Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/pg
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EXEQUENTES. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo dos exequentes, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso, é nítida a intenção dos embargantes de discutirem a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica à decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), visto que as partes, nas razões do agravo, não impugnaram o fundamento mantido na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 369-72.2022.5.08.0002, em que é Embargante RODNEY WILSON ARAUJO TAVARES E OUTRO e são Embargado(a)S FORTUNA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e VIBRA ENERGIA S.A..
A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo dos exequentes, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dessa decisão, os exequentes opõem embargos de declaração, no qual alegam omissão e contradição no julgado e pretendem modificar seu conteúdo.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo dos exequentes, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de embargos de declaração, os exequentes sustentam que o acórdão embargado incorre em omissão e contradição quanto aos seguintes aspectos: "primeiro pelo equivocado entendimento de não preenchimento dos requisitos processuais presentes no §1º do art. 1.021 do CPC, e segundo, referente ao tema da violação direta à coisa julgada, prevista pelo art. 5º, XXXVI da CF/88, havendo, por consequência, o preenchimento do requisito de admissibilidade previsto pelo §2º do art. 896 da CLT, justificando a oposição dos presentes Declaratórios, uma vez que os fundamentos utilizados, tanto pela Turma Julgadora, como pela decisão de trancamento do Recurso de Revista devem ser afastados". Afirmam que cumpriram "todos os requisitos processuais ao impugnar todos os fundamentos contidos na decisão agravada, apontando de forma incontroversa a ocorrência de violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88) uma vez que, o título executivo no qual se firma a presente ação não apresentou o devido encaixe com os temas de inexigibilidade de título do Supremo Tribunal Federal". Reapresentam a matéria de fundo do recurso de revista. À análise. No exame do agravo dos exequentes, a Sexta Turma adotou as seguintes razões de decidir na ementa do acórdão embargado:
AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que os agravantes não impugnam os fundamentos adotados na decisão monocrática, quais sejam, a inobservância da Súmula nº 459 do TST e do artigo 896, § 1º-A, III da CLT, limitando-se a exporem as razões pelas quais defendem o processamento e provimento do recurso de revista denegado.
Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015).
Agravo de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência.
De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais a decisão embargada não se mostrou integralmente fundamentada, assim como para sanar erro material.
No caso, é nítida a intenção dos embargantes de discutirem a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica à decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), visto que as partes, nas razões do agravo, não impugnaram o fundamento mantido na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo.
Nesse contexto, os argumentos dos embargantes dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração.
Por conseguinte, não constatada nenhuma das hipóteses previstas na lei de cabimento, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
24/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 369-72.2022.5.08.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
01/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 11:52
Conclusão (para julgamento)
20/08/2025, 15:50
Petição (Contra-razões)
13/08/2025, 14:31
Expedida/certificada
08/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargos de Declaração - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), ficam intimados(as) os(as) embargados(as) a seguir relacionados(as) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos.
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 18:28
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 12:21
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 10:09
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/pg
AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que os agravantes não impugnam os fundamentos adotados na decisão monocrática, quais sejam, a inobservância da Súmula nº 459 do TST e do artigo 896, § 1º-A, III da CLT, limitando-se a exporem as razões pelas quais defendem o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 369-72.2022.5.08.0002, em que é Agravante(s) RODNEY WILSON ARAUJO TAVARES E OUTRO e são Agravado(s)S FORTUNA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e VIBRA ENERGIA S.A..
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
As partes interpõem agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática ora agravada, foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (intimação/publicação da Decisão em 24/11/2023 - Id 6DF5F9B; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 0024b42).
A representação processual está regular, ID..
Trata-se de recurso de revista do exequente, pelo que inexigível o recolhimento de custas nos termos do art. 789-A da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Os exequentes arguem preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Examino.
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista nos casos dos §§ 2º e 9º do art. 896 da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Recurso de Revista / Fase de Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Recorrem os exequentes do acórdão que negou provimento ao recurso por eles interposto e manteve a sentença que declarou a inexigibilidade do título oriundo da decisão executada (0000109-32.2017.5.08.0014), com a extinção da presente execução, na forma do artigo 485, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT.
Alega que o Acórdão afronta o art. 5º, XXXVI, da CF ao aplicar as teses jurídicas firmadas nos Temas de Repercussão Geral nº 383 e 725 e na ADPF 324, sem observar a existência de "distinguish", pois não observou a obrigatoriedade de estrita aderência aos julgados.
Sustenta que o Acórdão afronta o art. 5º, II e LIV, da CF porque, ao não observar de forma estrita as Decisões do STF, deixou de observar o devido processo legal.
Sustenta que o STF, no julgamento do AgR Rcl: 35.776/MG e Rcl: 35.306/MG, decidiu que a tese jurídica firmada no julgamento da ADPF 324 do STF e dos Temas 383 e 725 do STF limitam-se à licitude ou não da terceirização, nada decidindo quanto ao direito à isonomia salarial dos empregados da empresa terceirizada.
Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida:
Ao argumento de que a situação julgada nos autos da sentença liquidanda no processo 0000109-32.2017.5.08.0014 não corresponderia à situação fática apreciada pelo Preclaro STF na ADPF 324 e no tem 725, havendo distinguishing, eis que, na Corte Constitucional, teria prevalecido o entendimento da legalidade da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta, para exercer atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, sem que, em tais circunstâncias, ficasse configurada relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, pelo que o reconhecimento da isonomia salarial e normas aplicáveis dependeria do reconhecimento da ilicitude da terceirização, sendo que, nos autos do processo 0000109-32.2017.5.08.0014, a pretensão da exordial teria sido voltada ao reconhecimento da terceirização ilícita em face da contratação interposta de mão de obra com subordinação hierárquica direta e presencial dos trabalhadores da Contratada (Fortuna) para com os representantes da 2ª Reclamada Petrobras, além da subordinação jurídica entre aquela e esta empresa, originária da responsabilidade subsidiária daquela tomadora de serviço (Petrobras - Vibra Energia) na conformidade da OJ nº 383 da SDI-1 da Superior Instância da Justiça do Trabalho. Sobre isso, explicam que tal pretensão, originalmente rejeitada, foi acolhida pelos acórdãos de ID 84fc593 e nº 47f2136 que não teria tratado de de terceirização ilícita pelo mero exercício da atividade fim, mas, isso sim, o reconhecimento de terceirização ilícita em face da contratação interposta de mão-de-obra com subordinação hierárquica direta e presencial dos trabalhadores da contratada e 1ª Reclamada (Fortuna) para com os representantes da 2ª Reclamada e (Petrobrás) além da subordinação jurídica direta entre a contratada (Fortuna), nos moldes pretendidos na inicial. Tanto seria assim que, nem o Regional, nem as empresas teriam cogitado das decisões do STF. Daí considerarem que os artigos 485, IV, 525, §1º, III, §§12, 13 e 14 do CPC teriam sido aplicados em situações nas quais seriam inaplicáveis com violação aos artigos 5º, II, LIV, da CF; 879, §2º, e 884 § 5º, da CLT. Também argumentam que o título judicial coletivo exequendo estabelecera a Fortuna Transportes e Serviços Ltda. como devedora principal, sendo a Vibra Energia SA devedora subsidiária, ponderando que o entendimento do STF na ADPF nº 324 e no RE 958.252 (Tema 725) não teria autorizado a irresponsabilidade do Tomador de Serviços, mas apenas estabelecido sua responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, de modo que a sentença agravada, ao decidir pela inexigibilidade do título em relação à Vibra Energia SA (Devedora Subsidiária), teria de modo impróprio, também extinto a responsabilidade da Devedora Principal (Fortuna Transportes e Serviços Ltda), o que não poderia ter feito, fosse porque não postulado, fosse por falta de impugnação. (...) Ocorre que tal entendimento Regional restou superado, uma vez que, na sessão ordinária de 09/12/2019, o Pleno deste Tribunal decidiu, por unanimidade, cancelar a referida súmula regional, o que se deu em virtude do advento da Lei nº 13.429/2017, de 31/03/2017, denominada de "Lei da terceirização", a qual albergou a possibilidade de terceirização das atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços, bem como a responsabilidade unicamente subsidiária da tomadora de serviços, independentemente da licitude na terceirização. Especificamente quanto aos direitos trabalhistas dos terceirizados, apenas houve equiparação (isonomia) com os empregados contratados da tomadora das seguintes condições laborais: 1) alimentação, quando oferecida em refeitórios; 2) utilização dos serviços de transporte; 3) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; 4) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir e; 5) sanitárias, de medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação dos serviços (art. 4º-C, I e II, da Lei nº 6.019/74). Contudo, no concernente aos salários e demais benefícios sociais assegurados em normas coletivas da tomadora de serviços - questão debatida nos autos da decisão genérica liquidanda - dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.019/1974, introduzido pela Lei nº 13.467/2017 que "contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo". Dessa forma, tem-se que os terceirizados somente vão perceber idênticos salários e benefícios normativos aos dos contratados da tomadora de serviços quando ficar expressamente consignado no contrato de terceirização, ressalvados os direitos mínimos destacados acima. Por outro lado, o Preclaro STF, ao julgar a ADPF 324 e o RE-RG 958.252, de relatoria do Ministro Luiz Fux, tema nº 725 da sistemática da repercussão geral, adotou entendimento similar, tendo reconhecido "a inconstitucionalidade do critério de distinção entre atividade-meio e atividade-fim para fins de definição da licitude ou ilicitude da terceirização, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST à Súmula 331 daquele Tribunal". Diante de tal quadro, resta perquirir, neste feito, a alegação de inexigibilidade do título executivo formado nos autos principais (ação de cumprimento) acatada pela sentença agravada tem fundamento legal. (...) Trazendo, então, tais balizas para o caso dos autos, verifico que o título exequendo proveniente dos autos principais relativo à ação de cumprimento nº 0000109-32.2017.5.08.0014 transitou em julgado no dia 20/05/2022, conforme certificado no ID. 297efe3 do sobredito processo. Igualmente, observo que as decisões da Corte Excelsa referentes à ADPF 324 e RE 958.252, que entenderam pela licitude das terceirizações, foram julgadas no dia 30/08/2018, tendo sido publicadas no dia 10/09/2018, ou seja, em período bem anterior ao trânsito em julgado ocorrido nos autos principais. Dessa forma, a inelutável conclusão é de escorreição da sentença agravada quanto à declaração de inexigibilidade do título exequendo, mormente por ter sido aprovada, na ocasião, a tese de repercussão geral 725. (...) Analiso. A priori, esclareço que a simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento ficto da matéria jurídica veiculada nos embargos, segundo a diretriz da Súmula nº 297, III, do C. TST. (...) Como se vê, a matéria foi exaustivamente debatida pelo d. Colegiado que, da análise detalhada e minuciosa do conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu que o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, por ser ao trânsito em julgado da Ação de Cumprimento nº 0000109-32.2017.5.08.0014, torna inevitável a declaração de inexigibilidade do título judicial, não ofendendo com isso, os princípios da coisa julgada ou do devido processo legal. Não há omissão no acórdão impugnado, visto que a decisão foi devidamente fundamentada. Como visto, restou explicitado no acórdão embargado, o entendimento do Colegiado acerca da matéria apreciada, restando patente o objetivo de rediscutir o convencimento do juízo sob a ótica da parte embargante, procedimento este incompatível com a natureza jurídica dos embargos declaratórios, que só devem ser utilizados para sanar verdadeiras omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, de acordo com a redação do art. 897-A da CLT. É preciso ressaltar que, em que pese ter analisado todos os argumentos apresentados tanto na peça inicial quanto na de defesa, o juízo não está obrigado a pronunciar exaustivamente sobre todos os pontos, bastando que fundamente sua decisão, devendo, ainda, a parte atentar para o que prescreve a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST. É possível identificar a insatisfação da parte embargante com a decisão proferida que pretende ver reexaminada a matéria, na tentativa de modificar o que foi decidido, o que não é possível pela via de embargos. Se essa decisão foi acertada ou não, os embargos de declaração não são o meio adequado para pedir a sua reforma, eis que não possuem natureza revisora, "ex vi" do disposto no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Diante desses fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte reclamante, por inexistir irregularidade a ser sanada. Examino.
Em trecho não transcrito no recurso, o acórdão assim foi fundamentado:
Por todos os motivos expostos supra, verificado que o reconhecimento da isonomia no processo principal se pautou exclusivamente na ilicitude da terceirização havida entre as executadas, não pode ser mantido o respectivo título executivo, pelo que andou bem, a sentença agravada, ao tê-lo declarado inexigível em virtude de se fundar em ilicitude da terceirização da atividade-fim do tomador de serviços, tendo o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorrido em data posterior às decisões do STF no julgamento do RE 958.252 e ADPF 324, caso que se vislumbrou nos autos. (...) Aqui, a decisão transitada no processo principal (que reconheceu a isonomia pautada exclusivamente na ilicitude da terceirização) é posterior à tese geral proferida pelo E. STF na ADPF 324, cabível a desconstituição do título executivo respectivo pelo agravo de petição ora interposto, motivo pelo qual considero que inexiste as nulidades processuais alegadas pelos exequentes e nego provimento ao apelo. Entretanto, essa questão não foi contraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Nas razões do agravo, as partes sustentam que a ilicitude "foi acatada com base em elementos que indicaram a contratação interposta de mão-de- obra com subordinação hierárquica direta e presencial dos trabalhadores da 1ª Reclamada (Fortuna) para com a 2ª Reclamada (Petrobras-Vibra Energia), além da subordinação jurídica por Contrato Escrito, transmutada em terceirização, desaguando, por óbvio, na distinção da tese vinculante firmada pelo STF que o v. Acórdão recorrido equivocadamente aplicou, ladeando a OJ 383-SDI-1 e item IV da Súmula 331-TST, a convergir pela necessidade de utilização da técnica da distinção, também conhecida como 'distinguishing'". Dizem que "o v. Acórdão recorrido desconsidera o trânsito em julgado do Acórdão exequendo oriundo do processo nº 0000109-32.2017.5.08.0014 para afastar o mencionado título executivo judicial coletivo" e que "o v. Acórdão recorrido não demonstrou a estrita aderência do processo sub examine com os precedentes do STF acerca da aplicação da inexigibilidade do título". Explicam que "o entendimento existente no Acordão que deu origem ao título executivo em nada se assemelha com o entendimento posto no Acórdão recorrido, que declarou a inexigibilidade, tendo em vista que os fundamentos encartados no Acórdão do título executivo partem do reconhecimento da ocorrência de uma terceirização ilícita em razão da existência de uma contratação realizada de forma interposta, tendo sido comprovada a subordinação direta entre os trabalhadores da 1ª Executada (Fortuna) com os gestores da 2ª Executada (Petrobras, atual Vibra Energia S/A.)". Observam que "ao revés do que foi colocado pelo Acórdão que deu provimento ao Agravo de Petição da 2ª Executada, a decisão que deu origem ao título executivo não discutiu a possibilidade ou não da terceirização de atividades meio/fim, mas sim uma tentativa das Executadas de se furtarem das obrigações trabalhistas, mascarando um contrato cível e acarretando na responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço, conforme redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI1 do TST". Sustentam que "restou devidamente comprovada a ocorrência a violação direita à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88), uma vez que, não restou demonstrada a estrita aderência (distinguish)) entre o processo sub examine e os temas previstos de nº 383, 725 e ADPF nº 324 utilizados na decisão que declarou a inexigibilidade do título, havendo, portanto, o cumprimento dos requisitos extrínsecos e implícitos de admissibilidade recursal". Alegam violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal e transcrevem arestos. À análise. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que os agravantes não impugnam os fundamentos adotados na decisão monocrática, quais sejam, a inobservância da Súmula nº 459 do TST e do artigo 896, § 1º-A, III da CLT, limitando-se a exporem as razões pelas quais defendem o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Fica prejudicada a análise da transcendência.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 369-72.2022.5.08.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.