Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/acj/
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DO LOCAL DE TRABALHO DO RECLAMANTE. CRITÉRIOS QUANTITATIVOS OU QUALITATIVOS PARA IDENTIFICAR INSTAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Por outro lado, no caso dos autos, em razão de óbices processuais, não há como discutir a matéria no TST sob o enfoque do Tema 33 da Tabela de IRR. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
O TRT aplicou a tese da Súmula 448 do TST, segundo a qual: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional não explicitou as provas e os critérios a partir das quais concluiu que o caso seria de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse particular, deveria a parte ter oposto embargos de declaração para pedir o pronunciamento expresso do TRT e, em seguida, trazer trecho de acórdão de embargos de declaração para permitir que o TST analisasse a questão específica dos critérios quantitativos ou qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT somente narrou o laudo pericial no qual contou que o reclamante trabalhou na Usina de Açúcar Santa Terezinha, na unidade de Moreira Sales desativada no início de 2019, e que a perícia "não possui a informação de quantos banheiros e sanitários eram limpos pelo Autor, frequência e duração da limpeza, durante seu contrato de trabalho". Disse a Corte regional que o laudo pericial concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade; porém, o Colegiado superou o laudo pericial consignando que "havia o Risco Biológico em função do contato com dejetos e secreções orgânicas, tanto a nível de coleta de lixos nos sanitários, quanto no processo de higienização destes ambientes, uma vez que estes locais podem e devem ser considerados acessos à rede de esgotos". Destacou que, "ainda que a atividade de limpeza dos banheiros não fosse permanente, o contato com os agentes biológicos era habitual, o que já é suficiente para a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo". Ressaltou que, "nos termos da Súmula nº 47 do C. TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Acrescentou que "o fornecimento de EPIs não elide a insalubridade". Ou seja, repita-se, a Corte regional não explicitou as provas e os critérios a partir das quais concluiu que o caso seria de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ante a falta de demonstração do prequestionamento sob tal enfoque específico, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto às demais alegações de que a utilização de equipamento de proteção individual afastaria a insalubridade no caso concreto, aplica-se a Súmula 126 do TST, pois a afirmação do TRT foi rigorosamente contrária ao que afirma a reclamada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-514-33.2019.5.09.0091, em que é Agravante USINA DE AÇÚCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e Agravado EDIVALDO GIMENES COLAMBANI.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
"(...)
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade na atividade do autor de higienização de banheiros. Alega que a perícia concluiu que a atividade não era insalubre, e que "fornece e torna obrigatório o uso de equipamento de proteção individual (EPI)", mesmo inexistindo insalubridade.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por potencial violação aos dispositivos legais, constitucionais e de Súmula apontados ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
(..)
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que é indevido o adicional de insalubridade, pois, segundo o laudo pericial, o reclamante não ficava em contato permanente com agentes biológicos. Acrescenta que "o reclamado fornece e torna obrigatório o uso de equipamento de proteção individual (EPI), capaz de elidir e evitar qualquer possibilidade de contato com eventuais condições insalubres acaso existentes no ambiente de trabalho ou na atividade desenvolvida"; que "o r. laudo pericial foi muito claro ao explicar que a higienização de banheiros de quaisquer espécies não caracteriza insalubridade para fins de adicional salarial"; que o reclamante "não laborava realizando a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação". Diz que "as atividades desenvolvidas pelo autor não estão classificadas como insalubres na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego por não se enquadrarem as atividades nas arroladas na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que as instalações sanitárias da reclamada não se equiparam com as de uso público, razão pela qual não se aplica ao presente caso o disposto na Súmula 448, II do TST". Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
"Do laudo pericial, acostado às fls.350/363 extrai-se as seguintes conclusões: Atividades e informações: Pela Reclamada:
* Informou que a informação, era que o Autor trabalhou na Indústria (Usina) da unidade de Moreira Sales (desativada início de 2019), na limpeza dos banheiros; (grifo acrescido)
* Informou que os produtos normais de uso, são detergentes neutros, água sanitária tipo "Q'Boa", desinfetante odorizado. Que não sabe informar as especificações/nomes utilizados na unidade de Moreira Sales;
* Informou que não possui a informação de quantos banheiros e sanitários eram limpos pelo Autor, frequência e duração da limpeza, durante seu contrato de trabalho;
[...]
8. 3 - Agentes Biológicos (NR 15 - Anexo n.º 14 da Portaria n.º 3.214/78). São atividades que envolvem agentes biológicos, cuja Insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
A parte Autora questiona Risco Biológico nas atividades identificadas no item 6 do Laudo, na limpeza de banheiros, retirada de lixo e materiais usados.
Os EPI's quando utilizados, auxiliam na execução das tarefas em contato com agentes biológicos, de forma que não exista um contato direto, e que proporcione a atividade mantendo a Higiene do usuário/funcionário, na limpeza.
A atividade do Autor Não se Enquadra para a percepção de adicional de Insalubridade, por Não ter seu trabalho habitual e diário, informados no anexo 14 da NR 15, que Enquadram apenas as atividades exercidas em Contato Permanente no locais descriminados no anexo, sendo caracterizada atividade Salubre.
O perito considerou que o Autor não ficava em contato permanente com agentes biológicos, a justificar o pagamento do adicional de insalubridade.
O Anexo 14 da NR-15 inclui como labor insalubre em grau máximo o trabalho em contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)". Ensejando que a depender do trabalho com a coleta de lixo, não haveria enquadramento no Anexo 14 da NR-15, o c. TST fixou o entendimento contido no item II da Súmula 448, nos seguintes termos: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".
Labora em equívoco o "expert" ao aduzir que não havia insalubridade nas atividades do Reclamante, já que havia o Risco Biológico em função do contato com dejetos e secreções orgânicas, tanto a nível de coleta de lixos nos sanitários, quanto no processo de higienização destes ambientes, uma vez que estes locais podem e devem ser considerados acessos à rede de esgotos.
Vale mencionar que, ainda que a atividade de limpeza dos banheiros não fosse permanente, o contato com os agentes biológicos era habitual, o que já é suficiente para a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo, pois a avaliação da exposição se dá de forma qualitativa, e não quantitativa.
O fornecimento de EPIs não elide a insalubridade, diante do sedimentado entendimento do C. TST, como na decisão abaixo transcrita:
(...)
Desse modo, o fato de o Autor realizar diversas outras atividades ligadas à limpeza, não realizando apenas limpeza do banheiro, não afasta o reconhecimento do seu direito ao adicional de insalubridade, pois a atividade de limpeza dos banheiros era executada de forma habitual. Ressalte-se, ainda, que nos termos da Súmula nº 47 do C. TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
(...)
Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Devido, portanto, o adicional de insalubridade pleiteado. Quanto à base de cálculo, já de muito tempo está pacificado que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, por falta de Lei que disponha em sentido diverso.
(...)
Ante o exposto, reforma-se parcialmente a r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com o terço, aviso prévio indenizado e FGTS (11,2%)." - Grifamos
Ao exame. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar 'instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação' para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Por outro lado, no caso dos autos, em razão de óbices processuais, não há como discutir a matéria no TST sob o enfoque do Tema 33 da Tabela de IRR.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática agravada na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
O TRT aplicou a tese da Súmula 448 do TST, segundo a qual:
"II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Porém, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional não explicitou as provas e os critérios a partir das quais concluiu que o caso seria de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse particular, deveria a parte ter oposto embargos de declaração para pedir o pronunciamento expresso do TRT e, em seguida, trazer trecho de acórdão de embargos de declaração para permitir que o TST analisasse a questão específica dos critérios quantitativos ou qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou de grande circulação.
No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT somente narrou o laudo pericial no qual contou que o reclamante trabalhou na Usina de Açúcar Santa Terezinha, na unidade de Moreira Sales desativada no início de 2019, e que a perícia "não possui a informação de quantos banheiros e sanitários eram limpos pelo Autor, frequência e duração da limpeza, durante seu contrato de trabalho". Disse a Corte regional que o laudo pericial concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade; porém, o Colegiado superou o laudo pericial consignando que "havia o Risco Biológico em função do contato com dejetos e secreções orgânicas, tanto a nível de coleta de lixos nos sanitários, quanto no processo de higienização destes ambientes, uma vez que estes locais podem e devem ser considerados acessos à rede de esgotos". Destacou que, "ainda que a atividade de limpeza dos banheiros não fosse permanente, o contato com os agentes biológicos era habitual, o que já é suficiente para a percepção do adicional de insalubridade em seu grau máximo". Ressaltou que "nos termos da Súmula nº 47 do C. TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Acrescentou que "o fornecimento de EPIs não elide a insalubridade". Ou seja, repita-se, a Corte regional não explicitou as provas e os critérios a partir das quais concluiu que o caso seria de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ante a falta de demonstração do prequestionamento sob tal enfoque específico, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT
Quanto às demais alegações de que a utilização de equipamento de proteção individual afastaria a insalubridade no caso concreto, aplica-se a Súmula 126 do TST, pois a afirmação do TRT foi rigorosamente contrária ao que afirma a reclamada.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 514-33.2019.5.09.0091 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 09:09
Publicação
07/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Mediante peticionamento o reclamante requer celeridade de julgamento do processo, considerando que tem idade avançada.
O caso encontra-se em análise e será resolvido na medida do possível, considerando as preferências legais e as metas determinadas pelo CNJ.
Publique-se.