Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/irl/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-100390-44.2017.5.01.0061, em que é Agravante LUIZ AMERICO AVILA e Agravado M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi imposto óbice processual que impediu o exame do tema da nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional, em razão da ausência da exposição das questões fáticas sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, bem como dos temas de fundo da pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício de representante comercial e de diferenças de comissões, por não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sustenta o recorrente a afronta direta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da CRFB.
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO DO RECLAMANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE OMITIDO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. REPRESENTANTE COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E DE DEFERIMENTO DE VERBAS CONSECTÁRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUES. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSENTE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100390-44.2017.5.01.0061, em que é Agravante LUIZ AMERICO AVILA e é Agravada M.H.M. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA..
Em decisão monocrática (fls. 726-7) foi negado provimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, ao fundamento de que a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é genérica e de que, nos demais temas, restou desatendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Contra tal decisão, o reclamante interpõe o presente agravo interno (fls. 729-84), versando sobre os temas "nulidade. negativa de prestação jurisdicional", "reconhecimento de vínculo de emprego e consectários" e "diferenças de comissões".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões (certidão da fl. 787).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
"1. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. Arguição genérica
No tocante à arguição em destaque, verifico que o reclamante sequer especifica, no recurso de revista, os aspectos fáticos em relação aos quais teria restado omissa a Corte de origem.
De todo insuficiente a alegação genérica de "ausência de enfrentamento dos temas suscitados nos embargos de declaração", bem como a mera transcrição das razões dos embargos declaratórios e do acórdão proferido ao respectivo julgamento, uma vez que é ônus da parte a indicação precisa das questões sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar, por ausência de fundamentação.
Inviável ao julgador, nesta esfera extraordinária, proceder ao confronto dos embargos declaratórios opostos com as decisões proferidas, de modo a aferir ter havido omissão neste ou naquele ponto - não especificado pela parte.
Assim, porquanto deficiente a fundamentação do recurso de revista nesse particular, inviável aferir ofensa aos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832 da CLT e 489 do CPC.
Os demais preceitos indicados como violados não se amoldam à diretriz da Súmula 459/TST.
2. Representante comercial. Pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego e de deferimento de verbas consectárias. Desatenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Quanto ao tema, constato que o reclamante não indica, em seu recurso de revista, o específico trecho do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, mas transcreve a íntegra do capítulo do acórdão regional relativo ao tema, sem destaques. Descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
3. Diferenças de comissões. Desatenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Quanto ao tema, constato que o autor não indica, em seu recurso de revista, o específico trecho do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia. Descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT."
Em seu agravo interno, o reclamante sustenta que o recurso de revista demonstra a negativa de prestação jurisdicional e está adequado ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Defende a transcendência das matérias. Indica violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Lei Maior. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT em relação a tais temas.
Pois bem.
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O agravante sustenta que o TRT "deixou de enfrentar pontos importantes abordados no recurso ordinário e devidamente destacado nos declaratórios". Transcreve o teor dos aclaratórios e do acórdão proferido ao respectivo julgamento. Indica violação dos arts. 794, 832 e 897-A da CLT, 489, II, § 1º, IV, e 1.013, § 1º, do CPC e 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Lei Maior.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, no tocante à arguição em destaque, verifico que o reclamante sequer especifica, no recurso de revista, os aspectos fáticos em relação aos quais teria restado omissa a Corte de origem.
De todo insuficiente a alegação genérica de "ausência de enfrentamento dos temas suscitados nos embargos de declaração", bem como a mera transcrição das razões dos embargos declaratórios e do acórdão proferido ao respectivo julgamento, uma vez que é ônus da parte a indicação precisa das questões sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar, por ausência de fundamentação.
Inviável ao julgador, nesta esfera extraordinária, proceder ao confronto dos embargos declaratórios opostos com as decisões proferidas, de modo a aferir ter havido omissão neste ou naquele ponto - não especificado pela parte.
Assim, porquanto deficiente a fundamentação do recurso de revista nesse particular, inviável aferir ofensa aos arts. 93, IX, da Lei Maior, 832 da CLT e 489 do CPC.
Os demais preceitos indicados como violados não se amoldam à diretriz da Súmula 459/TST.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
2. VÍNCULO DE EMPREGO
O agravante insiste no reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada e deferimentos de verbas consectárias, ao argumento de que comprovados os requisitos do art. 3º da CLT. Alega que "a reclamada não se desincumbiu do seu dever (artigo 818, II e 373, II do CPC) de comprovar no processo que o requisito subordinação jurídica não estava presente trabalho realizado pelo reclamante", mas, ao revés, "restou amplamente comprovado no processo a existência da subordinação jurídica do autor perante a reclamada, requisito principal do artigo 3º da CLT". Afirma que a reclamada "obrigou o autor a ingressar em contrato social de empresa de fachada, chamada RASEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, mantida e subvencionada pela ré". Articula com equívoco na análise da prova oral pelo TRT. Afirma não incidir a Súmula 126/TST, pois se busca a revisão do enquadramento jurídico emprestado no acórdão regional. Colaciona aresto.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Quanto ao tema, constato que o reclamante não indica, em seu recurso de revista, o específico trecho do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, mas transcreve a íntegra do capítulo do acórdão regional relativo ao tema, sem destaques. Descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES
O agravante sustenta que "há que ser deferido o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função vivido pelo reclamante, durante a vigência do seu contrato de trabalho". Alega que "o reclamado promovia, ainda, descontos ilegais e ilícitos, bem como deduções nas comissões devidas mensalmente ao reclamante". Indica violação dos arts. 2º e 462 da CLT.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
No caso presente, constato que o autor não indica, em seu recurso de revista, o específico trecho do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia. Descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o acórdão ora impugnado constatou, em relação à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que "o reclamante sequer especifica, no recurso de revista, os aspectos fáticos em relação aos quais teria restado omissa a Corte de origem". Em relação ao vínculo de emprego e às diferenças de comissões, constou do Acórdão que "o reclamante "não indica, em seu recurso de revista, o específico trecho do acórdão regional em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia" restando "descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT".
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido não contraria tese de repercussão geral, bem como que o acórdão recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, em razão da incidência de óbice processual; e ainda o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
O reclamante alega que restaram devidamente demonstrados motivos de relevância econômica, política e jurídica capazes de aferir a transcendência do apelo pelo TST, tendo sido indicados os específicos trechos do acórdão regional em que substanciado o prequestionamento da controvérsia, restando respeitado o requisito previsto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. Sustenta que a negativa de prestação jurisdicional é flagrante, na medida em que deixaram de ser considerados elementos fáticos e jurídicos emblemáticos. Reitera a argumentação recursal.
À análise.
Destaque-se, inicialmente, que a indicação de negativa de prestação jurisdicional não será apreciada, posto que apenas citada no bojo das razões recursais de forma genérica. Ausente, portanto, a devida fundamentação. Diante do óbice processual aplicado (ART. 896, §1°-A, I, da CLT), não foi analisado o mérito da controvérsia. Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST