Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JONES BOCCASANTA
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ARAUCARIA NITROGENADOS S.A.
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 11:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 11:30
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/rf/rm
AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante, além de apresentar argumentação inovatória sobre matéria não impugnada nas razões do recurso de revista e, por isso mesmo, não examinada pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, responsabilidade subsidiária - ônus da prova, nada se refere aos óbices mantidos na decisão monocrática agravada.
A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que, quanto à matéria objeto do recurso de revista (configuração de grupo econômico e responsabilização solidária), os arestos colacionados não se prestariam a evidenciar a divergência de teses e não haveria violação dos dispositivos legais e constitucionais indigitados. Desse modo, a agravante incide na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-711-74.2021.5.09.0654, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados JONES BOCCASANTA e ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A.
A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS interpôs agravo, com a pretensão de demonstrar a viabilidade do processamento do seu recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Na decisão monocrática, foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs.
É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos:
[...].
RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS [...].
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 265 do Código Civil; parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei nº 9478/1997.
- divergência jurisprudencial.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "de acordo com o estatuto social da ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. verifica-se que se trata de sociedade anônima de capital fechado, subsidiária integral da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS"; que "no estatuto da segunda ré (fls. 266/287), Petróleo Brasileiro SA - Petrobras, por sua vez, consta que 'As regras de governança da Petrobras, bem como as regras corporativas comuns fixadas pela Petrobras, por meio de orientação de natureza técnica, administrativa, contábil, financeira e jurídica, aplicam-se integralmente as suas sociedades subsidiárias integrais e controladas, e na medida do possível, às coligadas observadas as deliberações dos órgãos de administração de cada sociedade e o planejamento estratégico aprovado pelo Conselho de Administração da Petrobras' (art. 16 - fl. 48)"; e que "ainda que se tratem de empresas com personalidades jurídicas distintas, bem como com administrações próprias, o fato de a primeira ré ser subsidiária integral da segunda não deixa dúvida de que se trata de grupo econômico horizontal ou por cooperação", não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal ao artigo da Constituição Federal apontado, tampouco divergência entre julgados (Súmula 296/TST). Ressalte-se, ademais, que aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.".
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC." (grifos no original).
Nas razões do agravo, a Petrobrás argumenta que "a decisão proferida não deve prosperar, devendo a matéria ser devidamente analisada pelo Colegiado do Tribunal". Destaca o cabimento do agravo interno, em vista da declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT. Assere que as matérias ventiladas no Recurso de Revista teriam sido "apresentadas/renovadas no Agravo de Instrumento". Afirma que o recurso de revista teria sido interposto com o objetivo de impugnar o "desrespeito do entendimento proferido na interpretação da legislação, portanto, em consonância com a transcendência descrita no artigo 896-A, § 1º, IV da CLT, fato que foi discutido em análise de pressupostos". Defende, que "houve inovação recursal diante da correta exposição quanto à apresentação de transcendência no Recurso de Revista, a discussão quanto a sua negatória no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e sua renovação neste recurso.". Sustenta que, diante da tese fixada pelo STF, na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 (Tema 246), "é de se dar provimento ao agravo de instrumento, em consequência a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93.". Aponta violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Colaciona aresto. Ao exame. Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante, além de apresentar argumentação inovatória sobre matéria não impugnada nas razões do recurso de revista e, por isso mesmo, não examinada pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, responsabilidade subsidiária - ônus da prova, nada se refere aos óbices mantidos na decisão monocrática agravada. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que, quanto à matéria objeto do recurso de revista (configuração de grupo econômico e responsabilização solidária), os arestos colacionados não se prestariam a evidenciar a divergência de teses e não haveria violação dos dispositivos legais e constitucionais indigitados. Segundo ressalta o Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, "O recurso possui índole dialética. Deve traduzir a argumentação da parte destinada à contraposição da fundamentação adotada na decisão recorrida naquilo que lhe foi desfavorável, possibilitando não somente o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também a devolução precisa da matéria impugnada ao juízo ad quem." (AgR-E-AIRR-94400-98.2006.5.07.0026, DEJT-6.9.2013). Portanto, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos a Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 corresponde ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), que dispõe:
SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Por meio da Súmula citada, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar.
Desse modo, a agravante incide na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer.
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 711-74.2021.5.09.0654 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 13:17
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 11:04
Petição (Contra-razões)
20/11/2024, 21:25
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 20:09
Expedida/certificada
07/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/10/2024, 09:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 16:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2024, 15:34
Publicação
09/10/2024, 07:00
Não-Provimento
08/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 10:28
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 16:02
Redistribuição (sucessão; sorteio)
01/10/2024, 15:47
Publicação
11/06/2024, 07:00
Outras Decisões
10/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 18:24
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 16:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2024, 00:57
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 10:42
Redistribuição (sucessão; sorteio)
21/05/2024, 10:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)