Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
Órgão Especial GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DESPROVIMENTO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário sindical (alegação de inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quanto à alteração do valor da contribuição associativa sem pedido expresso pelo Ministério Público do Trabalho em ação anulatória que pugnou pela invalidade de cláusula normativa que autorizava a cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº TST-Ag-ED-RO - 1001950-26.2015.5.02.0000, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÃO DE ROUPAS E DE CHAPÉUS DE SENHORAS DE SÃO PAULO E OSASCO e são Agravado(s)S DIN DAN CONFECÇÕES LTDA. - ME e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
Em face da r. decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante interpõe agravo, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "AÇÃO ANULATÓRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/ASSOCIATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA".
Argui prefacial de repercussão geral. Indica violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Aduz que "a controvérsia gira em torno de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, dado que o Sindicato, ora Recorrente, sofreu gravame consubstanciado na alteração do teor de cláusula de norma coletiva, levada a efeito de ofício, sem que tal postulação tivesse sido formulada pelo Ministério Público do Trabalho e, por isso mesmo, sem que o direito ao contraditório e à ampla defesa tivesse sido assegurado.".
Em despacho proferido pela Vice-Presidência houve a determinação da suspensão do presente feito (seq. 53), em razão de a matéria em discussão no acórdão recorrido ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") corresponder ao Tema 1.046.
Diante do trânsito em julgado do Tema 1046 da tabela de repercussões gerais, ocorrido em 09/05/2023, afasto o sobrestamento dos autos e passo à análise dos embargos de declaração.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
(...)
CLÁUSULA 10 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Eis a redação da cláusula:
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Fica pactuado entre as partes acordantes que a empresa descontará dos salários de todos os seus empregados, inclusive dos empregados admitidos na vigência do presente acordo, mensalmente, o valor de 1,5 (um e meio por cento), a título de contribuição associativa, que será recolhida junto à agência bancária designada pelo Sindicato. A empresa se absterá de praticar atos tendentes a influenciar o comportamento espontâneo do trabalhador. (fl. 21 - destaquei)
O Eg. TRT declarou sua nulidade, nestes termos:
1. Nulidade de Cláusula convencional. Uma importante referência ao âmbito de cabimento das ações anulatórias de cláusulas de acordos ou convenções coletivas é oferecida no art. 83, IV, da LC 75, onde se destaca que o objeto jurídico dessas ações estará presente quando uma cláusula "viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores ".[1]
1.1. Esse é o objeto jurídico a ser tutelado: AS LIBERDADES E OS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
2. Contribuições assistenciais de não associados. O acordo coletivo de trabalho 2014/2016 (Id 8e2e97e) firmado entre o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhoras de São Paulo e a empresa Din Dan Confecções LTDA ME, prevê na sua cláusula 10ª que:
"Fica pactuado entre as partes acordantes que a empresa descontará dos salários de todos os seus empregados, inclusive dos empregados admitidos na vigência do presente acordo, mensalmente, o valor de 1,5 (um e meio por cento), a título de contribuição associativa, que será recolhida junto à agência bancária designada pelo Sindicato. A empresa se absterá de praticar atos tendentes a influenciar o comportamento espontâneo do trabalhador." (Grifo nosso).
2.1. A Constituição Federal consagra a liberdade sindical, vale dizer, a livre disposição de escolha que o empregado pode exercer sobre firmar, ou não, o vínculo associativo profissional ou sindical (art. 8º[2]), coerentemente com o art. 5º, XX, assegurando que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". A cobrança da contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, como dispõe expressamente a cláusula mencionada ("a empresa descontará dos salários de todos os seus empregados"), fere o princípio constitucional da liberdade de associação sindical e intangibilidade salarial. Assim também tem entendido o TST, como prova o Precedente Normativo n.º 119:
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014.
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
2.2. O princípio da liberdade de filiação ao sindicato foi violado pela cláusula em análise. Há ofensa, portanto, ao art. 1º, parte 2, "a", da Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1952, assim redigida:
"1 - 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato."
2.3. Em pese a 2ª ré (Din Dan Confecções LTDA ME) ter afirmado que todos os seus empregados estavam presentes na assembleia que autorizou, por unanimidade, o desconto da contribuição associativa na folha de pagamento, não comprovou tal fato, porquanto a lista de presença (Id 50d894b), isoladamente, não é suficiente para demonstrar que todos os empregados constam na lista apresentada. Ademais, a cláusula em análise não se limita aos atuais empregados da ré, e sua ilegalidade também se refere à previsão de que se aplica "inclusive aos empregados admitidos na vigência do presente acordo".
2.4. Portanto, é nula a cláusula 10ª do acordo coletivo de trabalho 2014/2016 (Id 86a458e) firmado entre o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhoras de São Paulo e a empresa Din Dan Confecções LTDA ME.
(...)
CONCLUSÃO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar nula a cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2016 firmado entre o Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecção de Roupas e Chapéus de Senhoras de São Paulo e Din Dan Confecções LTDA ME (...) (fls. 99/102 - destaquei)
O sindicato afirma que a cláusula não trata de desconto assistencial, confederativo ou negocial, mas de contribuição associativa (mensalidade) cobrada apenas de trabalhadores associados. Alega que a contribuição decorre da cláusula 8ª e só seria cobrada dos trabalhadores sindicalizados que autorizaram livremente o desconto. Assevera se tratar de contribuição de sócio, verdadeira expressão da liberdade e da autonomia sindical. Afirma reverter aos representados os benefícios financeiros decorrentes da contribuição. Alega que a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal fundamenta sua tese. Aponta violação aos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição da República e 540, 545, 548, "b" e 611 da CLT. Requer o restabelecimento da cláusula ou a limitação da cobrança aos trabalhadores associados.
A cláusula 10 autoriza que a empresa cobre contribuição associativa de "(...) todos os seus empregados (...)" (fl. 21), permitindo o desconto dos salários de trabalhadores associados e não associados.
Apesar de denominada de "contribuição associativa" e interpretada pelo Recorrente como restrita a trabalhadores associados, a redação da cláusula conferiu-lhe natureza de contribuição assistencial imposta a todos os trabalhadores, ainda que não sindicalizados.
Mesmo que todos os trabalhadores da empresa Requerida sejam associados, a cláusula autoriza a cobrança imediata da contribuição de qualquer empregado que, eventualmente, não tenha a condição de sindicalizado.
A cláusula 8ª não altera a conclusão de que a contribuição pode ser cobrada de trabalhadores não filiados ao sindicato.
Ao determinar que ninguém é obrigado a se filiar ou a manter-se filiado a sindicato, o art. 8º, V, da Constituição da República prevê o direito de livre associação do trabalhador, que não pode ser violado por cláusula convencional.
Com base nesse direito, a jurisprudência do TST conclui pela impossibilidade de cobrança obrigatória de contribuição para trabalhadores não associados.
Destaco o Precedente Normativo nº 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 17 desta Seção:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17 - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS - As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
A imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, oriunda do art. 7º, XXVI, não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador.
Um desses parâmetros é o direito de livre associação e sindicalização do trabalhador.
Portanto, há violação à livre associação sindical quando o instrumento coletivo prevê a cobrança de contribuição de qualquer natureza que obrigue trabalhadores não filiados, o que alcança a contribuição associativa descrita na cláusula em destaque.
Ainda que denominada de "contribuição associativa", a cláusula permite o desconto de todos os empregados, razão por que deve ser adaptada à jurisprudência desta Corte.
A C. SDC entende pela invalidade da cláusula que autoriza a cobrança de contribuições assistencial e confederativa a trabalhadores não associados, determinando sua adaptação ao referido Precedente Normativo:
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO AOS NÃO ASSOCIADOS. É inválida a cláusula contemplando contribuições assistencial e confederativa quando dirigida, igualmente, a trabalhadores não sindicalizados. À luz dos princípios da liberdade de associação sindical e da intangibilidade do salário, impõe-se o ajuste da cláusula aos termos do Precedente Normativo n.º 119 do TST, com redução do valor. Recurso Ordinário parcialmente provido (RO-10073-62.2015.5.08.0000, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 26/2/2016)
Com base no mesmo raciocínio, o E. STF aprovou a Súmula Vinculante nº 40, que determina que a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da Constituição da República só pode ser exigida dos trabalhadores filiados ao respectivo sindicato, em atenção à livre associação.
Esta Seção já determinou a adaptação de cláusula que previa "contribuição associativa" para restringir sua cobrança aos trabalhadores filiados ao sindicato profissional:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. (...) CLÁUSULA 52 (DA TAXA DE REFORÇO ASSISTENCIAL). CLÁUSULA 53 (DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E ASSISTENCIAL PROFISSIONAL). Acórdão regional em que se julga improcedente a pretensão de declaração de nulidade de cláusulas de convenção coletiva de trabalho, nas quais se estabelece contribuição assistencial em relação a trabalhadores não filiados à entidade sindical profissional. Decisão regional em confronto com o Precedente Normativo nº 119 da Seção Normativa deste Tribunal. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (RO-100-78.2008.5.17.0000, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 15/2/2013 - destaquei)
Em processos envolvendo o mesmo Sindicato Réu, a C. SDC decidiu pela adaptação de cláusula com redação idêntica, limitando sua cobrança a trabalhadores filiados: RO-1002308-88.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/10/2016; RO-1001948-56.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/10/2016; RO-1002370-31.2015.5.02.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/10/2016; RO-1001954-63.2015.5.02.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/10/2016; RO-1001925-13.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/8/2016; RO-1001928-65.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/8/2016; e RO-1001929-50.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/8/2016.
Saliente-se que o sindicato não trouxe qualquer prova sobre eventuais benefícios revertidos aos trabalhadores com o valor da contribuição ou sobre o impacto das quantias recebidas na sua gestão financeira, razão por que esses argumentos não podem ser valorados para legitimar a cobrança de trabalhadores não associados.
A partir do restabelecimento da cláusula limitada a trabalhadores filiados, verifica-se que o valor da contribuição ultrapassa o limite autorizado pela jurisprudência de até 50% (cinquenta por cento) de um único salário-dia reajustado, razão por que é necessária a redução do quantum previsto no acordo coletivo.
Nos casos em que o D. Ministério Público questiona a cobrança de contribuição a trabalhadores não associados, sem pedido expresso nas razões recursais de diminuição do seu valor, esta Seção entende ser possível sua redução de ofício. Eis alguns precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E DE REVISÃO - CLÁUSULA 14ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (...) 2. Considerando que o valor da contribuição ultrapassa o limite autorizado pela jurisprudência de até 50% (cinquenta por cento) do valor de um único salário-dia reajustado, esta SDC entende ser possível a redução de ofício nos casos em que o Ministério Público questiona sua cobrança a trabalhadores não associados. (...) (RO-20814-12.2014.5.04.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/8/2016 - destaquei)
RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. CLÁUSULA 14 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Ressalvado o entendimento do Relator, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, não admite norma coletiva que imponha descontos nos salários dos integrantes da categoria profissional, em favor do sindicato, que não sejam filiados ao ente sindical. Ademais, esta Corte já se pronunciou pela possibilidade de se rever o valor estabelecido para contribuição assistencial, quando se verifica excesso, como na hipótese em comento, na qual foi fixado o equivalente a um dia do salário já reajustado. Nesses casos, esta Seção adotou o posicionamento de determinar a redução do valor fixado a título de contribuição assistencial profissional ao patamar de 50% (cinquenta por cento) de um dia de salário já reajustado. Precedentes. Ressalva do entendimento do Relator. Assim, deve ser excluída da Cláusula 14 a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não filiados e reduzido seu valor para 50% (cinquenta por cento) de um dia de salário já reajustado para os trabalhadores sindicalizados. Recurso ordinário conhecido e provido. (...) (RO-20702-77.2013.5.04.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/2/2016 - destaquei)
No presente Dissídio, o Parquet questiona a validade da cláusula sem pedido expresso na petição inicial para a redução do valor descontado, razão por que, com o restabelecimento da contribuição, deve ser aplicada a jurisprudência da C. SDC para diminuir seu quantum.
Saliente-se que não seria possível exigir a interposição de Recurso Ordinário pelo D. Ministério Público para a redução do valor da contribuição, porquanto não havia interesse recursal contra acórdão regional totalmente favorável.
Em processos envolvendo situação idêntica com o mesmo Sindicato Réu, a C. SDC decidiu pela redução de ofício do valor da contribuição: RO-1002308-88.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/10/2016; RO-1001948-56.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/10/2016; RO-1002370-31.2015.5.02.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/10/2016; RO-1001954-63.2015.5.02.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/10/2016; RO-1001925-13.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/8/2016; RO-1001928-65.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/8/2016; e RO-1001929-50.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/8/2016.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário para restabelecer a "CLÁUSULA 10 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA" e excluir os trabalhadores não associados da sua cobrança, limitando-a aos trabalhadores associados e ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) de um único salário-dia reajustado.
Adotou, ainda, os seguintes fundamentos quando do julgamento dos embargos de declaração:
II - MÉRITO
CLÁUSULA 10 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Eis o acórdão da C. SDC, no pertinente:
(...)
O Embargante afirma ter havido julgamento ultra petita pela ausência de pedido do Autor para redução do valor da contribuição. Alega que os precedentes no acórdão embargado não se referem a contribuição associativa, mas assistencial. Assevera que não transitaram em julgado os processos em que figura como Requerido. Sustenta que a contribuição é paga facultativamente por sindicalizado a partir do momento que opta em se filiar ao sindicato. Aponta violação aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, e 141 e 492 do CPC de 2015.
Não há omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material a sanar.
A C. SDC registrou que "a cláusula 10 autoriza que a empresa cobre contribuição associativa de '(...) todos os seus empregados (...)' (fl. 21), permitindo o desconto dos salários de trabalhadores associados e não associados" (fl. 171).
Destacou que, "apesar de denominada de 'contribuição associativa' e interpretada pelo Recorrente como restrita a trabalhadores associados, a redação da cláusula conferiu-lhe natureza de contribuição assistencial imposta a todos os trabalhadores, ainda que não sindicalizados" (fl. 171).
Concluiu que a cláusula autoriza a cobrança de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
Portanto, não há falar em contribuição paga facultativamente por sócio sindicalizado.
Com base em diversos precedentes e na Súmula Vinculante nº 40, esta Seção asseverou que cláusulas instituidoras de contribuição de qualquer natureza devem ser adaptadas à jurisprudência:
Portanto, há violação à livre associação sindical quando o instrumento coletivo prevê a cobrança de contribuição de qualquer natureza que obrigue trabalhadores não filiados, o que alcança a contribuição associativa descrita na cláusula em destaque.
Ainda que denominada de "contribuição associativa", a cláusula permite o desconto de todos os empregados, razão por que deve ser adaptada à jurisprudência desta Corte. (fls. 172/173)
Especificamente quanto ao valor da contribuição, a C. SDC consignou que, "nos casos em que o D. Ministério Público questiona a cobrança de contribuição a trabalhadores não associados, sem pedido expresso nas razões recursais de diminuição do seu valor, esta Seção entende ser possível sua redução de ofício (...)" (fl. 174 - destaquei).
Salientou que "(...) não seria possível exigir a interposição de Recurso Ordinário pelo D. Ministério Público para a redução do valor da contribuição, porquanto não havia interesse recursal contra acórdão regional totalmente favorável" (fl. 175).
Também foi registrado no acórdão que "em processos envolvendo situação idêntica com o mesmo Sindicato Réu, a C. SDC decidiu pela redução de ofício do valor da contribuição: RO-1002308-88.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/10/2016; RO-1001948-56.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/10/2016; RO-1002370-31.2015.5.02.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/10/2016; RO-1001954-63.2015.5.02.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/10/2016; RO-1001925-13.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/8/2016; RO-1001928-65.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/8/2016; e RO-1001929-50.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/8/2016" (fl. 175/176 - destaquei).
Não há como afirmar que o provimento deve ser diferente por se tratar de contribuição associativa, porquanto a jurisprudência não estabelece distinção do seu tratamento em face de outras contribuições obrigatórias impostas a trabalhador não filiado.
Nesse sentido, cito quatro julgados envolvendo o mesmo sindicato em que a C. SDC reformou acórdão regional que excluiu cláusula com redação idêntica para limitar a cobrança a trabalhadores filiados e reduzir seu valor mesmo sem pedido expresso do Parquet ao ajuizar a Ação Anulatória: RO-1001955-48.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 30/11/2016; RO-1001950-26.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/11/2016; RO-1002327-94.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/11/2016; e RO-1002308-88.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/10/2016.
Nesses julgados, a C. SDC destacou a inexistência de reformatio in pejus, pois o Eg. TRT declarou a nulidade de toda a cláusula.
Cito dois precedentes desta Seção no mesmo sentido, em julgamento de Embargos de Declaração com alegações semelhantes do sindicato Embargante: ED-RO-1002370-31.2015.5.02.0000, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/11/2016; e ED-RO-1001948-56.2015.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/11/2016.
É irrelevante o fato de esses processos não terem transitado em julgado, porquanto servem para demonstrar o entendimento consolidado desta Seção no momento em que o Recurso Ordinário foi julgado.
A C. SDC também se pronunciou sobre a suposta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República:
A imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, oriunda do art. 7º, XXVI, não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações de trabalho e do próprio trabalhador.
Um desses parâmetros é o direito de livre associação e sindicalização do trabalhador. (fl. 172)
Por todos os argumentos destacados, esta Seção entende ser possível a redução de ofício do valor da contribuição em casos idênticos, não havendo violação aos dispositivos legais invocados.
Evidencia-se a intenção de o Embargante, na alegação de supostos vícios, rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da via eleita, descritas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Ante o exposto, rejeito.
Trata-se de ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 2ª Região em que pleiteia a declaração de nulidade de cláusula prevista em acordo coletivo em que prevista a cobrança da contribuição associativa.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial ao recurso extraordinário do Sindicato para restabelecer a Cláusula Décima - Contribuição Associativa do ACT 2014/2016, adaptando-a ao Precedente Normativo n.º 119 do TST -, bem como limitando o valor da contribuição assistencial a meio dia de salário-dia já reajustado, incidente apenas sobre os salários dos trabalhadores associados ao Sindicato.
Observa-se, ainda, que o Sindicato recorrente limitou a sua insurgência na violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em face da alteração do valor da contribuição associativa constante em norma coletiva pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST sem pedido expresso pelo Ministério Público do Trabalho ao ajuizar a ação anulatória.
Registre-se, portanto, que o processo em análise não se amolda ao Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), uma vez que a discussão nos autos não trata de validade ou invalidade de norma coletiva, mas de redução do valor da contribuição associativa constante em norma coletiva pela SDC sem pedido expresso pela parte contrária.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada, ao obstaculizar o processamento do recurso extraordinário com base no Tema 660 do STF, aplicou indevidamente o precedente, pois o caso concreto não exige prévia análise de normas infraconstitucionais para o exame da alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho, sem que houvesse pedido expresso do Ministério Público do Trabalho na ação anulatória, reduziu de ofício o valor da contribuição associativa prevista em norma coletiva, violando o direito de defesa do sindicato recorrente. Defende que não teve oportunidade de se manifestar sobre a alteração do valor da contribuição, o que configura cerceamento de defesa e violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
À análise.
Como se observa, o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, exarado pela C. Seção Especializada em Dissídios Coletivos, assentou que, a despeito da falta de arrazoado com relação à nulidade total da cláusula, mas com apoio no pedido de reforma da decisão formulado pelo douto Ministério Público do Trabalho - deferiu-se, em parte, a procedência do apelo, para fins de adaptação da cláusula mencionada ao teor do Precedente Normativo n.º 119 deste Tribunal Superior. Conforme consignado na decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário sindical (alegação de inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quanto à alteração do valor da contribuição associativa sem pedido expresso pelo Ministério Público do Trabalho em ação anulatória que pugnou pela invalidação de cláusula normativa que autorizava a cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Constou da decisão agravada que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST