Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-Ag-AIRR-10184-06.2020.5.15.0023, em que é Agravante ULISSES ALEXANDRE FARINA e é Agravada L'AB ANALITICA E AMBIENTAL LTDA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMA/FMG/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO DA RECLAMADA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DA CLT, REALIZADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. OMISSÃO RECONHECIDA. 1 No caso, esta Turma não examinou o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, embora ele tenha sido expressamente feito pela reclamada em suas contrarrazões ao agravo. 2 Diante disso, cumpre dar provimento aos presentes embargos para, sanando a omissão reconhecida, consignar que nada obstante o agravo do reclamante não tenha sido conhecido em função do item I da Súmula 422 do TST, em decisão unânime, é inaplicável ao caso a multa perseguida pela reclamada, pois, segundo a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal, a incidência de tal penalidade depende da demonstração da natureza abusiva ou protelatório da medida recursal, o que não se verificou neste caso. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-10184-06.2020.5.15.0023, em que é Embargante L'AB ANALITICA E AMBIENTAL LTDA e Embargado ULISSES ALEXANDRE FARINA.
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão por meio do qual esta Turma julgou o agravo do reclamante.
Nas razões recursais, alega a existência de omissão no julgado embargado.
É o relatório.
V O T O
1 CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 MÉRITO
Esta Turma não conheceu do agravo interposto pelo reclamante, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Eis o teor do acórdão:
Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mantendo pelos seus próprios fundamentos a decisão da Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso de revista, em razão da inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Eis o teor da decisão:
(...)
Ao arrazoar o agravo, porém, o reclamante não impugnou o fundamento da decisão recorrida, vale repetir, a inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, tendo se limitado a defender a transcendência da causa e a renovar os argumentos expostos no recurso de revista.
É conhecido que o agravo é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter revisão acerca da correção ou da incorreção da decisão proferida pelo relator, conforme prevê o art. 1021, caput e § 1º, do CPC de 2015.
Assim, cabia à parte, inconformada com a decisão proferida por esta relatora, impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que indicou adequadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias debatidas, com exposição explícita e fundamentada da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica.
Incide ao caso, portanto, o óbice inscrito na Súmula 422, I, do TST, que preceitua: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Nas razões dos embargos, a reclamada afirma que o acórdão padece de omissão, pois deixou de se manifestar sobre o requerimento feito em contrarrazões ao agravo, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
À análise.
Observa-se que, de fato, este Colegiado não se pronunciou sobre o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, embora a questão tenha sido expressamente invocada pelo embargante em suas contrarrazões ao agravo.
Logo, uma vez reconhecida omissão no julgado embargado, mostra-se imperativo proceder-se ao saneamento do vício constatado, nos termos a seguir expostos.
Em contrarrazões ao agravo, a reclamada postulou a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ao argumento de que o apelo interposto pelo reclamante era manifestamente inadmissível, porque não atacou os fundamentos da decisão agravada, fazendo incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST.
Nada obstante o agravo do reclamante realmente não tenha sido conhecido em função da incidência do item I da Súmula 422 do TST, em decisão unânime, é inaplicável ao caso a multa perseguida pela reclamada, pois, segundo a jurisprudência da SBDI-1 deste Tribunal, a incidência de tal penalidade depende da demonstração da natureza abusiva ou protelatório da medida recursal, o que não se verificou neste caso.
Por essa razão, não prospera o pedido de multa feita pela reclamada em suas contrarrazões.
Diante dessas razões, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar omissão, sem atribuição de efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar omissão, sem atribuição de efeito modificativo, nos termos da fundamentação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMA/FMG
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. A decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante manteve pelos seus próprios fundamentos o despacho da Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso de revista, em razão da inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 2. Ao arrazoar o agravo, porém, o reclamante não impugnou o fundamento da decisão recorrida, vale repetir, a inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, tendo se limitado a defender a transcendência da causa e a renovar os argumentos expostos no recurso de revista. 3. É conhecido que o agravo é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter revisão acerca da correção ou da incorreção da decisão proferida pelo relator, conforme prevê o art. 1021, caput e § 1º, do CPC de 2015. 4. Assim, cabia à parte, inconformada com a decisão proferida por esta relatora, impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que indicou adequadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias debatidas, com exposição explícita e fundamentada da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica. 5. Incide ao caso, portanto, o óbice inscrito na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10184-06.2020.5.15.0023, em que é Agravante ULISSES ALEXANDRE FARINA e é Agravada L'AB ANALITICA E AMBIENTAL LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante à decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, com fundamento nos arts. 932, III e IV, a, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST.
A reclamada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 CONHECIMENTO
Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mantendo pelos seus próprios fundamentos a decisão da Presidência da Corte de origem que inadmitiu o recurso de revista, em razão da inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Eis o teor da decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Contrato Individual de Trabalho / CTPS / Anotação / Baixa / Retificação.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DA PEJOTIZAÇÃO
DA DECISÃO SURPRESA
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DA MÁ-FÉ DA RECORRIDA
DA NECESSIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL
DA INTEGRAÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES À REMUNERAÇÃO DO RECORRENTE
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo.
À análise.
A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.
A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, a, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Ao arrazoar o agravo, porém, o reclamante não impugnou o fundamento da decisão recorrida, vale repetir, a inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, tendo se limitado a defender a transcendência da causa e a renovar os argumentos expostos no recurso de revista.
É conhecido que o agravo é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter revisão acerca da correção ou da incorreção da decisão proferida pelo relator, conforme prevê o art. 1021, caput e § 1º, do CPC de 2015.
Assim, cabia à parte, inconformada com a decisão proferida por esta relatora, impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando que indicou adequadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias debatidas, com exposição explícita e fundamentada da contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica.
Incide ao caso, portanto, o óbice inscrito na Súmula 422, I, do TST, que preceitua: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário. Pugna seja reconsiderada a decisão agravada a fim de determinar livre curso ao recurso extraordinário. Indica ofensa ao art. 5º, II e LIV, da CF.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 422, I, do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia. Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST