Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/wp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA POR AGRAVO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-ED-Ag-E-Ag-AIRR - 1000687-44.2018.5.02.0261, em que é Embargante WEIDMÚLLER CONEXEL DO BRASIL CONEXÕES ELÉTRICAS LTDA e é Embargado(a) MARCELO PAULINO DE MORAIS.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Aduz, em síntese, que não há caráter protelatório no agravo interno interposto, uma vez que a embargante teria apenas utilizado os instrumentos recursais regularmente previstos na legislação processual.
Defende que a utilização de recursos legalmente previstos não configuraria má-fé, malícia ou qualquer prejuízo ao Poder Judiciário, de modo que a imposição da multa violaria princípios constitucionais.
Argumenta que o percentual aplicado à multa seria exorbitante, merecendo, ao menos, redução.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a aplicação da multa por agravo considerado protelatório.
Sucede, todavia, que, conforme se infere da decisão embargada, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC foi aplicada em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto pela parte que buscava afastar óbice processual já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos Temas 181 e 660. Com efeito, a decisão embargada demonstrou expressamente que a insurgência recursal veiculada não possuía plausibilidade jurídica, pois a controvérsia suscitada pela agravante referia-se exclusivamente a pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de índole infraconstitucional, insuscetível de repercussão geral. Assim, manteve-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, alínea "a", do Código de Processo Civil, reconhecendo-se o caráter meramente protelatório do agravo interno.
A propósito, a circunstância de existir previsão legal para a interposição de determinado recurso não obsta, por si só, a caracterização do intuito protelatório quando manifestamente desprovido de fundamento jurídico ou quando a parte insiste em contrariar tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da penalidade processual, portanto, não decorre da mera utilização dos instrumentos recursais disponíveis, mas, sim, do reconhecimento de que a insurgência carecia de qualquer plausibilidade jurídica, configurando manifesto caráter protelatório.
No mais, o percentual estipulado para a multa não se mostra exorbitante, pois devidamente observados os limites autorizados pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, razão pela qual o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST