Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 880 do ementário temático de repercussão geral, em que a Suprema Corte adotou o entendimento de que "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10430-75.2018.5.15.0086, em que é Agravante TEXTIL CANATIBA LTDA e é Agravado ROGERIO VICENTE CAMARGO DA SILVA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "acidente de trabalho - responsabilidade civil da empregadora".
A recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 7º, XXVIII da CF. Sustenta que haveria culpa exclusiva do obreiro.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu na fração de interesse, in verbis:
(...)
A parte agravante alega que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. Renova o tema "acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima" sob o argumento de que "o acidente somente ocorreu em razão do reclamante não ter cumprido com o procedimento necessário para evitar maiores danos, vez que fora alertado por diversas vezes para não conduzir a empilhadeira dessa forma, o que rompe o nexo causal." No tópico "acidente de trabalho - culpa concorrente", defende que o TRT "não observou que o acidente ocorrido se deu no mínimo, por culpa concorrente da vítima, que agiu com imprudência/desleixo, pois estava conduzindo a empilhadeira com o pé para fora, sendo claro que houve a violação do artigo 945, do CC." Aponta violação dos arts. 944 e 945 do CC. No tema "danos morais - valor arbitrado", afirma que "o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, e R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos - os quais foram demonstraram que não existem - são desproporcionais ao dano experimentado pelo obreiro." No tema "danos materiais - valor arbitrado", aduz que a "condenação imposta não observou a proporção entre a perda da capacidade laborativo, e o valor do dano material fixado sendo certo que houve a violação ao artigo 944, parágrafo único do CC." Por fim, no tema "pensão mensal - empresa em recuperação judicial", alega que a "condenação da empresa em parcela única, ainda que aplicado o percentual do redutor, acaba por comprometer a saúde financeira da reclamada, que já se encontra em recuperação judicial, sendo certo que houve a má-aplicação do art. 950, parágrafo único, do CC."
Analiso.
No tema "acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima", conforme muito bem assentado pela decisão monocrática, toda a argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula 126 do TST. Isso porque a agravante insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite.
Ressalte-se, ainda, que a perícia nada mais é do que um dos elementos de prova, voltados para a formação do convencimento do Julgador, razão pela qual a ela não fica adstrito o juízo (art. 479 do CPC). Desse modo, perfeitamente possível decisão contrária ao laudo pericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão, como ocorre in casu.
Verifica-se que a decisão regional foi pautada na valoração do conjunto das circunstâncias constantes nos autos, sendo que o TRT motivou (art. 93, IX, da CF) e indicou na decisão recorrida as razões da formação do seu convencimento (art. 371 do CPC).
Observe-se que o quadro fático traçado pelo TRT, após ampla e detida análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, afasta expressamente a ocorrência de culpa exclusiva do trabalhador e conclui que, em verdade, os "elementos comprovam a culpa subjetiva do empregador no advento do evento danoso."
Nesse contexto, consignou-se que "restou comprovado que a Reclamada não manteve fiscalização de segurança adequada, pois, conforme depoimento da 2ª testemunha patronal, o Autor foi advertido verbalmente várias vezes sobre o ato inseguro - manter o pé fora da máquina -, sem que nenhuma outra providência tenha sido adotada, diante da reiteração do ato, para a manutenção do ambiente laboral seguro."
Ademais, está registrado que, "no momento do acidente, o Reclamante exercia função diversa da qual foi contratado, encontrando-se no início de "treinamento", circunstância que exige do empregador maiores cautelas, o que não restou comprovado, na medida em que apurado que o Reclamante trabalhava sem supervisão eficiente e operando máquina sem condições normais de uso."
O TRT, então, arrematou que, "devidamente comprovado o nexo causal, o ilícito e a culpa patronal, exsurge à Reclamada o dever de reparar os danos oriundos do infortúnio."
No tema "acidente de trabalho - culpa concorrente", extrai-se que o acórdão combatido já considerou o respectivo grau de culpa do reclamante para a ocorrência do acidente na quantificação do montante indenizatório.
Nesse sentido, o Regional afirmou, expressamente, que "os atos do trabalhador que concorreram para o acidente não obstam a responsabilização da Reclamada, diante da culpa subjetiva comprovada, devendo ser sopesados na apuração do quantum indenizatório devido." Incólumes, pois, os arts. 944 e 945 do CC indicados na revista.
(...)
Em relação ao capítulo "acidente de trabalho - responsabilidade civil da empregadora", a c. Turma manteve decisão regional que consignou que "os atos do trabalhador que concorreram para o acidente não obstam a responsabilização da Reclamada, diante da culpa subjetiva comprovada", concluindo que estariam presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar.
No julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", cujo acórdão transitou em julgado em 24/6/2016.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema 880 do STF, ao argumento de que não se discute a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, mas sim a exclusão da responsabilidade do empregador nos casos em que resta comprovada a culpa exclusiva da vítima. Assevera que a responsabilidade objetiva somente se aplica nos casos previstos em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial", o que não é o caso dos autos. Indica afronta ao art. 7º, XXVIII, da CF.
À análise.
Como se observa, a decisão agravada considerou desconstituída de repercussão geral a matéria quanto à indenização por danos morais. Constou que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", consoante acórdão transitado em julgado em 24/6/2016. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10430-75.2018.5.15.0086 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.