Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:08
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:08
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("fato novo. Transação superveniente. matéria de ordem pública" e "validade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego por ocasião de adesão a plano de desligamento incentivado"), em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-ED-AIRR - 1002377-14.2014.5.02.0467, em que é Agravante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e é Agravado JAIR PLACIANO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte alega negativa de prestação jurisdicional e se insurge quanto à "FATO NOVO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.", "VALIDADE DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO CONTRATO DE EMPREGO POR OCASIÃO DE ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO.", "DANO MATERIAL E DANO MORAL. VALORES ARBITRADOS.".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Com relação à alegada nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
(...)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Na hipótese, a parte recorrente sustenta que restou configurada negativa na entrega da jurisdição, na medida em que há omissão e obscuridade em relação à controvérsia do reconhecimento do fato novo e que a matéria de mérito é absolutamente favorável à tese jurídica de que há quitação por intermédio de adesão ao PDV - programa de demissão voluntária.
Eis o teor da decisão recorrida:
2 - MÉRITO
Esta Relatora deu provimento aos embargos de declaração da Parte apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. Eis o teor da decisão:
A reclamada alega que a decisão embargada foi omissa e não se pronunciou sobre o fato novo extintivo do direito do autor suscitado nas fls. 693-737, qual seja, o Plano De Demissão Voluntária (PDV) decorrente de negociação coletiva. Pugna pela extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
À análise.
Somente para proporcionar uma completa prestação jurisdicional, esclareço que a apreciação de fato novo, especificamente no caso da existência de PDV decorrente de negociação coletiva, foi analisada pela SBDI-1, quando do julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
"O artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe, expressamente, que:
'Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.'
Trata-se de arguição de fato superveniente ou 'fato novo', instituto que obteve inovação no CPC atual com a previsão do parágrafo único no artigo supratranscrito, que permite sua aplicabilidade de ofício pelo julgador.
Acerca do tema, a doutrina ensina, conforme posicionamento de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas:
'1. Atualidade da sentença. A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida. Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. A sentença deve solucionar o conflito submetido ao crivo judicial como se o fizesse no momento da propositura da demanda, justamente porque se deve impedir que a demora do processo cause dano para aquele que tem razão. É comum, todavia, surgirem, durante o curso do procedimento, fatos supervenientes que interfiram ou alterem o quadro que existia quando intentada a demanda. Por essa razão, cabe ao juiz considerar, ao proferir sua sentença, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor que venham a surgir ao longo do procedimento.
(...)
9. Conhecimento ex officio. O dispositivo permite, até mesmo, que o juiz, de ofício, leve em conta fatos supervenientes.
9.1. Vedação à decisão-surpresa e observância ao contraditório. O juiz deve, de ofício, levar em conta o fato superveniente, mas precisa consultar previamente as partes, conferindo-lhe oportunidade para sobre ele manifestar-se, com o que se evita decisão-surpresa e se garante a observância ao contraditório.' (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier, Fredie, TALAMINI, Eduardo e DANTAS Bruno. in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1381-1384)
Quanto à possibilidade do exame do fato superveniente em qualquer grau de jurisdição, esta Corte Superior pacificou sua jurisprudência, consoante os termos da Súmula/TST nº 394, que, assim, dispõe:
'FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 do CPC de 2015. ART. 462 DO CPC de 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.'
Tal entendimento encontra amparo também na doutrina, que, assim, preconiza:
'3. Aplicação em qualquer grau de jurisdição. O dispositivo aplica-se não apenas ao juízo que decide a causa em primeiro grau de jurisdição. Aplica-se igualmente a qualquer grau de jurisdição. O órgão jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve levar em consideração a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação que tenham força suficiente para influenciar no resultado da controvérsia, sob pena de incorrer em omissão (STJ, EDcl no REsp 487.784/DF, 6.ªT., rel. Min. Paulo Gallotti, j. 26.05.2008, DJe 30.06.2008). Com efeito: 'a constatação de fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerada pelo Tribunal competente para o julgamento, sendo certo que a regra processual não se limita ao juízo de primeiro grau, porquanto a tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento.' (STJ, RMS 30.511/PE, 5.ª T., re. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.11.2010, DJe 22.11.2010).' (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier, Fredie, TALAMINI, Eduardo e DANTAS Bruno. in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1382)
Todavia, há que se observar que a presente hipótese se trata de análise do fato superveniente quando já interposto recurso de natureza extraordinária no âmbito do TST, qual seja: o recurso de embargos.
Como sabido, o recurso de embargos à SBDI demanda conhecimento técnico para satisfação das exigências previstas na lei e na jurisprudência e que detém a função de completar o sistema recursal trabalhista. A aplicação do direito às relações de trabalho e a uniformização de sua interpretação não podem ser efetivadas integralmente pelo recurso de revista. A multiplicidade de Turmas nesta Corte Superior é fato que justifica a existência de um único órgão para zelar pela uniformização da jurisprudência desta Corte, qual seja, a Seção de Dissídios Individuais do TST, especialmente, essa Subseção I. Assim, a natureza extraordinária dos embargos advém do fato de que esse recurso configura um prolongamento da fase recursal no cumprimento da missão desta Corte Superior.
Tratando-se a hipótese de recurso dito excepcional, há que se considerar, conforme já mencionado, a existência de satisfação das exigências previstas na lei e na jurisprudência, dentre elas, o prequestionamento.
No exame do fato superveniente, a doutrina e a jurisprudência exigem o prequestionamento nas hipóteses em que o fato novo já havia surgido quando do julgamento pelo tribunal a quo, a justificar a exigência de tal requisito, ante a inércia da parte em provocar sua discussão no momento oportuno.
Nesse sentido, é o entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas:
'3.3 Fatos supervenientes em recurso especial e em recurso extraordinário. O STF e o STJ, no exame de recurso extraordinário e no de recurso especial, devem levar em conta os fatos e o direito supervenientes. Se o fato ou direito superveniente surge antes de encerrado o julgamento do tribunal local, somente poderá ser objeto de análise pelo STF ou pelo STJ, se houver o indispensável prequestionamento.' (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier, Fredie, TALAMINI, Eduardo e DANTAS Bruno. in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1382)
Assim, há que se concluir que, em sede de recurso de embargos, a arguição de fato superveniente relevante ao deslinde da controvérsia surgido quando já interposto o recurso de embargos, o que é o caso dos autos, deve ocasionar o pronunciamento por esta SBDI, para que se impeça a prestação jurisdicional fundada em circunstância fática já ultrapassada, que não representa a atual situação dos fatos.
Todavia, tratando-se a hipótese de recurso dito excepcional (embargos à SBDI), há que se também considerar que vários efeitos se manifestam, em especial, o efeito translativo.
Acerca do tema, Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas ensinam que:
'(...) há certa dose de discordância, no plano da doutrina especializada, em torno do efeito translativo e do vetor (ou da dimensão) vertical do efeito devolutivo.
De todo modo, indubitavelmente, segundo a terminologia mais usualmente empregada, tanto a possibilidade de se conhecer das demais causas de pedir e dos demais fundamentos da defesa, que não foram objeto do acórdão de que se recorreu, quanto a de que se conheça matéria de ordem pública costumam ser identificadas com a dimensão 'profundidade' do efeito devolutivo.
A nós, em suma, nos parece que o mais correto, pelas razões que expusemos no item antecedente, seria considerar-se que consiste no efeito translativo a possibilidade de se conhecer de matéria de ordem pública. Por outro lado, se pode enxergar na possibilidade de se conhecer da(s) outra(s) causa de pedir ou do(s) outro(s) fundamentos da defesa o efeito devolutivo, em sua dimensão vertical.
De qualquer modo, é relevante salientar que ambos os efeitos, qualquer que seja o nome que lhes seja dado, ocorrem de acordo com a nova lei depois do juízo de admissibilidade e do juízo de cassação: no rejulgamento.
(...)
Assim, no juízo de admissibilidade, fica o Tribunal Superior adstrito a verificar se estão ou não presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. À falta de algum deles, o Tribunal não conhecerá do recurso. Contudo, se o Tribunal conhecer o recurso interposto, deverá, no juízo de mérito, julgar a causa, aplicando o direito à espécie. Desse modo, se o Tribunal Superior conhecer do recurso, ficaria livre para apreciar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como de outras objeções, no julgamento do mérito do recurso.' (WAMBIER, Teresa Arruda e DANTAS Bruno. in Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a Nova Função dos Tribunais Superiores no Direito Brasileiro - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 403-404)
Nesse sentido:
'Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo, já que cumprirá ao Tribunal 'julgar a causa, aplicando o direito à espécie' (art. 257 do RISTJ; Súmula 456 STF). Para assim proceder cabe ao órgão julgador, se necessário, enfrentar a matéria prevista no art. 267, § 3º, e no art. 301, § 4.º, do CPC. Em outras palavras, a devolutividade do recurso especial, em seu nível vertical, engloba o efeito translativo, consistente na possibilidade, atribuída ao órgão julgador, de conhecer de ofício as questões de ordem pública. Precedentes' (STJ, REsp 869534/SP, 1.ª T., j. 27/11/2007, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 10/12/2007).
Assim, superada a admissibilidade do recurso de natureza extraordinária, aplica-se o direito à espécie, ficando o tribunal livre para o exame da matéria de fundo, bem como dos requisitos e objeções com ela relacionados.
Há que se considerar que os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito.
A respeito, leciona Nelson Nery Jr:
'Não há no processo civil brasileiro, como existe em outros países, recurso de cassação, onde o tribunal superior cassa o acórdão do tribunal inferior e lhe devolve os autos para que seja proferida nova decisão (juízo de cassação separado do de revisão). Os nossos recursos constitucionais têm aptidão para modificar o acórdão recorrido. O provimento, tanto do recurso especial quanto do extraordinário, tem como consequência fazer com que o STF e o STJ reformem ou anulem o acórdão recorrido.' (NERY JUNIOR, Nelson. in Teoria Geral dos Recursos - São Paulo: RT, 2014, p. 462).
Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso.
Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, entendo que o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa.
Acerca do tema, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam:
'(...) Se, entretanto, o direito superveniente surge, quando já interposto o recurso especial ou extraordinário, deve, sim, o STF ou STJ apreciá-lo, desde que seja conhecido ou admitido o recurso. Uma vez admitido o recurso extraordinário ou especial, estará aberta a jurisdição do STF ou STJ, que deverá rejulgar a causa, apreciando toda a situação pertinente com o caso (Súmula do STF, 456). Significa dizer que o art. 493 do CPC/2015 também se aplica às instâncias extraordinárias, cabendo ao STF e ao STJ levar em conta o fato ou o direito superveniente, desde que, não custa repetir, tenha o fato ou o direito superveniente surgido, quando já interposto o recurso excepcional e caso este seja admitido, ensejando-se o rejulgamento da causa.' (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier, Fredie, TALAMINI, Eduardo e DANTAS Bruno. in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1382)
Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a 'justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial.
Dessa forma, divirjo o Exmo. Sr. Ministro Relator para autorizar o exame do 'fato novo', concernente ao tema 'APPA - Adesão a Programa de Desligamento Incentivado (PDI) - Negociação Coletiva - Cláusula de Eficácia Liberatória Geral - Efeitos', somente se os embargos forem admitidos."
A referida decisão assim ficou ementada:
(...)
Desta forma, tendo em vista que o agravo de instrumento da reclamada não foi provido, inviável a análise de "fato novo" (no caso, a transação extrajudicial fundada em norma coletiva que prevê a quitação geral das parcelas do contrato de emprego), uma vez que não houve a discussão de mérito para esta Turma apreciar a questão e aplicar o direito à espécie (Súmula 456 do STF).
Sendo assim, não há como emitir tese sobre a questão jurídica relacionada à existência do alegado fato novo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para prestar esclarecimentos, na forma da fundamentação, sem efeito modificativo.
Nas razões do agravo, a reclamada afirma que a Súmula 8 do TST "admite o conhecimento de fato novo em fase recursal quando se constatar a ocorrência de fato superveniente ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso". Alega que "estão preenchidas no presente caso, tanto o fato novo, em razão da transação superveniente, como a questão de oficio, uma vez que o agravado deixou de ter legitimidade e interesse processual, matéria de ordem pública (art. 337, §2º, do CPC), podendo ser arguida e acolhida a qualquer momento processual".
Reitera-se os fundamentos do acórdão agravado, no sentido de que o entendimento firmado pela SDI-I deste Tribunal, em sua composição completa, em sessão realizada em 12/11/2018, por ocasião do julgamento do Processo: E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a admissibilidade do recurso de natureza extraordinária, estará aberta a jurisdição pelo respectivo colegiado, o qual fica autorizado a julgar a causa em sua plenitude, inclusive no que se refere a eventual alegação de "fato novo", apresentada em petição avulsa.
No caso, o agravo de instrumento da reclamada foi conhecido somente em relação aos pressupostos extrínsecos, não tendo preenchido os pressupostos intrínsecos, condição que possibilitaria a abertura da jurisdição plena do recurso.
Diante do exposto, à míngua de demonstração pela parte do desacerto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Adotou, ainda, os seguintes fundamentos quando do julgamento dos embargos de declaração:
2 - MÉRITO
A reclamada alega que o acórdão embargado incorreu em omissão. Afirma que "noticiou o fato novo na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ainda que após a interposição do Agravo de Instrumento, em alinhamento ao que dispõem os artigos 435 e 493 do CPC e as Súmulas 8 e 394 do C. TST que em nenhum momento condicionam a apreciação do fato novo a abertura da jurisdição plena do recurso, o que requer pronunciamento à luz do quanto disposto no artigo 5, II, da CF". Aduz que a matéria em questão é de ordem pública, "visto que o reclamante deixou de ter legitimidade e interesse processual ao aderir ao PDV, razão pela qual a matéria deve ser apreciada em qualquer fase processual sem qualquer condição, o que requer pronunciamento à luz dos artigos 337, inciso XI, e 493, ambos do CPC e 5º, XXXVI; 7º XXVI; 8º, III e VI, todos da CF".
Verifica-se que as alegações não se ajustam às hipóteses dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, demonstrando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Conforme exaustivamente registrado nas decisões anteriores, o entendimento firmado pela SDI-I deste Tribunal, em sua composição completa, em sessão realizada em 12/11/2018, por ocasião do julgamento do Processo: E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a admissibilidade do recurso de natureza extraordinária, estará aberta a jurisdição pelo respectivo colegiado, o qual fica autorizado a julgar a causa em sua plenitude, inclusive no que se refere a eventual alegação de "fato novo", apresentada em petição avulsa.
No caso, o agravo de instrumento da reclamada foi conhecido somente em relação aos pressupostos extrínsecos, não tendo preenchido os pressupostos intrínsecos, condição que possibilitaria a abertura da jurisdição plena do recurso.
Advirta-se à Parte a possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, no sentido de que, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que foram adotados os fundamentos firmados pela SDI-I deste Tribunal, em sua composição completa, em sessão realizada em 12/11/2018, por ocasião do julgamento do Processo: E-ARR-693-94.2012.5.09.0322. Reiterou-se a incidência da Súmula nº 456 do e. STF, na medida em que o agravo de instrumento da reclamada foi conhecido somente em relação aos pressupostos extrínsecos, não tendo preenchido os pressupostos intrínsecos, condição que possibilitaria a abertura da jurisdição plena do recurso e, impossibilitando, assim, a análise do tema (fato novo - plano de desligamento incentivado).
Nesse contexto, a decisão recorrida no tópico encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral a incidir o disposto no art. 1030, I, "a", do CPC.
Com relação aos tópicos "FATO NOVO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA." e "VALIDADE DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO CONTRATO DE EMPREGO POR OCASIÃO DE ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO.", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula nº 456 do e. STF.
Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Por fim, quanto ao tópico "DANO MATERIAL E DANO MORAL. VALORES ARBITRADOS.", verifica-se que não foi prequestionado junto ao acórdão impugnado, que se limitou a analisar a controvérsia referente ao "Fato novo. Validade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego por ocasião de adesão a plano de desligamento incentivado.". Constata-se que a matéria foi discutida apenas na decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista; não havendo posterior insurgência perante ao órgão colegiado.
Diante dosso, conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 282, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", já que o recurso extraordinário cabe apenas em face de "causas decididas em única ou última instância," quando efetivamente, "a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal" (art. 102, III, da CF).
Extrai-se, pois, que é inadmissível o recurso extraordinário se a decisão recorrida não veicula tese acerca das situações previstas nas alíneas do art. 102, III, da CF.
No mesmo sentido, o entendimento constante na Súmula nº 356 da Suprema Corte, "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Assim, tem-se por inadmissível a análise do presente tópico, emergindo o obstáculo da falta de prequestionamento, preconizado nos verbetes sumulados mencionados.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante renova as alegações de violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, CF e a existência de repercussão geral, sob os argumentos de que a decisão recorrida não se manifestou acerca das teses suscitadas pela parte. Aduz a inaplicabilidade do Tema 181 do STF e renova a insurgência quanto ao Programa de Demissão Voluntária, no sentido de que houve a assistência e concordância expressa do sindicato, com previsão em norma coletiva. Indica afronta aos artigos 5º, XXXVI; 7º XXVI; 8º, III e VI, da CF. Reitera, ainda, os argumentos acerca do dano moral e material e os valores arbitrados.
À análise.
De início, cumpre delimitar que o recurso extraordinário foi interposto em relação aos seguintes capítulos: "FATO NOVO. TRANSAÇÃO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA", "VALIDADE DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODAS AS PARCELAS OBJETO DO CONTRATO DE EMPREGO POR OCASIÃO DE ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO", "DANO MATERIAL E DANO MORAL. VALORES ARBITRADOS".
Em relação ao capítulo "DANO MATERIAL E DANO MORAL. VALORES ARBITRADOS", a decisão denegatória do recurso extraordinário fundamentou-se na aplicação da Súmula n° 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), e da Súmula nº 356 do STF que dispõe: "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." O presente agravo interno foi interposto com fulcro no art. 1.021 do CPC e 265 do RITST, direcionado ao Órgão Especial desta Corte Superior, razão pela qual apenas serão examinados os tópicos com juízo de admissibilidade alicerçado na sistemática de repercussão geral. Nesse sentido: ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, DJe-248 publicado em 17/12/2021. Observa-se que a parte recorrente não renova, em sede de agravo, a sua insurgência quanto ao capítulo "fato novo. transação superveniente. matéria de ordem pública". Logo, não será apreciado. No que diz respeito ao capítulo da "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", restou consignado que "o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente que foram adotados os fundamentos firmados pela SDI-I deste Tribunal, em sua composição completa, em sessão realizada em 12/11/2018, por ocasião do julgamento do Processo: E-ARR-693-94.2012.5.09.0322. Reiterou-se a incidência da Súmula nº 456 do e. STF, na medida em que o agravo de instrumento da reclamada foi conhecido somente em relação aos pressupostos extrínsecos, não tendo preenchido os pressupostos intrínsecos, condição que possibilitaria a abertura da jurisdição plena do recurso e, impossibilitando, assim, a análise do tema (fato novo - plano de desligamento incentivado)'". Presente, portanto, fundamentação clara e satisfatória acerca das questões submetidas pelo reclamante, e considerando que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, encontra-se harmonia com a tese fixada Tema 339 de Repercussão Geral do STF. Com relação ao tema "validade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego por ocasião de adesão a plano de desligamento incentivado", como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 456 do e. STF. Desta feita, ante a aplicação de óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado, o que atrai a incidência do Tema 181 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-ED-AIRR - 1002377-14.2014.5.02.0467 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.