em seus embargos é o seu manifesto inconformismo com a decisão proferida, que lhe foi desfavorável quanto ao tema em questão. (...)
O v. acórdão embargado analisou o tema abordado pelo Embargante e fundamentou suas razões de decidir de maneira absolutamente clara e coerente, com base no conjunto probatório produzido nos autos.
(...)
Ocorre que, embora demonstrada a reprovabilidade da conduta do Réu, entendo que a animosidade ocorrida no momento da assembleia sindical, por si só, não se mostra apta a embasar a severa penalidade de demissão por justa causa. De plano, há de ser afastada a tentativa de enquadramento da suposta falta cometida pelo empregado nas previsões das alíneas "a" ("ato de improbidade") e "k" ("ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos").
[...] No que concerne à falta capitulada na alínea "k" do art. 482 da CLT, não se precisa de maior esforço intelectivo para se aferir que o tipo legal previsto exige que o ato dito lesivo seja praticado pelo empregado contra o empregador ou superiores hierárquicos, o que igualmente discrepa da realidade dos autos, onde a suposta prática faltosa foi cometida contra uma outra colega de trabalho, em ambiente de assembleia do sindicato, em contexto absolutamente alheio ao serviço. Também não se pode enxergar na conduta imputada ao empregado qualquer possibilidade de enquadramento na alínea "b" do art. 482 da CLT ("incontinência de conduta" e "mau procedimento").
[...] Finalmente, também não vejo a menor possibilidade de enquadramento da falta imputada ao réu nas hipóteses tipificadas na alínea "h" do art. 482 da CLT ("indisciplina" e "insubordinação"). Tais faltas apenas se revelam quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do empregador, sejam gerais, sejam específicas. Têm alicerce no dever de obediência, enquanto emanação da subordinação jurídica decorrente do vínculo empregatício.
Diante de tais postulados, não se pode enquadrar uma discussão entre empregados, em ambiente de assembleia de sindicato, fora do contexto e da dinâmica do serviço, como um ato de indisciplina ou de insubordinação, até porque o réu, na condição de dirigente sindical, não deve obediência ao autor em sua atuação sindical, e obviamente não recebeu ordens gerais ou específicas de seu empregador sobre como deve se comportar em diálogos ou discussões com os demais colegas sindicalizados que participam das assembleias convocadas pelo sindicato da categoria profissional.
Para além disso, e como bem pontuou o juízo de origem, não restou comprovado nos autos que o requerido de fato tenha influência suficiente para validar a ameaça de demissão de uma empregada do Autor, além de o fato ter ocorrido fora do local de trabalho dos empregados. (...)
Como facilmente se extrai do teor do acórdão vergastado, a egrégia Turma entendeu, a exemplo da sentença, que a alegada falta imputada ao empregado não se enquadra em quaisquer das alíneas do art. 482 da CLT, não existindo amparo legal para a demissão motivada empreendida, com supressão da estabilidade assegurada ao dirigente sindical. (pág. 581)
Como se observa, a Corte Regional foi expressa ao registrar que " Ocorre que, embora demonstrada a reprovabilidade da conduta do Réu, entendo que a animosidade ocorrida no momento da assembleia sindical, por si só, não se mostra apta a embasar a severa penalidade de demissão por justa causa. De plano, há de ser afastada a tentativa de enquadramento da suposta falta cometida pelo empregado nas previsões das alíneas "a" ("ato de improbidade") e "k" ("ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos"). [...] No que concerne à falta capitulada na alínea "k" do art. 482 da CLT, não se precisa de maior esforço intelectivo para se aferir que o tipo legal previsto exige que o ato dito lesivo seja praticado pelo empregado contra o empregador ou superiores hierárquicos, o que igualmente discrepa da realidade dos autos, onde a suposta prática faltosa foi cometida contra uma outra colega de trabalho, em ambiente de assembleia do sindicato, em contexto absolutamente alheio ao serviço. Também não se pode enxergar na conduta imputada ao empregado qualquer possibilidade de enquadramento na alínea "b" do art. 482 da CLT ("incontinência de conduta" e "mau procedimento"). [...] Finalmente, também não vejo a menor possibilidade de enquadramento da falta imputada ao réu nas hipóteses tipificadas na alínea "h" do art. 482 da CLT ("indisciplina" e "insubordinação"). Tais faltas apenas se revelam quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do empregador, sejam gerais, sejam específicas. Têm alicerce no dever de obediência, enquanto emanação da subordinação jurídica decorrente do vínculo empregatício. "
Diante desse contexto, em que o acórdão do Regional está devidamente fundamentado, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, assim, ainda que a empresa não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses.
Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.
Inviável, ainda, é o exame da alegada ofensa ao art. 371 do CPC, nos termos do que dispõe a Súmula 459 desta Corte.
No tocante à JUSTA CAUSA, a empresa alega que " restou incontroverso que a conduta danosa em análise diz respeito ao fato de o requerido ter proferido ameaça de desemprego à empregada do requerente, que pretendia participar de assembleia sindical. Independentemente do local em que ocorreu o fato e de o recorrido estar atuando na condição de dirigente sindical no momento do evento, está claro que ameaçou empregada do recorrente, valendo-se, para tanto, de sua posição de empregado do sistema, já que manifestou influência (ou aparência de) com a gestão da instituição. O recorrido não seria dirigente sindical se não fosse a sua condição de empregado (...) Havendo atual influência ou não, é fato que a conduta do réu é reprovável não só pelo Código de Ética do Autor, mas também no aspecto moral esperado de qualquer cidadão. As atitudes do réu ferem os princípios mais basilares de qualquer democracia. A sua conduta não condiz com que é esperado pelo Autor, seja como empregado, seja como dirigente, seja como individuo, sendo absolutamente. Não há dúvidas que referida conduta viola quaisquer regras de boa convivência ou conduta, criando um ambiente hostil e de apreensão em todos os empregados, que enseja a devida penalização por esta d. Especializada.".
Defende que "O Código de Ética e Conduta foi amplamente divulgado a todos os empregados conforme informativos de circulação interna da empresa e e-mails de convocação para a Caravana da Integridade, curso especialmente desenvolvido para apresentar o Código de Ética, disseminar as regras de condutas introduzidas pelo novo Código de Ética, conscientizar os participantes acerca da importância e cumprimento do Código, dentre outros objetivos. Mesmo ciente de todas as condutas esperadas e vedadas na empresa, o requerido agiu em descompasso com os valores da empresa e a ética esperada de seus funcionários. Analisando a conduta no aspecto objetivo, é possível constatar tipicidade da conduta (previsão legal e contratual), conduta ilícita contrária ao Código de Ética da empresa, dolo e intensão do empregado, o que configura violação séria das obrigações resultantes do contrato de trabalho. Do ponto de vista subjetivo, o grau de abalo da confiança é evidente e irreversível."
Por fim, sustenta que "Ocorre que tal entendimento viola a literalidade da alínea 'k' do art. 482 da CLT, na medida em que as ameaças praticadas pelo réu configuram, também, ato de lesão à honra e boa fama do empregador, uma vez que se utilizou da falsa aparência de influência, falando em nome do empregador e insinuando ser prática reiterada da empresa a dispensa retaliatória de seus funcionários. Referido dispositivo envolve a injúria, calúnia ou difamação praticados pelo empregado contra o próprio empregador ou seus superiores hierárquicos, as quais não precisam ter sido realizadas no próprio local de trabalho. Dessa forma, ainda que os envolvidos não estivessem dentro do local de trabalho, a insinuação falaciosa e ameaçadora de que a denunciante perderia seu emprego e que essa seria uma prática reiterada da empresa, configura evidente ato lesivo da honra e boa fama da alta administração da empresa."
Insiste na alegada violação dos artigos 5º, II, e 8º, VIII, da CF e 482, "a", "b", "h", "k", da CLT. Colaciona arestos.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional transcrito, em recurso de revista:
Restou incontroverso nos autos, que a conduta danosa em análise diz respeito ao fato de o requerido ter proferido ameaça de desemprego à empregada do requerente, que pretendia participar de assembleia sindical, tendo a empregada assim denunciado a situação ocorrida:
(...)
Estou extremamente assustada com ocorrido, estou com medo, pois eu preciso do meu emprego, jamais imaginei ouvir esse tipo de coisa quando fui à Assembleia, eu só queria me inteirar do funcionamento, contribuir e votar, tanto é verdade que tenho e-mail do SINDAF/DF me convidando para conhecer o sindicato (anexo), agora me arrependo da decisão que tomei. As palavras do Presidente do SINDAF estão me atormentando desde então, uma vez que sem meu emprego não consigo custear com as mensalidades da faculdade. (...) Estou angustiada e com medo de perder meu emprego, por este motivo venho me dirigir à Ouvidoria do SESI sobre o ocorrido."
(...)
A conduta de ameaçar outro colaborador com a perda do emprego para garantir interesse pessoal diverso de fato viola o art. 10º, incisos VII, XIII e XV do Código de Ética e Conduta Profissional, como concluiu o Comitê de Ética, e justifica a aplicação de penalidade na forma prevista no art. 13, II, "c" do mesmo Código.
(...)
... entendo que a animosidade ocorrida no momento da assembleia sindical, por si só, não se mostra apta a embasar a severa penalidade de demissão por justa causa.
De plano, há de ser afastada a tentativa de enquadramento da suposta falta cometida pelo empregado nas previsões das alíneas "a" ("ato de improbidade") e "k" ("ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos").
(...)
No que concerne à falta capitulada na alínea "k" do art. 482 da CLT, não se precisa de maior esforço intelectivo para se aferir que o tipo legal previsto exige que o ato dito lesivo seja praticado pelo empregado contra o empregador ou superiores hierárquicos, o que igualmente discrepa da realidade dos autos
(...)
... o mau procedimento é uma falta que ocorre normalmente no ambiente de trabalho, e consiste em quebra de regras sociais de boa convivência ou conduta, o que também não guarda maior aderência com os fatos imputados ao réu e objeto de apuração nos autos.
(...)
Tais faltas apenas se revelam quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do empregador, sejam gerais, sejam específicas.
(...)
Diante de tais postulados, não se pode enquadrar uma discussão entre empregados, em ambiente de assembleia de sindicato, fora do contexto e da dinâmica do serviço, como um ato de indisciplina ou de insubordinação, até porque o réu, na condição de dirigente sindical, não deve obediência ao autor em sua atuação sindical, e obviamente não recebeu ordens gerais ou específicas de seu empregador (...)
... não restou comprovado nos autos que o requerido de fato tenha influência suficiente para validar a ameaça de demissão de uma empregada do Autor, além de o fato ter ocorrido fora do local de trabalho dos empregados.
(...)
Embora temerária a conduta do Réu, a ameaça proferida não se mostra revestida da gravidade exigida para a aplicação da justa causa pretendida pelo Autor. (pág. 586)
(...)
Também não se pode enxergar na conduta imputada ao empregado qualquer possibilidade de enquadramento na alínea "b" do art. 482 da CLT ("incontinência de conduta" e "mau procedimento").
(...)
Para a maioria da doutrina, no entanto, o mau procedimento é uma falta que ocorre normalmente no ambiente de trabalho, e consiste em quebra de regras sociais de boa convivência ou conduta, o que também não guarda maior aderência com os fatos imputados ao réu e objeto de apuração nos autos. (pág. 589)
(...)
Finalmente, também não vejo a menor possibilidade de enquadramento da falta imputada ao réu nas hipóteses tipificadas na alínea "h" do art. 482 da CLT ("indisciplina" e "insubordinação"). Tais faltas apenas se revelam quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do empregador, sejam gerais, sejam específicas.
Têm alicerce no dever de obediência, enquanto emanação da subordinação jurídica decorrente do vínculo empregatício.
Diante de tais postulados, não se pode enquadrar uma discussão entre empregados, em ambiente de assembleia de sindicato, fora do contexto e da dinâmica do serviço, como um ato de indisciplina ou de insubordinação, até porque o réu, na condição de dirigente sindical, não deve obediência ao autor em sua atuação sindical, e obviamente não recebeu ordens gerais ou específicas de seu empregador... (pág. 593)
O Tribunal Regional consignou que "entendo que a animosidade ocorrida no momento da assembleia sindical, por si só, não se mostra apta a embasar a severa penalidade de demissão por justa causa. De plano, há de ser afastada a tentativa de enquadramento da suposta falta cometida pelo empregado nas previsões das alíneas "a" ("ato de improbidade") e "k" ("ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos").".
Registrou que "Diante de tais postulados, não se pode enquadrar uma discussão entre empregados, em ambiente de assembleia de sindicato, fora do contexto e da dinâmica do serviço, como um ato de indisciplina ou de insubordinação, até porque o réu, na condição de dirigente sindical, não deve obediência ao autor em sua atuação sindical, e obviamente não recebeu ordens gerais ou específicas de seu empregador (...) não restou comprovado nos autos que o requerido de fato tenha influência suficiente para validar a ameaça de demissão de uma empregada do Autor, além de o fato ter ocorrido fora do local de trabalho dos empregados. (...) Embora temerária a conduta do Réu, a ameaça proferida não se mostra revestida da gravidade exigida para a aplicação da justa causa pretendida pelo Autor.".
Portanto a decisão do Tribunal Regional que considerou as condutas do empregado, ainda, que desabonadoras, não sendo suficientes para a aplicação da justa causa, uma vez que não revestida da gravidade descrita no artigo 482 da CLT, bem como fato de que o empregado é detentor de estabilidade sindical, não há falar em aplicação da justa causa.
Não configurada, portanto, a hipótese descrita no artigo 482 da CLT.
Intacto, pois, os artigos 8º, VIII, da CF e 482 da CLT.
Com relação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, inviável é o processamento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Em sede de embargos de declaração, a c. Turma assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficaram demonstradas omissões no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(...)
O embargante alega que "... restou evidenciado no acórdão regional que o embargado violou o art. 10º, incisos VII, XIII e XV do Código de Ética e Conduta Profissional, a ensejar a aplicação de penalidade prevista no art. 13, II, "c" do referido Código, conduta ímproba dotada de gravidade suficiente para romper o vínculo laboral evidenciando a violação, conforme dispõe a alínea 'a' do art. 482 da CLT. Ainda, a inobservância do Código de Ética também constitui mau procedimento hábil a ensejar o rompimento motivado do vínculo laboral pela hipótese prevista na alínea 'b' do art. 482 da CLT, sobretudo quando se considera que o Código de Ética foi amplamente divulgado internamente, inclusive com a realização da Caravana da Integridade, programa especialmente desenvolvido para apresentar o Código e disseminar os valores da empresa e condutas esperadas, bem como cientificar acerca das condutas vedadas dentro da empresa."(art. 796).
Defende, ainda, que " Restou incontroverso, ainda, que a conduta danosa em análise diz respeito ao fato de o embargado ter proferido ameaça de desemprego à empregada do embargante, que pretendia participar de assembleia sindical. Independentemente do local em que ocorreu o fato e de o embargado estar atuando na condição de dirigente sindical no momento do evento, está claro que ameaçou empregada do embargante, valendo-se, para tanto, de sua posição de empregado do sistema, já que manifestou influência (ou aparência de) com a gestão da instituição. Afinal, o embargado não seria dirigente sindical se não fosse a sua condição de empregado. Por essa razão, por representar a coletividade dos empregados da entidade e, portanto, estar sujeito às normas do Código de Ética e Conduta da embargante, sua conduta pode ser enquadrada na hipótese da alínea "h" do art. 482 da CLT, que rechaça atos de indisciplina."(art. 797).
Requer a manifestação desta Corte Superior em relação a alegada violação do artigo 5º, II, da CF.
A Sétima Turma negou provimento ao agravo. Eis os termos da decisão, na fração de interesse:
No tocante à JUSTA CAUSA, a empresa alega que "restou incontroverso que a conduta danosa em análise diz respeito ao fato de o requerido ter proferido ameaça de desemprego à empregada do requerente, que pretendia participar de assembleia sindical. Independentemente do local em que ocorreu o fato e de o recorrido estar atuando na condição de dirigente sindical no momento do evento, está claro que ameaçou empregada do recorrente, valendo-se, para tanto, de sua posição de empregado do sistema, já que manifestou influência (ou aparência de) com a gestão da instituição. O recorrido não seria dirigente sindical se não fosse a sua condição de empregado (...) Havendo atual influência ou não, é fato que a conduta do réu é reprovável não só pelo Código de Ética do Autor, mas também no aspecto moral esperado de qualquer cidadão. As atitudes do réu ferem os princípios mais basilares de qualquer democracia. A sua conduta não condiz com que é esperado pelo Autor, seja como empregado, seja como dirigente, seja como individuo, sendo absolutamente. Não há dúvidas que referida conduta viola quaisquer regras de boa convivência ou conduta, criando um ambiente hostil e de apreensão em todos os empregados, que enseja a devida penalização por esta d. Especializada.".
Defende que "O Código de Ética e Conduta foi amplamente divulgado a todos os empregados conforme informativos de circulação interna da empresa e e-mails de convocação para a Caravana da Integridade, curso especialmente desenvolvido para apresentar o Código de Ética, disseminar as regras de condutas introduzidas pelo novo Código de Ética, conscientizar os participantes acerca da importância e cumprimento do Código, dentre outros objetivos. Mesmo ciente de todas as condutas esperadas e vedadas na empresa, o requerido agiu em descompasso com os valores da empresa e a ética esperada de seus funcionários. Analisando a conduta no aspecto objetivo, é possível constatar tipicidade da conduta (previsão legal e contratual), conduta ilícita contrária ao Código de Ética da empresa, dolo e intensão do empregado, o que configura violação séria das obrigações resultantes do contrato de trabalho. Do ponto de vista subjetivo, o grau de abalo da confiança é evidente e irreversível."
Por fim, sustenta que "Ocorre que tal entendimento viola a literalidade da alínea 'k' do art. 482 da CLT, na medida em que as ameaças praticadas pelo réu configuram, também, ato de lesão à honra e boa fama do empregador, uma vez que se utilizou da falsa aparência de influência, falando em nome do empregador e insinuando ser prática reiterada da empresa a dispensa retaliatória de seus funcionários. Referido dispositivo envolve a injúria, calúnia ou difamação praticados pelo empregado contra o próprio empregador ou seus superiores hierárquicos, as quais não precisam ter sido realizadas no próprio local de trabalho. Dessa forma, ainda que os envolvidos não estivessem dentro do local de trabalho, a insinuação falaciosa e ameaçadora de que a denunciante perderia seu emprego e que essa seria uma prática reiterada da empresa, configura evidente ato lesivo da honra e boa fama da alta administração da empresa."
Insiste na alegada violação dos artigos5º, II, e 8º, VIII, da CF e 482, "a", "b", "h", "k", da CLT. Colaciona arestos.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, eis os termos do acórdão regional transcrito, em recurso de revista:
Restou incontroverso nos autos, que a conduta danosa em análise diz respeito ao fato de o requerido ter proferido ameaça de desemprego à empregada do requerente, que pretendia participar de assembleia sindical, tendo a empregada assim denunciado a situação ocorrida:
(...) Estou extremamente assustada com ocorrido, estou com medo, pois eu preciso do meu emprego, jamais imaginei ouvir esse tipo de coisa quando fui à Assembleia, eu só queria me inteirar do funcionamento, contribuir e votar, tanto é verdade que tenho e-mail do SINDAF/DF me convidando para conhecer o sindicato (anexo), agora me arrependo da decisão que tomei. As palavras do Presidente do SINDAF estão me atormentando desde então, uma vez que sem meu emprego não consigo custear com as mensalidades da faculdade. (...) Estou angustiada e com medo de perder meu emprego, por este motivo venho me dirigir à Ouvidoria do SESI sobre o ocorrido." (...)
A conduta de ameaçar outro colaborador com a perda do emprego para garantir interesse pessoal diverso de fato viola o art. 10º, incisos VII, XIII e XV do Código de Ética e Conduta Profissional, como concluiu o Comitê de Ética, e justifica a aplicação de penalidade na forma prevista no art. 13, II, "c" do mesmo Código. (...)... entendo que a animosidade ocorrida no momento da assembleia sindical, por si só, não se mostra apta a embasar a severa penalidade de demissão por justa causa. De plano, há de ser afastada a tentativa de enquadramento da suposta falta cometida pelo empregado nas previsões das alíneas "a" ("ato de improbidade") e "k" ("ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos"). (...)
No que concerne à falta capitulada na alínea "k" do art. 482 da CLT, não se precisa de maior esforço intelectivo para se aferir que o tipo legal previsto exige que o ato dito lesivo seja praticado pelo empregado contra o empregador ou superiores hierárquicos, o que igualmente discrepa da realidade dos autos (...)... o mau procedimento é uma falta que ocorre normalmente no ambiente de trabalho, e consiste em quebra de regras sociais de boa convivência ou conduta, o que também não guarda maior aderência com os fatos imputados ao réu e objeto de apuração nos autos. (...)
Tais faltas apenas se revelam quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do empregador, sejam gerais, sejam específicas. (...)
Diante de tais postulados, não se pode enquadrar uma discussão entre empregados, em ambiente de assembleia de sindicato, fora do contexto e da dinâmica do serviço, como um ato de indisciplina ou de insubordinação, até porque o réu, na condição de dirigente sindical, não deve obediência ao autor em sua atuação sindical, e obviamente não recebeu ordens gerais ou específicas de seu empregador (...)... não restou comprovado nos autos que o requerido de fato tenha influência suficiente para validar a ameaça de demissão de uma empregada do Autor, além de o fato ter ocorrido fora do local de trabalho dos empregados. (...)
Embora temerária a conduta do Réu, a ameaça proferida não se mostra revestida da gravidade exigida para a aplicação da justa causa pretendida pelo Autor. (pág. 586) (...)
Também não se pode enxergar na conduta imputada ao empregado qualquer possibilidade de enquadramento na alínea "b" do art. 482 da CLT ("incontinência de conduta" e "mau procedimento"). (...)
Para a maioria da doutrina, no entanto, o mau procedimento é uma falta que ocorre normalmente no ambiente de trabalho, e consiste em quebra de regras sociais de boa convivência ou conduta, o que também não guarda maior aderência com os fatos imputados ao réu e objeto de apuração nos autos. (pág. 589) (...)
Finalmente, também não vejo a menor possibilidade de enquadramento da falta imputada ao réu nas hipóteses tipificadas na alínea "h" do art. 482 da CLT ("indisciplina" e "insubordinação"). Tais faltas apenas se revelam quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do empregador, sejam gerais, sejam específicas. Têm alicerce no dever de obediência, enquanto emanação da subordinação jurídica decorrente do vínculo empregatício.
Diante de tais postulados, não se pode enquadrar uma discussão entre empregados, em ambiente de assembleia de sindicato, fora do contexto e da dinâmica do serviço, como um ato de indisciplina ou de insubordinação, até porque o réu, na condição de dirigente sindical, não deve obediência ao autor em sua atuação sindical, e obviamente não recebeu ordens gerais ou específicas de seu empregador... (pág. 593)
O Tribunal Regional consignou que "entendo que a animosidade ocorrida no momento da assembleia sindical, por si só, não se mostra apta a embasar a severa penalidade de demissão por justa causa. De plano, há de ser afastada a tentativa de enquadramento da suposta falta cometida pelo empregado nas previsões das alíneas "a" ("ato de improbidade") e "k" ("ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos").".
Registrou que "Diante de tais postulados, não se pode enquadrar uma discussão entre empregados, em ambiente de assembleia de sindicato, fora do contexto e da dinâmica do serviço, como um ato de indisciplina ou de insubordinação, até porque o réu, na condição de dirigente sindical, não deve obediência ao autor em sua atuação sindical, e obviamente não recebeu ordens gerais ou específicas de seu empregador (...) não restou comprovado nos autos que o requerido de fato tenha influência suficiente para validar a ameaça de demissão de uma empregada do Autor, além de o fato ter ocorrido fora do local de trabalho dos empregados. (...) Embora temerária a conduta do Réu, a ameaça proferida não se mostra revestida da gravidade exigida para a aplicação da justa causa pretendida pelo Autor.".
Portanto a decisão do Tribunal Regional que considerou as condutas do empregado, ainda, que desabonadoras, não sendo suficientes para a aplicação da justa causa, uma vez que não revestida da gravidade descrita no artigo 482 da CLT, bem como fato de que o empregado é detentor de estabilidade sindical, não há falar em aplicação da justa causa.
Não configurada, portanto, a hipótese descrita no artigo 482 da CLT. Intacto, pois, os artigos 8º, VIII, da CF e 482 da CLT.
Com relação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, inviável é o processamento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
A decisão embargada não padece de qualquer vício.
Como se observa do trecho transcrito, a decisão foi clara ao dispor que a decisão do Tribunal Regional que considerou as condutas do empregado, ainda, que desabonadoras, não sendo suficientes para a aplicação da justa causa, uma vez que não revestida da gravidade descrita no artigo 482 da CLT, bem como fato de que o empregado é detentor de estabilidade sindical, não há falar em aplicação da justa causa.
Não configurada, portanto, a hipótese descrita no artigo 482 da CLT. Intacto, pois, os artigos 8º, VIII, da CF e 482 da CLT.
Registrou, ainda, que com relação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, inviável é o processamento da revista, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula nº 636 do STF.
Nesse esteio, verifica-se que a ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão e suscitar outra não ventilada oportunamente, à margem, portanto, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente a inexistência de falta grave a ensejar a aplicação da pena de demissão por justa causa do reclamante. Consta, ainda, da decisão que as condutas do empregado, ainda que desabonadoras, não são suficientes para a aplicação da justa causa, pois não estão revestidas da gravidade descrita no art. 482 da CLT.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
Quanto ao tema da JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE, o acórdão recorrido, com fundamento na delimitação fática do acórdão regional, registrou que não restou configurada a justa causa, pois as condutas do empregado não estão revestidas da gravidade do art. 482 da CLT e o empregado é detentor de estabilidade sindical.
Acrescente-se que, para se alcançar a pretensão recursal de reforma, que parte de premissas fáticas contrárias às adotadas no v. acórdão recorrido, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do STF, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso e, por conseguinte, o exame das afrontas constitucionais suscitadas.
Nesse sentido, precedente do e. STF quanto ao mesmo tema:
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão de admissibilidade, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, violou o contraditório e a ampla defesa, afrontando os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, CF. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário.
À análise.
No que diz respeito à "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela parte, e, considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema de fundo, restou aplicado óbice processual e diante da aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
O embargante alega ser inaplicável o Tema 339 do STF, haja vista ter demonstrado omissão do órgão julgador no exame das matérias invocadas. Renova a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF. Assevera a inaplicabilidade, ainda, do Tema 181 do STF, ao argumento de que as questões são de cunho constitucional e demandam efetiva análise. Requer sejam sanadas as omissões apontadas.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Por sua vez, de acordo com o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Restou consignado no acórdão embargado que a c. Turma deste Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se acerca das questões submetidas a exame pela parte, ressaltando a desnecessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou prova, a denotar a harmonia com a tese fixada no Tema 339 do STF.
Quanto à questão de fundo, o mérito da controvérsia não foi analisado em razão da aplicação de óbice processual, o que atraiu a aplicação do Tema 181 do STF.
Como se observa, constam expressamente no acórdão embargado os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo interno, em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte nos Temas 339 e 181 do ementário de repercussão geral. Logo, não há, na decisão embargada, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, haja vista que o julgado embargado decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria.
O que se percebe, portanto, é que a parte embargante pretende o reexame da matéria, e não sanar os vícios descritos no art. 1.022 do CPC/15, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST