Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 188 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA ÀS PESSOAS NATURAIS. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Com relação aos tópicos "exercício do cargo de gerente", "horas extras - jornada externa" e "comissões - prêmios - RV-ACFI pelo alcance de metas - remuneração variável", em que foi aplicado óbice processual a impedir o exame da questão de mérito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Quanto ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, a Suprema Corte, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 11949-21.2016.5.18.0006, em que é Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTRO e é Agravado RICARDO RIBEIRO PIMENTA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto aos temas "JUSTIÇA GRATUITA", "EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE", "HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA" e "COMISSÕES - PRÊMIOS - RV-ACFI PELO ALCANCE DE METAS - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica ofensa ao art. 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal quanto ao tema "justiça gratuita". Afirma que incabível a concessão a quem deixa de fazer prova de sua hipossuficiência econômica. Sustenta, em relação ao reconhecimento do exercício de cargo de gestão pelo reclamante, que houve violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, na medida em que evidenciado nos autos que o reclamante atuava como gestor, podendo contratar e dispensar, além de aplicar punições, fixar metas e possuir autonomia para o efetivo controle das atividades de seus subordinados. Afirma ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras, pois o autor desenvolvia trabalho externo, restando demonstrado nos autos a incompatibilidade do contexto geral de suas atividades com a possibilidade de controle de horário. Indica ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, no tópico. Assevera que restou incontroverso que os valores pagos a título de comissões obedecem a regras e requisitos específicos de cada regulamento vigente à época dos pagamentos, não havendo falar em irregularidade das parcelas de remuneração variáveis pagas. Indica violação ao art. 7º, da Constituição Federal, no tópico.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que os agravantes não lograram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Inconformados, os agravantes manifestam o presente agravo, reiterando as razões de recurso de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Em relação ao exercício de cargo de gerente previsto no artigo 62, II, da CLT e a ausência de controle da jornada, as reclamadas alegam que "...restou evidenciado que o Recorrido atuava como efetivo gestor, sendo certo que dentre suas atribuições encontram-se, efetivamente, a possibilidade de contratar e dispensar seus subordinados, de aplicar punições aos mesmos, de fixar metas a serem cumpridas pelos subordinados, assim como a presença de autonomia para exercício efetivo de controle sobre das atividades desenvolvidas por seus subordinados. Nesse sentido, ao contrário do entendimento do r. acórdão, resta evidente o enquadramento do Recorrido no art. 62, II, CLT, eis que atuava como verdadeiro alter ego da Instituição, possuindo poderes e prerrogativas relacionadas diretamente ao plano estratégico seguido pela Financeira." (pág. 4.758).
Alegam, ainda, que o não havia controle da jornada do reclamante, uma vez que praticava trabalho externo.
Insistem na alegada violação dos artigos 62, I e II, e 818 da CLT e 373, II, do CPC e contrariedade à Súmula 287 do TST.
Eis os trechos do acórdão regional, transcritos nas razões de recurso de revista (págs. 4.563, 4.564, 4.567):
Analisando as declarações das partes, constata-se que a função exercida pelo autor, em que pese possuir fidúcia especial, não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, II da CLT que pressupõe poderes de gestão, mando, representação, atributos ausentes na função exercida pelo autor. Mencionada exceção legal refere-se, restritivamente, aos cargos de elevada posição hierárquica na estrutura funcional da empresa.
Aquele que exerce tal função não se submete a controle e à fiscalização de horário de trabalho, sendo a análise feita caso a caso e com base no princípio da primazia da realidade, não importando, assim, a denominação da função mas as atribuições efetivamente desempenhadas pelo empregado.
Ademais, para que o empregado esteja efetivamente enquadrado na exceção constante do artigo 62, inciso II da CLT é necessário que o mesmo atue como um 'gestor', sendo que dentre as atribuições referentes à função de gestão encontram-se a possibilidade de contratar e dispensar seus subordinados, de aplicar punições aos mesmos, de fixar metas a serem cumpridas pelos subordinados, assim como a presença de autonomia, pelo gestor, para exercício efetivo de controle sobre das atividades desenvolvidas por mencionados subordinados, caso em que, restará caracterizada a função de excepcional fidúcia disciplinada pelo dispositivo legal mencionado, circunstâncias inexistentes no caso, conforme se extrai das declarações das testemunhas ouvidas pelo Juízo.
(...)
Não basta a presença de empregados ditos subordinados ao exercente da função de confiança, para que se configure a exceção do artigo 62, II da CLT, sendo necessário que o detentor de mencionada função exerça de fato poder de gestão sobre ditos subordinados, tal não se configurando, estar-se-á diante da exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, sendo esta a hipótese dos autos. (...)
Assim, ao contrário do que ocorre com a hipótese exceptiva prevista no inciso II do artigo 62 da CLT, a exceção do § 2º do artigo 224 da CLT não exige a presença de poderes de gestão, mando, representação, bastando que esteja presente especial fidúcia, outorgada ao empregado pelo empregador.
(...)
Das declarações transcrita acima extrai-se também que não apenas era possível o controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, como havia, de fato, fiscalização acerca da duração da jornada considerando a obrigatoriedade de comparecimento diário na sede da reclamada, a necessidade de comunicação permanente no grupo de WhatsApp, mantido entre os empregados que atuavam em Goiânia (dentre eles o reclamante) e o regional, havendo obrigatoriedade de manter-se conectado, bem como da elaboração de relatórios de acerca das visitas realizadas.
Consequentemente, em que pese a atividade desenvolvida pelo reclamante ser em parte realizada externamente, o fato de haver fiscalização no seu cumprimento, com cobrança de produção, afasta a incidência do artigo 62, I da CLT.
Com efeito, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que "Analisando as declarações das partes, constata-se que a função exercida pelo autor, em que pese possuir fidúcia especial, não se enquadra na exceção prevista no artigo 62, II da CLT que pressupõe poderes de gestão, mando, representação, atributos ausentes na função exercida pelo autor.". Registrou, ainda, que "Ademais, para que o empregado esteja efetivamente enquadrado na exceção constante do artigo 62, inciso II da CLT é necessário que o mesmo atue como um 'gestor', sendo que dentre as atribuições referentes à função de gestão encontram-se a possibilidade de contratar e dispensar seus subordinados, de aplicar punições aos mesmos, de fixar metas a serem cumpridas pelos subordinados, assim como a presença de autonomia, pelo gestor, para exercício efetivo de controle sobre das atividades desenvolvidas por mencionados subordinados, caso em que, restará caracterizada a função de excepcional fidúcia disciplinada pelo dispositivo legal mencionado, circunstâncias inexistentes no caso, conforme se extrai das declarações das testemunhas ouvidas pelo Juízo.".
Por fim, explicitou que "Das declarações transcrita acima extrai-se também que não apenas era possível o controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, como havia, de fato, fiscalização acerca da duração da jornada considerando a obrigatoriedade de comparecimento diário na sede da reclamada, a necessidade de comunicação permanente no grupo de WhatsApp, mantido entre os empregados que atuavam em Goiânia (dentre eles o reclamante) e o regional, havendo obrigatoriedade de manter-se conectado, bem como da elaboração de relatórios de acerca das visitas realizadas.".
Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados.
No tocante à remuneração variável, os agravantes alegam que "...restou incontroverso que os valores pagos pelos Recorrentes aos funcionários obedecem a regras e requisitos específicos de cada regulamento vigente à época dos pagamentos.". Defendem que "toda a documentação pertinente ao caso e capaz de demonstrar a regularidade e correção dos pagamentos efetuados foi devidamente acostada aos autos, não havendo falar em aplicação do artigo 400 do CPC ao caso. Imperioso salientar que o plano de Remuneração Variável foi criado por mera liberalidade do empregador e obedece a regulamentos específicos e sempre com duração preestabelecida.".
Insistem na alegada violação ao artigo 7º da Constituição Federal.
Eis os trechos do acórdão regional, transcritos nas razões de recurso de revista (págs. 4.570-4.571):
... tendo em vista a inviabilização da elaboração pelos Peritos nomeados pelo Juízo de elaboração de laudo pericial conclusivo decorrente da omissão dos reclamados, nos termos do artigo 400 do CPC, acolho o valor indicado pelo reclamante em seu depoimento (R$40.000,00) como sendo o prejuízo por ele sofrido anualmente, em razão da dedução da base de cálculo da remuneração variável de importâncias referentes à inadimplência, atrasos, penalidades, quitações antecipadas de contratos, etc.
Desse modo, condeno os reclamados a pagarem ao reclamante a importância de R$40.000,00 por ano, relativamente ao pedido insculpido no item 15 da causa de pedir." (ID 36ba4e9) (...)
Conforme informado pelo perito Daniel Carvalho, "só foram anexados ao processo os extratos de RV mensal dos meses de 12/2014 (Página 181), 10/2015 (página 183) e 02/2016 (página 182)", concluindo que não houve alteração retroativa das metas no período analisado (ID d71aa67).
Todavia, a análise da perita assistente do reclamante (Sra. Adriana de Farias) considerou outros documentos que demonstram as metas efetivamente utilizadas para o cálculo da verba em comento.
E do confronto de todos eles concluiu que "a meta informada para o reclamante documento de fls. 44/45 foi de R$ 2.013.000,00 e, de acordo com o realizado por ele e informado no documento de fls. 181 foi de R$ 3.349.392,96", e que considerando "o realizado pelo reclamante em relação a meta anteriormente informada antes da alteração, ao reclamante seria a medalha ouro o que aumentaria em 100% o valor da remuneração encontrada." (ID 2b56369, pág. 8)
Com base em tudo isso, concluiu que a diferença em favor do reclamante é de R$ 88.990,19.
Analisando-se detidamente o parecer da assistente técnica, tem-se que foi feita criteriosa análise dos documentos apresentados pelas partes, o que foi além do realizado pelo profissional nomeado pelo juízo.
Tanto que após a impugnação do laudo pelo reclamante, o perito confirmou as conclusões dela quanto à alteração do critério de apuração, consignando que "a meta prevista para o primeiro semestre de 2014 era de R$ 2.013.000,00 e a meta constante da folha 181 é de R$ 3.737.836,66", acrescentando que não seria possível verificar prejuízos no pagamento realizado ao reclamante "visto que não tem a informação se ele estaria entre os 10% melhores funcionários elegíveis dentro da categoria para receber a medalha, que comporia o valor recebido.
Com efeito, o Tribunal Regional explicitou que "tendo em vista a inviabilização da elaboração pelos Peritos nomeados pelo Juízo de elaboração de laudo pericial conclusivo decorrente da omissão dos reclamados, nos termos do artigo 400 do CPC, acolho o valor indicado pelo reclamante em seu depoimento (R$40.000,00) como sendo o prejuízo por ele sofrido anualmente, em razão da dedução da base de cálculo da remuneração variável de importâncias referentes à inadimplência, atrasos, penalidades, quitações antecipadas de contratos, etc.". Consignou, ainda, que restou evidenciada "Analisando-se detidamente o parecer da assistente técnica, tem-se que foi feita criteriosa análise dos documentos apresentados pelas partes, o que foi além do realizado pelo profissional nomeado pelo juízo. Tanto que após a impugnação do laudo pelo reclamante, o perito confirmou as conclusões dela quanto à alteração do critério de apuração, consignando que 'a meta prevista para o primeiro semestre de 2014 era de R$ 2.013.000,00 e a meta constante da folha 181 é de R$ 3.737.836,66', acrescentando que não seria possível verificar prejuízos no pagamento realizado ao reclamante "visto que não tem a informação se ele estaria entre os 10% melhores funcionários elegíveis dentro da categoria para receber a medalha, que comporia o valor recebido.".
Logo, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados.
Por fim, quanto ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, as empresas alegam que "Ao contrário do entendimento do r. acórdão, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está sujeita à comprovação, pelo interessado, da sua condição de necessitado. O Recorrido não comprovou sua insuficiência de recursos e auferia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Não é o caso de aplicação imediata da gratuidade de justiça (CLT, art. 790, §3º). Ao contrário do entendimento do v. acórdão, não basta a simples declaração de pobreza, na medida em que lei posterior, com regulamentação específica sobre o tema da gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho, impôs a obrigação do trabalhador comprovar a insuficiência de recursos, e não apenas declará-la (CLT, art. 790, §4º).".
Os agravantes, em seu recurso de revista, destacam o seguinte trecho do acórdão regional (págs. 4.574-4.575):
Desse modo, a declaração de hipossuficiência do trabalhador constitui documento hábil a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida caso haja nos autos elementos que levem a conclusão diversa.
No caso, o reclamante subscreveu declaração de hipossuficiência (ID. 28fedd1), afirmando não possuir recursos financeiros que o permita postular em juízo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares e não há, no contexto dos autos, nenhum subsídio que retire a credibilidade das informações.
Frise-se que apesar de a última remuneração do reclamante, quando atuava para a reclamada, ter sido R$ 9.622,48 (TRCT, ID bbb640d, pág. 2), não há nos autos nenhuma informação sobre sua renda atual, de modo que deve ser considerada a declaração anteriormente mencionada.
Assim, demonstrada a insuficiência de recursos do autor, ele faz jus ao benefício da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, parágrafo 4º, da CLT.
Para o deferimento do benefício dagratuidadedajustiçabastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
(...)
Desta forma, a decisão merece ser mantida.
Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado, com relação aos temas "exercício do cargo de gerente", "horas extras - jornada externa" e "comissões - prêmios - RV-ACFI pelo alcance de metas - remuneração variável", concluiu pela incidência da Súmula nº 126 do TST, considerando a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para a reforma pretendida pela parte.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Com relação ao tema "justiça gratuita", mantida a decisão Regional que pontuou, na hipótese, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante, afirmando que não possuía recursos financeiros que o permitisse postular em juízo não foi infirmada nos autos.
Nesse contexto, tem incidência o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 188, que rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega ser inaplicável ao caso o Tema 181 do STF, ao argumento de que não pretende rever o quadro fático-probatório dos autos. Assevera a inaplicabilidade do Tema 188 do STF, porque entende que a mera declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência da parte. Diz que o juízo de admissibilidade exercido pelo TST extrapolou os limites de sua competência. Reitera as razões do recurso extraordinário e a violação do art. 5º, LXXIV, da CF.
À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
Lado outro, com relação aos tópicos "exercício do cargo de gerente", "horas extras - jornada externa" e "comissões - prêmios - RV-ACFI pelo alcance de metas - remuneração variável", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 126 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Conforme constou da decisão agravada, em relação ao preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 188, rechaçou a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 " Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST