Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2107. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A controvérsia tratada nos autos diz respeito à satisfação do preparo e à possibilidade de concessão de prazo para sua regularização, sob a alegação da reclamada de isenção do recolhimento do depósito recursal por possuir natureza jurídica de entidade filantrópica.
A Lei Complementar nº 187/2021 revogou a Lei nº 12.101/2009 e atualmente dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes. O art. 2º da Lei Complementar nº 187/2021 conceitua entidade beneficente nos seguintes termos: "Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar". O art. 6º da Lei Complementar nº 187/2021, por sua vez, prevê os requisitos necessários à concessão da Certificação de Entidade Beneficente para as entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social: "Art. 6º A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei". As entidades beneficentes, portanto, não possuem fins lucrativos, de modo que não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.790/1999).
Do conteúdo do art. 899, §§ 9º e 10º, da CLT depreende-se que entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não se equiparam, pois às primeiras é deferida a redução pela metade do depósito recursal, enquanto as segundas são isentas do valor do referido depósito.
A Constituição Federal igualmente diferencia as duas entidades, como se depreende dos arts. 150, VI, "c", e 199, § 1º. Na doutrina, Leandro Paulsen leciona que as entidades de caráter filantrópico não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações, enquanto as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados (Curso de Direito Tributário Completo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 128)
Portanto, nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é, filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, quando do exame da natureza da reclamada como entidade beneficente em assistência social, em vez de entidade filantrópica, assinalou que, "conforme se depreende da leitura do dispositivo da sentença, abaixo transcrito: 'Comprovada a condição de entidade beneficente (ID 12ed271), aplica-se à reclamada o disposto no art. 899, § 9º, da CLT.". Esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. Julgados. No caso concreto, o acórdão que julgou o recurso ordinário fixou o valor da condenação em R$ 71.979,92 (fl. 718). Verifica-se que as custas processuais para interposição do recurso de revista foram pagas (id 3230ba8, fls. 802/803). Contudo, a agravante deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob o argumento de que seria entidade filantrópica, porém tal condição não ficou comprovada nos autos e sim, que se enquadra na condição de entidade beneficente. Logo, ao não providenciar a chegada aos autos do comprovante do recolhimento do depósito recursal pela metade, consoante os termos do art. 899, § 9º, da CLT, denota-se a deserção do recurso de revista.
É ônus da parte recorrente comprovar a regularidade do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso, inclusive quando se trata de entidade obrigada ao recolhimento da metade do valor do depósito recursal. Nesse sentido é o entendimento da Súmula nº 245 do TST: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.". Registra-se a inaplicabilidade da concessão de prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal quando não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento do respectivo depósito recursal no devido prazo. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada em vista da deserção do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-165-86.2020.5.05.0194, em que é Agravante LIGA ÁLVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL e Agravada VALDINEIA ALVES DOS REIS.
Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, que fora considerado deserto, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST Na decisão monocrática, foram assentados os seguintes fundamentos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
O Agravo de Instrumento é tempestivo e regular a representação processual do agravante. Deixa-se de examinar, todavia, a regularidade do preparo, por se confundir com a questão de fundo veiculada no apelo.
Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Contudo, há irregularidade quanto ao preparo.
Ao interpor o apelo sob apreciação, a Parte Recorrente deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal.
Observa-se que a Parte Recorrente aduziu que deixaria de juntar o depósito recursal, nos termos do art. 899, §10 da CLT, sob a alegação que se trata de entidade filantrópica, que teria sido reconhecida a isenção correspondente no Acórdão recorrido ID. de12056, fato que, contudo, não se comprova da leitura do mesmo.
Observe-se que a decisão de ID de12056 reconhece que a reclamada comprovou a condição de entidade beneficente.
Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente efetuou apenas o pagamento das custas, não recolhendo nenhum valor a título de depósito recursal.
Outrossim, a Recorrente não comprovou a condição de entidade filantrópica, o que a isentaria do depósito recursal, a teor do disposto no art. 899, §10º, da CLT, e sim, que se enquadra na condição de entidade beneficente, o que lhe permite efetuar o recolhimento do depósito recursal pela metade, nos temos do no art. 899, §9º, da CLT.
Observe-se a distinção que a jurisprudência pacificada no âmbito do TST faz entre entidade beneficente e entidade filantrópica (grifou-se):
[...]
Ressalto que, para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à entidade beneficente é necessária a comprovação de situação econômica precária.
Registre-se, ademais, que o atendimento do pressuposto de admissibilidade atinente ao depósito recursal deve ser comprovado dentro do prazo recursal, a teor do disposto na Súmula n. 245 do TST e nos seguintes precedentes do TST (destacamos):
[...]
Deste modo, ausente a comprovação da realização do preparo recursal, revela-se deserto o recurso de revista, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Em sede de Embargos de Declaração, o Tribunal emitiu o seguinte juízo:
[...]
Em que pesem os argumentos declinados pela reclamada, tem-se que o Recurso de Revista por ele interposto encontra-se, de fato, deserto.
A MM. Vara do Trabalho de origem julgou parcialmente procedentes as pretensões deduzidas em Juízo pela reclamante, fixando as custas processuais, a encargo da reclamada, no importe de R$ 136,62, calculadas sobre o valor então arbitrado à condenação de R$ 6.831,11 (Id. de12056 - p. 439 do eSIJ).
Por ocasião da interposição do Recurso Ordinário pela reclamante (Id. c4d113e - pp. 468/510 do eSIJ), o Tribunal Regional majorou o valor da condenação para R$ 75.479,21, fixando as custas em R$ 1.479, 98 (pp. 562 e 566 do eSIJ).
Inconformada, interpôs a reclamada Recurso de Revista, sem, todavia, efetuar o depósito recursal.
Verifica-se que, ao contrário do que alegado pela agravante, não lhe foi reconhecida a condição de entidade filantrópica pelo Tribunal Regional.
Conforme consta do pronunciamento expendido pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, "a Parte Recorrente aduziu que deixaria de juntar o depósito recursal, nos termos do art. 899, §10 da CLT, sob a alegação que se trata de entidade filantrópica, que teria sido reconhecida a isenção correspondente no Acórdão recorrido ID. de12056, fato que, contudo, não se comprova da leitura do mesmo. (...) Outrossim, a Recorrente não comprovou a condição de entidade filantrópica, o que a isentaria do depósito recursal, a teor do disposto no art. 899, §10º, da CLT, e sim, que se enquadra na condição de entidade beneficente, o que lhe permite efetuar o recolhimento do depósito recursal pela metade, nos temos do no art. 899, §9º, da CLT" (p. 799 do eSIJ - grifo acrescido). Nesse contexto, a ausência do depósito recursal caracteriza a deserção do Recurso de Revista.
Conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 245 desta Corte superior, abaixo transcrito, a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso.
SÚMULA N.º 245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. A atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho tão somente no caso de insuficiência no recolhimento de custas ou depósito já efetuado quando da interposição do apelo, não havendo falar em abertura de prazo para que a recorrente, extemporaneamente, comprove ou promova o depósito recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I. É imprescindível observar ainda que, nos termos da Instrução Normativa n.º 39 do TST, não se aplica, no Processo do Trabalho, o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, são exemplares os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) desta Corte superior (os grifos foram acrescidos):
[...]
Por todo o exposto, não se tratando o demandado de entidade filantrópica, mas de entidade beneficente, a ausência de depósito recursal inviabiliza o processamento do Recurso de Revista, em razão de sua deserção.
Ante a deserção do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 41, XL, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento."
Em suas razões de agravo, a reclamada sustenta, em suma, possuir natureza jurídica de entidade filantrópica e, portanto, estaria isenta do depósito recursal, motivo pelo qual deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Afirma que o estatuto social da entidade prevê que a agravante é associação de direito privado sem fins lucrativos e que a condição de entidade filantrópica não deve oscilar de acordo com os autos. É condição que acompanha a entidade (fl. 941). Salienta que é incongruente por parte do Tribunal eleger processos nos quais a mesma pessoa jurídica assume a figura de entidade filantrópica ou não, o que causa verdadeira insegurança jurídica (fl. 942). Aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 899, § 10, da CLT. Indica contrariedade ao entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I do TST. Colaciona arestos.
Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A controvérsia tratada nos autos diz respeito a satisfação do preparo e a possibilidade de concessão de prazo para sua regularização, sob a alegação da reclamada de isenção do recolhimento do depósito recursal por possuir natureza jurídica de entidade filantrópica.
A Lei Complementar nº 187/2021 revogou a Lei nº 12.101/2009 e atualmente dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes. O art. 2º da Lei Complementar n. 187/2021 conceitua entidade beneficente nos seguintes termos:
Art. 2º Entidade beneficente, para os fins de cumprimento desta Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar.
O art. 6º da Lei Complementar nº 187/2021, por sua vez, prevê os requisitos necessários à concessão da Certificação de Entidade Beneficente para as entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social:
Art. 6º A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento a que se refere o art. 34 desta Lei Complementar, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei.
As entidades beneficentes, portanto, não possuem fins lucrativos, de modo que não distribuem entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.790/1999).
Do conteúdo do artigo 899, §§ 9º e 10º, da CLT depreende-se que entidades sem fins lucrativos e filantrópicas não se equiparam, pois às primeiras é deferida a redução pela metade do depósito recursal, enquanto as segundas são isentas do valor do referido depósito:
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
(...)
§ 9º. O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Se a lei não possui palavras inúteis, tampouco o possui a Constituição Federal, que igualmente diferencia as duas entidades:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Leandro Paulsen leciona que as entidades de caráter filantrópico não têm fins lucrativos e se mantêm exclusivamente por doações, enquanto as entidades beneficentes, embora não tenham fins lucrativos, podem ser remuneradas pelos serviços prestados (Curso de Direito Tributário Completo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 128):
Entidades beneficentes são aquelas voltadas ao atendimento gratuito dos necessitados. Não é necessário que tenham caráter filantrópico, assim entendidas as que se mantêm exclusivamente por doações. Admite-se que financiem a atividade beneficente mediante outras atividades remuneradas, desde que não tenham fins lucrativos e que suas receitas sejam efetivamente aplicadas na beneficência, o que restou definido pelo STF também na ADI 2.028.
Portanto, nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, de modo que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição. Nesse sentido, citem-se os seguinte julgados desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. [...] DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL, NA FORMA DA OJ 269, ITEM II, DA SBDI-1 DO TST. Verifica-se ter a Corte a quo indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada sob o fundamento de não haver prova cabal quanto à sua alegada impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. No aspecto, a decisão do TRT está em plena sintonia com a Súmula 463, II, do TST. Ademais, naquela oportunidade, foi determinada a intimação da ré para, no prazo de cinco dias, nos termos do §7º do art. 99 do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. Porém, consoante noticiou o Regional, "não estando a primeira reclamada inserida nas hipóteses do art. 899, §10º da CLT, e, em vista da disposição do art. 99, §7º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, notifique-se a primeira acionada para realizar o preparo do recurso interposto, com o recolhimento do depósito recursal, no prazo de 5 cinco dias, sob pena de deserção.. Regularmente notificada a primeira reclamada não recolheu o depósito recursal, apresentando pedido de reconsideração, insistindo na tese de ser entidade filantrópica e assim estar alcançada art. 899, §10º da CLT, citando a título de comprovação o seu estatuto social - documento de IDs. 0bedad1 e seguintes. (...) Dessarte, deixando ultrapassar o prazo que lhe foi assegurado para a comprovação do preparo, resta o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos da advertência da qual teve ciência. Acolho a preliminar e não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada - ISAS - INSTITUTO DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL, por deserção.". Acresça-se, ainda, que, em relação à questão de se a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é suficiente para comprovar o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT, esta Corte já decidiu, em casos análogos, que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal, não sendo suficiente para tal a apresentação do CEBAS. Precedentes. Registre-se que a lei e a doutrina fazem distinção entre entidades beneficentes e filantrópicas, de modo que nem toda entidade beneficente sem fins lucrativos é filantrópica, e a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social não comprova, por si só, o caráter filantrópico da instituição, como alega a recorrente. No presente caso, a Corte Regional concluiu não ter ficado comprovado o enquadramento do reclamado como entidade filantrópica. Portanto, o recurso de revista, de fato, encontra-se deserto. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-429-92.2021.5.05.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO "CEBAS". DISTINÇÃO ENTRE ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, estabelece que: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Conforme a doutrina especializada, as entidades filantrópicas em sentido estrito e as beneficentes, conquanto guardem entre si algumas semelhanças, como a finalidade não lucrativa e a atuação em prol da coletividade, diferem no plano conceitual e jurídico. Esta diferenciação decorre, primordialmente, da forma de financiamento dos serviços por elas prestados: enquanto as primeiras atuam integralmente de forma gratuita, por meio, em regra, de doações, as segundas assim o fazem apenas parcialmente. Esse raciocínio já foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da liminar suscitada na ADI nº 2.028, e posteriormente confirmado na apreciação da matéria de mérito. Assim, a toda evidência, é justamente a carência de recursos, inerente às entidades filantrópicas em sentido estrito, que justifica a dispensa do depósito recursal a que se refere o artigo 899, § 10, da CLT. Nesse sentido, ressalta Homero Batista Mateus da Silva que o alargamento do conceito de entidade filantrópica pode acarretar o desvirtuamento da sistemática trabalhista processual, uma vez que muitas entidades beneficentes, sob o manto da filantropia, auferem lucros e exercem atividade econômica, possuindo, portanto, plenas condições de arcarem com a garantia do juízo. Não se olvida que o sentido teleológico das normas dos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT, é o de garantir o acesso à jurisdição sem, contudo, abrir mão do Princípio da Proteção - este também informador do Direito Processual do Trabalho. Com efeito, o pleno acesso à Justiça das pessoas ou entidades hipossuficientes trata-se de garantia fundamental, que, não obstante, deve ser conciliada com a garantia mínima de pagamento do débito ao trabalhador e com iniciativas que desestimulem a recorribilidade infundada ou o protelamento do cumprimento da decisão em fase de execução (Princípios da Duração Razoável do Processo e da Máxima Efetividade da Execução). Ressalte-se que a própria CLT optou por tratar as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas de maneira diversa, prevendo, para as primeiras, a isenção de 50% do depósito (§ 9º do artigo 899) - hipótese em que se inserem as beneficentes - e, para as segundas, a isenção integral (§ 10). Por outro lado, é certo que o certificado "CEBAS" atesta tão somente a qualificação de beneficente da entidade que o possui, de modo que sua juntada, por si só, não enseja a caracterização como filantrópica para fins da incidência do artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes. No presente caso, considerando que a reclamada pretende a concessão do benefício em comento apenas por possuir o certificado "CEBAS", deve ser mantida a decisão regional, que indeferiu o pleito. Agravo interno conhecido e não provido" (RR-0000035-28.2023.5.06.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. Conforme constatado pelo Tribunal Regional, o Estatuto Social do ora agravante lhe confere apenas o título de entidade sem fins lucrativos. Ademais, quanto à concessão do CEBAS por meio de Portaria, cabe destacar que este, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas a de entidade beneficente. Precedentes. Assim, não havendo comprovação da condição de entidade filantrópica pela reclamada, correta a decisão agravada que não negou provimento ao agravo de instrumento por deserção do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-321-71.2020.5.05.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 884, § 6º, DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, pontuou-se que o entendimento do acórdão regional de que a Executada não se enquadra na definição de filantropia, prevista no art. 884, § 6º, da CLT, para fins de isenção do depósito recursal, encontra-se amparado nas especificidades do caso concreto e na legislação pertinente, não se vislumbrando ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal apontados pela Executada, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o que aqui se confirma. II. Ora, a Corte Regional considerou deserto o agravo de petição, interposto pela Executada, em virtude da não garantia do juízo, uma vez ausente a comprovação de seu enquadramento como entidade filantrópica. Na decisão regional se entendeu que o CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) não era suficiente a comprovar a condição da Executada de entidade filantrópica. III. Revelando-se o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência dominante do TST, a qual entende que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) apenas comprova a qualidade de entidade beneficente (a qual pode ser remunerada pelos serviços prestados), o que não se confunde com as entidades filantrópicas de que trata o art. 899, § 10, da CLT, as quais não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos, verifica-se que o recurso de revista efetivamente estava fadado ao insucesso. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10575-40.2020.5.18.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, porquanto o recurso de revista, à míngua de comprovação do recolhimento do depósito recursal, não atende o pressuposto extrínseco de preparo. 2. O certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição de entidade beneficente, o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-337-31.2021.5.05.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Na hipótese dos autos, a Corte Regional, quando do exame da natureza da reclamada como entidade beneficente em assistência social, em vez de entidade filantrópica, assinalou que, "conforme se depreende da leitura do dispositivo da sentença, abaixo transcrito: 'Comprovada a condição de entidade beneficente (ID 12ed271), aplica-se à reclamada o disposto no art. 899, § 9º, da CLT.". No caso concreto, o acórdão que julgou o recurso ordinário fixou o valor da condenação em R$ 71.979,92 (fl. 718). Verifica-se que as custas processuais para interposição do recurso de revista foram pagas (id 3230ba8, fls. 802/803). Contudo, a agravante deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal, sob o argumento de que seria entidade filantrópica, porém tal condição não ficou comprovada nos autos e sim, que se enquadra na condição de entidade beneficente. Logo, ao não providenciar a chegada aos autos do comprovante do recolhimento do depósito recursal pela metade, consoante os termos do art. 899, § 9º, da CLT, denota-se a deserção do recurso de revista.
É ônus da parte recorrente comprovar a regularidade do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso, inclusive quando se trata de entidade obrigada ao recolhimento da metade do valor do depósito recursal. Nesse sentido é o entendimento da Súmula nº 245 do TST: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.". Registra-se a inaplicabilidade da concessão de prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal quando não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de comprovação do recolhimento do respectivo depósito recursal no devido prazo. Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada em vista da deserção do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora