Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/pg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que os agravantes não refutaram o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III da CLT, limitando-se a expor as razões pelas quais defendem o processamento e provimento do recurso de revista denegado.
Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-543-38.2020.5.17.0152, em que são Agravantes SUPREMA LOCAÇÃO, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. E OUTROS e Agravados JOSIMAR DOS ANJOS PINTO, MASSA FALIDA DE J ZOUAIN E CIA LTDA e CREDIBILITA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática, ora agravada, foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/09/2023 - Id eef58e4,bc9c4c4,7194a40,fdcf737,fea1925; petição recursal apresentada em 10/10 /2023 - Id 4612c04).
Regular a representação processual.
Inexigível a garantia do juízo, uma vez que a parte recorrente busca, mediante o presente recurso, a reforma de decisão proferida pelo Regional em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - artigo 855-A, §1º, II, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA
Alegação(ões):
Requer a parte recorrente o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que o redirecionamento da execução não pode ocorrer nesta Especializada, nos termos do art. 6º C, da Lei n. 14.112/2020, pois a execução em face dos sócios da executada principal é massa falida.
Subsidiariamente, requer, em decorrência do Princípio da Eventualidade pela instauração por este d. Tribunal do evidente conflito positivo de competência, para que tal controvérsia seja dirimida pelo E. Superior Tribunal de Justiça -STJ.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial.
Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Em suas razões de agravo, as partes sustentam que "foram arrecadados com arrematações de bens de propriedade da massa falida, devedora principal nos presentes autos, o valor de R$ 15.162.230,00 (quinze milhões, cento e sessenta e dois mil, duzentos e trinta reais), estando tal montante à disposição do Juízo Universal", sendo que "HÁ NÍTIDA SOLVÊNCIA PARA O ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS EXISTENTES NESTA ESPECIALIZADA EM NOME DA MASSA FALIDA, J. ZOUAIN & CIA LTDA, já que, nos termos dos documentos em anexo, percebe-se que a Administradora Judicial informou ao h. Juízo falimentar em 18.04.2024 que o débito trabalhista atualizado da referida massa falida é muito inferior ao arrecadado perante aquele Juízo, em montante aproximado de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais), sendo desnecessária a transferência de responsabilidade aos sócios da massa falida, como se pretende no caso sub examine". Argumentam que "praticamente todos os credores trabalhistas da massa falida, incluído o exequente in casu, já tiveram seus créditos devidamente habilitados nos autos do processo falimentar retromencionado, apenas aguardando o a homologação das arrematações e a liberação dos respectivos valores, o que ocorrerá certamente muito em breve" e que "o débito trabalhista existente em nome da massa falida e devedora principal está integralmente garantido, sendo necessário, in casu, o total indeferimento de qualquer redirecionamento desta execução aos seus sócios, pois além do reconhecimento da incompetência desta Especializada, o prosseguimento desta demanda executiva ensejará, com alto grau de probabilidade, a preterição do dos créditos trabalhistas já anteriormente habilitados perante o d. Juízo Universal em benefício da parte exequente, o que contraria diametralmente a Lei 11.101/2005". Também afirmam que "a decretação da falência implica na imediata suspensão de todas as execuções ajuizadas contra o devedor solidário e/ou subsidiário relativas aos créditos sujeitos à falência", sendo que "os atos de execução em si deveriam estar imediatamente suspensos, como inclusive já determinado pelo h. Juízo falimentar (decisão em anexo), haja vista que os créditos trabalhistas já estão inscritos no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença resultante das ações na fase de conhecimento, como é o caso do exequente nesta presente reclamatória". Defendem que a "RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELAS DÍVIDAS TRABALHISTAS DO DEVEDOR PRINCIPAL SOMENTE OCORRERÁ QUANDO NÃO FOREM LOCALIZADOS NENHUM BEM DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RECLAMADA, DEVEDORA PRINCIPAL, ou seja, quando restar comprovada a inexistência de bens capazes de garantir a solvabilidade do débito exequendo, o que evidentemente não se percebe no caso sub judice, em que há plena capacidade da massa falida em suprir com os débitos trabalhistas ainda existentes" e que a "inclusão de sócio no polo passivo, por ser medida excepcional, somente poderia ser adotada quando restassem frustradas todas as tentativas de satisfação integral do crédito ante a não existência de bens suficientes da devedora principal, independentemente de sua responsabilidade direta ao processo trabalhista, o que não se evidencia neste caso". Registram que "existindo o benefício de ordem a ser seguido entre os executados, devedora principal e as sócias, o que desde já se pleiteia, em razão de não restarem infrutíferos os meios executórios disponíveis, e constatando-se a total solvência da devedora principal, não se apresenta possível o imediato redirecionamento da execução contra os peticionantes, pois existem valores líquidos à disposição do Poder Judiciário capazes de solver a totalidade do débito exequendo". Consignaram que "diante da total impossibilidade de constrição de bens dos sócios da massa falida sem o esgotamento das tentativas de recebimento pela devedora principal, REQUER SEJAM AS CONSTRIÇÕES REQUERIDAS NESTA DEMANDA E EM DIVERSAS OUTRAS RECLAMATÓRIAS INDIVIDUAIS INDEFERIDAS E/OU, SE JÁ REALIZADAS, REVOGADAS DE IMEDIATO". Por fim, defendem a transcendência da matéria e alegaram violação dos artigos 5º, LIII, 21, I, 93, IX, 105, I, d, e 114 da Constituição Federal bem como de dispositivos de lei. Transcreveram arestos.
Ao exame. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que os agravantes não refutaram o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do artigo 896, § 1º-A, III da CLT, limitando-se a expor as razões pelas quais defendem o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada".
No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite.
Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, ficando prejudicada a análise da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora