Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 880 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TEMA 417 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("indenização por danos morais"), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-945271, da relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin, transitado em julgado em 24/6/2016, leading case do Tema 880 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte adotou o entendimento de que "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608". Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, conforme consignado na decisão agravada, o Excelso Pretório, no julgamento do ARE 640525 (Tema 417), rejeitou a repercussão geral da matéria referente à "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais", por se tratar de matéria infraconstitucional. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-182400-76.2006.5.15.0115, em que é Agravante COMPANHIA AGRÍCOLA E PECUÁRIA LINCOLN JUNQUEIRA e é Agravado ADELI HENRIQUE DA SILVA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte insurge-se quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: (...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese vertente, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que o acórdão recorrido, embora instado a se manifestar mediante embargos de declaração, desconsiderou aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente o fato de que "a reclamante trabalhou desde os 07 anos na lavoura, já possuía lesões degenerativas na coluna antes de entrar na reclamada, e após o afastamento do labor teve 3 acidentes vasculares cerebrais. As circunstâncias dos atos não autorizam a imputação da causalidade, no máximo a concausalidade, com fator de contribuição pequeno". Indica ofensa ao artigo 5º, XXXV e 93, IX, da CF. A decisão recorrida concluiu, in verbis:
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste em arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 458 do CPC.
Defende que o acórdão regional, mesmo após os embargos de declaração, permaneceu omisso quanto aos seguintes aspectos relevantes ao reconhecimento da doença da reclamante: a) delimitação da conclusão do laudo pericial do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo; b) delimitação do histórico de saúde da reclamante relativo ao Acidente Vascular Cerebral Isquêmico - AVC sofrido, bem como da recusa de entrega da CTPS; c) delimitação do histórico de saúde da reclamante relativo ao quadro da doença degenerativa anterior - hérnia de disco, e à ocorrência de outro AVC; e d) delimitação das medidas de saúde e segurança adotadas pela reclamada.
Pois bem.
O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento acerca do nexo de causalidade entre a moléstia que acomete a reclamante ("perda total do uso do membro inferior esquerdo") e o acidente de trabalho por ela sofrido ("quando foi atingida na região dorsal por um feixe de cana de aproximadamente 35 kg").
A Corte local explicou que a conclusão, em sentido oposto, do laudo do IMESC não deve prevalecer, tendo em vista "sua singeleza, insuficiência e inconsistência". Isso porque "não foram analisados resultados de exames que estavam nos autos" e porque, ao afastar o nexo causal entre o acidente e a grave lesão incapacitante sob o fundamento de que, se decorresse do trauma, a lesão não se instalaria de forma progressiva, "o perito certamente não analisou a fundo essa instalação progressiva da lesão e do aparecimento de sintomas, pois não citou datas, nem considerou a possibilidade de a reclamante ter tolerado o quadro álgico".
Consta no acórdão recorrido que "o laudo médico apresentado pelo perito de confiança do Juízo apresenta melhores esclarecimentos sobre o problema, revelando-se como prova técnica mais forte e de mais valor".
O Tribunal de origem reconheceu a "possibilidade do componente degenerativo decorrente do decurso do tempo e da idade também ter contribuído", mas reputou "inegável o nexo causal da lesão com o trauma do acidente".
No que diz respeito à culpa da empregadora pelo acidente, ficou consignado que "não foi demonstrado que a reclamante tenha recebido o necessário treinamento, a necessária orientação, nem que era devidamente fiscalizada quanto à forma de realizar suas tarefas, o que ensejou o grave infortúnio", havendo, portanto, negligência da reclamada.
Aquele Colegiado elucidou, ainda, que "a demonstração de eventual doença degenerativa anterior ao acidente de trabalho não tem o condão de alterar a conclusão deste Juízo acerca do nexo causal, pois ainda que se pudesse cogitar de qualquer predisposição constitucional da reclamante, é certo que, só a propensão não a teria levado ao quadro que apresentou".
De acordo com a prova pericial, "o acidente de trabalho e o decorrente trauma têm o potencial de funcionar como causa da patologia apresentada pela reclamante". "Uma das causas da radiculopatia é o trauma que pode evoluir com edema ou isquemia da raiz nervosa e causar degeneração traumática desta. No caso da reclamante toda a sintomatologia e sequela evoluíram depois do trauma com uma concordância cronológico clara".
Nesse contexto, é de se notar que as alegações da reclamada buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento quanto à valoração do acervo probatório, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade, não havendo falar, assim, na violação ao art. 93, IX, da CF/88 e aos demais dispositivos indicados.
Nego provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste no processamento do seu recurso de revista por violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, 186 e 927 do Código Civil e 20, § 1º, "a", da Lei, nº 8.213/91, e por divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que é a reclamante é portadora de doença sem nexo causal com o trabalho ou com o acidente ocorrido, pois este não ocasionaria o quadro narrado, tendo sido confirmada a existência de doença pregressa na coluna.
Defende ter adotado todas as medidas de saúde e segurança existentes, não agindo jamais de forma negligente.
Ao exame.
Quanto ao tema, o TRT assim fundamentou sua decisão:
[...]
Em regra, à luz do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil, para que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho sofrido por seu empregado, faz-se necessária a comprovação de que tenha concorrido com dolo ou culpa para a sua ocorrência.
Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador.
No caso, com arrimo no segundo laudo pericial, o TRT manteve a condenação referente à indenização por danos morais e materiais, por entender que o sofrimento experimentado pela reclamante - incapacidade permanente do membro inferior esquerdo -, decorrente de típico acidente de trabalho - quando foi atingida na região dorsal por um feixe de cana de aproximadamente 35 Kg -, deve ser atribuído à reclamada, que "não cuidou de preservar a saúde e a integridade de sua empregada".
Diante desse contexto fático probatório acerca do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa da empregadora, insuscetível de reexame nesta fase recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST, não se divisa violação aos artigos indicados (7º, XXVIII, da CF/88, 186 e 927 do Código Civil, e 20, § 1º, "a", da Lei, nº 8.213/91), nem tampouco divergência jurisprudencial.
Nego provimento.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que "No que diz respeito à culpa da empregadora pelo acidente, ficou consignado que 'não foi demonstrado que a reclamante tenha recebido o necessário treinamento, a necessária orientação, nem que era devidamente fiscalizada quanto à forma de realizar suas tarefas, o que ensejou o grave infortúnio', havendo, portanto, negligência da reclamada". Registrou "Aquele Colegiado elucidou, ainda, que 'a demonstração de eventual doença degenerativa anterior ao acidente de trabalho não tem o condão de alterar a conclusão deste Juízo acerca do nexo causal, pois ainda que se pudesse cogitar de qualquer predisposição constitucional da reclamante, é certo que, só a propensão não a teria levado ao quadro que apresentou'" e que "De acordo com a prova pericial, 'o acidente de trabalho e o decorrente trauma têm o potencial de funcionar como causa da patologia apresentada pela reclamante. Uma das causas da radiculopatia é o trauma que pode evoluir com edema ou isquemia da raiz nervosa e causar degeneração traumática desta. No caso da reclamante toda a sintomatologia e sequela evoluíram depois do trauma com uma concordância cronológico clara". Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC. Em relação ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", trata-se de controvérsia em que se discute a responsabilidade do empregador por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, havendo registro no acórdão recorrido acerca da responsabilidade subjetiva do empregador e do nexo de causalidade. Nesse contexto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaca-se que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", cujo acórdão transitou em julgado em 24/6/2016. Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos materiais, no julgamento do ARE 640525 (Tema 417), a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria referente à "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais", por se tratar de matéria infraconstitucional (trânsito em julgado em 31/08/2011). Veja-se a ementa do julgado (destaque acrescido): (...)
Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que, via de regra, as controvérsias envolvendo os pressupostos para deferimento de reparações por danos morais e materiais não possuem repercussão geral, conforme os seguintes Temas: 9, 37, 232, 233, 286, 413, 611, 623, 655, 657, 802, 845, 869, 876, 880 e 1.076. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova as alegações de violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que o acórdão recorrido omitiu-se do enfrentamento das circunstâncias acerca do nexo causal e da culpa pelo acidente. Aduz a inaplicabilidade dos Temas 880 e 417 do STF, pois a matéria tem natureza constitucional afeta à Súmula 229 do STF.
À análise.
No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que "No que diz respeito à culpa da empregadora pelo acidente, ficou consignado que 'não foi demonstrado que a reclamante tenha recebido o necessário treinamento, a necessária orientação, nem que era devidamente fiscalizada quanto à forma de realizar suas tarefas, o que ensejou o grave infortúnio', havendo, portanto, negligência da reclamada", o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que "Aquele Colegiado elucidou, ainda, que 'a demonstração de eventual doença degenerativa anterior ao acidente de trabalho não tem o condão de alterar a conclusão deste Juízo acerca do nexo causal, pois ainda que se pudesse cogitar de qualquer predisposição constitucional da reclamante, é certo que, só a propensão não a teria levado ao quadro que apresentou'" e que "De acordo com a prova pericial, 'o acidente de trabalho e o decorrente trauma têm o potencial de funcionar como causa da patologia apresentada pela reclamante. Uma das causas da radiculopatia é o trauma que pode evoluir com edema ou isquemia da raiz nervosa e causar degeneração traumática desta. No caso da reclamante toda a sintomatologia e sequela evoluíram depois do trauma com uma concordância cronológico clara". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tópico "indenização por danos morais", a decisão agravada considerou a matéria desconstituída de repercussão geral. Constou que, no julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", consoante acórdão transitado em julgado em 24/6/2016. Em relação ao pleito de indenização por danos materiais, constou que, no julgamento do ARE 640525 (Tema 417), a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da matéria referente à "Responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais", por se tratar de matéria infraconstitucional (trânsito em julgado em 31/08/2011). Colacionou-se o seguinte julgado (destaque acrescido):
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Responsabilidade civil. Dano material. Relações contratuais e extracontratuais. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262)
Constou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal tem decidido de forma reiterada que, via de regra, as controvérsias envolvendo os pressupostos para deferimento de reparações por danos morais e materiais não possuem repercussão geral, conforme os seguintes Temas: 9, 37, 232, 233, 286, 413, 611, 623, 655, 657, 802, 845, 869, 876, 880 e 1.076. Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST