Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO. Conforme consignado na decisão agravada, a matéria impugnada no recurso extraordinário interposto pelo ente público reclamado (Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro) enquadra-se no Tema 1.118 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)", não tendo havido, ainda, o trânsito em julgado da decisão acerca dessa matéria pela Suprema Corte. Desse modo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, para se evitarem decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser mantido o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Excelso Pretório. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-Ag-RRAg-101061-08.2019.5.01.0058, em que é Agravante ROSANE CANDIDO BENTO e são Agravados DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ITPLAN INTEGRAÇÃO TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO LTDA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que se determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO Eis o teor da decisão agravada (destaques acrescidos):
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados, em que se discute o ônus da prova quanto à fiscalização dos respectivos contratos. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral, que se refere ao "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". No Tema 246, por sua vez, o STF asseverou que "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" - deixando dúvida, entretanto, quanto ao respectivo ônus probatório. Dessa forma, para se evitar decisões conflitantes, é imprescindível aguardar o pronunciamento final da Suprema Corte acerca de tal questão, sobrestando-se todos os recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam do tema.
Por conseguinte, nos termos dos arts. 1.030, III, do CPC e 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões de agravo interno, a reclamante sustenta que deveria ter sido negado seguimento ao recurso extraordinário da reclamada, tendo em vista que dúvida não há quanto à responsabilidade subsidiária do DETRAN, com provas inequívocas de sua culpa. Assevera, por outro lado, que o TRT pacificou entendimento quanto ao ônus da prova, por meio das Súmulas 41 e 43, no sentido de recair sobre o ente da Administração Pública. Argumenta que a decisão recorrida afirmou que o DETRAN não logrou êxito em provar a fiscalização do contrato.
À análise.
Conforme registrado na decisão agravada, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". A matéria trazida no recurso extraordinário enquadra-se no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral do STF, em que se discute o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Nesse contexto, tendo em vista a inclusão do referido Tema no ementário de repercussão geral e, considerando que no Tema 246 do STF não ficou esclarecido acerca do ônus da prova da fiscalização da contratada, deve ser mantida a decisão agravada que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, de modo a evitar a ocorrência de decisões conflituosas e dissociadas do entendimento final a ser adotado pela Suprema Corte sobre a matéria.
A corroborar, colacionam-se julgados deste Órgão Especial, envolvendo a mesma matéria:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. ENQUADRAMENTO NO TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PARADIGMA. 1. No caso vertente, é incontroverso que a matéria debatida no recurso extraordinário interposto pelo segundo reclamado, Estado da Paraíba, enquadra-se no Tema 1.118 do ementário temático do Supremo Tribunal Federal, no qual, segundo o acórdão publicado no DJe de 17/12/2020, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao " Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ", não tendo havido, ainda, decisão acerca dessa matéria pela Suprema Corte. Ora, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, cabe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido " sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ". Dessa forma, para se evitarem decisões conflituosas e dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é imprescindível o sobrestamento de todos os recursos extraordinários interpostos a acórdãos prolatados por este Tribunal Superior do Trabalho que tratam da matéria até a sua definição pelo Supremo. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-Ag-AIRR-130375-52.2015.5.13.0010, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/06/2023).
"AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SOBRESTAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - RE Nº 1.298.647 - TEMA 1.118 1. O E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, decidiu que há repercussão geral da questão atinente ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" (Tema 1.118). 2. Na hipótese, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da caracterização da culpa in vigilando, baseada na distribuição do ônus da prova. 3. É imperiosa a manutenção do sobrestamento do Recurso Extraordinário. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-837-95.2011.5.03.0055, Órgão Especial, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2022).
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST