Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA MARIA OLEARI
- CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
- T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
- ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
- MARCELO PARAISO CHAVES
04/02/2026, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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- TANIA MARIA OLEARI
- CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
- T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
- ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
- MARCELO PARAISO CHAVES
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/01/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25111800300562500000024099070?instancia=2
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Intimação - Decisão
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- TANIA MARIA OLEARI
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- TANIA MARIA OLEARI
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- ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
- ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
- MARCELO PARAISO CHAVES
08/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA MARIA OLEARI
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA MARIA OLEARI
- CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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- ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
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- MARCELO PARAISO CHAVES
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/ch/hta
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. Trata-se de controvérsia sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, a inclusão dos sócios na execução. No caso, o Regional manteve a decisão que entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar seus sócios em razão da real ausência de bens da executada capazes e suficientes para satisfazer a execução. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CCB; 134, VII, e 135 do CTN; 16, 17 e 18 da Lei 8.884/94; 28 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor; 4º da Lei 9.605/98, 795 do CPC e artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80, c/c artigo 889 da CLT), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não se configuraria, portanto, violação direta do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-489-25.2022.5.10.0014, em que é Agravante ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR E OUTROS e Agravado ROSALDA FERREIRA CHAVES e CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. E OUTRAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 26/11/2024 - via sistema; recurso apresentado em 06/12/2024 - fls. 813).
Regular a representação processual (fls. 650/651, 622 e 652).
Inexigível o preparo (art. 855-A, §1º, II da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica
Alegação(ões):
- violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 50 do Código Civil; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973; artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015; §4º do artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei nº 11101/2005.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma manteve a sentença que julgou procedente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O aresto foi assim ementado:
"'(...) 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A decretação de recuperação judicial das empresas, que tiveram a responsabilidade solidária reconhecida na fase cognitiva do feito, não impede o prosseguimento da execução no Juízo do Trabalho, ante a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, bem como em razão da preservação da garantia constitucional do art. 5º, inciso LXXVIII e, ainda, à vista do atendimento ao princípio da efetividade das execuções. Logo, irrepreensível a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deu prosseguimento à execução em desfavor dos sócios.".
Os sócios executados, Orlando Lamounier Paraiso Junior, Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraiso, Tânia Maria Oleari e Marcelo Paraiso Chaves, recorrem de revista. Alegam a impossibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios após o deferimento da recuperação judicial. Argumentam, também, que não estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, além de sustentarem que são ilegítimos para composição do polo passivo da presente demanda.
Contudo, a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta a alegação de dissenso jurisprudencial e de violação infraconstitucional (CLT, artigo 896, § 2º).
De outra parte, a alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados só poderia ocorrer de modo oblíquo e indireto, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT.
Ainda que assim não fosse, a tese recursal não encontra ressonância na atual e pacífica jurisprudência do col. TST. Confira-se:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1551-89.2014.5.06.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/04 /2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015 /2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. 2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C / C SÚMULA 266, DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10941-14.2018.5.18.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM PROCESSO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-RR-1000703- 05.2018.5.02.0291, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra o sócio de empresa em recuperação judicial não extrapola a competência constitucional da Justiça do Trabalho, uma vez que os bens destes não se confundem com os da empresa em recuperação judicial, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Incide, neste particular, a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1189- 68.2011.5.09.0093, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/04/2022).
Nego seguimento ao Recurso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado:
"(...)
2.1- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RECLAMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE
O Juiz de origem deferiu o referido pleito e determinou a inclusão dos sócios, nos seguintes termos:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
A suscitante alega que a empresa executada deixou de efetuar o pagamento do débito, tendo sido instaurada a execução, a qual restou frustrada. Por essa razão requer a desconstituição da personalidade jurídica da executada para que seus sócios passem a integrar o polo passivo da execução.
Os suscitados apresentaram defesa (Id 9a8d72d e Id 77142f7), alegam: que não ocorreu descumprimento da obrigação, o pagamento será realizado de acordo com o plano de recuperação judicial que eventualmente for aprovado; eventual juízo de valor sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial deve ser proferida pelo Juízo Universal, a quem compete decidir acerca da responsabilidade dos sócios e indisponibilidade de bens, impedida a Justiça do Trabalho da prática de qualquer ato constritivo contra o patrimônio quer da sociedade, quer de seus integrantes; observância do benefício de ordem, devendo os bens da empresa serem executados antes do patrimônio dos sócios; ausência dos requisitos do art. 50 do CC; e ilegitimidade passiva dos sócios.
O § 4º do art. 134 do CPC dispõe que o requerimento do IDPJ deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, modificou a legislação processual trabalhista, trazendo ao ordenamento jurídico o artigo 855-A da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil."
No âmbito do Direito e do Processo do Trabalho, a ausência de bens da pessoa jurídica executada revela-se bastante para o redirecionamento da execução em face de seus sócios, porquanto a regra adotada é a teoria menor. O TST já se manifestou sobre o tema:
"FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC e 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-11757-67.2017.5.18.0131, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023).
Outrossim, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções trabalhistas direcionadas aos sócios da empresa:
"(...) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a inexistência de patrimônio livre e desembaraçado da executada, demonstrada pelo processo de recuperação judicial a que se submete, justifica o redirecionamento da execução contra os sócios, razão pela qual está correto o juízo primevo ao instaurar o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica ". 3. Uma vez decretada a falência ou a recuperação judicial da empresa devedora, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. 4. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-693-42.2019.5.23.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DO FUNDAMENTO PER RELATIONEM. COISA JULGADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) 3. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens destes não foram arrecadados no juízo universal da falência. (...)" (Ag-AIRR-41200-59.2002.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023).
Com efeito, tendo em vista a modificação trazida pela Lei 13.467/2017, que regulamentou expressamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tenho, diante da insuficiência de bens da ré, por preenchidos os pressupostos legais para declarar a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, defiro a inclusão dos sócios ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR, TANIA MARIA OLEARI, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO e MARCELO PARAISO CHAVES como executados, devendo ser incluídos no polo passivo dos presentes autos" (ID. 642f3ef - Págs. 1/4).
Os sócios, em sede recursal, pugnam pela reforma da sentença, alegando ausência de inadimplemento involuntário do crédito e de elementos que justifiquem a instauração de IDPJ.
Vejamos.
Seja na falência ou na recuperação judicial, quando há possibilidade de execução trabalhista contra os sócios da entidade falida ou em recuperação judicial, inegavelmente, esta deve ter prosseguimento na Justiça do Trabalho.
Assim, não vislumbro nenhum obstáculo capaz de impedir o prosseguimento da execução contra os integrantes do quadro societário da devedora trabalhista que teve a sua recuperação judicial decretada pelo juízo competente para tanto. Nesse contexto, transcreve-se o seguinte julgado do c. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 3829420125110016, Relator: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
No mesmo sentido, bastante elucidativo se mostra o entendimento atual do STJ, conforme o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUÍZO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE CONFLITO.
1. A teor da Súmula nº 480/STJ, o juízo recuperacional não tem competência para decidir a respeito de constrições de bens que não são objeto do plano de soerguimento judicial.
2. O juízo trabalhista tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa recuperanda e a respeito do consequente redirecionamento da execução, não havendo falar em invasão da competência do juízo universal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 190.979/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Conforme se depreende dos julgados transcritos, a jurisprudência, e não somente a trabalhista, registre-se, é amplamente majoritária quanto à possibilidade do prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial.
A questão acerca da expedição de certidão para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial não impede o prosseguimento da execução em face dos sócios. Em caso de garantia da execução nesta Justiça Especializada, bem como na hipótese de satisfação do crédito exequendo, o Juízo da instância originária deverá informar tal situação ao Juízo Universal, evitando-se o eventual recebimento de parcela indevida.
Outrossim, o credor, em caso de satisfação de seu crédito perante qualquer Juízo, tem o dever de comunicar ao outro o recebimento dos valores recebidos.
Registre-se que o objetivo central da possibilidade de prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios ou de empresas pertencentes ao grupo econômico não afetados pela competência do Juízo Universal, é, sem nenhuma dúvida, oferecer maior garantia ao credor quanto ao recebimento de seus créditos trabalhistas.
Ademais, inclusive considerando a decretação da recuperação judicial da empresa, está evidenciada a impossibilidade de sucesso de medida constritiva contra a devedora trabalhista principal, o que autoriza o redirecionamento em desfavor dos seus sócios.
Em relação ao direito material referente à desconsideração da personalidade jurídica, destaca-se que, no Direito do Trabalho, é aplicável o art. 28, §5º, do CDC, em que basta, para atingir o patrimônio dos sócios, tão somente a insuficiência de bens da pessoa jurídica (Teoria Objetiva ou Menor). Isso ocorre, porque à semelhança das relações consumeristas, as relações de trabalho são guardadas de evidente desequilíbrio econômico, político e social, devendo as partes hipossuficientes serem tratadas de forma a reequilibrar as desigualdades inerentes às atividades.
Por outro lado, o art. 50 do Código Civil estabelece como pressuposto para se alcançar o patrimônio dos sócios que haja a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial (Teoria Subjetiva ou Maior). Referido dispositivo tem incidência somente às relações jurídicas simétricas, nas quais prepondera o princípio da autonomia da vontade.
Além disso, com o intuito de garantir a satisfação da obrigação do credor hipossuficiente, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica exige menos elementos que a Teoria Maior (prevista no art. 50 do CC).
Nesse sentido, a aplicação do art. 28, §5º, do CDC, nos processos trabalhistas, permite o redirecionamento da execução sempre que a constituição da empresa for óbice ao cumprimento das obrigações laborais.
Oportuno mencionar, ainda, que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instituto processual oriundo do processo civil (Lei nº 13.105/2016, artigos 133 a 137) e inserido na seara trabalhista por meio da Lei nº 13.467/2017, artigo 855-A, que, em nome do contraditório substancial, visa possibilitar a defesa dos sócios cujo patrimônio se pretenda alcançar. Referidas alterações procedimentais, em nada alteram o direito material supramencionado referente a teoria menor (CDC, art. 28) já consubstanciada na seara trabalhista.
Dessa forma, não prosperam as alegações dos agravantes de que não estão preenchidos os pressupostos legais para realizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Acrescente-se, ainda, que os agravantes, em nenhum momento, indicaram bens livres e desembaraçados da devedora principal ou de seus sócios, aptos a satisfazerem a execução, não havendo, portanto, falar em inobservância legal do benefício de ordem. Ressalte-se, ainda, que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não exige exaurimento dos atos de constrição contra os demais devedores (CPC, artigos 133 e 137).
Observo, ainda, que o § 2º do art. 855-A da CLT estipula que a "instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Por fim, não encontra guarida a tese reclamada quanto ao art. 300 do CPC/2015 (Tutela de urgência), uma vez que o Juízo de primeira instância, ao determinar a citação dos sócios para garantirem a execução em 48 horas e, após 45 dias, inclusão deles no BNDE e SERASA, apenas deu regular prosseguimento à execução em face das partes incluídas no polo passivo, não havendo de se falar em tutela de urgência.
Inexiste violação aos dispositivos legais invocados no recurso, portanto, prequestionada a toda a matéria objeto de recurso.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de petição." (fls. 711-716)
A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida.
Tratando-se de apelo interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o §2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 266 do TST.
Ademais, tem-se que o tema em debate - desconsideração da personalidade jurídica e competência - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC e 49, § 1º, da Lei 11.101/05), fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Assim, eventual violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Nesse mesmo sentido, observem-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior, inclusive desta Sexta Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVASÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. (SÚMULA 266/TST). Tanto a desconsideração da personalidade jurídica como a invasão ao patrimônio dos sócios são disciplinadas por normas infraconstitucionais. A discussão, deste modo, revela-se adstrita ao exame da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, circunstância que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, na forma da supracitada Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-ED-AIRR-121200-57.2006.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/05/2020.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST). Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pelo sindicato autor somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-1000919-90.2016.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A Corte Regional, com base na análise dos elementos instrutórios dos autos, negou provimento ao agravo de petição dos executados, mantendo a sentença pela qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o presente incidente de desconsideração da pessoa jurídica, instaurado em razão do pleito de inclusão, no polo passivo da execução, dos sócios da empresa executada na reclamação trabalhista originária. 2. A matéria foi decidida no plano infraconstitucional, situação que afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da CF, sequer prequestionados (Súmula 297/TST), sem prejuízo da constatação de que a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento dos elementos instrutórios em que se baseou o Regional, intento vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. 3. No mais, interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896, § 2º, da CLT, não merece processamento o recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em fase de execução (Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1000650-02.2018.5.02.0363, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INDICADOS NO RECURSO. SÚMULA 266/TST. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-76600-55.2002.5.02.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Insurge-se a ex-sócia contra a decisão que manteve a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas até a data da averbação da alteração contratual que formalizou a sua retirada da sociedade. O recurso de revista em fase de execução, conforme preconiza o art. 896, § 2º, da CLT somente pode ser conhecido por violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Assim, deixa-se de analisar as alegações de violação a lei e dissenso jurisprudencial. Ademais, o acórdão recorrido está fundamentado na interpretação de artigos do Código Civil de do Código de Processo Civil. Eventual violação aos artigos da Constituição Federal seria apenas reflexa e indireta. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-5939-09.2014.5.12.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/08/2020.)
" DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO. RETIRADA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. Não se verifica afronta direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea 'c' do artigo 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-19000-92.1996.5.13.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A controvérsia diz respeito à pretensão do prosseguimento da execução em face dos sócios da primeira executada com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para só posteriormente, se for o caso, incluir a 2ª empresa executada no polo passivo da execução. No caso, o Regional indeferiu a pretensão destacando que não se está diante do instituto processual da desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão, na execução, das empresas que compõem o mesmo grupo econômico, uma vez que a primeira executada, empregadora, não detinha condições financeiras de satisfazer o débito reconhecido judicialmente. Nessa linha, uma vez que a matéria em discussão tem natureza nitidamente infraconstitucional, resta inviabilizada a caracterização da violação literal e direta de dispositivos da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT." (AIRR-24195-88.2016.5.24.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/06/2018.)
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social.
Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
Por todo o exposto, reconheço a transcendência jurídica e nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 489-25.2022.5.10.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
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Intimado(s) / Citado(s)
- ROSALDA FERREIRA CHAVES
- CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimado(s) / Citado(s)
- TANIA MARIA OLEARI
- CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
- T E S E - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
- ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO
- MARCELO PARAISO CHAVES
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