Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10914-25.2020.5.15.0085, em que é Agravante SWEEP SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP e são Agravados LUIS FERNANDO UMBELINO DOS SANTOS e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO S/S LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
Acórdão publicado em 21/02/2023
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMA/LV
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA 422, I, DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A decisão agravada manteve a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte em razão da irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, diante da ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que a agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10914-25.2020.5.15.0085, em que é Agravante SWEEP SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e são Agravados LUIS FERNANDO UMBELINO DOS SANTOS e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO NOSSA SENHORA DO PATROCÍNIO S/S LTDA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST.
Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, adotando os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:
''PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O apelo não merece seguimento, contudo, por estar deserto.
Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice ID. 55fccf2, em 03/02/2022 mas não trouxe a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 - e tampouco foram cumpridos, pelo recorrente, in casu, os requisitos constantes dos arts. 3º, III, IV, I, VI, VII, XII, §1º e 5º, II, do supracitado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou do registro da apólice na SUSEP, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do C. TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso; na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista.
Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Há precedentes recentes no C. TST: Ag-AIRR-1086-69.2017.5.09.0863, 1a Turma, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior DEJT 16/11/2021, Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2a Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021, AgAIRR-20663-04.2018.5.04.0292, 3ª Turma, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021, Ag-AIRR-1370-77.2019.5.12.0005, 4a Turma, Rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021, AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6a Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021, AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7a Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva DEJT 28/10/2021.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.''
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo.
À análise.
A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.
A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento."
Nas razões do agravo, a primeira reclamada pretende a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Renova o debate em torno do tema "Horas Extras. Regime 12x36".
Contudo, o recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
No caso, a decisão do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão da irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, diante da ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
Tal decisão foi mantida, tendo sido adotado integralmente os seus fundamentos, os quais passaram a integrar as razões da decisão agravada.
Todavia, no presente agravo (fls. 478/486-pdf), a parte não se insurge - ainda que indiretamente - contra o referido óbice, limitando-se a renovar, na íntegra, o debate em torno da matéria trazida no recurso de revista, relativa ao tema "Horas Extras. Regime 12x36".
Assim, ao não combater o óbice imposto pela decisão agravada, a agravante incidiu na Súmula 422, I, do TST, que dispõe:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Vale ressaltar que o agravo é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter revisão acerca da correção ou da incorreção da decisão proferida pelo relator, conforme prevê o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que preceitua: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".( gn)
Como se vê, cabe à parte, inconformada com a decisão proferida pelo Relator, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso vertente.
Resta prejudicado o exame da transcendência da causa, em razão da incidência da Súmula 422, I, do TST.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Pela leitura do acordão recorrido verifica-se a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF, ao argumento de que se discute nos autos a eficácia da carta fiança apresentada para fins de garantia do juízo - pressuposto recursal atendido. Sustenta que demonstrou a existência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pontua, também, que o julgamento da causa não depende de análise de normas infraconstitucionais. Renova tanto os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário, quanto a violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula 422, I, do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST