COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
CNPJ
Autor
ROBSON DAGMAR ZANATO PEDROSO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA PASQUINI MASTANDREA
OAB/SP 261665·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MELONI
OAB/SP 30746·CPF·Representa: Autor
ALINE RODRIGUES
OAB/SP 310102·CPF·Representa: Autor
JULIANA PASQUINI MASTANDREA
OAB/SP 261665·CPF·Representa: Réu
LEANDRO MELONI
OAB/SP 30746·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2026, 11:11
Trânsito em julgado
29/04/2026, 11:11
Publicação
24/04/2026, 07:00
Outras Decisões
23/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 14:21
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 18:40
Retirado
10/03/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/02/2026 e encerramento 06/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-EDCiv-EDCiv-RRAg - 1001514-53.2014.5.02.0501 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 27/02/2026 e encerramento 06/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-EDCiv-EDCiv-RRAg - 1001514-53.2014.5.02.0501 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
05/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 11:31
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 13:47
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 12:13
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 17:47
Mudança de Classe Processual
23/05/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 15:13
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/vv/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("reintegração no emprego"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-EDCiv-EDCiv-RRAg-1001514-53.2014.5.02.0501, em que é Agravante COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP e Agravado ROBSON DAGMAR ZANATO PEDROSO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão desta Corte Superior Trabalhista em que a parte argui "NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", e se insurge quanto ao capítulo "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO". A parte recorrente argui preliminar de repercussão geral e requer o sobrestamento do feito até ulterior decisão acerca da matéria nos autos do Recurso Extraordinário nº RE 688.267/CE - Tema nº 1.022 do ementário da Repercussão Geral.
É o relatório.
Com relação à alegada "NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que "as violações do artigo 173, II, da CF, OJ 247, do TST e a divergência jurisprudencial a respeito do tema não foram objeto de análise do despacho denegatório, o que encerra omissão que merece ser sanada". Eis o teor da decisão recorrida:
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST).
Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Prejudicada a análise da transcendência.
Opostos embargos de declaração, assim decidiu a c. Turma:
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
Em relação à matéria, eis o conteúdo do acórdão embargado:
(...)
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que "a Prodesp opôs Embargos de Declaração em sede de Despacho Denegatório de Recurso de Revista, justamente a fim de provocar a vice-presidência a respeito do tema". Alega que "requer a Embargante seja sanada a omissão, devendo ser analisada a peça anexada aos autos e a este recurso, devendo, portanto, ser julgado o Agravo de Instrumento".
À análise.
Inicialmente, de acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Com efeito, como registrado, o tema "REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO" não foi examinado no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST), operando-se, portanto, a preclusão. Ressalta-se que os embargos de declaração opostos em face do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista se referem tão somente ao pedido de suspensão do tema citado.
Com efeito, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais foi aplicado óbice processual a impedir o exame do mérito da controvérsia.
Neste contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC. Relativamente ao capítulo "SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela preclusão da matéria, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa n. 40/16. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dessa forma, registre-se que, diante da preclusão reconhecida, não há se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1.22 da tabela de repercussão geral, porquanto o referido óbice processual não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 encaminhada ao Supremo Tribunal Federal. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Opostos embargos de declaração, eis os fundamentos da decisão que os rejeitou:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário. A parte embargante alega ter oposto embargos de declaração contra o despacho denegatório do recurso de revista a fim de obter manifestação sobre a questão da nulidade da dispensa, de modo que não haveria falar em preclusão da matéria, devendo ser aplicada a tese fixada no Tema 1.022 do e. STF.
Eis o teor da decisão embargada:
(...)
Como se observa, constam expressamente na decisão embargada os fundamentos pelos quais foi inadmitido o recurso extraordinário, no sentido de houve a aplicação de óbice processual perante a c. Turma, uma vez que a matéria em debate estaria preclusa, já que "não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST)". Tal entendimento atrai, de fato, a incidência do Tema 181 da Tabela de Repercussão Geral do STF, do ementário de repercussão geral, pois, conforme consta na decisão embargada, o e. STF consolidou o entendimento que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Reitera-se que o óbice consignado no acórdão turmário (preclusão - Instrução Normativa nº 40/2016 do TST) não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. As alegações da parte, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão.
Logo, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
A parte agravante alega que merece reforma a r. decisão denegatória do recurso extraordinário e renova a existência de repercussão geral da matéria. Afirma que não há falar em preclusão da matéria relativa à dispensa imotivada, tendo em vista que a agravante opôs embargos de declaração em face do despacho denegatório justamente a fim de provocar esta Vice-Presidência a respeito do tópico. Entende ter restado clara a violação aos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF. Sustenta que o v. acórdão turmário viola a decisão do STF no julgamento do Tema 1022, ao argumento de que na época da demissão do reclamante, a empresa pública não era obrigada a motivar a demissão dos empregados concursados. À análise.
Inicialmente, a respeito da incidência da preclusão, destaque-se que, conforme consta da r. decisão denegatória, não há falar em suspensão do feito em razão do Tema 1022 do STF, uma vez que o referido óbice não está abrangido pela Controvérsia nº 50012, encaminhada ao Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais foi aplicado óbice processual a impedir o exame do mérito da controvérsia", o que se verifica nos trechos transcritos da decisão então recorrida, que registraram que:
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
Em relação à matéria, eis o conteúdo do acórdão embargado:
"REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
A matéria do recurso de revista não foi examinada no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicada a análise da transcendência."
Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Aduz que "a Prodesp opôs Embargos de Declaração em sede de Despacho Denegatório de Recurso de Revista, justamente a fim de provocar a vice-presidência a respeito do tema". Alega que "requer a Embargante seja sanada a omissão, devendo ser analisada a peça anexada aos autos e a este recurso, devendo, portanto, ser julgado o Agravo de Instrumento". À análise.
Inicialmente, de acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Com efeito, como registrado, o tema "REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO" não foi examinado no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST), operando-se, portanto, a preclusão.
Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tópico "sociedade de economia mista. dispensa imotivada. reintegração no emprego", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a preclusão da matéria, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa n. 40/16. Consigne-se que a preclusão da matéria ocorreu em face da não apresentação de embargos de declaração em sede de despacho denegatório do eg. TRT, que não examinou o capítulo referente à reintegração no emprego.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-EDCiv-RRAg - 1001514-53.2014.5.02.0501 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:30
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 16:03
Expedida/certificada
19/07/2024, 07:00
Expedida/certificada
18/07/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/07/2024, 16:52
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 16:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/07/2024, 18:01
Publicação
20/06/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 19:00
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 19:57
Mudança de Classe Processual
16/05/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:59
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 19:24
Publicação
08/05/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
07/05/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 16:46
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 14:31
Expedida/certificada
09/10/2023, 07:00
Confirmada
06/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 00:11
Petição (Recurso extraordinário)
26/05/2023, 19:38
Publicação
05/05/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2023, 09:00
Adiado
26/04/2023, 09:00
Publicação
23/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 15:26
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 19:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/02/2023, 19:14
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 15:22
Expedida/certificada
07/02/2023, 07:00
Confirmada
06/02/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/12/2022, 09:10
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2022, 09:45
Publicação
02/12/2022, 07:00
Provimento
30/11/2022, 09:00
Publicação
10/11/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/11/2022, 16:43
Provimento
09/11/2022, 09:00
Publicação
07/10/2022, 19:00
Ato ordinatório
02/02/2022, 17:49
Publicação
01/02/2022, 07:00
Outras Decisões
10/01/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2021, 18:11
Publicação
07/05/2019, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (TRE-CE)