CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
ENOCH ANDRADE DAMASCENO
CPF
Autor
LASPRO CONSULTORES LTDA
Autor
U T C ENGENHARIA S/A
Autor
Advogados / Representantes
EDNA MARIA LEMES
OAB/SP 113776·CPF·Representa: Autor
VICTOR TREVIZANO
OAB/MG 143388·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS DORES STREILING
OAB/SP 280482·CPF·Representa: Autor
THIARA DE FREITAS WANDEKOKEN
OAB/MG 127199·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL
- U T C ENGENHARIA S/A
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
- UTC PARTICIPACOES S/A
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL
- U T C ENGENHARIA S/A
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
- UTC PARTICIPACOES S/A
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL
- U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
- UTC PARTICIPACOES S/A
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL
- U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
- UTC PARTICIPACOES S/A
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL
- U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL
- U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL
- U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL
- U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL
- U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- UTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
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- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL
- U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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- UTC PARTICIPACOES S/A
- CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:08
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:08
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10811-91.2017.5.15.0127, em que é Agravante(s) CONSÓRCIO CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL E OUTROS e é Agravado(s) DAYANI CASSIA NAVEGA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao óbice do artigo 896-A da CLT.
Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação aos arts. 5º, II, LIV, LV e LXXXV e 93, IX, da Constituição Federal. Aduz que o não conhecimento do recurso de revista, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos formais previstos no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da efetiva prestação jurisdicional.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"II - MÉRITO
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS.
Conforme relatado, deneguei seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista com espeque no artigo 896-A da CLT, ante a ausência de transcendência da causa em relação ao tópico em referência, mediante os seguintes fundamentos:
"DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSÓRCIO CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL E OUTROS à decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista em relação ao tema "HORAS EXTRAS".
Ora, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência, pressuposto específico de admissibilidade estabelecido no artigo 896-A da CLT, no sentido de que deve ser apreciado previamente "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".
No caso, o Regional assentou que, em relação ao período da condenação, o reclamado não trouxe aos autos os cartões de ponto, atraindo à hipótese o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, "sendo certo que, invertido o ônus, e a despeito da relatividade da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, a ré dele não se desvencilhou, não produzindo outra prova da real jornada praticada no período em apreço". Com efeito, a decisão recorrida restou lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, e o aludido entendimento, além de não contrariar as regras de distribuição do ônus da prova, revela sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na aludida Súmula nº 338, I, o que resulta na flagrante inexistência de transcendência política.
Por sua vez, a questão jurídica trazida ao debate não é nova, tampouco se identifica qualquer ofensa à garantia social constitucionalmente assegurada, razão pela qual a matéria não ostenta transcendência social ou jurídica.
Finalmente, não se vislumbra a existência de transcendência econômica, uma vez que tanto o valor atribuído à causa na inicial(R$164.898,02, à fl. 28) como o montante previamente arbitrado à condenação em sede ordinária (R$45.000,00, à fl. 1.933) não possuem elevada expressão econômica.
Pelo exposto, denego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 2.020/2.021 - destaques no original)
Na minuta do agravo, às fls. 2.025/2.028, os agravantes sustentam que o recurso atende ao requisito do artigo 896-A da CLT, porquanto a matéria impugnada oferece transcendência em relação aos aspectos de natureza social, política, jurídica e econômica.
Ao exame.
Consoante se verifica da decisão agravada, no tocante ao tópico "HORAS EXTRAS", o quadro fático consignado pelo Regional evidenciou que "o reclamado não trouxe aos autos os cartões de ponto, atraindo à hipótese o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, 'sendo certo que, invertido o ônus, e a despeito da relatividade da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, a ré dele não se desvencilhou, não produzindo outra prova da real jornada praticada no período em apreço'", de modo que se verificou a perfeita harmonia do acórdão regional com a Súmula nº 338, I, do TST.
Nesse contexto, foi expressamente refutada a transcendência política, uma vez que não foi identificada no acórdão regional nenhuma contrariedade à jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal em relação ao tema impugnado.
De igual modo, não se verificou nenhuma discussão inédita acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima assegurada no Texto Constitucional quanto ao aludido tópico recursal, tampouco foram constatados reflexos gerais de natureza econômica, resultando na conclusão de ausência de transcendência em seus aspectos de natureza jurídica, social e econômica.
Logo, a decisão agravada revela-se irrepreensível, porquanto não foi constatada a transcendência da causa, em nenhum dos seus reflexos, seja de natureza econômica, política, social ou jurídica, no tocante ao tema em referência ("HORAS EXTRAS"), estando inviabilizada a admissibilidade do recurso de revista, na forma do artigo 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo."
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela ausência de transcendência, com base no art. 896-A, da CLT, uma vez que constatou que quadro fático consignado na decisão regional evidenciou que "o reclamado não trouxe aos autos os cartões de ponto, atraindo à hipótese o entendimento da Súmula nº 338, I, do TST, 'sendo certo que, invertido o ônus, e a despeito da relatividade da presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, a ré dele não se desvencilhou, não produzindo outra prova da real jornada praticada no período em apreço", de forma que o acórdão da corte a quo encontra-se em consonância com a Súmula 338, I, do TST; bem como não identificou nenhuma contrariedade à jurisprudência desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal ou discussão acerca de direito social assegurado constitucionalmente.
O recorrente defende que o recurso de revista preenche os requisitos legais e que o seu não conhecimento implica violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da efetiva prestação jurisdicional.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; bem como o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se entende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que não merece prosperar a decisão agravada, haja vista ter demonstrado que o não seguimento dos seus recursos implicou violação de preceitos de ordem constitucional, em especial ao da ampla defesa e contraditório, em seu art. 5º, inciso LV. Argumenta haver repercussão na matéria abordada, uma vez que envolve caráter constitucional e não infraconstitucional.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de transcendência (art. 896-A, da CLT). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora agravada que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10811-91.2017.5.15.0127 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.