Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1.027 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GREAL DO STF. EXTENSÃO DE REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO (CRUESP) AOS EMPREGADOS DAS AUTARQUIAS EDUCACIONAIS ASSOCIADAS. DESPROVIMENTO. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.027, no sentido de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Acrescente-se que, de forma análoga, a Suprema Corte já havia se manifestado por ocasião nos autos do RE 592.317 (Tema 315), fixando a tese de que "o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-Ag-Ag-ROT-8131-24.2020.5.15.0000, em que é Agravante RENATA SHIMIZU LOCATELLI DA ROSA e são Agravadas FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas violação à coisa julgada e extensão de reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado (CRUESP) aos empregados das autarquias educacionais associadas. Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, X e XIII, da CF. Aduz que "fazer com que nova tese prevaleça, com base em precedente posterior, desconsidera a garantia constitucional da coisa julgada material, tornando todas as decisões sujeitas à condição imprevisível, podendo a qualquer momento ser invalidada por decisão superveniente deste E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, enfraquecendo a coisa julgada e colocando em grave risco a segurança jurídica, indispensável ao Estado de Direito". Afirma que "não deve ser aplicada a tese definida no ARE 1.057.577 (Tema 1.027) visto que existe distinção entre a situação analisada nos presentes autos e os parâmetros de incidência do citado precedente", na medida em que, no caso rescindendo, a aplicação do índice CRUESP decorre de expressa determinação legal (Lei Estadual 8.898/94 e Decreto 41.554/97). É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: MÉRITO
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, foi negado provimento ao recurso ordinário da parte ré, aos seguintes fundamentos (fls. 700/721):
(...)
Em razões de agravo, a ré, Renata Shimizu Locatelli da Rosa, insiste na improcedência da ação rescisória, sob o fundamento de que incide na hipótese a compreensão depositada na Súmula 410 desta Corte. Indica os precedentes jurisprudenciais RE nº 634.667-AgR/DF, RE nº 89.824/SP e AR nº 1.124/SP como forma de corroborar com a manutenção dos reajustes salariais deferidos no processo matriz.
Alega a inobservância da regra prevista no inciso IV, § 1º, do art. 489 do CPC, ante a ausência de justificativa acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula 410/TST.
Ao exame.
O pedido de corte rescisório, apoiado no art. 966, V, do CPC, dirige-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP).
Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial.
Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que "a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF.
Importa destacar que, ao contrário do que alega a parte agravante, revela-se inaplicável ao caso concreto o óbice da Súmula 410 do TST, porquanto as conclusões adotadas no julgamento do pleito rescisório decorreram estritamente do exame das próprias premissas fáticas constantes da decisão rescindenda, inexistindo a necessidade de se adentrar no acervo probatório da ação trabalhista subjacente.
Nessa esteira, moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37 do STF. A esse respeito, precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, ao tratar de idênticas premissas fáticas:
(...)
Por tudo quanto dito, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do art. 37, X, da CF, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no art. 966, V, do CPC. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-2:
(...)
Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória.
Nesse cenário, nego provimento ao agravo.
Verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, confirmando a procedência da ação rescisória. Fundamentou, em síntese, que a decisão rescindenda, ao conceder a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP aos empregados cedidos, afrontou os termos do inciso X do artigo 37 da Constituição e da Súmula Vinculante 37 do STF e o Tema nº 1027 da repercussão geral. Quanto ao tema extensão dos reajustes, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional quanto ao Tema 1.027 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1057577), transitado em julgado em 16/04/2019, onde foi fixada a tese de que: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". De forma análoga, já havia se manifestado por ocasião nos autos do RE 592.317 ( Tema 315), fixando a tese de que " o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia ", com trânsito em julgado em 09/06/2015. Quanto à alegação de violação à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "Não deve ser aplicada a tese definida no ARE 1.057.577 (Tema 1.027) visto que existe distinção entre a situação analisada nos presentes autos e os parâmetros de incidência do citado precedente". Defende que não se trata de concessão de vantagens aos servidores pelo poder judiciário e nem de violação da Súmula Vinculante 37, pois, no caso rescindendo, a aplicação do índice CRUESP decorre de expressa determinação legal (Lei Estadual 8.898/94 e Decreto Estadual 41.554/97) e não de extensão do índice em virtude da aplicação do "princípio da isonomia". À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "violação à coisa julgada". Logo, não será apreciado. Quanto ao tópico "extensão dos reajustes", conforme constou da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a extensão dos índices fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) a empregados das instituições de ensino autônomas, vinculadas às universidades estaduais paulistas, configura afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não há direito à extensão de aumentos salariais, por isonomia, sem previsão legal. Com efeito, a tese fixada pelo STF no Tema 1.027 (ARE 1.057.577) do ementário de repercussão geral, com trânsito em julgado em 16/04/2019, é de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Não fora isso, a Suprema Corte já havia se manifestado por ocasião nos autos do RE 592.317 (Tema 315), fixando a tese de que "o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia", com trânsito em julgado em 09/06/2015. É incontroverso nos autos que a parte agravante foi admitida, por meio de concurso público e sob o regime celetista, pela Fundação Municipal De Ensino Superior De Marília - FUMES e que estava cedida à Faculdade de Medicina de Marília- FAMEMA, sendo, portanto, servidora pública municipal. Como se observa da decisão agravada, no acordão objeto do recurso extraordinário, à c. SDI-2 manteve a decisão do eg. TRT que julgou procedente a ação rescisória, pois entendeu que a decisão rescindenda, ao conceder a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP a empregado municipal cedido - que não possuía vínculo empregatício com a FAMEMA, o fez por isonomia, violando o quanto constante no inciso X do artigo 37 da Constituição, bem como contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o Tema nº 1.027 da repercussão geral. Destaca-se, ainda, que apesar da parte agravante sustentar que a extensão do reajuste da CRUESP decorre de determinação legal (Lei Estadual 8.898/94 e o Decreto Estadual 41.554/97), o acordão da c. SDI-2 expressamente consignou que "Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial (...).Nessa esteira, moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37 do STF." (fls.10). (grifos acrescidos) Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e as teses jurídicas firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST