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Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 11/05/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000288-32.2014.5.09.0017 À Exma. Desembargadora do Trabalho NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS
12/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/acj/ AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE NÃO EXAMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Não foi examinado o recurso de revista adesivo do reclamante.
Deve ser provido o agravo do reclamante para examinar o seu recurso de revista adesivo.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista adesivo do reclamante.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRETENSÃO DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR ESTA CORTE. TESES VINCULANTES DO STF Na decisão monocrática que resolveu o RR da reclamada OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), foi dado provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização e a impossibilidade de equiparação de remuneração dos empregados da empresa tomadora de serviços com a dos empregados da empresa contratada (terceirizada), julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços (OI S.A.) e os pedidos decorrentes, o que abrange o pedido de isonomia salarial (tema alegado no RR adesivo da parte reclamante)
Fica prejudicado, assim, o exame do recurso de revista adesivo quanto ao tema.
HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST O TRT registrou que "o reclamante reconheceu válidas as anotações constantes nos controles de jornada apresentados pela ré"; e que "consta relatório de sobreaviso assinados pelo autor (...), sendo que este não produziu nenhuma prova hábil a demonstrar sua invalidade, já que a prova oral limitou-se apenas ao depoimento pessoal da ré e do autor, que é insuficiente para desconstituição dos aludidos documentos." Entendeu que o reclamante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito a horas de sobreaviso. Assentou que "o demonstrativo apresentado pelo autor não corresponde às suas escalas", e que "não foram relacionadas corretamente as escalas de sobreaviso. Ademais, o período de fechamento das escalas de sobreaviso é do dia 16 ao dia 15, e o Demandante considerou o mês do dia 1 a 31". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Recurso de revista de que não se conhece.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-288-32.2014.5.09.0017, em que é Agravante LUIZ ANTÔNIO ALVES e são Agravadas EQS ENGENHARIA S.A. e OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
O reclamante opôs embargos de declaração alegando omissão por não ter sido apreciado o seu recurso de revista adesivo, os quais foram acolhidos como agravo.
Intimadas, as partes contrárias apresentaram impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE NÃO EXAMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Em suas razões de agravo, a parte sustenta a omissão em apreciar o seu recurso de revista adesivo, interposto às fls. 1537/1551, uma vez que foi provido recurso de revista da reclamada.
Ao exame.
Em análise mais detida, observa-se que, de fato, a parte interpôs recurso de revista adesivo no prazo legal, o qual deveria ter sido examinado.
Portanto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista adesivo.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO PRETENSÃO DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR ESTA CORTE. TESES VINCULANTES DO STF Na decisão monocrática que resolveu o RR da reclamada OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), foi dado provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização e a impossibilidade de equiparação de remuneração dos empregados da empresa tomadora de serviços com a dos empregados da empresa contratada (terceirizada), julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços (OI S.A.) e os pedidos decorrentes, o que abrange o pedido de isonomia salarial (tema alegado no RR adesivo da parte reclamante)
Fica prejudicado, assim, o exame do recurso de revista adesivo quanto ao tema.
HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST Foram transcritos no recurso de revista os seguintes trechos da decisão do TRT:
b) validade dos controles de jornada (insurgência do reclamante) Diante da confissão do autor em depoimento pessoal, no sentido que "são seus os controles de frequência de fls. 659/664", incabível a reforma da r. sentença para invalidação dos aludidos registros de horário. Mantenho a r. sentença quanto ao ponto.
"Quanto à insurgência do autor, incabível cogitar de reformar a r. sentença. Consoante analisando em item precedente, o reclamante reconheceu válidas as anotações constantes nos controles de jornada apresentados pela ré. Cabe salientar, ainda, que já razoável indicação documentos de fls. 264-292, 335/386 e 659-664 consta relatório de sobreaviso assinados pelo autor (v.g. fl. 334), sendo que este não produziu nenhuma prova hábil a demonstrar sua invalidade, já que a prova oral limitou-se apenas ao depoimento pessoal da ré e do autor, que é insuficiente para desconstituição dos aludidos documentos.
Ademais, conforme consignou o Juízo de origem em sentença, o demonstrativo apresentado pelo autor não corresponde às suas escalas, como por exemplo, "na segunda quinzena de outubro de 2012 o trabalhador cumpriu escalas das 0h às 7h59min do dia 16 a 19 e das 17h às 17h59min do dia 26 até o dia 1º do mês seguinte (fl. 376). Entretanto, em seu demonstrativo (fl. 771), o Demandante aponta que teria cumprido escala de 24 horas dos dias 16 a 18 e 27 a 31. Portanto, não foram relacionadas corretamente as escalas de sobreaviso. Ademais, o período de fechamento das escalas de sobreaviso é do dia 16 ao dia 15, e o Demandante considerou o mês do dia 1 a 31 no exemplo citado" (sentença - fl. 816).
Os motivos apresentados pelo Juízo de origem para desconsideração dos demonstrativos do autor não foram por ele desconstituídos, sequer objeto de menção nas razões de recurso, que não ataca os fundamentos da r. sentença.
Pelo exposto, MANTENHO" (grifamos).
O reclamante sustenta que impugnou os cartões de ponto apresentados pela reclamada, uma vez que não seriam idôneos, por conter registros com variação ínfima de minutos (em média 3 minutos). Afirma que é incontroverso que sempre esteve "escalado para o sobreaviso, sendo que nos referidos cartões ponto juntados pela reclamada, não consta sequer 01 (um) atendimento em sobreaviso". Argumenta que "não há que se considerar a validade dos Relatórios de Sobreaviso e de Horas Extras, juntados pela segunda reclamada (...) pois são ínfimos os dias com anotações das referidas horas extras, além de também anotadas britanicamente." Alega violação do art. 74, § 2º, da CLT. Diz que foram contrariadas a OJ nº 307 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I e III, do TST. À análise.
No caso, o TRT registrou que "o reclamante reconheceu válidas as anotações constantes nos controles de jornada apresentados pela ré"; e que "consta relatório de sobreaviso assinados pelo autor (...), sendo que este não produziu nenhuma prova hábil a demonstrar sua invalidade, já que a prova oral limitou-se apenas ao depoimento pessoal da ré e do autor, que é insuficiente para desconstituição dos aludidos documentos." Entendeu que o reclamante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito a horas de sobreaviso. Assentou que "o demonstrativo apresentado pelo autor não corresponde às suas escalas", e que "não foram relacionadas corretamente as escalas de sobreaviso. Ademais, o período de fechamento das escalas de sobreaviso é do dia 16 ao dia 15, e o Demandante considerou o mês do dia 1 a 31". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Não conheço.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT O reclamante sustenta que são devidos honorários advocatícios a título de perdas e danos. Alega violação dos arts. 389 do Código Civil e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diz que foi contrariada a Súmula nº 452 do TST.
À análise.
A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - dar provimento ao agravo do reclamante para seguir no exame do recurso de revista adesivo do reclamante;
II - julgar prejudicado o exame do tema "PRETENSÃO DE ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO POR ESTA CORTE. TESES VINCULANTES DO STF";
III - quanto ao tema "HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST", não conhecer do recurso de revista adesivo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 288-32.2014.5.09.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 13:17
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 11:04
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 18:40
Petição (Contra-razões)
20/09/2024, 16:58
Petição (Contraminuta)
11/09/2024, 16:05
Expedida/certificada
10/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:20
Publicação
03/09/2024, 07:00
Outras Decisões
02/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/08/2024, 13:19
Remessa (outros motivos)
21/08/2024, 11:40
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 11:22
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 15:41
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/06/2024, 00:51
Petição (Contra-razões)
19/06/2024, 15:32
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 16:50
Expedida/certificada
14/06/2024, 07:00
Confirmada
13/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2024, 15:56
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 09:44
Publicação
30/04/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
29/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/04/2024, 15:06
Remessa (outros motivos)
26/04/2024, 18:08
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 12:14
Redistribuição (sucessão; sorteio)
26/04/2024, 12:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 07:24
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 15:16
Publicação
02/08/2023, 07:00
Mero expediente
01/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 14:26
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 12:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/05/2023, 12:17
Petição (Resposta)
10/05/2023, 08:50
Publicação
05/05/2023, 07:00
Mero expediente
04/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/04/2023, 09:51
Ato ordinatório
12/03/2021, 08:41
Outras Decisões
12/03/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 13:35
Publicação
18/09/2020, 07:00
Ato ordinatório
24/07/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 17:51
Publicação
07/07/2020, 07:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)