Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:19
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:19
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do da natureza jurídica de prêmio produtividade tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que suprimiu o caráter salarial do prêmio produtividade, atribuindo-lhe natureza indenizatória. Não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-708-36.2016.5.09.0124, em que é Recorrente SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e Recorrido GLAUCIO AURELIO DEODATO e OI S.A..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: GLAUCIO AURELIO DEODATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/11/2018 - fl. 24b6d59; recurso apresentado em 27/08/2018 - fl. 23fa058).
Representação processual regular (fl. 24b6d59).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A...........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso III do artigo 1º;inciso IV do artigo 1º;inciso XXXVI do artigo 5º;artigo 6º;artigo 7º;inciso XXII do artigo 7º;artigo 170;inciso VIII do artigo 170;artigo 196 da Constituição Federal.
-violação da(o) artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 89 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 391 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 393 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 395 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que o v. acórdão 'limitou o pagamento das horas suprimidas do intervalo intrajornada à apenas e tão-mente ao tempo MÍNIMO LEGAL de 01h00, ao invés de deferir o pagamento como extras da integralidade do TEMPO CONTRATUAL expressa e livremente pactuado e mais benéfico de 02 (duas) horas diárias '.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'(...)
Com parcial razão.
Conforme já decidido por ocasião da análise do recurso ordinário da primeira Reclamada, ao qual me reporto, deverá ser considerado o intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora para fins de condenação ao pagamento de horas extras intervalares.
Ainda, de minha parte, entendo que, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação vigente à época da contratualidade, seria devido como extra somente o tempo do intervalo intrajornada mínimo não usufruído. Até porque não se mostra razoável que o empregado que usufrui parte do intervalo receba o mesmo valor daquele que não usufruiu qualquer tempo para descanso e refeição. Note-se que, consoante estabelece o § 4º, do art. 71, da CLT, 'quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho' (destaquei).
Entretanto, este E. Tribunal passou a adotar o entendimento da Súmula nº 437, I, do E. TST, no que preconiza o 'pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido', conforme a Súmula nº 19: 'PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente'.
Reformo parcialmente a sentença, portanto, para deferir o pagamento de uma hora diária, acrescida do adicional de 50%, em decorrência da violação ao intervalo intrajornada. '
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, de que 'deverá ser considerado o intervalo intrajornada mínimo legal de uma hora para fins de condenação ao pagamento de horas extras intervalares ', não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no primeiro aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Os outros arestos colacionados também não viabilizam o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I / TST.
- violação do(s) inciso III do artigo 1º;inciso IV do artigo 1º;inciso XXXVI do artigo 5º;artigo 6º;artigo 7º;inciso XIII do artigo 7º;inciso XVI do artigo 7º;inciso XXII do artigo 7º;inciso XXVI do artigo 7º;artigo 170;inciso VIII do artigo 170;artigo 193;artigo 196 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer o pagamento em horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada do artigo 67 da CLT.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'(...)
Conforme já fundamentado alhures, os espelhos de ponto de fls. 303/344 foram reputados fidedignos com relação à frequência e aos horários de entrada e saída neles consignados.
Apesar de os referidos documentos indicarem a ocorrência de labor aos domingos sem folga compensatória, como ocorreu, por exemplo, no dia 24.06.2012 (fl. 303), as fichas financeiras de fls. 297/302 acusam a quitação de valores sob a rubrica 'horas extras 100%' em praticamente todos os meses, inclusive no mês de junho de 2012, em que o Autor recebeu R$ 133,41 a tal título (fl. 298).
Deste modo, cabia ao Reclamante indicar a existência de diferenças em seu favor, ainda que por amostragem, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desvencilhou.
Mantenho.'
A verificação quanto a existência de horas extras interjornadas remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da Constituição Federal, da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/11/2018 - fl. a9e3f24; recurso apresentado em 28/11/2018 - fl. 24b6d59).
Representação processual regular (fl. 33).
Preparo satisfeito (fls. 0ce898e, 23fa058 e 74bab87).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A...........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.'
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL/ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso II do artigo 5º;inciso XXVI do artigo 7º;inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
-violação da(o) artigo 3º da Lei nº 12740/2012; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer o afastamento da condenação do adicional de periculosidade.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'(...)
Sem razão.
Incontroverso nos autos que a Reclamada pagava ao Autor adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o salário base do Reclamante, conforme se infere das fichas financeiras de fls. 297/302.
Apesar de a Reclamada, em contestação, ter negado que o Reclamante, em suas atividades, estivesse exposto à energia elétrica (fls. 210/213), não indicou qual seria o fundamento para o pagamento do referido adicional.
Dispõe o art. 193 da CLT que o adicional de periculosidade é devido ao trabalhador permanentemente exposto a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, ou ainda a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, sendo que o § 4º do mesmo artigo acrescenta que também se consideram perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, sendo que o único fator de risco existente na atividade do Reclamante (instalador de linhas telefônicas) era o contato com eletricidade.
Deste modo, estando o Reclamante exposto a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, faz jus à percepção de adicional de periculosidade, da forma como devido aos eletricitários, nos exatos termos da OJ 347 da SDI-1 do C. TST, verbis:
347. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA (DJ 25.04.2007). É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.
Com relação às alterações promovidas pela Lei nº 12.740, de 08.12.2012, estas somente se aplicam aos contratos firmados a partir da sua vigência, conforme se infere do item III da súmula 191 do C. TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I - O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
Deste modo, correta a sentença ao condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, considerando como base de cálculo a remuneração do Reclamante, na forma da Lei nº 7.369/1985, vigente à época da contratação do Autor.
Nada a reparar.'
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º;inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
-violação da(o)§1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente sustenta que a produtividade não repercute no cálculo do repouso semanal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'(...)
Os acordos coletivos de trabalho 2010/2011 e 2011/2012 conferiam natureza indenizatória ao prêmio de produção, conforme se infere, exemplificativamente, da cláusula quinta do ACT 2010/2011 ('O prêmio de produção será pago de forma variável, em conformidade com as tabelas anexas. O prêmio ora estabelecido não tem caráter salarial' - fl. 60). A partir do acordo coletivo de trabalho 2012/2013, foi reconhecida expressamente a natureza salarial da parcela (vide cláusula 5ª, parágrafo primeiro, do ACT 2012/2013 - fl. 98).
A despeito da previsão constante dos acordos coletivos de trabalho 2010/2011 e 2011/2012, observa-se que a própria Reclamada reconhece a natureza salarial da parcela, ao afirmar que trata-se de remuneração paga ao trabalhador, condicionada ao seu desempenho (fl. 205).
Ressalte-se que o pagamento do prêmio produção / gratificação de desempenho ocorria de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados, sendo inequívoca, portanto, sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, §1º da CLT, com a redação vigente à época da contratualidade ('integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador').
Sobre o tema Valentin Carrion observa: 'Integram o salário: aderem à remuneração contratual para todos os efeitos (percentuais, adicionais indenizatórios etc.).' (...) Gratificação ajustada, prêmio e gratificação 'stricto sensu'. A primeira é autêntico salário que somente não obedece às restrições da periodicidade mensal nem integra o salário mínimo; o prêmio costuma consistir na promessa de vantagem, em dinheiro ou não, caso certo empregado em concreto ou qualquer um dos que compõem um grupo atinja certo nível de produção ou observe determinada conduta (ex.: pontualidade ou constância no comparecimento); já a verdadeira gratificação (não a ajustada, nem a tácita ou habitual) é manifestação livre do empregador por simples liberdade ou júbilo, em face de certo acontecimento ligado ao empregado ou à empresa, sem promessa anterior (nesse sentido, Gomes-Gottschalk, Curso, p. 242). O prêmio esporádico, o 'prêmio-troféu', não se integra na remuneração; o habitual, sim. (...)' (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 312 e 315 - destaquei).
Na mesma linha, Maurício Godinho Delgado preconiza que 'os prêmios também têm preservado a singularidade de não terem sido absorvidos pela legislação heterônoma estatal brasileira, mantendo-se como figura criada e desenvolvida no exclusivo âmbito da normatividade autônoma ou até mesmo da restrita criatividade unilateral do empregador. Trata-se, portanto, de figura salarial atípica (ou não tipificada), em contraponto a todas as parcelas anteriormente descritas, que são referenciadas em textos legais', acrescentando que 'o prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário-de-contribuição' (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2ª e.2003, p. 742 - destaquei).
Ainda, a Súmula nº 209 do E. STF dispõe: 'o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade'.
O Tribunal Superior do Trabalho, da mesma forma, reconhece a natureza salarial do prêmio produtividade pago com habitualidade:
'PRÊMIO - BONIFICAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - PRESSUPOSTOS DE SUA EXIGIBILIDADE (PRODUÇÃO E ASSIDUIDADE NO CURSO DO MÊS) - Sem prejuízo da terminologia usada, bonificação, o fato é que a referida verba tem natureza prêmio e como tal identifica-se como salário, de vez que se originou do contrato de trabalho e sempre foi paga como retribuição e incentivo, respectivamente, à produção e assiduidade do reclamante ao serviço no curso do mês. Desde que determinada verba seja ajustada de forma expressa ou tácita, presentes nesta última hipótese a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade de seu pagamento, e objetive remunerar o emprego pelo trabalho executado, sua natureza salarial manifesta-se plena. Este é o entendimento que prevalece na Colenda Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, no sentido de que pelo fato de a parcela bonificação ter sido paga como um prêmio ao empregado, pela sua produtividade e assiduidade, não altera a natureza jurídica de salário.' (TST - RR 368943 - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 06.09.2001 - p. 622)
(...) 3. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 264, DO C. TST. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II E LIV, E 7º, XXVI, E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. O entendimento no âmbito desta C. Corte é no sentido de que as parcelas pagas ao empregado, independente de título e natureza originária, desde que se constituam prestações permanentes e estáveis, incorporam ao salário para todos os efeitos. Assim, os prêmios instituídos pelo empregador, como forma de incentivar a produtividade, quando pagos de forma habitual, passam a integrar o salário, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, para todos os efeitos legais, repercutindo, inclusive, no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264, do C. TST. Precedentes. Intactos os artigos 5º, II e LIV, e 7º, XXVI, da Lei Maior. Inviável o trânsito do recurso de revista, à luz do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. (...) (Processo: AIRR - 430-77.2014.5.18.0181 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015.) (destaquei)
Nesse contexto, não é possível reconhecer a validade das cláusulas convencionais que estipulam a natureza indenizatória da parcela. Com efeito, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pelo inciso XXVI, do art. 7º, da Carta Magna, não autoriza que através destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados. Mesmo porque o caput do art. 7º, da CF/88, já sinaliza que os direitos trabalhistas relacionados em seus incisos são os mínimos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
Diante disso, evidenciada a natureza salarial do prêmio produção, devida a integração do mesmo no salário do Reclamante, como deferido em primeiro grau.
Nada a reparar.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, a gratificação de desempenho tomava por base a produção diária do trabalhador, e não mensal, pelo que são devidos os reflexos em RSRs. Com esses fundamentos, não se vislumbra possível contrariedade a súmula.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º;inciso LIV do artigo 5º;inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
-violação da(o) inciso III do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015;inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente pugna pelo afastamento da multa decorrente de embargos protelatórios.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova o tema da "verba produtividade - natureza jurídica" ao argumento de que o "debate versa a respeito do afastamento do acordo coletivo formalizado, o qual, expressamente afasta a natureza salarial ao prêmio de produção, conferindo natureza indenizatória à parcela. Consequentemente, pugna-se no Recurso de Revista pela aplicabilidade do acordo coletivo, a fim de afastar a afronta ao disposto no arts. 7º, XXVI, 8º, III, CF e 611, §1º, da CLT." Arremata que "não há como ser mantido o acórdão regional que, ainda que reconheça a existência de norma coletiva prevendo natureza indenizatória ao prêmio produtividade, a afasta, para determinar a natureza salarial da parcela e integração na base de cálculo do adicional de periculosidade." Analiso.
Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista, bem como a partir da leitura do acórdão recorrido, verifico que a decisão regional incide em aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF. Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o recurso que se pretende liberar é regido pela Lei 13.467/2017.
2 - MÉRITO
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional assim se manifestou:
"Verba produtividade - natureza indenizatória
Alega a Recorrente que, ainda que se mantenha a sentença com relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, "não há que se falar da integração da produção na verba em comento para o período anterior a 31 de maio de 2012" (fl. 1806), tendo em vista a previsão constante da cláusula 5ª do ACT da categoria vigente até 31.05.2012, no sentido de que o prêmio produção não tem caráter salarial. Pugna pela reforma da sentença, no particular. Sem razão.
Os acordos coletivos de trabalho 2010/2011 e 2011/2012 conferiam natureza indenizatória ao prêmio de produção, conforme se infere, exemplificativamente, da cláusula quinta do ACT 2010/2011 ("O prêmio de produção será pago de forma variável, em conformidade com as tabelas anexas. O prêmio ora estabelecido não tem caráter salarial" - fl. 60). A partir do acordo coletivo de trabalho 2012/2013, foi reconhecida expressamente a natureza salarial da parcela (vide cláusula 5ª, parágrafo primeiro, do ACT 2012/2013 - fl. 98). A despeito da previsão constante dos acordos coletivos de trabalho 2010/2011 e 2011/2012, observa-se que a própria Reclamada reconhece a natureza salarial da parcela, ao afirmar que trata-se de remuneração paga ao trabalhador, condicionada ao seu desempenho (fl. 205).
Ressalte-se que o pagamento do prêmio produção / gratificação de desempenho ocorria de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados, sendo inequívoca, portanto, sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, §1º da CLT, com a redação vigente à época da contratualidade ("integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador"). Sobre o tema Valentin Carrion observa: "Integram o salário: aderem à remuneração contratual para todos os efeitos (percentuais, adicionais indenizatórios etc.)." (...) Gratificação ajustada, prêmio e gratificação "stricto sensu". A primeira é autêntico salário que somente não obedece às restrições da periodicidade mensal nem integra o salário mínimo; o prêmio costuma consistir na promessa de vantagem, em dinheiro ou não, caso certo empregado em concreto ou qualquer um dos que compõem um grupo atinja certo nível de produção ou observe determinada conduta (ex.: pontualidade ou constância no comparecimento); já a verdadeira gratificação (não a ajustada, nem a tácita ou habitual) é manifestação livre do empregador por simples liberdade ou júbilo, em face de certo acontecimento ligado ao empregado ou à empresa, sem promessa anterior (nesse sentido, Gomes-Gottschalk, Curso, p. 242). O prêmio esporádico, o "prêmio-troféu", não se integra na remuneração; o habitual, sim. (...)" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 312 e 315 - destaquei). Na mesma linha, Maurício Godinho Delgado preconiza que "os prêmios também têm preservado a singularidade de não terem sido absorvidos pela legislação heterônoma estatal brasileira, mantendo-se como figura criada e desenvolvida no exclusivo âmbito da normatividade autônoma ou até mesmo da restrita criatividade unilateral do empregador. Trata-se, portanto, de figura salarial atípica (ou não tipificada), em contraponto a todas as parcelas anteriormente descritas, que são referenciadas em textos legais", acrescentando que "o prêmio, na qualidade de contraprestação paga pelo empregador ao empregado, tem nítida feição salarial. Nesta linha, sendo habitual, integra o salário obreiro, repercutindo em FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, etc. (Súmula 209, STF), compondo também o correspondente salário-de-contribuição" (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2ª e.2003, p. 742 - destaquei). Ainda, a Súmula nº 209 do E. STF dispõe: "o salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido, unilateralmente, pelo empregador, quando pago com habitualidade". O Tribunal Superior do Trabalho, da mesma forma, reconhece a natureza salarial do prêmio produtividade pago com habitualidade:
"PRÊMIO - BONIFICAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - PRESSUPOSTOS DE SUA EXIGIBILIDADE (PRODUÇÃO E ASSIDUIDADE NO CURSO DO MÊS) - Sem prejuízo da terminologia usada, bonificação, o fato é que a referida verba tem natureza prêmio e como tal identifica-se como salário, de vez que se originou do contrato de trabalho e sempre foi paga como retribuição e incentivo, respectivamente, à produção e assiduidade do reclamante ao serviço no curso do mês. Desde que determinada verba seja ajustada de forma expressa ou tácita, presentes nesta última hipótese a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade de seu pagamento, e objetive remunerar o emprego pelo trabalho executado, sua natureza salarial manifesta-se plena. Este é o entendimento que prevalece na Colenda Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, no sentido de que pelo fato de a parcela bonificação ter sido paga como um prêmio ao empregado, pela sua produtividade e assiduidade, não altera a natureza jurídica de salário." (TST - RR 368943 - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula - DJU 06.09.2001 - p. 622)
(...) 3. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 457, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 264, DO C. TST. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II E LIV, E 7º, XXVI, E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. O entendimento no âmbito desta C. Corte é no sentido de que as parcelas pagas ao empregado, independente de título e natureza originária, desde que se constituam prestações permanentes e estáveis, incorporam ao salário para todos os efeitos. Assim, os prêmios instituídos pelo empregador, como forma de incentivar a produtividade, quando pagos de forma habitual, passam a integrar o salário, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, para todos os efeitos legais, repercutindo, inclusive, no cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264, do C. TST. Precedentes. Intactos os artigos 5º, II e LIV, e 7º, XXVI, da Lei Maior. Inviável o trânsito do recurso de revista, à luz do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. (...) (Processo: AIRR - 430-77.2014.5.18.0181 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015.) (destaquei) Nesse contexto, não é possível reconhecer a validade das cláusulas convencionais que estipulam a natureza indenizatória da parcela. Com efeito, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho pelo inciso XXVI, do art. 7º, da Carta Magna, não autoriza que através destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados. Mesmo porque o caput do art. 7º, da CF/88, já sinaliza que os direitos trabalhistas relacionados em seus incisos são os mínimos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Diante disso, evidenciada a natureza salarial do prêmio produção, devida a integração do mesmo no salário do Reclamante, como deferido em primeiro grau.
Nada a reparar."
O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do da natureza jurídica de prêmio produtividade tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Foram cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT.
Passo ao exame da questão de fundo.
A recorrente alega, em síntese, que o "debate versa a respeito do afastamento do acordo coletivo formalizado, o qual, expressamente afasta a natureza salarial ao prêmio de produção, conferindo natureza indenizatória à parcela. Consequentemente, pugna-se no Recurso de Revista pela aplicabilidade do acordo coletivo, a fim de afastar a afronta ao disposto no arts. 7º, XXVI, 8º, III, CF e 611, §1º, da CLT." Arremata que "não há como ser mantido o acórdão regional que, ainda que reconheça a existência de norma coletiva prevendo natureza indenizatória ao prêmio produtividade, a afasta, para determinar a natureza salarial da parcela e integração na base de cálculo do adicional de periculosidade." Aponta violação ao artigo 7º, XXVI, da CF. Ao exame.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva suprimir o caráter salarial do prêmio produtividade, atribuindo-lhe natureza indenizatória.
O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022)
No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados.
O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. I) Foram citados como exemplo de direitos absolutamente indisponíveis: as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência e dos jovens e adolescentes no mercado de trabalho, que são definidas em legislação específica; os direitos de que tratam a Súmula n. 85, VI (que invalida cláusula de compensação de jornada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho); a Súmula n. 437 (redução ou supressão de intervalo intrajornada) e a Súmula n. 449 (que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras). II) No campo dos direitos relativamente indisponíveis, cuja jurisprudência já cuidou de estabelecer o limite máximo possível para a negociação, a Suprema Corte cita: proporção entre salário mínimo ou piso salarial e a jornada nos casos de jornada contratualmente reduzida (Súmula n. 358, I do TST), além da possibilidade de expansão da jornada de seis para oito horas quando o empregado trabalha em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula n. 423 do TST). III) Por fim, como exemplo dos direitos disponíveis, passíveis de alteração ou supressão por norma coletiva, registrou: aqueles cuja mitigação está autorizada pela própria Constituição Federal, como é o caso do direito à irredutibilidade do salário (art. 7º, VI) e do limite máximo de jornada mediante compensação (art. 7º, XIII), bem assim do direito à limitação em seis horas dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), além daqueles que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível a disposição pela via coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola. Convém destacar que o caso analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
O caso concreto analisado nestes autos trata de negociação coletiva que previu a supressão da natureza salarial do prêmio produtividade, atribuindo-lhe caráter indenizatório.
Não se enquadra, portanto, nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento.
Quanto à possibilidade de fixação de natureza indenizatória para o prêmio produtividade por norma coletiva, citem-se os seguintes julgados, inclusive da Sexta Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Quanto aos temas, constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, quanto aos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu: a) a natureza indenizatória do prêmio produtividade e b) e o pagamento fixo de 1 hora a título de horas in itinere, sem integração ao salário e sem reflexos. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-3300-70.2013.5.09.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023).
"[...]. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IV - INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE - REMUNERAÇÃO DOS FERIADOS - NORMA COLETIVA. 1. O autor pretende a integração remuneratória do prêmio produtividade, enquanto a negociação coletiva atribuiu natureza indenizatória à parcela. 2. A pretensão do recorrente vai de encontro à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Afastada a natureza salarial do prêmio produtividade, não há falar em sua integração no cálculo dos feriados laborados. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-303-39.2010.5.09.0567, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/04/2023).
"[...] PRÊMIO QOH. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO SEGURANÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa referente à validade da norma coletiva, que prevê natureza indenizatória a parcelas pagas como remuneração por desempenho individual, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional registrou que houve negociação coletiva acerca da natureza jurídica das parcelas "prêmio QOH", "prêmio assiduidade" e "prêmio segurança", o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 4. Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para processar o recurso de revista quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO QOH. PRÊMIO ASSIDUIDADE. PRÊMIO SEGURANÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 1. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT. No artigo 611-A, IX, da CLT há previsão expressa de que a norma coletiva tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre " remuneração por produtividade, (...O, e remuneração por desempenho individual ". 2. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). 3. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 4. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 5. No presente caso, o eg. Tribunal Regional entendeu que o pagamento habitual das parcelas "prêmio QOH", "prêmio assiduidade" e "prêmio segurança" seria suficiente a evidenciar sua natureza salarial, pelo que determinou sua integração ao salário, afastando a previsão em norma coletiva acerca de sua natureza indenizatória. 6. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja reconhecida a validade da norma coletiva que previu a natureza indenizatória das parcelas "prêmio QOH", "prêmio assiduidade" e "prêmio segurança", afastando sua integração ao salário e a condenação ao pagamento dos reflexos decorrentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido. [...] (RRAg-1772-89.2013.5.15.0069, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO E NATUREZA JURÍDICA DEFINIDAS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DO DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO E NATUREZA JURÍDICA DEFINIDAS EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA DEFININDO NATUREZA JURÍDICA TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a norma coletiva, com apoio no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu: a) a natureza indenizatória do prêmio produtividade; e b) o pagamento fixo de 1 hora a título de horas in itinere, sem integração ao salário. Como é sabido, com chancela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, ao negar validade à negociação coletiva quanto a condição de trabalho e respectivo direito que não ostenta indisponibilidade absoluta, a decisão regional contraria o entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da norma coletiva, adequar a decisão regional à decisão vinculante do STF (Tema nº 1.046) e excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras referente às horas in itinere e ao prêmio produtividade, bem como seus reflexos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-682-25.2017.5.09.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023).
O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF.
Em face do exposto, cabível o processamento do recurso de revista, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos da Lei 13.015/2014 e da Lei 13.467/2017 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA FIXADA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para afastar a condenação referente aos reflexos do prêmio produtividade na base de cálculo do adicional de periculosidade durante o período de vigência das normas coletivas que expressamente previram o caráter indenizatório da aludida parcela. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação referente aos reflexos do prêmio produtividade na base de cálculo do adicional de periculosidade durante o período de vigência das normas coletivas que expressamente previram o caráter indenizatório da aludida parcela. Mantido o valor da condenação para fins de custas processuais.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 708-36.2016.5.09.0124 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 15:08
Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 708-36.2016.5.09.0124 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
07/04/2024, 19:41
Expedida/certificada
12/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/02/2024, 16:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2024, 20:38
Publicação
19/12/2023, 07:00
Não-Provimento
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/12/2023, 20:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)