Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ CUNHA TEIXEIRA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- U T C ENGENHARIA S/A
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ CUNHA TEIXEIRA
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- U T C ENGENHARIA S/A
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- U T C ENGENHARIA S/A
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ CUNHA TEIXEIRA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- U T C ENGENHARIA S/A
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ CUNHA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- U T C ENGENHARIA S/A
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ CUNHA TEIXEIRA
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- U T C ENGENHARIA S/A
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- U T C ENGENHARIA S/A
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ CUNHA TEIXEIRA
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- U T C ENGENHARIA S/A
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE LUIZ CUNHA TEIXEIRA
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- U T C ENGENHARIA S/A
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:08
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:08
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rod/acn/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-101447-27.2019.5.01.0482, em que é Agravante UTC ENGENHARIA S.A. e Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e ANDRE LUIZ CUNHA TEIXEIRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por esta Corte Superior do Trabalho, em que a parte recorrente argui, exclusivamente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o acórdão recorrido não enfrentou integralmente as questões arguidas. Invoca prefacial de repercussão geral, centrada em ofensa ao artigo 93, IX, da CF. É o relatório.
Ao examinar o Tema 339, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: (...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que não houve, no acórdão impugnado, manifestação a respeito das violações a dispositivos constitucionais indicadas.
Eis o teor da decisão recorrida:
"(...)
V O T O
I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ UTC ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo interno não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação.
Vejamos.
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré UTC Engenharia S.A. - em recuperação judicial, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos, na fração de interesse:
Trata-se de agravos de instrumento pelos quais se pretende o trânsito dos recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
O Tribunal Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: UTC ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/07/2021 - Id. cfbfe29; recurso interposto em 13/07/2021 - Id. 0a4a341).
Regular a representação processual (Id. 7a29816, 5df4239).
Dispensado o preparo (Id. 7f85ef8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 501; artigo 502, inciso II; Lei nº 11101/2005, artigo 59; artigo 172; Lei nº 10820/2003, artigo 2º, inciso V.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses ora revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, ora revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337).
Registra-se que a parte não anexou a íntegra do acórdão divergente, conforme alegado.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE UTC ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social).
Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, diante da ausência de transcendência da causa, nos termos dos arts. 896-A da CLT e 118, X, e 247 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento.
No presente agravo interno, a recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão singular proferida pelo Relator. Os óbices erigidos pelo Regional, a saber, a ausência das violações apontadas e da afronta à jurisprudência sedimentada do TST, foram confirmados pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foram enfrentados no agravo. Tampouco a ausência de transcendência foi infirmada pela agravante. Limitou-se a ré a alegar, genericamente, que atendeu a todos os pressupostos transcritos no art. 896 da CLT. Depreende-se, portanto, que a agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na imprescindibilidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Nessa lógica, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
(...)
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, também à hipótese, o óbice da Súmula 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF).
Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
(...)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
(...)"
Verifica-se, pois que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que o requisito da Súmula 422, I do TST não foi observado nas razões recursais.
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
A parte agravante renova a alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da CF. Sustenta que a controvérsia envolve caráter constitucional, bem como que "demonstrou que o trancamento do Recurso de Revista, bem como as negativas de seguimento ao Agravo de Instrumento e ao Agravo Interno, em robusta fundamentação na interposição de cada apelo, incorreu, decisão após decisão, em clara violação a preceitos de ordem constitucional, em especial ao da ampla defesa e contraditório, em seu art. 5º, LV, o qual é insuperável por qualquer outro regramento, sendo cláusula pétrea de nosso ordenamento." À análise.
Restou consignado na decisão agravada que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que o requisito da Súmula 422, I do TST não foi observado nas razões recursais.", o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que "no presente agravo interno, a recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão singular proferida pelo Relator", e que "os óbices erigidos pelo Regional, a saber, a ausência das violações apontadas e da afronta à jurisprudência sedimentada do TST, foram confirmados pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foram enfrentados no agravo. Tampouco a ausência de transcendência foi infirmada pela agravante. Limitou-se a ré a alegar, genericamente, que atendeu a todos os pressupostos transcritos no art. 896 da CLT.". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pela reclamada, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. A aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, de ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 101447-27.2019.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 13:55
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 14:06
Expedida/certificada
01/12/2023, 07:00
Expedida/certificada
30/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
28/11/2023, 16:51
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 07:49
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/11/2023, 12:15
Publicação
07/11/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
06/11/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 13:20
Expedida/certificada
03/08/2023, 07:00
Confirmada
02/08/2023, 19:00
Expedida/certificada
31/03/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2023, 10:26
Petição (Recurso extraordinário)
10/03/2023, 14:45
Publicação
17/02/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))