Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
21/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:08
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:08
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 401 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Relativamente à multa aplicada, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 401, consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-ARR - 10798-74.2017.5.18.0009, em que é Administrador Judicial EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e é Agravante(s) JOAQUIM ALVES DE FREITAS.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "validade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego por ocasião de adesão a plano de desligamento incentivado" e "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC".
Argui prefacial de repercussão geral e aponta violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, 37, caput e II, e 93, IX, da Constituição Federal.
É o relatório.
Eis os fundamentos do acórdão recorrido:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST.
(...) omissis
1.1 - AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST
Do cotejo entre as razões do presente agravo e da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, verifica-se que a agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados.
Assim dispôs a decisão ora agravada:
Com efeito, em vez de atacar a fundamentação eleita pelo r. despacho (decisão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST - óbice da Súmula nº 333/TST c/c art. 896, § 7º, da CLT - e inaplicabilidade do art. 477-B da CLT ao presente caso, pois vigente apenas após 11/11/2017), limita-se a agravante a alegar que (i)"a r. decisão agravada merece reforma, vez que viola os arts. 477-B da CLT e diverge da jurisprudência de outro TRT quanto a matéria específica", (ii) "a nova redação do artigo 477-B da CLT, modificado pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, deve ser considerado, vez que trouxe como consequência ao contrato de trabalha de quem adere ao PDV, a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia" e (iii) "não há como entender como inespecífico o aresto colacionado no recurso de revista, eis que aborda todos os fundamentos que se busca com o apelo revisional, tendo a agravante transcrito trechos divergentes a teor do disposto nas Súmulas 296 e 337 d o TST", sem realizar qualquer menção aos argumentos adotados no despacho ora agravado.
Ora, os dois fundamentos adotados pela Corte a quo foram muito claros: relativamente ao tópico "plano de demissão voluntária", a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (a atrair a incidência da Súmula nº 333/TST e do § 7º do art. 896 da CLT ao processamento do recurso de revista), tampouco há como se divisar a violação do art. 477-B da CLT no caso em exame, tendo em vista que o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Verifica-se, contudo, que a parte não ataca os referidos fundamentos, mas limita-se a arguir que os arestos colacionados são específicos e atendem aos requisitos das Súmulas/TST nº 296 e nº 337, e que a decisão regional viola o art. 477-B da CLT, o que já havia sido veiculado em razões de recurso de revista.
Em vez de atacar o fundamento eleito pela r. decisão agravada (ausência de impugnação aos fundamentos adotados pelo despacho de admissibilidade - incidência do óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST), limita-se a agravante a alegar que "a decisão monocrática guerreada violou diretamente a tese firmada pelo STF inscrita no Tema 152 da Sistemática de Repercussão Geral" e a discorrer sobre o mérito da discussão relativa ao Plano de Demissão Voluntária, novamente sem realizar qualquer menção ao fundamento adotado na decisão atacada para negar seguimento ao agravo de instrumento.
Ora, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que, no caso em tela, o agravo se contraponha à decisão que não conheceu do agravo de instrumento, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, portanto não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus.
Trata-se, dessa forma, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência daSúmula nº 422do TST:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Tendo em vista a manifesta improcedência do recurso, condeno a agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
De início, a indicação de violação aoart. 93, IX, da Constituição Federalno recurso extraordinário não será apreciada, posto que apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 422, I do TST, ante a ausência de dialeticidade.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Em relação à multa aplicada por recurso considerado protelatório, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.
A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega ser inaplicável ao caso o Tema 181 do STF, ao argumento de que as matérias arguidas em sede de recurso extraordinário são de cunho constitucional. Sustenta que demonstrou a existência de violação aos princípios da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Argumenta ser incabível a multa por agravo interno, tendo em vista que as hipóteses de agravo manifestamente inadmissível não são taxativamente previstas em lei. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário. Alega violação aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da Constituição Federal,
À análise.
Verifica-se que, em face da existência de óbice processual, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Relativamente à multa aplicada, conforme assentado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF - Tema 401 - é a de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão. Veja-se a correspondente ementa:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE-633360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401 da Repercussão Geral).
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-ARR - 10798-74.2017.5.18.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 19:51
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:17
Expedida/certificada
30/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
29/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
27/08/2024, 12:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2024, 15:37
Publicação
12/08/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
09/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 17:55
Expedida/certificada
28/02/2024, 07:00
Confirmada
27/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/10/2023, 12:18
Petição (Recurso extraordinário)
19/10/2023, 15:37
Publicação
29/09/2023, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2023, 10:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2023, 09:00
Publicação
27/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
20/04/2023, 18:52
Expedida/certificada
31/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
30/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
28/03/2023, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/03/2023, 17:16
Publicação
07/03/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
06/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 08:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)