Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHAN BARBOSA FERREIRA DE FREITAS
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHAN BARBOSA FERREIRA DE FREITAS
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHAN BARBOSA FERREIRA DE FREITAS
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHAN BARBOSA FERREIRA DE FREITAS
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:08
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:08
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 196 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("responsabilidade subsidiária do ente privado"), a controvérsia debatida enquadra-se no Tema 196 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10879-59.2022.5.18.0005, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA e JOHAN BARBOSA FERREIRA DE FREITAS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a recorrente, alega NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Insurgindo-se quanto ao capítulo "TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PRIVADO".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão."
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não foram examinados os pontos arguidos em sede recursal.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
1ª Turma
GMARPJ/lbp/mm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. É fato público que a segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, cuja atual denominação social é Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., foi privatizada em 14/2/2017.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331, no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10879-59.2022.5.18.0005, em que é Agravante(s) EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravado(s) CADIC BRASIL GEOPROCESSAMENTO LTDA. e JOHAN BARBOSA FERREIRA DE FREITAS.
Trata-se de agravo interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., atual denominação social da segunda ré, CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D, contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento, submetido ao procedimento sumaríssimo, o qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331,IV,doTST.
- violação do artigo 5º,II, da CF.
Consta da sentença mantida pelo acórdão (ID. cbfcec1):
"A segunda reclamada é uma empresa privada, não necessitando de comprovação de sua culpa para configuração de sua responsabilidade. Além disso, por exemplo o documento de fls. 27 dos autos expressa que o reclamante prestava serviço para a segunda reclamada através da primeira reclamada. Assim, a terceirização era lícita, mas a tomadora dos serviços tem responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante, com exceção das obrigações personalíssimas, conforme Súmula 331 do TST.
Portanto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada".
Tal como consta, a recorrente, tomadora dos serviços, é uma empresa privada,bastando o mero inadimplemento das obrigações para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos dispositivos constitucionais apontados ou a contrariedade alegada.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Impende esclarecer, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal.
A referendar esse entendimento, destacam-se, dentre muitos e na fração de interesse, os precedentes da Suprema Corte abaixo transcritos:
[...]
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A segunda ré afirma que a causa apresenta transcendência e reitera a insurgência posta nas razões do recurso de revista, atinente à responsabilidade subsidiária.
Sem razão, contudo.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré, CELG, quanto à responsabilização subsidiária, adotando os fundamentos da sentença, que ora se transcrevem:
RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
A segunda reclamada é uma empresa privada, não necessitando de comprovação de sua culpa para configuração de sua responsabilidade. Além disso, por exemplo o documento de fls. 27 dos autos expressa que o reclamante prestava serviço para a segunda reclamada através da primeira reclamada. Assim, a terceirização era lícita, mas a tomadora dos serviços tem responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante, com exceção das obrigações personalíssimas, conforme Súmula 331 do TST.
Portanto, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
É fato público que a segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, cuja atual denominação social é Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., foi privatizada em 14/2/2017.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, tomadora de serviços, independentemente da caracterização de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331 do TST, no sentido de que "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST, atraindo a aplicação do item IV da referida Súmula nº 331.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. 2. Fixada a premissa de que o contrato de trabalho do empregado é posterior à privatização, verifica-se que o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda ré, CELG, tomadora de serviços, independente de culpa, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331 do TST, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11654-57.2020.5.18.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CELG. PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ CONSAGRADA NO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional registra que a CELG submeteu-se ao processo de privatização e, por deixar de figurar como ente da Administração Pública, passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim constatado que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo Reclamante, conclui-se pela terceirização lícita dos serviços e pela aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Ressalta-se que é irrelevante a discussão a respeito da culpa in vigilando, uma vez que a Agravante não mais figura como ente público. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11609-78.2019.5.18.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022 - grifei).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CELG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-11358-30.2019.5.18.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida " dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência " (RCL nº 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada oferece transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n° 725. III. De acordo com o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No julgamento do RE nº 958.252, o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, com repercussão geral, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), em conformidade com o entendimento contido no referido enunciado. IV. No caso vertente, consta do acórdão regional que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em data posterior à privatização da empresa tomadora (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.). Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu que, considerando a condição de beneficiária do trabalho prestado pela parte reclamante, cabe à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela prestadora contratada. V. Dessa forma, é irretocável a decisão unipessoal agravada, uma vez que, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula nº 331, IV, do TST e com entendimento exarado pelo STF em regime de repercussão geral (Tema 725), atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10360-28.2020.5.18.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 71, § 1º DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, 'o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'. Sendo a recorrente uma empresa privatizada e não mais integrante da Administração Pública, a ela não se aplicam as disposições da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11164-54.2019.5.18.0103, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021).
Nesse contexto, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, o que inviabilizava o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico).
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Verifica-se que as questões suscitadas como omissas foram devidamente analisadas na decisão recorrida.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral.
Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Assim, tendo em vista que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que decisão recorrida não se molda ao Tema 339 do STF. Diz ser inaplicável o Tema 196 do STF ao argumento de que as matérias arguidas em sede de recurso extraordinário são de cunho constitucional. Reitera a alegação de violação do art. 5º, II, da CF/88 e de contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Afirma que a referida súmula somente se aplica nos casos em que existe relação jurídica entre os sujeitos processuais em análise, não sendo o caso dos autos. Diz que não ficou comprovada inidoneidade econômico-financeira da primeira reclamada, nem inadimplência. Aduz que o tema relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública ostenta repercussão geral conforme tese fixada pelo STF no Tema 246.
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "as questões suscitadas como omissas foram devidamente analisadas na decisão recorrida". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema de fundo, ressalte-se que, desde as instâncias ordinárias, a questão vem sendo examinada como responsabilidade subsidiária de ente privado. Verifica-se que, apesar das alegações da recorrente de que integra a Administração Pública, devendo-lhe ser aplicado o disposto no RE 760.931 (Tema 246), em análise do contexto delineado nos presentes autos, a recorrente é pessoa jurídica de direito privado. Desse modo, não há aderência ao Tema 246 do ementário temático de repercussão geral do STF. Consoante registrado na decisão agravada, em relação à responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pela empresa prestadora de serviços, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 196 da repercussão geral, firmou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela agravante.
Nesse contexto, não se verifica dissonância, mas perfeita conformidade, entre o posicionamento adotado no caso concreto e a tese jurídica firmada pelo STF em sede de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10879-59.2022.5.18.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.