Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:08
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:08
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/vv/acn/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ARR-11808-27.2017.5.03.0089, em que é Agravante USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS SIDERÚRGICAS, METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E DE INFORMÁTICA DE IPATINGA, BELO ORIENTE, IPABA E SANTANA DO PARAÍSO - SINDIPA e UNIGAL LTDA. E OUTRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de seq. 38 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "INTERDITO PROIBITÓRIO - ENCERRAMENTO DE GREVE - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR". Argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: INTERDITO PROIBITÓRIO. ENCERRAMENTO DA GREVE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O Regional, no aspecto, negou provimento ao recurso ordinário do autor, aos seguintes fundamentos transcritos nas razões de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT - fls. 381/382-PE):
(...)
Insurge-se a recorrente contra a extinção sem julgamento do mérito do interdito proibitório proposto, por perda superveniente do interesse de agir. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV, da CF, 6º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 7.783/89.
Sem razão.
Conforme se extrai da decisão recorrida, em trecho não transcrito pela parte, o objetivo presente interdito proibitório era de "assegurar a posse e o livre acesso à unidade fabril das empresas autoras, de modo a possibilitar que os trabalhadores que não aderiram ao movimento grevista pudessem exercer suas atividades profissionais, além de evitar prejuízos pela paralisação de equipamentos que não podem ser desativados (id. 92cb61e - Pág. 3/4)".
Por outro lado, o Regional registrou que, após a concessão da medida liminar, houve conciliação em relação às pendências que tratavam a negociação coletiva, o que afastou qualquer risco de turbação ou esbulho da posse, razão pela qual entendeu pela superveniente perda do objeto do interdito proibitório, mantendo a sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em caso de encerramento do movimento grevista que ocasionou o ajuizamento de interdito proibitório, não mais subsiste a ameaça de turbação da posse dos bens da empresa autora, o que autoriza a conclusão pela perda do objeto da ação por fato superveniente e, consequentemente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Cito os seguintes precedentes:
(...)
Ante o exposto, não se vislumbra ofensa aos preceitos de Lei e da Constituição Federal indicados.
Mantenho o r. despacho agravado.
Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado destacou a premissa fática de que, após a concessão da medida liminar, houve conciliação entre em relação às pendências que tratavam a negociação coletiva, o que afastou o risco de turbação ou esbulho da posse, motivo pelo qual concluiu pela perda superveniente do objeto do interdito proibitório, com extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, concluiu que a decisão proferida pelo Tribunal Regional estaria harmônica ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte superior no sentido de que, em caso de encerramento do movimento paredista, que ocasionou o ajuizamento de interdito proibitório, não mais subsiste a ameaça de turbação da posse dos bens da empresa, o que autoriza a conclusão pela perda do objeto da ação por fato superveniente e, consequentemente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. (grifos acrescidos)
A parte agravante alega que não merece prosperar a r. decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral da matéria. Sustenta que a matéria ainda está em debate no STF e trata da negativa de prestação jurisdicional meritória em interditos possessórios após o encerramento dos movimentos paredistas, mesmo após o reconhecimento da necessidade/utilidade da medida com a concessão de tutela de urgência. Afirma ter demonstrado que as atitudes perpetradas pelo sindicato transcendem os limites impostos pela lei para o exercício da atividade sindical. Renova suas razões do recurso extraordinário.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a conclusão de que a decisão regional que entendeu pela perda superveniente do objeto do interdito proibitório, com extinção do feito, sem resolução do mérito, estaria harmônica ao entendimento desta c. Corte, no sentido de que, em caso de encerramento do movimento paredista que ocasionou o ajuizamento de interdito proibitório, não mais subsiste a ameaça de turbação da posse dos bens da empresa, o que autoriza a conclusão pela perda do objeto da ação por fato superveniente e, consequentemente, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "interdito proibitório - encerramento de greve - perda do objeto da ação por fato superveniente - falta de interesse de agir".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 11808-27.2017.5.03.0089 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 15:23
Expedida/certificada
20/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
19/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/06/2024, 12:24
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 11:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2024, 23:32
Publicação
27/05/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
24/05/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/02/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 16:06
Remessa (outros motivos)
26/10/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
26/03/2022, 00:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 17:55
Remessa (outros motivos)
09/03/2022, 09:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)