Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não prospera a alegação da Agravante, pois o acórdão Regional foi embargado quanto ao tempo de vida útil dos EPI's e quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (matéria que foi superada após a decisão do o julgamento, pelo Tribunal Pleno do C. TST, do IRR-TST-239-55.2011.5.02.0319, onde foi fixada a tese de que é vedada a cumulação dos adicionais), sendo que há tese a respeito dos temas invocados nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial 118 da SbDI-1 do TST), principalmente em relação ao tempo de vida útil dos EPI's. Também há análise expressa no acordão recorrido das demais questões invocadas na preliminar de nulidade, a qual, portanto, não ficou configurada. Agravo interno desprovido.
INSALUBRIDADE. EPI'S. TEMPO DE VIDA ÚTIL. TRABALHO HABITUAL EM AMBIENTE PERIGOSO. INDENIZAÇÃO PELOS UNIFORMES. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissas fáticas no sentido que, quanto ao tempo de vida útil dos EPI's, eles possuem "uso médio e que a partir do término de sua validade o protetor não era eficaz para proteger o trabalhador dos efeitos dos agentes insalubres". Em relação ao trabalho em ambiente perigoso consta que a reclamada não conseguiu desconstituir a validade do laudo pericial em que o perito registrou que "Durante a manutenção rotineira de equipamentos, o reclamante laborava de modo habitual em áreas classificadas como de risco". Concluindo-se que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus, pois as provas não foram suficientes para infirmar a "apuração do perito e o depoimento da única testemunha do autor no que se refere ao labor em ambiente perigoso, inclusive na entressafra". E, no tocante à indenização pelos uniformes, afirmou ser "incontroversa a alegação da inicial, portanto, de que o trabalhador manuseava produtos que danificavam suas vestimentas" e que, "nesse caso, a reclamada deveria ter fornecido ao autor o uniforme para poder prestar seus serviços, já que é seu o risco do empreendimento, não podendo o trabalhador 'pagar' para trabalhar". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 99-72.2014.5.15.0054, em que é Agravante USINA SANTO ANTÔNIO S/A e Agravado SEBASTIÃO MORAES.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade não foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivos o recurso e sua ratificação.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Adicional / Adicional de Insalubridade / Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Adicional / Adicional de Periculosidade.
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS
O v. acórdão Id 3add438, ao reapreciar a matéria à luz do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 0017 do TST, adequou-se à jurisprudência e concluiu que o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Assim, a recorrente, por ausência de prejuízo, não tem mais interesse recursal neste tópico.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, deve ser acrescido que a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
D E C I S Ã O
A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática mediante a qual foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista. Indica a ocorrência dos vícios do art. 897-A da CLT, ao argumento de que não houve enfrentamento da preliminar de nulidade do acórdão regional sob o enfoque tratado no recurso de revista. Alega, ainda, o fato do obreiro não adentrar com frequência na área de risco e, se, entrasse, não demandaria tempo de permanência suficiente para caracterizar a condição de risco. É o relatório.
Decido.
A embargante insiste na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Regional não teria se manifestado acerca dos seguintes pontos: 1) não há normal legal determinando a vida útil dos protetores auriculares, havendo ensaios com resultados experimentais concluindo que um protetor auricular tipo concha tem vida útil de 12 meses e o tipo plug de 6 meses; 2) o trabalho era realizado, na maioria da jornada, na oficina mecânica e não na destilaria; os equipamentos eram levados a oficina mecânica para manutenção; o autor não fazia manutenções no carregamento do álcool; 3) durante as entressafras a destilaria não é considerada local de risco; 4) não se verificou que na verdade o recorrente não possuía obrigação de fornecer uniformes aos seus colaboradores e tampouco exigia o uso de vestimenta específica para realização das atividades, não se afigurando motivo para ressarcimento, até porque o suposto gasto não teria sido comprovado nos autos.
Consta do acórdão recorrido:
Adicional de insalubridade e reflexos
[...]
O perito de confiança do Juízo apurou que:
[...] o ruído médio encontrado no ambiente de trabalho nos períodos de safra e entressafra é da ordem de 86.3 dB(A), portanto para os serviços habituais do Reclamante o ruído é superior ao Limite de Tolerância para ruído contínuo estabelecido pela NR-15 em seu Anexo nº 1, que para oito horas de exposição é 85 dB (A).
Conforme constatado na vistoria e corroborado pelas fichas de entrega de epi's, em alguns períodos o fornecimento e troca de protetor auricular foi efetuado de modo inadequado, desta forma, n=fica caracterizada a insalubridade em grau médio nos seguintes períodos: 07/01/2009 à 01/12/2009. 06/07/2010 à 14/11/^010 e de 06/08/2011 à 02/05/2012 [...] (f 283vso-284).
Em seus esclarecimentos, o perito declarou, ainda, que:
[...] Com relação ao ruído esclarecemos que nas entressafras existe ruído excessivo gerado pela manutenção geral da usina, onde são utilizadas lixadeiras, marrecas, furadeiras, etc. Salientando que o próprio PPRA da Reclamada aponta ruídos superiores ao limite de tolerância [...] (f. 304vso).
O perito considerou que o EPI utilizado possui uso médio e que a partir do término de sua validade o protetor não era eficaz para proteger o trabalhador dos efeitos dos agentes insalubres. É importante ressaltar que a reclamada não fez prova técnica em sentido contrário, tampouco realizou prova quanto ao desligamento dos equipamentos na entressafra, razão pela qual suas alegações são analisadas como mera conjetura, devendo prevalecer a conclusão do perito de confiança do Juízo.
Assim, não há que se falar em indeferimento do adicional de insalubridade, de modo que rejeito o recurso da reclamada e MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA.
Adicional de periculosidade [...]
Em seu laudo, o perito do Juízo declarou que:
[...] Durante a manutenção rotineira de equipamentos, o reclamante laborava de modo habitual em áreas classificadas como de risco (destilaria, parque dos tanques, etc), conforme quadro de atividades em área de risco, portanto, fica caracterizada a periculosidade nos períodos de safras e entressafras [...] (f 318). Novamente, o laudo pericial não foi impugnado por prova técnica de igual valor, devendo prevalecer a conclusão do perito de confiança do Juízo. Quanto ao labor na destilaria, inclusive na entressafra, a única testemunha do autor, JEAN CARLO DO NASCIMENTO, declarou que:
[...] fazia manutenção em bomba de destilaria, de álcool, ácido, óleo diesel; que frequentemente estava na destilaria, já que as bombas de álcool vazavam e tinham de apertar as "gaxetas"; que apertavam as gaxetas todos os dias, uma vez quando entrava e uma vez quando iam embora; [...] (f 328).
A única testemunha da reclamada, MARCO ROBERTO ANTUNES, declarou que:
[...] na entressafra a manutenção é preventiva, isto é, através de mecânicos específicos que retiram do setor as peças e levam até a manutenção, e após devolvem ao setor; que o reclamante não era um dos mecânicos específicos; que o reclamante na entressafra fazia manutenção dos equipamentos da fábrica de açúcar; que na fábrica de açúcar não tem bomba de álcool e não fica próxima da destilaria que não se recorda se o reclamante em alguma entressafra fez alguma manutenção na destilaria, mas se fez teve de abrir uma OS [...] (f. 328vso).
No particular, entendo que reclamada não se desincumbiu de seu ônus a contente, pois o depoimento de sua única testemunha não foi suficiente para infirmar a apuração do perito e o depoimento da única testemunha do autor no que se refere ao labor em ambiente perigosos, inclusive na entressafra. Assim, correta a 1ª instância ao deferir o adicional de periculosidade postulado ante o contato permanente do autor com agentes perigosos. Pelo exposto, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA, que deferiu o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, nos termos da fundamentação.
[...]
Indenização uniformes
[...]
A reclamada, em sua defesa (f 30), apenas alegou que não possuía obrigação de fornecer uniformes ao autor, em virtude dos acordos coletivos de trabalho firmados, restando incontroversa a alegação da inicial, portanto, de que o trabalhador manuseava produtos que danificavam suas vestimentas.
Ora, nesse caso, a reclamada deveria ter fornecido ao autor o uniforme para poder prestar seus serviços, já que é seu o risco do empreendimento, não podendo o trabalhador "pagar" para trabalhar.
No tocante ao valor, cabe ao juiz fixar, equitativamente a importância da indenização, conforme as circunstâncias do caso.
Considerando o período imprescrito observado, de 21.01.2009 a 11.12.2013, entendo razoável reconhecer o gasto de R$ 3.000.00 para ressarcir os gastos que o trabalhador teve com a compra de roupas para trabalhar na empresa, conforme arbitrado pela Origem. Pelo exposto. MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA.
Em exame detido das razões dos embargos de declaração, em confronto com o teor da decisão monocrática, não visualizo nenhum dos defeitos apontados pela parte em sua minuta.
Isso porque, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, os quais passaram a integrar o conteúdo da decisão ora embargada.
Acresça-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação das matérias, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção, acerca dos adicionais de insalubridade e periculosidade, apreciando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma que houve exposição de tese sobre as matérias invocadas nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1).
Na verdade, a recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, tendo a decisão embargada exposto de forma clara e especificada as razões pelas quais manteve a denegação do recurso de revista, não vislumbro nenhum das hipóteses do art. 897-A da CLT, o que torna inócua, e mesmo inapropriada, a utilização da medida processual em questão.
As questões ora apontadas não constituem omissão, contradição ou obscuridade, senão inconformismo da parte com a decisão.
Portanto, é de se notar que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses legais para o seu cabimento, pois, mediante a sua oposição, almeja-se, apenas, a revisão do posicionamento adotado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
No agravo interno interposto, a Reclamada insiste na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Regional não teria se manifestado a existência de norma legal determinando a vida útil dos protetores auriculares, sobre o local em que o trabalho era realizado na maior parte do tempo e durante as entressafras; e ainda que não que não havia obrigação de fornecer uniformes aos seus colaboradores e tampouco exigia o uso de vestimenta específica para realização das atividades, que o suposto gasto não teria sido comprovado nos autos. Afirma que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Ao exame.
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado, cerceamento do direito de defesa ou na negativa de prestação jurisdicional.
Nos temas devolvidos no agravo interno (nulidade por negativa de prestação jurisdicional, adicional de insalubridade/tempo de vida útil dos EPI's, adicional de periculosidade/contato eventual, indenização por danos materiais/fornecimento de uniformes), reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. Em relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, registre-se que fica reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Todavia, não prospera a alegação da Agravante, pois o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. Tal posicionamento, contudo, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se que o acórdão Regional foi embargado quanto ao tempo de vida útil dos EPI's e quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (matéria que foi superada após a decisão do o julgamento, pelo Tribunal Pleno do C. TST, do IRR-TST-239-55.2011.5.02.0319, onde foi fixada a tese de que é vedada a cumulação dos adicionais), sendo que há tese a respeito dos temas invocados nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST), principalmente em relação ao tempo de vida útil dos EPI's. Também há análise expressa no acórdão Regional das demais questões invocadas na preliminar de nulidade, a qual, portanto, não ficou configurada.
Quanto ao mérito, extrai-se do acórdão, já transcrito na decisão dos embargos de declaração, que o Regional foi categórico ao registrar as premissas fáticas no sentido de que, quanto ao tempo de vida útil dos EPI's:
O perito considerou que o EPI utilizado possui uso médio e que a partir do término de sua validade o protetor não era eficaz para proteger o trabalhador dos efeitos dos agentes insalubres.
Em relação ao trabalho em ambiente perigoso consta que a reclamada não conseguiu desconstituir a validade do laudo pericial em que o perito afirmou que "Durante a manutenção rotineira de equipamentos, o reclamante laborava de modo habitual em áreas classificadas como de risco", concluindo que a:
reclamada não se desincumbiu de seu ônus a contente, pois o depoimento de sua única testemunha não foi suficiente para infirmar a apuração do perito e o depoimento da única testemunha do autor no que se refere ao labor em ambiente perigosos, inclusive na entressafra.
E, no tocante à indenização pelos uniformes, afirmou ser:
incontroversa a alegação da inicial, portanto, de que o trabalhador manuseava produtos que danificavam suas vestimentas.
Ora, nesse caso, a reclamada deveria ter fornecido ao autor o uniforme para poder prestar seus serviços, já que é seu o risco do empreendimento, não podendo o trabalhador "pagar" para trabalhar.
Portanto, contrariamente ao que alega a reclamada, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, pois o julgador apenas decidiu conforme o que lhe fora apresentado, concluindo ser obrigação da reclamada de fornecer os insumos necessários para o desenvolvimento do trabalho, além da prova de que os uniformes eram danificados pelos produtos que os empregados manuseavam.
Neste sentido, cite-se o seguinte precedente:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - (...). 5 - Agravo a que se nega provimento. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por despesas da reclamante com uniforme. Nesse sentido, consignou que "a prova oral confirma que não havia possibilidade de utilização de qualquer calçado, havendo imposição de que fosse de cor branca" e que, no caso, "restou evidenciado que embora houvesse o fornecimento de itens de uniforme, não o era em periodicidade suficiente, sendo comum a ausência de itens para substituição, compelindo o trabalhador à aquisição dos itens faltantes e obrigatórios ao exercício da profissão". Acrescentou terem sido "demonstrados os gastos da reclamante com o uniforme (sapatos brancos e blusão branco)". 4 - Irreparável a decisão monocrática ao assentar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. 1 (...) 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE PELO TRABALHADOR. 1 - (...). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20874-63.2020.5.04.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/11/2024).
Cumpre registrar, ainda, que, considerando todo período de trabalho, é perfeitamente razoável o valor da indenização arbitrado pelo juízo de primeiro grau e mantido pelo Regional.
Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 126 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo interno; julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos demais temas e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator