Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/cc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT. EXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. INVIABILIDADE. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o exame da matéria de mérito tratada na revista. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 325-11.2023.5.11.0010, em que é Embargante SAMEL SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA. e é Embargada MARCIA COSTA DE SOUZA BRAGA.
A reclamada opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo a ausência dos requisitos necessários para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Restou devidamente consignado no acórdão embargado que o recurso de revista não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT, o que inviabiliza o exame da matéria de mérito tratada na revista.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator