Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento do agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em questão, o Tribunal de origem entendeu pela preclusão quanto ao índice de correção monetária e quanto aos juros de mora, por ausência de impugnação de cálculos pela parte. Todavia, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública, razão pela qual se reconhece a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Ora, o e. STF, no julgamento das ADC 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. No caso em exame, o Regional considerou que, "não obstante a inexistência de coisa julgada no título executivo quanto à matéria, operou-se preclusão" e manteve a decisão quanto aos cálculos homologados nos quais "foram apuradas verbas relativas ao período de 01/08/2008 a 31/01/2014, corrigidas pela TR, com juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 883/CLT c/c art. 39, 81º, Lei nº 8.177/1991)". Assim, considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista para determinar a utilização do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 635-12.2020.5.09.0872, em que é Recorrente(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Recorrido(s)S JULIERME FERREIRA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUCAO, GERACAO, TRANSMISSAO, DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA DE FONTES HIDRICAS, TERMICAS E ALTERNATIVAS E GAS NATURAL NAS EMPRESAS PUBLICAS E PRIVADAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA - STEEM.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/08/2021 - fl./Id. expedientes; recurso apresentado em 19/08/2021 - fl./Id.).
Representação processual regular (fl./Id.745eb0e, b5948b9 e 0d6d8c3).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Alegação(ões):
- violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal.
As partes recorrentes afirmam que, nos "termos dos parâmetros fixados pelo STF, quando não há menção no título de forma expressa do índice e dos juros deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. No entanto o E. TRT de modo contrário à decisão de caráter vinculante e erga omnes, decidiu que ao caso deve ser aplicada a TR na fase judicial e o IPCA na fase pré judicial."
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Em 18.12.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017", nos seguintes termos:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."
Na modulação dos efeitos da decisão o STF ressalvou, expressamente, a preservação da coisa julgada, tanto em relação aos juros de mora quanto à correção monetária, para as situações já definidas no título exequendo. Ainda, a respeito dos juros de mora o Ministro Dias Toffoli, em seu voto, destacou que a SELIC é taxa que engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Ao analisar a referida decisão, bem sintetizou o Exmo. Desembargador ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, no processo nº 0000324-55.2016.5.09.0130, julgado em 9.2.2021, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar por razões de decidir:
"[...]
Tal decisão analisada sistematicamente, nos termos do que dispõe o art. 489, § 3º, do CPC (§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé), impõe as conclusões que seguem adiante.
Inicialmente cabe ponderar que a decisão, nos termos em que modulada, dispôs expressamente acerca da coisa julgada, seja em relação aos juros seja em relação índice de correção monetária, atendendo, em suas razões, particular peculiaridade de que a taxa SELIC já inclui juros, o que fica expresso no voto do i. Ministro Dias Toffoli, que acompanhou a proposta do Relator Min. Gilmar Mendes:
"A SELIC é considerada a taxa básica de juros da economia e é definida, pelo Comitê de Política Monetária - COPOM, órgão integrante do Banco Central, com fundamento em um conjunto de variáveis, como as expectativas de inflação e os riscos associados à atividade econômica Refiro-me, portanto, a uma taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização, sob pena de bis in idem".
Nesse contexto, portanto, atendendo-se, por lógico, a sistematização e boa-fé que se impõe pela normatização processual citada, pela qual sem dúvida se pautou a decisão do E. STF, conclui-se:
a) A coisa julgada se encontra resguardada, podendo abranger só juros, só correção monetária, ou ambos.
b) verificada hipótese de preclusão na fase de execução (coisa julgada formal), por igual deve ser observada, estando albergada pela decisão do E.STF, na medida em que, contrario senso ao que se deu para fase de conhecimento - para a qual determinou "(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" -, não estabeleceu igual critério de incidência retroativa para a fase de execução.
c) a fixação expressa de juros de 1% (sem definição de índice de correção monetária), implica coisa julgada sobre esse, de modo que, na conformidade da decisão do STF, está atrelado a índice que não tenha em si integrado juros -como SELIC- (art. 489, § 3º, do CPC). Em tal hipótese, interpreta-se pela incidência do IPCA-e para a fase pré-processual e, após, TR. O mesmo se aplica a situações em que os cálculos de liquidação observam juros de 1%, sem questionamento oportuno pelas partes, havendo apenas insurgência de uma ou outra parte quanto ao índice de correção monetária aplicável.
d) A decisão, ao aludir à "citação" como marco para aplicação da TR ou taxa selic, está a referir momento a partir do qual se fixa a mora do devedor, como decorre do disposto no CPC, Art. 240 (A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil))". Assim considerado, cabe observar, na sistemática do Processo do Trabalho, esse momento processual, considerada ausência de despacho citatório (CLT, art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias), assim como disposição expressa do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, de incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação (Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.....§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação). Nesse contexto, atendendo-se o comando decisório do E.STF, tem-se que o momento processual corresponde ao ajuizamento da ação, do qual direta e imediatamente decorre constituição em mora do devedor, marco preconizado pela decisão em referência.
e) Havendo cálculos já elaborados, com aplicação de juros de 1% (e sem discussão em relação a tal aspecto), observados os limites da pretensão recursal e impossibilidade de eventual reforma em prejuízo, determina-se aplicação do IPCA-E na fase pré-processual (anterior ao ajuizamento) e, após, o índice TR (mantida a apuração de juros).
f) Observada a coisa julgada, e eventual preclusão para discussão da matéria na fase de execução, a análise recursal, dentro dos critérios antes expostos, observará os limites da pretensão recursal, considerando-se ainda impossibilidade de reforma em prejuízo."
No caso, o título executivo, assim dispôs:
"Juros e correção monetária
Os juros moratórios fluirão a partir do ajuizamento da presente ação (28/08/2013), sendo, para esse efeito, irrelevante a data da habilitação.
A correção monetária será realizada observando-se os índices de atualização do mês seguinte ao de referencia, tendo em vista a tabela do TRT da 9ª Região."
Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a mera referência no título executivo à observância da referida tabela (sem indicação da Resolução nº 08/2005 do CSJT) não se traduz numa vinculação à TRD, que era o índice de correção monetária adotado nas tabelas contemporâneas à constituição do título executivo. Nesse sentido:
"A referida Tabela não representa padrão de atualização monetária imutável ou muito menos, evidentemente, ato com eficácia normativa. Trata-se de relação dos índices de atualização que devem ser elaborados com base nos preceitos legais válidos. Uma vez reconhecido que o ordenamento jurídico determina que a atualização monetária seja feita por certo índice, evidentemente esta tabela deve reproduzir este entendimento prevalecente e em vigor. [....] // Posteriormente a essa decisão, no dia 04.08.2015, o E. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em sua composição plenária, deliberou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei nº 8.177/91, dando interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas, reconhecendo que devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). // [....] Constata-se que o E. TST, a partir da decisão de 05.12.2017, passou a aplicar o entendimento consagrado no julgamento da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, com a modulação decidida no julgamento dos embargos de declaração de 20.03.2017, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas deve se dar pela TR até 24.03.2015 e o pelo IPCA-E a partir de 25.03.2015, a mesma data adotada pelo STF no acórdão prolatado na ADI 4.357: [...]" (0000809-83.2017.5.09.0562 (AP), Relator Arion Mazurkevic, j. 16/04/2019).
Dessa forma, a discussão neste momento processual não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Trata-se de execução individual de ação coletiva ajuizada em 28/08/2013.
Nos cálculos homologados foram apuradas verbas relativas ao período de 01/08/2008 a 31/01/2014, corrigidas pela TR, com juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 883/CLT c/c art. 39, §1º, Lei nº 8.177/1991).
Os cálculos foram apresentados em 02/12/2020 (fl. 833 e ss.) e as partes foram intimadas para vista dos cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT (fl. 930).
A executada apresentou impugnação aos cálculos 16/12/202 (fls. 948 e ss.) e embargos à execução (fls. 1046 e ss.), porém, nada mencionou quanto ao índice de correção monetária ou quanto aos juros de mora.
Assim, não obstante a inexistência de coisa julgada no título executivo quanto à matéria, operou-se preclusão.
Ressalto que o atual entendimento desta Seção Especializada é de que "se o primeiro cálculo, não impugnado oportunamente, já abrangia período de apuração posterior à 14.08.2015, incide a preclusão".
Nesse sentido a decisão de relatoria do Exmo. Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, nos autos AP 0187600-85-2009-5-09-0322, publ. em 17/12/2020 (destaques do original):
"Em caso como o dos autos, entendia esta E. Seção Especializada pela preclusão da pretensão em relação à aplicação do índice IPCA para fins de atualização monetária, independente da data de apresentação dos primeiros cálculos, a exemplo do acórdão proferido no AP 077900-56.2008.5.09.0017, j. em 02.04.2019, de relatoria da e. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Contudo, revendo posicionamento, a partir da sessão de julgamento de 21.01.2020, passou a prevalecer entendimento de que se o primeiro cálculo apresentado, não impugnado em relação ao índice de correção monetária (TR) é anterior à publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos de ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (o que se deu em 14/08/2015) - que, segundo entendimento da maioria, definiu a aplicação do IPCA como fator de correção monetária no âmbito da Justiça do Trabalho-, não ocorre a preclusão. Contrario sensu, se o primeiro cálculo, não impugnado oportunamente, já abrangia período de apuração posterior à 14.08.2015, incide a preclusão.
Na hipótese, os primeiros cálculos periciais foram apresentados em 15-09-2014, de modo que não resta preclusa a discussão.
Nesse sentido, decidiu esta E. Seção Especializada no julgamento dos autos AP0001872-95.2013.5.09.0009, de relatoria do Exmo. Des. Adilson Luiz Funez, publicado em 21-10-2020."
Mantenho."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria, em observância à tese firmada pelo STF quando do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021.
Diante disso, a alegada ofensa ao preceito constitucional invocado no recurso, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte no artigo 557, caput, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas.
Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis: (...)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito material detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, não deve reconhecer a transcendência da causa, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
(...).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no art. 932, III e VIII, do CPC.
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em demonstrar que não há que se falar em preclusão e que está patente a violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, de modo que se conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Ao exame.
A causa diz respeito ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, em que o eg. Tribunal Regional considerou preclusa a discussão quanto aos juros de mora e determinou a "observância da taxa referencial para a fase judicial e incidência do IPCA-e na fase pré-judicial".
Assim, tendo em vista a viabilidade da alegação de ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição República, a decisão monocrática merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/08/2021 - fl./Id. expedientes; recurso apresentado em 19/08/2021 - fl./Id.).
Representação processual regular (fl./Id.745eb0e, b5948b9 e 0d6d8c3).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Alegação(ões):
- violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal.
As partes recorrentes afirmam que, nos "termos dos parâmetros fixados pelo STF, quando não há menção no título de forma expressa do índice e dos juros deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. No entanto o E. TRT de modo contrário à decisão de caráter vinculante e erga omnes, decidiu que ao caso deve ser aplicada a TR na fase judicial e o IPCA na fase pré judicial."
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...)."
Mantenho."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos constitucionais e legais que regem a matéria, em observância à tese firmada pelo STF quando do julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Diante disso, a alegada ofensa ao preceito constitucional invocado no recurso, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento, notadamente porque o acórdão regional estaria em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e do STF. Aponta violação do art. 102, § 2º, da Constituição República.
Logo, em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 102, § 2º, da Constituição República, reconhecida a transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista e determinar a reautuação dos autos.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL
O Regional, ao apreciar o agravo de petição, assim decidiu:
(...)
c) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada insurge-se, alegando "fato novo" após a decisão do STF nas ADCs 58 E 59. Pleiteia o provimento do presente agravo de petição, para determinar a correção do quantum exequendo pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária se fará pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora, sob pena de bis in idem".
Analiso.
Em 18.12.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, por maioria, parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 "para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017", nos seguintes termos:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."
Na modulação dos efeitos da decisão o STF ressalvou, expressamente, a preservação da coisa julgada, tanto em relação aos juros de mora quanto à correção monetária, para as situações já definidas no título exequendo. Ainda, a respeito dos juros de mora o Ministro Dias Toffoli, em seu voto, destacou que a SELIC é taxa que engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Ao analisar a referida decisão, bem sintetizou o Exmo. Desembargador ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, no processo nº 0000324-55.2016.5.09.0130, julgado em 9.2.2021, cujos fundamentos peço vênia para transcrever e adotar por razões de decidir:
"[...]
Tal decisão analisada sistematicamente, nos termos do que dispõe o art. 489, § 3º, do CPC (§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé), impõe as conclusões que seguem adiante.
Inicialmente cabe ponderar que a decisão, nos termos em que modulada, dispôs expressamente acerca da coisa julgada, seja em relação aos juros seja em relação índice de correção monetária, atendendo, em suas razões, particular peculiaridade de que a taxa SELIC já inclui juros, o que fica expresso no voto do i. Ministro Dias Toffoli, que acompanhou a proposta do Relator Min. Gilmar Mendes:
"A SELIC é considerada a taxa básica de juros da economia e é definida, pelo Comitê de Política Monetária - COPOM, órgão integrante do Banco Central, com fundamento em um conjunto de variáveis, como as expectativas de inflação e os riscos associados à atividade econômica Refiro-me, portanto, a uma taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização, sob pena de bis in idem".
Nesse contexto, portanto, atendendo-se, por lógico, a sistematização e boa-fé que se impõe pela normatização processual citada, pela qual sem dúvida se pautou a decisão do E. STF, conclui-se:
a) A coisa julgada se encontra resguardada, podendo abranger só juros, só correção monetária, ou ambos.
b) verificada hipótese de preclusão na fase de execução (coisa julgada formal), por igual deve ser observada, estando albergada pela decisão do E.STF, na medida em que, contrario senso ao que se deu para fase de conhecimento - para a qual determinou "(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" -, não estabeleceu igual critério de incidência retroativa para a fase de execução.
c) a fixação expressa de juros de 1% (sem definição de índice de correção monetária), implica coisa julgada sobre esse, de modo que, na conformidade da decisão do STF, está atrelado a índice que não tenha em si integrado juros -como SELIC- (art. 489, § 3º, do CPC). Em tal hipótese, interpreta-se pela incidência do IPCA-e para a fase pré-processual e, após, TR. O mesmo se aplica a situações em que os cálculos de liquidação observam juros de 1%, sem questionamento oportuno pelas partes, havendo apenas insurgência de uma ou outra parte quanto ao índice de correção monetária aplicável.
d) A decisão, ao aludir à "citação" como marco para aplicação da TR ou taxa selic, está a referir momento a partir do qual se fixa a mora do devedor, como decorre do disposto no CPC, Art. 240 (A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil))". Assim considerado, cabe observar, na sistemática do Processo do Trabalho, esse momento processual, considerada ausência de despacho citatório (CLT, art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias), assim como disposição expressa do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, de incidência dos juros de mora a partir do ajuizamento da ação (Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.....§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação). Nesse contexto, atendendo-se o comando decisório do E.STF, tem-se que o momento processual corresponde ao ajuizamento da ação, do qual direta e imediatamente decorre constituição em mora do devedor, marco preconizado pela decisão em referência.
e) Havendo cálculos já elaborados, com aplicação de juros de 1% (e sem discussão em relação a tal aspecto), observados os limites da pretensão recursal e impossibilidade de eventual reforma em prejuízo, determina-se aplicação do IPCA-E na fase pré-processual (anterior ao ajuizamento) e, após, o índice TR (mantida a apuração de juros).
f) Observada a coisa julgada, e eventual preclusão para discussão da matéria na fase de execução, a análise recursal, dentro dos critérios antes expostos, observará os limites da pretensão recursal, considerando-se ainda impossibilidade de reforma em prejuízo."
No caso, o título executivo, assim dispôs:
"Juros e correção monetária
Os juros moratórios fluirão a partir do ajuizamento da presente ação (28/08/2013), sendo, para esse efeito, irrelevante a data da habilitação.
A correção monetária será realizada observando-se os índices de atualização do mês seguinte ao de referencia, tendo em vista a tabela do TRT da 9ª Região."
Prevalece nesta Seção Especializada o entendimento de que a mera referência no título executivo à observância da referida tabela (sem indicação da Resolução nº 08/2005 do CSJT) não se traduz numa vinculação à TRD, que era o índice de correção monetária adotado nas tabelas contemporâneas à constituição do título executivo. Nesse sentido:
"A referida Tabela não representa padrão de atualização monetária imutável ou muito menos, evidentemente, ato com eficácia normativa. Trata-se de relação dos índices de atualização que devem ser elaborados com base nos preceitos legais válidos. Uma vez reconhecido que o ordenamento jurídico determina que a atualização monetária seja feita por certo índice, evidentemente esta tabela deve reproduzir este entendimento prevalecente e em vigor. [....] // Posteriormente a essa decisão, no dia 04.08.2015, o E. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, em sua composição plenária, deliberou por declarar a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da lei nº 8.177/91, dando interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas, reconhecendo que devem ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). // [....] Constata-se que o E. TST, a partir da decisão de 05.12.2017, passou a aplicar o entendimento consagrado no julgamento da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, com a modulação decidida no julgamento dos embargos de declaração de 20.03.2017, segundo a qual a atualização dos créditos trabalhistas deve se dar pela TR até 24.03.2015 e o pelo IPCA-E a partir de 25.03.2015, a mesma data adotada pelo STF no acórdão prolatado na ADI 4.357: [...]" (0000809-83.2017.5.09.0562 (AP), Relator Arion Mazurkevic, j. 16/04/2019).
Dessa forma, a discussão neste momento processual não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).
Trata-se de execução individual de ação coletiva ajuizada em 28/08/2013.
Nos cálculos homologados foram apuradas verbas relativas ao período de 01/08/2008 a 31/01/2014, corrigidas pela TR, com juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 883/CLT c/c art. 39, §1º, Lei nº 8.177/1991).
Os cálculos foram apresentados em 02/12/2020 (fl. 833 e ss.) e as partes foram intimadas para vista dos cálculos na forma do art. 879, § 2º, da CLT (fl. 930).
A executada apresentou impugnação aos cálculos 16/12/202 (fls. 948 e ss.) e embargos à execução (fls. 1046 e ss.), porém, nada mencionou quanto ao índice de correção monetária ou quanto aos juros de mora.
Assim, não obstante a inexistência de coisa julgada no título executivo quanto à matéria, operou-se preclusão. Ressalto que o atual entendimento desta Seção Especializada é de que "se o primeiro cálculo, não impugnado oportunamente, já abrangia período de apuração posterior à 14.08.2015, incide a preclusão." Nesse sentido a decisão de relatoria do Exmo. Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, nos autos AP 0187600-85-2009-5-09-0322, publ. em 17/12/2020 (destaques do original):
"Em caso como o dos autos, entendia esta E. Seção Especializada pela preclusão da pretensão em relação à aplicação do índice IPCA para fins de atualização monetária, independente da data de apresentação dos primeiros cálculos, a exemplo do acórdão proferido no AP 077900-56.2008.5.09.0017, j. em 02.04.2019, de relatoria da e. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Contudo, revendo posicionamento, a partir da sessão de julgamento de 21.01.2020, passou a prevalecer entendimento de que se o primeiro cálculo apresentado, não impugnado em relação ao índice de correção monetária (TR) é anterior à publicação do acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos de ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (o que se deu em 14/08/2015) - que, segundo entendimento da maioria, definiu a aplicação do IPCA como fator de correção monetária no âmbito da Justiça do Trabalho-, não ocorre a preclusão. Contrario sensu, se o primeiro cálculo, não impugnado oportunamente, já abrangia período de apuração posterior à 14.08.2015, incide a preclusão. Na hipótese, os primeiros cálculos periciais foram apresentados em 15-09-2014, de modo que não resta preclusa a discussão.
Nesse sentido, decidiu esta E. Seção Especializada no julgamento dos autos AP0001872-95.2013.5.09.0009, de relatoria do Exmo. Des. Adilson Luiz Funez, publicado em 21-10-2020."
Mantenho.
Em suas razões, a recorrente requer a reforma do julgado, a fim de que seja determinada a aplicação da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58. Aponta afronta ao art. 102, § 2º, da Constituição da República.
Ao exame. Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos da decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento, procede-se ao exame do conhecimento do recurso de revista.
Trata-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula nº 266 deste Tribunal Superior. A reclamada busca a reforma da decisão, inconformada com o critério de cálculo adotado pela instância ordinária para atualização dos créditos trabalhistas.
Em relação ao critério adotado para o fim de definir o índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações trabalhistas, incumbe tão somente a adequação do entendimento do c. TST, à luz das normas de regência e às decisões proferidas pela Suprema Corte, que, em ações de constitucionalidade e de inconstitucionalidade das normas legais que regem a matéria (ADCs 58 e 59 E ADIs 5.867 E 6.021), definiu e modulou os critérios aplicáveis aos processos que tramitam sobre o tema.
Trata-se de matéria de grande importância para a jurisdição, que versa sobre a incidência de juros de mora nas ações judiciais. O impacto do critério que se adota para incidência de juros nas ações judiciais condenatórias diz respeito à referência de qual taxa se aplicará à dívida, e, por essa razão, o tema passou a ser equacionado com o fim de não tornar o processo um convite maior à judicialização, para não gerar um incentivo para eternizar o debate judicial, buscando um meio mais vantajoso de investimento.
A matéria relacionada com juros e correção monetária na Justiça do Trabalho e com o critério aplicado para os cálculos teve, pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020, a definição final, em decisão da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, quando, por maioria, foram julgadas parcialmente procedentes as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59) e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6.021 e 5.867), para conferir interpretação conforme a Constituição da República ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil". Após a interposição de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal acolheu os aclaratórios para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a "estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". O Plenário decidiu, portanto, pela inconstitucionalidade dos dispositivos que definiam a TR (Taxa Referencial), para fins de correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal, dando à decisão vinculante parâmetros a serem seguidos pelo Judiciário quando da liquidação dos valores devidos, conforme modulação:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ora, a decisão do e. STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, traduzindo a segurança jurídica, e é essa decisão que deve servir de parâmetro para todo um grande volume de processos, respeitada a modulação dos efeitos, conforme realizado pela Corte Suprema, sendo necessário, desde logo harmonizar a sua aplicação em face da tese vinculante proferida na ADC 58. Diante das manifestações relacionadas à inexistência de tese expressa relativa à adoção, na fase pré-judicial, de juros de mora, verifica-se que, embora não se tenha recepcionado a adoção da TR como índice de correção monetária, não se debateu nem se excluiu a incidência dos juros de mora da TR nos cálculos em nenhum momento. Ao contrário, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes o contempla em sua decisão quando trata dos juros de mora na fase pré-judicial:
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Assim sendo, mesmo não adotando a TR como índice de correção monetária na fase pré-judicial, a decisão não afasta a sua incidência como juros de mora.
Esse entendimento é reafirmado quando o relator destaca a impossibilidade de se afastar juros de mora na fase extrajudicial, ressaltando que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Realça o Exmo. Relator, em seu voto, a incidência da norma legal, inclusive quando alude ao disposto no art. 883 da CLT, que não trata da incidência de juros na fase processual, para reafirmar que nesse caso deve incidir o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, restando claro que a incidência da TR apenas não pode ocorrer como fator de correção monetária. Para o fim de colocar uma pá de cal na discussão quanto a necessidade de inclusão de IPCA-E mais juros de mora relativos à TR acumulada, nos termos do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, trago à colação decisões em Reclamação Constitucional, em que o e. STF dá o correto equacionamento à questão:
RECLAMAÇÃO 47.929 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
DECISÃO:
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Colgate-Palmolive Comercial Ltda. contra decisão do TST nos autos do Processo nº 21397-49.2014.5.04.0015, por desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal e ao julgado na ADC nº 58/DF. A parte reclamante insurge-se contra o acórdão reclamado pois, "embora tenha reconhecido que deverá ser observada a r. decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 58 na atualização do débito, determinou a aplicação cumulada, NA FASE PRÉ-JUDICIAL, da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no 'caput' do art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". (eDoc. 1, p. 2, grifos do autor) Colgate-Palmolive Comercial Ltda. afirma que a incidência IPCA-E e juros moratórios no cálculo dos débitos judiciais trabalhistas na fase pré-judicial "const[a] apenas do voto do D. Ministro Gilmar Mendes", não tendo sido a matéria "apreciad[a] e acompanhad[a] pelos demais Ministros em seus votos, sendo que na parte dispositiva do v. acórdão não restou determinada a incidência cumulada do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, mas sim, a incidência apenas do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Defende, assim, "que o posicionamento perfilhado pelo D. Ministro Relator da 4ª Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho afronta e usurpa a competência desta E. Corte Superiora, justificando-se, pois, o cabimento da presente Reclamação Constitucional". Requer que seja deferido o pedido limiar para suspender o Processo nº 21397-49.2014.5.04.0015 e, no mérito, pede que seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, na parte em que determina a cumulação de índices de atualização monetária e juros moratórios no cálculo de débitos trabalhistas na fase pré-judicial. É o relatório. Decido. Razão jurídica não assiste à parte reclamante. No julgamento da ação paradigma, o STF precedeu à análise da constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, que disciplinam a correção monetária dos débitos e dos depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, in verbis: "Art. 879 [ ] § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991." "Art. 899 [ ] § 4º O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança." A incidência de juros moratórios na fase extrajudicial (que antecede a propositura da ação trabalhista) decorre de previsão legal contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a qual independe de decisão da Suprema Corte. A normatividade do dispositivo da Lei nº 8.177/91 referido acima somente foi objeto de debate nessa Suprema Corte na ADC nº 58 em razão da adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para atualização do débito na fase judicial, afastando sua incidência nesse momento a fim de evitar o anatocismo. O entendimento restou evidenciado no item 7 da ementa do acórdão paradigma: "7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." (ADC nº 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2021) Tendo a autoridade reclamada determinado a incidência de IPCA-e (índice de correção monetária) e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 para atualização de créditos decorrentes de condenação tendo como referência o período que antecede a propositura da reclamação trabalhista; e a taxa SELIC para o período posterior à citação na ação trabalhista, tem-se a observância estrita do julgado na ADC nº 58 e dos parâmetros legais incidentes à espécie, não havendo que se falar em desrespeito à autoridade do STF ou usurpação de competência da Corte. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação constitucional (RISTF, art. 21, § 1º). Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. HYPERLINK "https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1215873/false" (Rcl 47929 Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 29/06/2021 Publicação: 01/07/2021).
No mesmo sentido: Rcl 49508, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 24/09/2021, Publicação: 01/10/2021; HYPERLINK "https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1311105/false" Rcl 53659, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 31/05/2022, Publicação: 03/06/2022
No caso dos presentes autos, verifica-se que o Regional considerou que, "não obstante a inexistência de coisa julgada no título executivo quanto à matéria, operou-se preclusão" e manteve a decisão quanto aos cálculos homologados, nos quais "foram apuradas verbas relativas ao período de 01/08/2008 a 31/01/2014, corrigidas pela TR, com juros simples de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação (art. 883/CLT c/c art. 39, 81º, Lei nº 8.177/1991)". A hipótese dos autos amolda-se, portanto, ao item "III" da modulação dos efeitos da ADC 58, ou seja, diante da ausência de manifestação expressa na fase de conhecimento quanto aos índices de correção e juros aplicáveis, deve haver incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, sob pena de inexigibilidade do título executivo. Quanto ao fato de que o acórdão regional registrou ter ocorrido a preclusão em relação ao índice de correção monetária e aos juros de mora, em consequência da ausência de impugnação aos cálculos de liquidação, sabe-se que, de acordo com a Suprema Corte, nos termos da Rcl 48135 AgR, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Ante a possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e considerando a transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE MATÉRIA. ANÁLISE CONJUNTA. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. SELIC. TAXA QUE ABARCA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA, PRECLUSÃO OU REFORMATIO "IN PEJUS". APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Nesse contexto, conforme entendimento reafirmado no RE 1269353 (tema 1.191), "a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria 'bis in idem'". 3. No caso, o acórdão regional registrou que " Não houve fixação do índice de correção monetária, como se verifica, razão pela qual a matéria pode ser definida nesta fase processual ". Logo, não há falar em trânsito em julgado, preclusão ou reformatio "in pejus", que impeçam o reexame no que concerne à determinação de incidência dos juros de mora de 1% ao mês, não sendo possível afastar, por tais motivos, a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos e providos. (RR-2287-04.2015.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/08/2024);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional, ao não conhecer parcialmente do agravo de petição interposto pelo exequente, registrou que "o agravante limita-se a reiterar seus argumentos lançados em sua impugnação à sentença de liquidação (ID. cca6d86 - Pág. 13), sem qualquer ataque aos fundamentos da decisão agravada (ID. 860e74a). Nesse contexto, não há falar no conhecimento da matéria reiterada no agravo de petição. Aplicável à hipótese, por analogia, o disposto na Súmula nº 422 do TST (...)". Ao analisar os embargos de declaração, em que reiteradas as matérias relativas à impugnação dos cálculos, entendeu que não houve omissão. Consignou que "a decisão proferida por esta Seção Especializada em Execução é suficientemente clara ao fundamentar as razões pelo não conhecimento dos seguintes itens: (...). Embora nas razões dos embargos de declaração o exequente busque o reexame da questão, não se verifica no julgado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável a reforma da decisão embargada". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se constatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que não haveria utilidade no pronunciamento do TRT sobre as questões alegadas pela parte, na medida em que acolhida preliminar de não conhecimento do recurso que não viabiliza a apreciação de mérito das matérias impugnadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O Tribunal Regional entendeu configurada a preclusão lógica para rediscussão da matéria, pois a própria parte exequente apresentou memorial de cálculos utilizando a TR para correção do débito exequendo, "sendo inadmissível se admitir a modificação da conta relativamente ao critério de correção monetária por ela proposto, pela vedação ao comportamento contraditório, em respeito à regra do venire contra factum proprium". É incontroverso, igualmente, que já houve quitação parcial do valor executado, mediante liberação de valores. Entretanto, constituindo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o julgador, o qual poderá analisar o mérito da matéria. Julgados. Cabe ao órgão julgador observar a tese de eficácia vinculante adotada pelo STF na ADC nº 58, considerando-se que configura afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) a adoção de parâmetros inadequados de correção monetária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DE ÍNDICE DEFINIDO NA FASE DE EXECUÇÃO 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O Tribunal Regional entendeu configurada a preclusão lógica para rediscussão da matéria, pois a própria parte exequente apresentou memorial de cálculos utilizando a TR para correção do débito exequendo, "sendo inadmissível se admitir a modificação da conta relativamente ao critério de correção monetária por ela proposto, pela vedação ao comportamento contraditório, em respeito à regra do venire contra factum proprium". É incontroverso, igualmente, que já houve quitação parcial do valor executado, mediante liberação de valores. 6 - Entretanto, constituindo a correção monetária matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão para o julgador, o qual poderá analisar o mérito da matéria. Julgados. 7 - Cabe ao órgão julgador observar a tese de eficácia vinculante adotada pelo STF na ADC nº 58, considerando-se que configura afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal) a adoção de parâmetros inadequados de correção monetária. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-59200-82.2008.5.04.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/11/2023).
No caso, trata-se de processo em fase de execução e o debate que vem sendo alçado no c. TST, após o julgamento da ADC 58, decorre da necessidade de adequação à tese vinculante da Corte Maior. Nesse sentido, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior, quanto ao conhecimento do recurso de revista, é no sentido de que, por haver descompasso entre a decisão recorrida e o precedente vinculante do e. STF quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, há ofensa ao art. 102, § 2º, da CF/1988:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Deve ser determinado o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de ofensa ao artigo 102, §2º da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 25/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RRAg-10953-36.2014.5.15.0116, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024);
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs 58 E 59 E ADIs NOS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada aparente contradição entre a conclusão do acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC nº 58, tem-se por justificado o provimento do apelo, a fim de reconhecer a transcendência política e viabilizar a análise do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADCs 58 E 59 E ADIs NOS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. ADCs 58 E 59 E ADIs NOS 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". No presente caso, o processo tramita em fase de execução e a decisão proferida em sede de conhecimento não especificou, expressamente, o índice de correção monetária a ser aplicado. Considerando a necessidade de adequação da decisão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e seu provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2246-95.2015.5.11.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024).
De tal modo, ao ficar demonstrado que os critérios adotados estão em dissonância com a legislação aplicável à espécie nos termos da decisão do STF, fica configurada a ofensa literal ao art. 102, § 2º, da Constituição da República.
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República.
2. MÉRITO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, é consectário lógico o seu provimento.
Diante da constatação de que o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária, dou provimento ao recurso de revista, a fim de aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 102, § 2º, da Constituição da República, reconhecer a transcendência política no tema "correção monetária", e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator