Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/acn/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 660 DO STF. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Em relação ao capítulo "Nulidade da sentença. Utilização de prova emprestada. Cerceamento do direito de defesa", em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Por sua vez, no que tange ao capítulo "Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Sócio retirante", conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-ED-AIRR-10698-33.2016.5.03.0184, em que é Agravante TELLUS ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA e Agravado WANDERSON ASSIS DOS SANTOS, IESA SERVIÇOS OPERACIONAIS EIRELI E OUTRA e LIVA PARTICIPAÇÕES LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto aos temas "NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", e "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, indicando ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV da CF. Aduz que ficou configurada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a sentença de origem mantida pelo eg. TRT e no acórdão recorrido está fundamentada, no que refere à existência de grupo econômico, apenas em prova emprestada da qual não é possível saber "qual o conteúdo e inteiro teor". É o relatório.
Inicialmente, a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 1232 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a inclusão das recorrentes no polo passivo da ação ocorreu na fase de conhecimento.
No mais, Importante observar que, embora a parte recorrente invoque, na petição do recurso extraordinário, suposta violação do art. 93, IX, da CF, limita-se a sustentar, de forma genérica, que existente negativa de prestação jurisdicional, sem apontar com especificidade o que teoricamente não teria sido objeto de exame na decisão impugnada, o que torna a questão insuscetível de exame.
A decisão recorrida concluiu, in verbis (destaques acrescidos): "(...) II - MÉRITO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO.
Conforme relatado, deneguei seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista com espeque no artigo 896-A da CLT, ante a ausência de transcendência da causa em relação aos tópicos em referência, mediante os seguintes fundamentos: (...) Instada por embargos de declaração, mantive a decisão, consignando, para tanto, os seguintes fundamentos: (...) Na minuta do agravo, às fls. 947/955, as agravante insistem que o recurso atende ao requisito do artigo 896-A da CLT, porquanto as matérias impugnadas oferecem transcendência em relação aos aspectos de natureza social, política, jurídica e econômica. Aduz que o não processamento do seus recursos implica em violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
Ao exame.
Consoante se verifica da decisão agravada, no tocante ao tópico "NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA", o Regional não reconheceu o cerceamento de defesa em relação à suposta utilização de prova emprestada ao fundamento de que "a sentença 'se valeu, antes, de documentos da empresa (11ª alteração contratual da Iesa Indústria e Comércio de Produtos de Alumínio Ltda.) e da legislação pertinente, enquadrando os fatos ao direito'". Já em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO." Verifica-se a perfeita harmonia do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a responsabilidade do ex-sócio limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante". Nesse contexto, restou expressamente refutada a transcendência política, uma vez que não foi identificada no acórdão regional nenhuma contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas impugnados. De igual modo, não restou verificada nenhuma discussão inédita acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima assegurada no Texto Constitucional quanto aos aludidos tópicos recursais, tampouco foram configurados reflexos gerais de natureza econômica, resultando na conclusão de ausência de transcendência em seus aspectos de natureza jurídica, social e econômica.
Logo, a decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto não foi constatada a transcendência da causa, em nenhum dos seus reflexos, seja de natureza econômica, política, social ou jurídica, no tocante aos temas em referência ("NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA" e "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO."), restando inviabilizada a admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896-A da CLT.
Por fim, rejeito o pedido formulado em contraminuta, de condenação das agravantes ao pagamento da multa prevista nos arts. 266, § 5º, do RITST/2017 e 1.021, § 4º, do CPC, porquanto, conforme dito alhures, por ocasião da análise do conhecimento do agravo, não se trata de recurso manifestamente inadmissível. Outrossim, ainda que tenha sido negado provimento ao presente agravo, não se vislumbra o caráter meramente protelatório da parte, mas o simples exercício do direito à ampla defesa assegurado constitucionalmente, de modo que não se justifica a aplicação da multa pretendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
(...)
Verifica-se que no que se refere à matéria "NULIDADE DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de transcendência, com base no art. 896-A, § 1º, da CLT. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Quanto à matéria "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO RETIRANTE" constata-se que a insurgência das recorrentes está centrada na alegação de que foram incluídas no polo passivo da ação e condenadas solidariamente sem que lhes tivesse sido garantido o devido processo legal, com indicação de ofensa ao art. 5º, XXV, LIV e LV, da CF. A conclusão do acórdão recorrido é de que acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a responsabilidade do ex-sócio limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts.
1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega defende a repercussão geral da questão e reitera as alegações de violação constitucional do recurso extraordinário, inclusive a aderência ao Tema 1232 do STF.
À análise.
Inicialmente, a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 1232 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que a inclusão das recorrentes no polo passivo da ação ocorreu na fase de conhecimento. Em relação ao capítulo "Nulidade da sentença. Utilização de prova emprestada. Cerceamento do direito de defesa", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do óbice da ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, quanto ao tópico "Grupo econômico. Responsabilidade solidária. Sócio retirante", consta da r. decisão que a alegação da parte agravante teve por fundamento a violação ao art. 5º, XXV, LIV e LV, da CF, uma vez que teriam sido incluídas no polo passivo da ação e condenadas solidariamente sem que lhes tivesse sido garantido o devido processo legal. O v. acórdão recorrido, por sua vez, entendeu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que "a responsabilidade do ex-sócio limita-se às obrigações já contraídas pela sociedade ou que venha a contrair no período de até dois anos, contados da averbação da alteração contratual relativa à exclusão do sócio retirante". No que se refere à alegada violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Acrescente-se que, ante a aplicação do óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado pela decisão recorrida.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST