Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 1.027 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GREAL DO STF. EXTENSÃO DE REAJUSTES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO (CRUESP) AOS EMPREGADOS DAS AUTARQUIAS EDUCACIONAIS ASSOCIADAS. DESPROVIMENTO. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.027, no sentido de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Acrescente-se que, de forma análoga, a Suprema Corte já havia se manifestado por ocasião nos autos do RE 592.317 (Tema 315), fixando a tese de que "o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia". Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-Ag-ED-ROT-6143-65.2020.5.15.0000, em que é Agravante RAFAEL JOSE DA SILVA e são Agravados FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas violação à coisa julgada e extensão de reajustes fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado (CRUESP) aos empregados das autarquias educacionais associadas. Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, X e XIII, da CF. Aduz que "fazer com que nova tese prevaleça, com base em precedente posterior, desconsidera a garantia constitucional da coisa julgada material, tornando todas as decisões sujeitas à condição imprevisível, podendo a qualquer momento ser invalidada por decisão superveniente deste E. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, enfraquecendo a coisa julgada e colocando em grave risco a segurança jurídica, indispensável ao Estado de Direito". Afirma que "não deve ser aplicada a tese definida no ARE 1.057.577 (Tema 1.027) visto que existe distinção entre a situação analisada nos presentes autos e os parâmetros de incidência do citado precedente", na medida em que, no caso rescindendo, a aplicação do índice CRUESP decorre de expressa determinação legal (Lei Estadual 8.898/94 e Decreto 41.554/97). É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: 2. MÉRITO
O Tribunal Regional, em sua competência originária, julgou procedente o pleito desconstitutivo. Estes foram os fundamentos:
(...)
No recurso ordinário, o réu, reclamante na ação matriz, sustenta a improcedência da pretensão desconstitutiva.
Alega que a Faculdade de Medicina de Marília absorveu integralmente o quadro de funcionários da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, e que a pretensão fundada nos índices de reajuste do CRUESP não se funda em isonomia, mas de "disposição expressa de norma regulamentadora da absorção de todo quadro de funcionários Municipais que já prestaram concurso, para Governo do Estado de São Paulo".
Argumenta serem inaplicáveis as Súmulas Vinculantes nº 37 e nº 42 do STF, pois a decisão rescindenda lhes é anterior. Aduz que, por se tratar de índice estadual e não federal, a Súmula Vinculante nº 42 não teria incidência na espécie.
Assevera que o acórdão recorrido afronta direito adquirido, coisa julgada e o postulado da segurança jurídica.
Afirma que a matéria era, à época, controvertida no âmbito dos tribunais, atraindo a incidência das Súmulas nº 83 do TST e nº 343 do STF.
Ao exame. Trata-se de ação rescisória proposta pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília e pela Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, em que pretende a desconstituição do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001528-69.2010.5.15.0101, em que foram deferidas à parte reclamante os reajustes decorrentes da adoção dos índices fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP.
Para melhor compreensão da controvérsia, reproduzem-se os termos do acórdão rescindendo, na fração de interesse: Inconformados com a r. sentença de fls. 308/319, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a ação, recorrem ordinariamente as partes.
Em síntese, alega a 1ª recorrente (Faculdade de Medicina de Marília), a ausência de responsabilidade solidária ao pagamento de reajustes salariais, ao reclamante, conforme índices utilizados pelo CRUESP. No mais, insurge-se contra a condenação ao pagamento de reajustes salariais ao reclamante e, caso mantida a r. sentença, pugna pela dedução de todos os reajustes ou aumento de salários que, por lei, foram ou vierem a ser concedidos (236/262). Por sua vez, a 2ª recorrente (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília) pelas razões de fls. 279304, alega preliminarmente negativa da tutela jurisdicional, ofensa á coisa julgada, impossibilidade jurídica do pedido. Como prejudicial de mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal em relação aos débitos fundiários depósitos incidentes sobre diferenças salariais de reajustes não concedidos e, no mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de reajustes salariais.
(...)
Impossibilidade jurídica do pedido Sustenta a 2ª recorrente a impossibilidade jurídica do pedido no que tange á responsabilidade solidária pelo pagamento das diferenças salariais decorrentes dos reajustes indicados pelo índice do CRUESP e que não há norma legal autorizando referido reajuste.
Em resumo, alega que, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes, o que não se verificou nos autos. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5° e 37 da Constituição Federal, uma vez que não há dotação orçamentária para concessão dos reajustes. Afirma que os reajustes não podem advir do Poder Judiciário, podendo ser concedido somente por lei de iniciativa do Poder Executivo.
A impossibilidade jurídica do pedido implica na existência de expressa' vedação no ordenamento jurídico em relação à tutela jurisdicional pretendida, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ademais, entendo que a análise de eventuais responsabilidades é de natureza meritória, o que não enseja extinção do feito sem resolução de mérito. Isto porque, segundo a teoria da asserção, ao apreciar as condições da ação, o órgão judicial analisa abstratamente os fatos alegados pelo autor, sem adentrar ao mérito.
Rejeita-se.
(...)
Das matérias comuns aos recursos. Diferenças Salariais - Índices do CRUESP. O reclamante foi admitido pela 2ª reclamada Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília mediante aprovação em concurso público em 07/08/1991.
Com a edição da Lei' 8898/94, regulamentada pelo Decreto Estadual n.° 39.877/94, o reclamante passou a prestar serviços em prol da 1ª reclamada Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA (fl. 35).
O Decreto n° 41.554/97, o qual aprovou o Estatuto da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, em seu artigo 71, estabelece que:
Artigo 71 - A política salarial da FAMEMA será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas.
A política salarial das Universidades Estaduais Paulistas é ditada por meio de resoluções expedidas pelo Conselho dos Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo - CRUESP
Assim, da leitura do artigo 71 acima transcrito depreende-se que se a política salarial da V reclamada deve ser a mesma adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas, consequentemente, são devidos ao reclamante os reajustes previstos nas Resoluções do CRUESP, postulados na exordial. Entendimento diverso, aliás, configuraria violação ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal.
Inexiste, portanto, violação ao princípio da reserva legal insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, uma vez que busca o reclamante reajuste previsto no art. 71 do Decreto Estadual n.° 41.554/97 (Estatuto da FAMEMA).
No mais, por ser autarquia em regime especial, a 1^ reclamada tem autonomia financeira, podendo gerir seus recursos, advindos não só da alegada dotação orçamentária, mas também das outras fontes relacionadas no art. 8°, do Decreto Estadual n° 41.554/97, de modo que é incabível a alegação das reclamadas no sentido de que não existe dotação orçamentária para adimplir as despesas com os reajustes pretendidos pelo obreiro, invocando inclusive a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal visa a prevenção de atos f abusivos e que possam comprometer o patrimônio público, o que não é o caso, diante da legitimidade dos reajustes. Dessa forma, não pode obstar o direito ao qual a reclamada se obrigou por força de disposição estatutária.
Também não procede a alegação de afronta à vedação constitucional relativa á equiparação salarial (art. 37, XIII, da Constituição Federal), já que o caso vertente não cuida de estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos, mas sim de aplicação de índice de reajustes salariais idênticos àqueles praticados pelas Universidades Estaduais, por força de disposição estatutária que está obrigada a observar, não se vislumbrando, portanto, ofensa aos incisos X e XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Assim já decidiu o C. TST:
(...)
No mesmo sentido já decidiu esta E. Corte:
(...)
Assim, mantenho a r. sentença que acolheu o pedido inicial de aplicação de tais reajustes.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso da FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA e não o prover; conhecer do recurso da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA e o prover em parte para, nos termos da fundamentação, reconhecer a prescrição qüinqüenal em relação aos depósitos de FGTS incidentes sobre as diferenças salariais dos reajustes não concedidos; conhecer do recurso de RAFAEL JOSÉ DA SILVA e não o prover, mantendo-se no mais a r. sentença, inclusive no tocante ao importe provisoriamente arbitrado para efeitos de ordem exclusivamente processual.
De início, anote-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 16/06/2018 (fls. 220), e a presente ação rescisória foi ajuizada em 19/04/2020 - dentro, portanto, do biênio decadencial previsto no art. 975 do CPC. Além disso, o quadro fático delineado na decisão rescindenda revela que o réu, ora recorrente, foi contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, tendo prestado serviços à Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.057.577, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese vinculante no sentido de que a extensão dos índices fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP - a empregados das instituições de ensino autônomas, vinculadas às universidades estaduais paulistas, configura afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Confira-se: (...)
Releva notar, ainda, que, tratando-se de ação rescisória calcada em violação de preceito constitucional (art. 37, X), não se cogita da incidência dos óbices referentes à existência de controvérsia quanto à matéria à época da prolação da decisão rescindenda, cristalizados nas Súmulas nº 83, I, do TST e nº 343 do STF.
De todo modo, esta Corte Superior acumula julgados no sentido da inconstitucionalidade da extensão dos índices do CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas. Confiram-se julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:
(...)
Nesse cenário, não há como prevalecer decisão rescindenda que estende os reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores a empregado da Fundação Municipal, ainda que decorrente de interpretação formulada em face de legislação estadual, em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que referida interpretação configura afronta ao art. 37, X, da Constituição da República, que preconiza a imprescindibilidade de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos. Ressalte-se que esta Subseção já possui julgado no sentido da procedência de ação rescisória em que se pretende a desconstituição de julgado que deferira os reajustes salariais baseados nos índices do CRUESP a empregado de instituição de ensino autônoma. Confira-se:
(...)
Assim, não comporta reforma o acórdão recorrido, que julgou procedente a pretensão rescisória.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados:
2 - MÉRITO
Esta Subseção negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte embargante, adotando os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
(...)
Nos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão.
Argumenta que o acórdão embargado haveria deixado de observar os "precedentes jurisprudenciais RE 634.667-AgR/DF, RE 89.824/SP e AR 1.124/SP, colacionados pela parte embargante em sua defesa de fls., como forma de reforçar seu argumento do descabimento do pleito das REQUERENTES". Discorre que a " decisão embargada, com a devida vênia, nos termos em que foi lançada, caso não seja aclarada, desponta eivada de vício de nulidade, por ausência de fundamentação, em razão da inobservância ao pontificado no inciso VI, do § 1º, do art. 489, CPC -2015". Ainda, sustenta que esta Corte não haveria examinado a controvérsia em atenção ao disposto no "inciso VI, do parágrafo 1º, do artigo 489, CPC", razão pela qual haveria "omissão perpetrada pelo v. Acórdão embargado, consubstanciado na ausência de justificativa/explicação por ter passado ao largo da súmula 410 do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes jurisprudenciais RE 634.667-AgR/DF, RE 89.824/SP e AR 1.124/SP colacionados pela embargante em sua defesa de fls, como forma de reforçar seu argumento do descabimento do pleito das REQUERENTES". Ao final, requer " sejam recebidos e providos com o fim de sanar a omissão acima evidenciada e, por consequência, adequar o r. decisum ao pontificado no inciso VI, do parágrafo 1º, do artigo 489, CPC-2015". Sem razão a parte embargante, eis que inexiste qualquer omissão no julgado, haja vista que todas as supostas omissões apontadas revelam, em realidade, o seu inconformismo com o julgado. Assim, em que pese a argumentação da parte, observa-se que, a partir dos fundamentos adotados no acórdão embargado, é possível identificar, com facilidade, que a pretensão rescisória acolhida pelo Tribunal a quo independe do reexame do acervo fático probatório do processo matriz. Assim, inaplicável ao caso o óbice da Súmula 410 do TST. Rememore-se, consoante destacado no julgado principal, que o corte rescisório pautou-se na discussão jurídica promovida pela Suprema Corte no ARE 1057577/DF (tema 1.027 da tabela de repercussão geral), em que se declarou a "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo". Assim, tratando-se do caso em análise de hipótese idêntica à examinada no precedente em questão, deve-se subsumi-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se divisar qualquer discussão fática obstativa do pleito rescisório. Nesse contexto, não se constata qualquer omissão no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso ordinário, confirmando a procedência da ação rescisória. Fundamentou, em síntese, que a decisão rescindenda contrariou os Temas 1027 do STF. Fundamentou que " o corte rescisório pautou-se na discussão jurídica promovida pela Suprema Corte no ARE 1057577/DF (tema 1.027 da tabela de repercussão geral), em que se declarou a "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo". Assim, tratando-se do caso em análise de hipótese idêntica à examinada no precedente em questão, deve-se subsumi-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se divisar qualquer discussão fática obstativa do pleito rescisório." Quanto ao tema extensão dos reajustes, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral da questão constitucional quanto ao Tema 1.027 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1057577), transitado em julgado em 16/04/2019, onde foi fixada a tese de que: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 ". De forma análoga, já havia se manifestado por ocasião nos autos do RE 592.317 ( Tema 315), fixando a tese de que " o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia ", com trânsito em julgado em 09/06/2015. Quanto à alegação de violação à coisa julgada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "Não deve ser aplicada a tese definida no ARE 1.057.577 (Tema 1.027) visto que existe distinção entre a situação analisada nos presentes autos e os parâmetros de incidência do citado precedente". Defende que não se trata de concessão de vantagens aos servidores pelo poder judiciário e nem de violação da Súmula Vinculante 37, pois, no caso rescindendo, a aplicação do índice CRUESP decorre de expressa determinação legal (Lei Estadual 8.898/94 e Decreto Estadual 41.554/97) e não de extensão do índice em virtude da aplicação do "princípio da isonomia". À análise.
Observa-se, inicialmente, que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "violação à coisa julgada". Logo, não será apreciado. Quanto ao tópico "extensão dos reajustes", conforme constou da decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a extensão dos índices fixados pelo Conselho dos Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP) a empregados das instituições de ensino autônomas, vinculadas às universidades estaduais paulistas, configura afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não há direito à extensão de aumentos salariais, por isonomia, sem previsão legal. Com efeito, a tese fixada pelo STF no Tema 1.027 (ARE 1.057.577) do ementário de repercussão geral, com trânsito em julgado em 16/04/2019, é de que "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Não fora isso, a Suprema Corte já havia se manifestado por ocasião nos autos do RE 592.317 (Tema 315), fixando a tese de que "o aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia", com trânsito em julgado em 09/06/2015. É incontroverso nos autos que a parte agravante foi admitida, por meio de concurso público e sob o regime celetista, pela Fundação Municipal De Ensino Superior De Marília - FUMES e que estava cedida à Faculdade de Medicina de Marília- FAMEMA, sendo, portanto, servidora pública municipal. Como se observa da decisão agravada, no acordão objeto do recurso extraordinário, à c. SDI-2 manteve a decisão do eg. TRT que julgou procedente a ação rescisória, pois entendeu que a decisão rescindenda, ao conceder a extensão dos reajustes salariais concedidos pelo CRUESP a empregado municipal cedido - que não possuía vínculo empregatício com a FAMEMA, o fez por isonomia, violando o quanto constante no inciso X do artigo 37 da Constituição, bem como contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o Tema nº 1.027 da repercussão geral. Destaca-se, ainda, que apesar da parte agravante sustentar que a extensão do reajuste da CRUESP decorre de determinação legal (Lei Estadual 8.898/94 e o Decreto Estadual 41.554/97), o acordão da c. SDI-2 expressamente consignou que "Nesse cenário, não há como prevalecer decisão rescindenda que estende os reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores a empregado da Fundação Municipal, ainda que decorrente de interpretação formulada em face de legislação estadual, em razão do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que referida interpretação configura afronta ao art. 37, X, da Constituição da República, que preconiza a imprescindibilidade de lei específica para fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos." (fls.13-14). (grifos acrescidos) Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e as teses jurídicas firmadas pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST