Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Presente o óbice processual não há relação de pertinência entre o recurso e a decisão impugnada. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1001291-52.2018.5.02.0601, em que é Agravante MDS DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. e Agravado CICERO SILVA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em relação ao tópico "INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Inicialmente, no tocante à insurgência contra a prolação de forma monocrática da decisão recorrida, cabe destacar que o enfrentamento do recurso pelo Relator, em caráter monocrático, ao revés do alegado pela Parte Recorrente, é autorizado pela lei processual civil, art. 932, III e IV, do CPC/2015, que se adequa perfeitamente ao caso. Além disso, o novo § 14 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, traz a prerrogativa de o Relator do recurso de revista denegar-lhe seguimento em decisão monocrática "nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade". Caso a parte não se conforme com a decisão, cabe-lhe submeter o julgamento à apreciação do Órgão Colegiado. Logo, a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso de revista permite à parte demonstração de sua insurgência através de recurso próprio, in casu, o agravo. Com relação ao mérito, como salientado na decisão agravada, a Súmula 218/TST é clara ao prever ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, não abrindo qualquer exceção.
Nesse sentido, decisões desta Corte Superior:
(...)
Sendo esta a hipótese dos autos, correta a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo."
Como se observa, o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência do óbice preconizado pela Súmula n° 218 do TST.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Logo, considerando que o julgado recorrido não examinou o mérito da controvérsia trazida no presente recurso, tendo em vista a incidência de óbice processual; considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; bem como considerando o precedente vinculante mencionado, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que merece ser dado prosseguimento ao recurso extraordinário, não podendo subsistir a r. decisão denegatória. Argumenta que o c. TST determinou a suspensão de todos os processos que tratam da inclusão no polo passivo da execução de empresa integrante de grupo econômico sem que ela tenha participado da fase de conhecimento e requer seja determinada a suspensão do presente feito até que a questão seja dirimida pelo STF (Tema 1232). Afirma que a demanda trata de acordo firmado entre o exequente e a executada Montepino Perfis Especiais e que a agravante não participou da celebração da referida composição, tendo em vista não ter participado da fase de conhecimento, sendo inadmissível sua vinculação a tal acordo, sob pena de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Assevera que é incabível a exigência de garantia do juízo no caso em que se discute a possibilidade ou não de a agravante ser responsabilizada pelo débito exequendo. À análise.
Quanto à alegação de enquadramento da matéria no Tema 1232, a controvérsia não tem aderência ao referido tema, uma vez que a inclusão da agravante no polo passivo, na fase de execução, se deu em razão da existência de documento de Compromisso Particular de Constituição de Garantia por meio do qual a empresa MDS DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA se responsabilizou pelas obrigações sociais e trabalhistas da executada Montepino Perfis Especiais a partir da data de 01/11/2014. Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do óbice preconizado na Súmula 218 do c. TST.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Acrescente-se que ante a aplicação do óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado pela decisão recorrida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST