Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mss
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DE ENQUADRAMENTO EM PCS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que a coisa julgada determinou o pagamento de diferenças salariais indicando que a reclamada "para efeito da política salarial, deverá adotar o enquadramento da autora na grade 11 correspondente a faixa máxima da zona salarial 5 e conforme os limites e parâmetros estabelecidos na inicial". O TRT assentou o fundamento de natureza processual no sentido de que o executado apresentou impugnação genérica na execução, pois não apontou "a documentação ou o normativo com esteio no qual ele pretende a dedução da gratificação de função no cálculo das diferenças salariais". De todo modo, a Corte regional destacou que "as diferenças salariais referem-se ao salário-base utilizado, não podendo abranger eventuais gratificações de funções que são devidas pela responsabilidade adicional referente à função da confiança e, de resto, não estavam incluídas nas tabelas salariais", ou seja, deu razão ao executado quanto à controvérsia de fundo. No recurso de revista, a parte não impugna de maneira específica os fundamentos do acórdão recorrido, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST.
A parte cita violação do art. 5º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, sobre os quais nem sequer há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Também não transcreve o fundamento autônomo assentado pelo TRT no sentido de que, ainda que o caso fosse de dedução de gratificação de função, não se poderia discutir a pretensão na execução quando a matéria não foi debatida na fase de conhecimento. Óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 282-96.2019.5.13.0030, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO JACINTO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/07/2024 - ID e2001d8, recurso apresentado em 17/07/2024 - ID 9489259).
Representação processual regular (ID a7821aa e ID 50f4778).
Garantido o juízo (ID. e911184).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o Recurso de Revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. DA COMPENSAÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, I, II, LIV e LV da CF; b) violação aos arts. 114 do Código Civil, 818, 846 e 847 da CLT, e 373, I, do CPC.
O recorrente aponta equívocos na liquidação do julgado, pretendendo o abatimento da gratificação de função na apuração das diferenças salariais deferidas ao recorrido.
A Turma julgadora, sobre o tema, destacou:
().
Inicialmente esclareço que os critérios alusivos à apuração da diferença salarial não foram especificamente abordados no título executivo, que se limitou a deferir as diferenças salariais, determinando que a reclamada "para efeito da política salarial, deverá adotar o enquadramento da autora na 'grade 11' correspondente a faixa máxima da zona salarial 5 e conforme os limites e parâmetros estabelecidos na inicial" (ID. 67fba4f).
Não obstante a impugnação genérica apresentada pelo banco agravante, sem apontar especificamente a documentação ou o normativo com esteio no qual ele pretende a dedução da gratificação de função no cálculo das diferenças salariais, a alegação não tem sentido. É lógico que as diferenças salariais referem-se ao salário-base utilizado, não podendo abranger eventuais gratificações de funções que são devidas pela responsabilidade adicional referente à função da confiança e, de resto, não estavam. incluídas nas tabelas salariais Acrescento que determinar, neste momento processual, a dedução das parcelas sobre as quais não houve debate na fase de conhecimento, em descompasso com o que foi decidido definitivamente por este Regional, seria ofender o devido processo legal e a segurança jurídica.
Nada a deferir.
Pelos fundamentos expostos no acórdão recorrido, o cálculo impugnado está em consonância com os parâmetros do título exequendo para apuração das diferenças salariais considerando somente o salário-base.
Inexiste, pois, ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais tidos por violados.
E, como se sabe, o cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Sobre o tema, cumpre destacar parte da fundamentação do RRAg 73900-96.2009.5.04.0702, da relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10/2021, no sentido de que a alegação de afronta à coisa julgada " () se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando. Conforme consta no acórdão recorrido, a fase de se procede à sua interpretação liquidação de sentença objetiva, tão somente, transformar em pecúnia as parcelas reconhecidas à parte credora da execução, sendo descabida qualquer interpretação. Logo, rejeita-se a arguição de extensiva, restritiva ou inovatória do título executivo ". violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido Por sua vez, a alegação de violação a normas infraconstitucionais não é cabível em sede de recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por fim, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Diante de tais razões, não há como se dar seguimento à revista.
CONCLUSÃO
a) seguimento ao recurso de revista. Publique-se. DENEGO b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise datranscendência.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta ter logrado êxito em demonstrar o enquadramento do recurso de revista nas hipóteses de cabimento do art. 896, § 2º, da CLT, ante a violação do acórdão do TRT a dispositivos constitucionais. Entende ter ocorrido violação à coisa julgada, além de princípios constitucionais como da legalidade e do direito de propriedade. Indica, também, a ocorrência de enriquecimento sem causa para o exequente, por estar recebendo mais do que lhe é devido. Ressalta erro nos cálculos da execução, por ter sido afastada a possibilidade de compensação de valores já pagos com as diferenças salariais asseguradas ao credor no título executivo.
Aponta violação do art. 5º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
Inicialmente esclareço que os critérios alusivos à apuração da diferença salarial não foram especificamente abordados no título executivo, que se limitou a deferir as diferenças salariais, determinando que a reclamada "para efeito da política salarial, deverá adotar o enquadramento da autora na "grade 11" correspondente a faixa máxima da zona salarial 5 e conforme os limites e parâmetros estabelecidos na inicial" (ID. 67fba4f).
Não obstante a impugnação genérica apresentada pelo banco agravante, sem apontar especificamente a documentação ou o normativo com esteio no qual ele pretende a dedução da gratificação de função no cálculo das diferenças salariais, a alegação não tem sentido. É lógico que as diferenças salariais referem-se ao salário-base utilizado, não podendo abranger eventuais gratificações de funções que são devidas pela responsabilidade adicional referente à função da confiança e, de resto, não estavam incluídas nas tabelas salariais.
A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que a coisa julgada determinou o pagamento de diferenças salariais indicando que a reclamada "para efeito da política salarial, deverá adotar o enquadramento da autora na grade 11 correspondente a faixa máxima da zona salarial 5 e conforme os limites e parâmetros estabelecidos na inicial".
O TRT assentou o fundamento de natureza processual no sentido de que o executado apresentou impugnação genérica na execução, pois não apontou "a documentação ou o normativo com esteio no qual ele pretende a dedução da gratificação de função no cálculo das diferenças salariais".
De todo modo, a Corte regional destacou que "as diferenças salariais referem-se ao salário-base utilizado, não podendo abranger eventuais gratificações de funções que são devidas pela responsabilidade adicional referente à função da confiança e, de resto, não estavam incluídas nas tabelas salariais", ou seja, deu razão ao executado quanto à controvérsia de fundo.
No recurso de revista, a parte não impugna de maneira específica os fundamentos do acórdão recorrido, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST.
A parte cita violação do art. 5º, II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal, sobre os quais nem sequer há tese no acórdão recorrido, trecho transcrito. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Também não transcreve o fundamento autônomo assentado pelo TRT no sentido de que, ainda que o caso fosse de dedução de gratificação de função, não se poderia discutir a pretensão na execução quando a matéria não foi debatida na fase de conhecimento. Óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 282-96.2019.5.13.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 20:09
Expedida/certificada
07/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/10/2024, 08:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 22:51
Publicação
09/10/2024, 07:00
Não-Provimento
08/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 08:29
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 15:58
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 15:58
Recebimento
19/08/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSE JANDUI DE FIGUEIREDO JACINTO E OUTROS (1)
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃONotifica(m)-se a(s) parte(s) do processo em epígrafe que foi(ram) interposto(s) Agravo(s) de Instrumento em face do despacho que denegou seguimento ao(s) Recurso(s) de Revista, ficando intimadas(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias. JOAO PESSOA/PB, 02 de agosto de 2024.MOACIR JOSE DE SOUZAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0000282-96.2019.5.13.0030
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
17/11/2023, 13:50
Trânsito em julgado
17/11/2023, 13:50
Publicação
20/10/2023, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
18/10/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/10/2023, 15:53
Adiado
04/10/2023, 09:00
Publicação
04/09/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2023, 09:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/04/2021, 12:51
Publicação
16/04/2021, 07:00
Conclusão (para julgamento)
09/03/2021, 09:43
Distribuição (sorteio)
09/03/2021, 09:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)