Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMACC/asc/psc/mda
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Conforme destacado na decisão agravada, o recorrente não opôs embargos declaratórios acerca dos pontos em que pretendia a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão agravada obstaculizou o recurso de revista por entender que a responsabilidade da 2ª reclamada foi afastada por fundamento nas provas e em conformidade com a OJ 191 da SBDI-1. O Regional invocou a OJ 191 da SBDI-1 do TST, firmado na prova dos autos, porque configurado o contrato de empreitada, "cujo objeto seria a 'construção e montagem industrial em estruturas operacionais nas instalações terrestres da UO-SEAL'". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMTEP SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, em vista do recolhimento das custas processuais. O recurso de revista apresentado pela parte, sem nada aduzir sobre a ausência de custas, referiu-se exclusivamente ao depósito recursal e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido obstaculizado na decisão denegatória pela incidência das Súmulas 422 e 297 do TST. Nas razões de agravo de instrumento, a empresa tenta desconstituir os fundamentos da decisão denegatória de forma genérica, alegando ter havido usurpação da competência do TST. Aponta violação aos artigos 111 e 59, LIV, LV, da CF; bem como aos artigos 682, IX e 896, 919, CLT. Ante o exposto, incide o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-384-49.2020.5.20.0011, em que são Agravante e Agravado MOISES DA SILVA SANTOS E OUTROS e EMTEP SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA. e Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravos de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade subsidiária.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMETO DO RECLAMANTE
- CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, regular a representação processual e dispensado o preparo.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
2 - MÉRITO
O reclamante interpôs recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: Consta da decisão denegatória:
"RECURSO DE REVISTA DE MOISES DA SILVA SANTOS E OUTROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso, violando, notadamente, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Analiso. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e / ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida.
No caso, entretanto, observo que não houve sequer a apresentação de embargos, razão pela qual ocorreu a preclusão, na linha da Súmula 184 do TST.
Portanto, nego seguimento. DO MÉRITO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS O recorrente sustenta que o indeferimento da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS implicou violação, notadamente, ao art. 5º, caput e II, da Constituição Federal, artigo 67 da Lei nº 9.478/1997 e Súmula 331, IV do TST. Cita precedentes.
Analiso. Não vislumbro as violações indicadas ou demonstração da especificidade da divergência, mas sim a conformidade da decisão com a OJ-SBDI1-191 do TST, uma vez assentada a premissa de que o contrato firmado foi de empreitada.
Portanto, nego seguimento."
O reclamante insurge-se contra os fundamentos da decisão denegatória acerca da negativa de prestação jurisdicional e da responsabilidade subsidiária - ônus da prova.
O reclamante alega não ser necessária a oposição de embargos de declaração para a recepção do recurso de revista em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", alegando omissão quanto à análise do contrato firmado entre as reclamadas; exame de documentos juntados acerca da fiscalização; análise da ADC 16 e Súmula 331 do TST, inaplicabilidade do art. 77, § 1º, da Lei 13.303/2016 e de jurisprudência referente ao tipo de contrato.
Ademais, não se visualiza nas razões de agravo a insurgência do reclamante contra os fundamentos da decisão denegatória contra a aplicação do fundamento do TRT sobre vislumbrar as "violações indicadas ou demonstração da especificidade da divergência, mas sim a conformidade da decisão com a OJ-SBDI1-191 do TST, uma vez assentada a premissa de que o contrato firmado foi de empreitada". Na decisão proferida em recurso ordinário ficou consignado:
"CONHECIMENTO: Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do Apelo do Obreiro.
PRELIMINAR TRAZIDA PELO RECLAMANTE. NULIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SEGUNDA RECLAMADA Pugna o Reclamante para que sejam desconsiderados e 'considerados nulos' documentos trazidos aos Autos pela Petrobras,, aduzindo, em síntese, que a Petrobras juntou documentos pertencentes contrato, de nº 5600.0109696.18.2, firmado junto à 1º reclamada, cujo serviço seria realizado na Usina Termelétrica Barbosa Lima Sobrinho e a Usina Termelétrica da Baixada Fluminense, no município de Seropédica / RJ, não havendo relação alguma com o contrato firmado entre as reclamadas em Sergipe, 'assim, requer que sejam impugnados, considerando nulos os documentos ID. 1a9808c, ID. a8daf1b, ID. 239ebbe, ID. 3eb395f, ID. d700dc8, ID. 68Eaf07, ID. 37034da, uma vez não possuírem relação alguma com o contrato firmado entre as reclamadas em Sergipe, de n 5900.0110420.19.2, uma vez que tal pleito, em réplica, não foi registrado na sentença do juízo a quo'. Sem razão o Reclamante. A juntada dos documentos relacionados pela Petrobras, tratando-se os mesmos de contratos firmados com a Primeira Reclamada, a Empresa EMTEP, não trouxe prejuízos ao Demandante, considerando que a Decisão do Julgador a quo não se baseou nestes documentos, não havendo que se falar em nulidade. Preliminar que se rejeita. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
MULTA NORMATIVA
Alega o Reclamante que, ao decidir sobre a multa convencional, o juízo a quo deferiu 'o pedido de pagamento da multa normativa prevista na cláusula 57ª da convenção coletiva, de forma única e não por cláusula infringida, no valor de 20% (vinte por cento) do valor ajustado para o piso salarial da função do reclamante (ajudante). Quando se observa, todavia, a redação da Clausula 57 do CCT, verifica-se que a multa é aplicada por infração, e não em uma única vez'. Continua, aduzindo que 'considerando a periodicidade do pagamento mensal dos valores ora caracterizados nas clausulas infringidas, a saber, Cláusula 4ª do CCT 2019/2020 (mediante o atraso do pagamento de 3 meses de salário) e Cláusula 11ª do CCT 2019/2020 (mediante o atraso do pagamento de 3 meses de cesta básica), a Clausula 57 do CCT 2019/2020 determinou o pagamento de uma multa mensal, com observância do art. 412 do CC e na OJ SDI-1 nº 54 do c. TST'.
Finaliza afirmando que 'portanto, muito embora geralmente seja devido o pagamento de uma multa convencional por instrumento violado, quando ausente disposição coletiva em sentido diverso, no caso do instrumento coletivo em questão a interpretação é diferenciada, em razão dos termos postos na cláusula que trata da multa convencional, visto que a violação da cláusula ocorre em prestações que se renovam mês a mês, a saber, pagamento de salário e cesta básica, Clausula 4 e 11 da CCT 2019/2020, respectivamente'.
A questão assim restou decidida pelo Juízo Sentenciante:
'Por fim, defiro o pedido de pagamento da multa normativa prevista na cláusula 57ª da convenção coletiva, de forma única e não por cláusula infringida, no valor de 20% (vinte por cento) do valor ajustado para o piso salarial da função de ajudante'.
Analiso. Na inicial, pretendeu o Reclamante o pagamento de multa convencional pelo descumprimento das Cláusulas 4ª (atraso no salário) e 11ª (fornecimento de cesta básica), ambas com previsão em instrumento coletivo, requerendo a aplicação de multa por infração cometida e a cada mês do evento.
A CCT 2019/2020, com vigência no período de 01/03/2019 a 29/02/2020, assim prevê em Cláusula 57ª:
Descumprimento do Instrumento Coletivo
Cláusula quinquagésima sétima - Multa por descumprimento
Fica acordada pelas partes, multa de 20 % (vinte por centos) do valor ajustado para o piso salarial do Ajudante Comum, por infração e por empregado ou empresa prejudicada, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção, revertendo-se o benefício em favor da parte prejudicada conforme o Art. 613 da CLT, e VIII - Penalidades. (sem destaque no original)
Em sendo a aplicação de multa uma penalidade, necessário se faz interpretar a cláusula normativa de forma restritiva.
Com efeito, se observa do teor da Cláusula 57ª, expressa previsão de pagamento de multa por cláusula normativa descumprida na vigência da CCT 2019/2020, in casu, às referentes ao pagamento de salário e de cesta básica. No entanto, os Sindicatos da Categoria que assinam a norma coletiva não ajustaram expressamente o pagamento de multa por infração reiterada, ou seja, a cada mês, como pretende o Recorrente. Assim, considerando que a Primeira Reclamada descumpriu duas cláusulas da CCT 2019/2020, reforma-se o comando sentencial para deferir o pagamento da multa normativa por infração.
Nesse sentido, menciono o processo nº 0000025-65.2021.5.20.0011 julgado recentemente pela Segunda Turma deste Regional, tendo como Relator o Juiz Convocado Híder Torres do Amaral, bem como o processo constante nesta pauta, ordem 67, da Relatoria da Dra. Vilma, ROT 0000317-84.2020.5.20.0011.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467, DA CLT
Requer o Reclamante / Recorrente a reforma da Sentença no que se refere a multa prevista no artigo 467, da CLT, aduzindo que, embora a Sentença tenha condenado a Empresa no pagamento da referida multa, 'ao se verificar a planilha de cálculos foi constatado o que se segue: Multa do Art 467 CLT sobre salário retido - NÃO FOI CALCULADO Multa do Art 467 CLT sobre saldo de salário - NÃO FOI CALCULADO Multa do Art 467 sobre FGTS (8%) - NÃO FOI CALCULADO'.
Requer, portanto, 'a reforma da planilha de cálculos de modo a incluir a incidência da multa do Art 467 sobre o salário retido, saldo de salário e sobre os depósitos de FGTS (8%), uma vez serem todas verbas incontroversas'.
Equivoca-se o Reclamante.
Vale transcrever, por oportuno, parte da Sentença que trata sobre o tema em destaque:
'As verbas resilitórias (aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS) deverão ser pagas acrescidas da multa prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, vez que deixaram de ser pagas na primeira audiência'.
Analisa-se. Consoante termos do art. 467, da CLT, o empregador será compelido a pagar multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade de comparecimento na justiça, ou seja, na primeira audiência.
Nesse toar, o valor devido de FGTS a cada mês, no percentual de 8%, não se trata de verba rescisória.
Contudo, os salários não quitados no curso contratual assumem natureza de verba rescisória, devendo incidir a multa do artigo 467, da CLT sobre tal parcela.
Assim, reforma-se a sentença para determinar a incidência da multa do artigo 467, da CLT sobre os salários retidos e o saldo de salário.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. REFORMA DO DECIDIDO Insurge-se o Reclamante em face da Sentença que indeferiu o seu pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, com os argumentos contidos na Peça de ID 1a1affd.
Alega, em síntese, que 'permaneceu 3 meses consecutivos sem receber salário, diversos meses sem depósito de FGTS e rescisão contratual sem verbas rescisórias, fato incontestado por ambas as reclamadas, devidamente reconhecido pelo juízo a quo ao permitir que o recorrente seja adimplido de toda mora salarial com as atualizações monetárias devidas'. Ressalta que 'na situação apresentada nos autos, o empregado deixou de receber suas verbas trabalhistas, sendo presumível o comprometimento de sua tranquilidade psíquica, impedindo-o de usufruir os seus direitos sociais e violando o princípio da dignidade da pessoa humana'.
Traz Julgados que entende embasar a sua tese.
Quanto ao tema em apreço, assim se posicionou o Magistrado Sentenciante:
'Para a comprovação da existência do dano moral, portanto, se faz necessário a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e comprovação de materialidade do ato; b) reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado e c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. Ocorre que as perdas decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador devem ser reparadas com a imposição de multas cabíveis, razão pela qual entendo ser impossível reconhecer qualquer direito indenizatório tão somente em razão de possíveis aborrecimentos sofridos pelo empregado, que teve que buscar em juízo o adimplemento de verbas trabalhistas devidas pelo seu empregador. Entender de outro modo, além de representar um desequilíbrio em relação aos milhares de trabalhadores que também percorrem a mesma trajetória, recebendo tardiamente a íntegra dos seus direitos trabalhistas, levaria à banalização desse direito reparatório, hoje uma importante conquista trabalhista, que deve ser reconhecida e aplicada de forma criteriosa e equilibrada'.
Analiso. A indenização por dano moral tem esteio na dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III, da CF/1988), estando assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da CF/1988.
O inadimplemento das verbas rescisórias, conquanto traga transtornos à vida do trabalhador, não tem o condão de, por si só, configurar dano moral, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, §8º) para a mora na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual, além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação.
Quanto ao atraso / inadimplemento no pagamento dos salários, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que apenas o atraso reiterado evidencia dano moral, consoante se verifica pelos precedentes a seguir transcritos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Diante de possível violação do artigo 5º, X, da CF, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração no atraso do pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa. Pela leitura do acórdão recorrido é possível aferir que havia atraso reiterado no pagamento dos salários do obreiro. Assim, configurada a ilicitude da conduta do empregador, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF e provido. (RR-100916-13.2019.5.01.0264, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). (...) INADIMPLMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Regional entendeu que, pelo atraso no pagamento das rescisórias e de salários, o reclamante faz jus à indenização por dano moral, que fixou em R$ 5.000,00. A decisão recorrida, no tocante ao atraso no inadimplemento das rescisórias, é contrária à jurisprudência do TST, segundo a qual é incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso. No entanto, quanto ao atraso no pagamento de salários, é entendimento pacificado nesta Corte que o pagamento reiterado de salários com atraso, por si só, gera o direito à indenização por dano moral, uma vez que prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Nesta esteira, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00, uma vez que atende, no caso em concreto, aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal. Precedentes. Recursos de revista não Conhecidos' (RR-4407-60.2015.5.12.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). No caso dos autos, vislumbra-se que durante o liame empregatício do Reclamante, a Empregadora, além de não quitar o saldo de salário na rescisão, deixou de pagar no curso contratual os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro/2019. Assim, em razão do reiterado inadimplemento salarial, os Autores fazem jus ao pagamento de dano moral. Destarte, em não havendo elementos nos autos a infirmar a presunção de mora contumaz no pagamento dos salários, devida a indenização por dano moral pleiteada, ora arbitrada no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando para tanto os infortúnios retratados na presente situação processual, bem como que a Empregadora já fora condenada ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento de cláusula salarial, e, ainda, considerando a proporcionalidade, razoabilidade e as circunstâncias e os elementos da causa, de modo a representar sanção ao ofensor, sem, no entanto, caracterizar enriquecimento sem causa da vítima. Observe-se na atualização do dano moral a Súmula nº 439, do TST. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA Insurge-se o Reclamante, em extenso arrazoado, em face da Sentença que indeferiu o seu pleito de imputação da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, no pagamento das verbas reconhecidas como devidas pela sua Empregadora.
Sustenta, em síntese, que 'a Petrobras, por meio do contrato 5900.0110420.19.2 (ID. 5e0e871 - Pág. 4), mais especificamente na cláusula 20ª, OBRIGOU-SE a RETER da fatura correspondente A CADA MEDIÇÃO a ser paga à 1º reclamada, o percentual de 5,0% do valor de cada medição, com a finalidade exclusiva de garantir o pagamento de verbas trabalhistas, INCLUSIVE VERBAS RESCISÓRIAS, devidas aos empregados da contratada QUE HAJA PRESTADO SERVIÇOS à 1º reclamada, SEM PREJUÍZO DE COBRAR O EXCEDENTE na forma e nos limites do contrato(...) Assim, pelos termos do contrato firmado entre as reclamadas, deve a 2º reclamada prosseguir com o bloqueio de valores já determinado, tal como predito na clausula 20.3.2, transcrito acima.'. Acerca dos documentos juntados pela Petrobras, relacionados a fiscalização do contrato, afirma que 'um contrato de trabalho cuja falha no pagamento de salário tem seu início a partir do mês de outubro até a rescisão contratual, e cujos depósitos de FGTS remontam apenas aos meses de Maio/2019 a Julho/2019 não pode ter sua fiscalização comprovada em documentos que remontam a período alheio aos meses em que a ausência de salário e FGTS foi constatada.
Defende a inaplicabilidade da OJ 191, da SDI-1, do C. TST, aduzindo que o objeto do contrato encontra perfeito respaldo na legislação para que se aplique à 2º Reclamada a responsabilidade subsidiária. Sustenta que 'o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos'. Traz Julgados que entende embasar sua tese e finaliza afirmando que 'havendo a execução processada no interesse do credor (artigo 797 do CPC/2015), a existência de responsáveis sucessivos no título executivo judicial autoriza a conclusão de que o inadimplemento por parte do devedor principal conduz à imediata persecução patrimonial sucessiva'. Assim decidiu o Juízo Sentenciante: 'C) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
RECLAMADA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - DONA DA OBRA.
Busca o autor, com fulcro na Súmula 331, item IV do TST, a responsabilização subsidiária da segunda acionada, porquanto tomadora de serviços. Em contrapartida, a segunda acionada alega que não tem como ser declarada a responsabilidade subsidiária da mesma, pelos débitos trabalhistas não pagos pela primeira reclamada, pois dona da obra.
Em apreço.
A primeira questão a ser examinada diz respeito ao fato de o reclamante ter ou não prestado serviços em benefício da segunda reclamada. A resposta é afirmativa, tendo em vista que a segunda reclamada, em sede de defesa, não negou a referida prestação de serviços. Afastado este obstáculo inicial, há que se examinar as alegações da segunda reclamada, no sentido de que a mesma era dona da obra. Inicialmente cumpre destacar que não há controvérsia acerca do contrato firmado entre as reclamadas (nº 5.900.0110420.19.2) e seu conteúdo, eis que não houve impugnação neste sentido. Analisando-o, constata-se que:
'cláusula 1ª - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de construção e montagem industrial em estruturas operacionais nas instalações terrestres da UO-SEAL, pela CONTRATADA, sob regime de contratação de empreitada, por preço unitário, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo nº 3 - Especificação Técnica dos Serviços.' Neste caso, portanto, a Petrobras, integrante da Administração Pública Indireta, atuou como dona da obra e a primeira acionada como empreiteira. Feita tal verificação, passo à análise da tese repetitiva nº 06 (dono da obra), firmada pela Seção de Dissídios Individuais, em sede de recurso repetitivo, IRR - 190-53.2015.5.03.0090, com efeito vinculante: A Seção de Dissídio Individuais (Plena) ao analisar a questão do dono da obra, fixou o seguinte entendimento, in litteris:(...) 71), bem como o seu objeto (construção civil) há incidência da tese 06 supracitada no caso sub judice. Por oportuno, válido ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em vários julgados, consolidou o entendimento de que: 'em relação à Administração Pública, esta Corte entende não ser suficiente, para afastar a condição de dono da obra, o fato de o Estado celebrar contrato para construção de determinada obra a qual tenha por fim a execução de sua atividade-fim, porquanto o que descaracteriza tal qualidade não é a destinação da obra, mas a utilização da mão de obra para fins alheios ao típico contrato de empreitada no seguimento da construção civil, seja para realizar serviços continuados de outra natureza, seja para executar serviço episódico que não se enquadra no conceito de construção civil. (AIRR-10710-13.2019.5.15.0118, 6ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 26/02/2021).' Neste sentido, cita-se recente jurisprudência a respeito da matéria debatida: (...) Não havendo dúvidas de que o objeto da contratação foi a construção civil e montagem industrial e de que a segunda acionada é, de fato, neste caso, dona da obra, julgo, por responsabilidade institucional, e dado o caráter vinculante do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Noutra banda, acerca da questão atinente à rescisão contratual, vinculado ao contrato nº 5900.0110420.19.2, operada unilateralmente pela Petrobras, tal matéria não diz respeito a esta Justiça Especializada, mas sim à Justiça Comum, por se tratar de questão cível, de modo que a referida controvérsia foge à competência deste juízo.
Em arremate, a Petrobras comprovou através de vasta documentação a fiscalização pontual dos serviços terceirizados, assim como a discriminação mensal das irregularidades detectadas, exigindo a regularização, o que, ante a inércia da primeira reclamada, culminou na rescisão contratual, conforme consignado no documento de Id. N. 33677b0.
Sem razão o Reclamante / Recorrente. A documentação juntada ao Feito demonstra que as Reclamadas firmaram um Contrato, de número 5900.0110420.19.2, cujo objeto seria a 'construção e montagem industrial em estruturas operacionais nas instalações terrestres da UO-SEAL'.
E, certo que o fenômeno da terceirização é lícito e tem favorecido, no atual contexto empresarial, a simplificação da contabilidade das Empresas, gerando benefícios aos Empregadores, não podendo acarretar prejuízos aos trabalhadores, devendo os contratantes, quando ocorrente a precariedade na fiscalização dos serviços contratados, ônus de comprovação afeita ao Empregado contratado, conforme estabelecido no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de Empresa Terceirizada, e cujo Acórdão fora publicado em 12/09/2017, tem-se, ademais, in casu, que a hipótese sub judice não corresponde à terceirização, afastando-se, assim, a possibilidade de incidência da Súmula 331, item IV, do C. TST, aplicando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1 do C. TST. No aspecto, e nos termos de tal orientação jurisprudencial, restava estabelecido inexistir previsão legal para se responsabilizar o dono da obra, in casu, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de Emprego firmado entre a Empreiteira contratada e o Reclamante, com o que ter-se-ia como impertinente a condenação daquela como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela Primeira Reclamada, Empregadora, encontrando tal entendimento arrimo na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do C. TST. Atente-se, ademais, quanto à responsabilidade do dono da Obra, que a SBDI-1, do C. TST, Órgão uniformizador de jurisprudência pátria, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos Autos do Processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema n. 6), em sessão realizada no dia 11/05/2017, firmou o entendimento de que, à exceção dos Entes Públicos, aqui se enquadrando a Recorrida, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, neste caso quando comprovadas a contratação daquele sem idoneidade econômico-financeira e as culpas in vigilando' e in elegendo, essa consequente. Destarte, é de se manter a Sentença que afastou a condenação da Segunda Reclamada em responsabilidade subsidiária. Registre-se, e apenas como complemento, que mesmo que se aventasse a aplicabilidade ao caso do disposto na Súmula 331, do C. TST, melhor sorte não teria o Recorrente, na intenção de responsabilizar o Ente Público, desde que, na esteira da Decisão proferida pelo E. STF no Recurso Extraordinário (RE) 760931, já referida, caberia ao Empregado contratado comprovar a ocorrência da culpa in vigilando por parte do Ente Público, ensejadora de sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas então inadimplidas pelo Empregador, no caso, inocorrente, observando ainda que a Petrobras junta aos Autos diversos documentos a demonstrar a fiscalização efetuada. Mantém-se a sentença no aspecto. [...]" (destaquei).
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conforme destacado na decisão agravada, o recorrente não opôs embargos declaratórios acerca dos pontos em que pretendia a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional.
Examino.
É inviável a constatação de negativa de prestaçãojurisdicional - com aparente violação ao art. 93, IX, da Carta Magna - quandoverificada a ausência de oposição de embargos declaratórios pelo recorrentepara sanar eventual vício. Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Ademais a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
In casu, sequer houve apresentação de embargos de declaração, impossibilitando o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT.
Acresça que a Lei 13.467 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1, in verbis:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
(...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017.)
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Não obstante a insurgência do apelo, o que se agita nele não permite reconhecer ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, nem contrariedade a súmula desta Corte ou divergência jurisprudencial, dado que fica prejudicado o exame dos critérios da transcendência quando o recurso não considera o óbice da Súmula 297 do TST e do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Prejudicado o exame dos critérios da transcendência, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA
Ficou consignado na decisão regional:
"CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
Insurge-se o Reclamante, em extenso arrazoado, em face da Sentença que indeferiu o seu pleito de imputação da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, no pagamento das verbas reconhecidas como devidas pela sua Empregadora.
Sustenta, em síntese, que "a Petrobras, por meio do contrato 5900.0110420.19.2 (ID. 5e0e871 - Pág. 4), mais especificamente na cláusula 20º, OBRIGOU-SE a RETER da fatura correspondente A CADA MEDIÇÃO a ser paga à 1º reclamada, o percentual de 5,0% do valor de cada medição, com a finalidade exclusiva de garantir o pagamento de verbas trabalhistas, INCLUSIVE VERBAS RESCISÓRIAS, devidas aos empregados da contratada QUE HAJA PRESTADO SERVIÇOS à 1º reclamada, SEM PREJUÍZO DE COBRAR O EXCEDENTE na forma e nos limites do contrato(...) Assim, pelos termos do contrato firmado entre as reclamadas, deve a 2º reclamada prossegui r com o bloqueio de valores já determinado, tal como predito na clausula 20.3.2, transcrito acima.". Acerca dos documentos juntados pela Petrobras, relcaionados a fiscalização do contrato, afirma que "um contrato de trabalho cuja falha no pagamento de salário tem seu início a partir do mês de outubro até a rescisão contratual, e cujos depósitos de FGTS remontam apenas aos meses de Maio/2019 a Julho/2019 não pode ter sua fiscalização comprovada em documentos que remontam a período alheio aos meses em que a ausência de salário e FGTS foi constatada. Defende a inaplicabilidade da OJ 191, da SDI-1, do C. TST, aduzindo que o objeto do contrato encontra perfeito respaldo na legislação para que se aplique à 2º Reclamada a responsabilidade subsidiária.
Sustenta que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, proferido em 30.03.2017, com repercussão geral, no qual foi apreciada a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada, confirmou o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade nº 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, cabendo, somente, a condenação quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos". Traz Julgados que entende embasar sua tese e finaliza afirmando que "havendo a execução processada no interesse do credor (artigo 797 do CPC/2015), a existência de responsáveis sucessivos no título executivo judicial autoriza a conclusão de que o inadimplemento por parte do devedor principal conduz à imediata persecução patrimonial sucessiva". Assim decidiu o Juízo Sentenciante:
"C) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - DONA DA OBRA.
Busca o autor, com fulcro na Súmula 331, item IV do TST, a responsabilização subsidiária da segunda acionada, porquanto tomadora de serviços. Em contrapartida, a segunda acionada alega que não tem como ser declarada a responsabilidade subsidiária da mesma, pelos débitos trabalhistas não pagos pela primeira reclamada, pois dona da obra.
Em apreço.
A primeira questão a ser examinada diz respeito ao fato de o reclamante ter ou não prestado serviços em benefício da segunda reclamada. A resposta é afirmativa, tendo em vista que a segunda reclamada, em sede de defesa, não negou a referida prestação de serviços. Afastado este obstáculo inicial, há que se examinar as alegações da segunda reclamada, no sentido de que a mesma era dona da obra. Inicialmente cumpre destacar que não há controvérsia acerca do contrato firmado entre as reclamadas (nº 5.900.0110420.19.2) e seu conteúdo, eis que não houve impugnação neste sentido.
Analisando-o, constata-se que:
"cláusula 1º - O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de construção e montagem industrial em estruturas operacionais nas instalações terrestres da UO-SEAL, pela CONTRATADA, sob regime de contratação de empreitada, por preço unitário, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e no Anexo nº 3 - Especificação Técnica dos Serviços.' Neste caso, portanto, a Petrobras, integrante da Administração Pública Indireta, atuou como dona da obra e a primeira acionada como empreiteira. Feita tal verificação, passo à análise da tese repetitiva nº 06 (dono da obra), firmada pela Seção de Dissídios Individuais, em sede de recurso repetitivo, IRR - 190-53.2015.5.03.0090, com efeito vinculante: A Seção de Dissídio Individuais (Plena) ao analisar a questão do dono da obra, fixou o seguinte entendimento, in litteris:(...) 71), bem como o seu objeto (construção civil) há incidência da tese 06 supracitada no caso sub judice. Por oportuno, válido ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho, em vários julgados, consolidou o entendimento de que: 'em relação à Administração Pública, esta Corte entende não ser suficiente, para afastar a condição de dono da obra, o fato de o Estado celebrar contrato para construção de determinada obra a qual tenha por fim a execução de sua atividade-fim, porquanto o que descaracteriza tal qualidade não é a destinação da obra, mas a utilização da mão de obra para fins alheios ao típico contrato de empreitada no seguimento da construção civil, seja para realizar serviços continuados de outra natureza, seja para executar serviço episódico que não se enquadra no conceito de construção civil. (AIRR-10710-13.2019.5.15.0118, 6º Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 26/02/2021).' Neste sentido, cita-se recente jurisprudência a respeito da matéria debatida: (...) Não havendo dúvidas de que o objeto da contratação foi a construção civil e montagem industrial e de que a segunda acionada é, de fato, neste caso, dona da obra, julgo, por responsabilidade institucional, e dado o caráter vinculante do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Noutra banda, acerca da questão atinente à rescisão contratual, vinculado ao contrato nº 5900.0110420.19.2, operada unilateralmente pela Petrobras, tal matéria não diz respeito a esta Justiça Especializada, mas sim à Justiça Comum, por se tratar de questão cível, de modo que a referida controvérsia foge à competência deste juízo.
Em arremate, a Petrobras comprovou através de vasta documentação a fiscalização pontual dos serviços terceirizados, assim como a discriminação mensal das irregularidades detectadas, exigindo a regularização, o que, ante a inércia da primeira reclamada, culminou na rescisão contratual, conforme consignado no documento de Id. N. 33677b0.
Sem razão o Reclamante / Recorrente.
A documentação juntada ao Feito demonstra que as Reclamadas firmaram um Contrato, de número 5900.0110420.19.2, cujo objeto seria a "construção e montagem industrial em estruturas operacionais nas instalações terrestres da UO-SEAL". E, certo que o fenômeno da terceirização é lícito e tem favorecido, no atual contexto empresarial, a simplificação da contabilidade das Empresas, gerando benefícios aos Empregadores, não podendo acarretar prejuízos aos trabalhadores, devendo os contratantes, quando ocorrente a precariedade na fiscalização dos serviços contratados, ônus de comprovação afeita ao Empregado contratado, conforme estabelecido no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de Empresa Terceirizada, e cujo Acórdão fora publicado em 12/09/2017, tem-se, ademais, in casu, que a hipótese sub judice não corresponde à terceirização, afastando-se, assim, a possibilidade de incidência da Súmula 331, item IV, do C. TST, aplicando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1 do C. TST.
No aspecto, e nos termos de tal orientação jurisprudencial, restava estabelecido inexistir previsão legal para se responsabilizar o dono da obra, in casu, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de Emprego firmado entre a Empreiteira contratada e o Reclamante, com o que ter-se-ia como impertinente a condenação daquela como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela Primeira Reclamada, Empregadora, encontrando tal entendimento arrimo na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1, do C. TST.
Atente-se, ademais, quanto à responsabilidade do dono da Obra, que a SBDI-I, do C. TST, Órgão uniformizador de jurisprudência pátria, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos Autos do Processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema n. 6), em sessão realizada no dia 11/05/2017, firmou o entendimento de que, à exceção dos Entes Públicos, aqui se enguadrando a Recorrida, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, neste caso quando comprovadas a contratação daquele sem idoneidade econômico-financeira e as culpas in vigilando' e in elegendo, essa consequente.
Destarte, é de se manter a Sentença que afastou a condenação da Segunda Reclamada em responsabilidade subsidiária.
Registre-se, e apenas como complemento, que mesmo que se aventasse a aplicabilidade ao caso do disposto na Súmula 331, do C. TST, melhor sorte não teria o Recorrente, na intenção de responsabilizar o Ente Público, desde que, na esteira da Decisão proferida pelo E. STF no Recurso Extraordinário (RE) 760931, já referida, caberia ao Empregado contratado comprovar a ocorrência da culpa in vigilando por parte do Ente Público, ensejadora de sua responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas então inadimplidas pelo Empregador, no caso, inocorrente, observando ainda que a Petrobras junta aos Autos diversos documentos a demonstrar a fiscalização efetuada. Mantém-se a sentença no aspecto." (fls. 2135-2139)
Percebe-se que o Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, invocou a OJ 191 da SBDI-1 do TST, firmado na prova dos autos, porque configurado o contrato de empreitada, "cujo objeto seria a 'construção e montagem industrial em estruturas operacionais nas instalações terrestres da UO-SEAL'".
A decisão agravada obstaculizou o recurso de revista por entender que a responsabilidade da 2ª reclamada foi afastada por fundamento nas provas e na conformidade com a OJ 191 da SBDI-1.
Portanto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência.
Tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social.
Não bastasse isso, não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica.
E ainda, conforme visto, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política.
Em relação à transcendência econômica, a Sexta Turma tem compreendido, com ressalva de meu entendimento, que, a despeito dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não se faz presente matéria a ser uniformizada por esta Corte, como no presente caso.
Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE EMTEP SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA.
CONHECIMENTO
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017.
A par disso, vale frisar que o exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o agravo de instrumento em recurso de revista é incabível, como se demonstrará a seguir. A empresa interpôs recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
"DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
A análise do preparo é a matéria de mérito recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA DESERÇÃO. DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DA FIXAÇÃO DESIGUAL A recorrente sustenta a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais como depósito recursal, com base em precedentes do TST e de outros Tribunais.
Analiso. Nitidamente, o recurso não enfrenta a decisão nos termos que proferida, pois a deserção foi baseada na ausência do recolhimento de custas, e não do depósito recursal. Portanto, revela-se inviável o seguimento do recurso, com base na Súmula 422 do TST. Quanto à matéria de mérito sobre os honorários, ressalto que não houve o exame da matéria pelo Tribunal em razão da deserção. Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do TST, inviável o seguimento do Apelo.
Por isso, nego seguimento" (destaquei).
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"(...)
RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EMTEP SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA, - ME. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA VINCULADA. UNICAMENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Esta Egrégia Primeira Turma do TRT da 20ª Região, seguindo entendimento jurisprudencial do Colendo TST, em situação na qual a matéria recursal é restrita a honorários advocatícios, dispensa o depósito recursal, todavia, remanesce a necessidade do recolhimento de custas, tendo-se em vista a sua natureza tributária e finalidade de custear os serviços públicos pelo exercício da atividade estatal, motivo pelo qual, não tendo a Recorrente promovido o devido recolhimento das custas processuais, não se conhece do recurso, por deserção. Recurso Ordinário da Empresa não conhecido. RELATÓRIO
[...]
RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EMTEP SERVIÇOS TECNICOS DE PETROLEO LTTA - ME NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA VINCULADA. UNICAMENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO
Defende a Empresa não ser cabível a exigência do depósito recursal, pois busca discutir matéria relacionada exclusivamente aos honorários advocatícios a que o Reclamante fora condenado a lhe pagar.
Analisa-se. Note-se que, conquanto na hipótese em causa não seja exigível o depósito recursal, eis que as razões recursais tratam unicamente da condenação em honorários advocatícios, que não se insere no conceito de 'condenação em pecúnia' a que alude o art. 899, da CLT, remanesce a obrigatoriedade no que tange às custas.
Nesse sentido o seguinte julgado:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O agravo de instrumento foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que os honorários advocatícios não se inserem no conceito de 'condenação em pecúnia' descrito pelo art. 899 da CLT e pela Súmula 161/TST. Assim, condenada a Federação em honorários advocatícios, impróprio lhe exigir o recolhimento do depósito recursal como requisito de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, em que pese ser inexigível o depósito recursal, remanesce a obrigatoriedade do recolhimento das custas processuais, requisito não observado pela reclamada. Embora tenha renovado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de ser possível o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, para fins de isenção do recolhimento de custas, desde que demonstrada a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas do processo, a teor da Súmula 463, I, desta c. Corte, o que não foi comprovado no presente caso. Por esse motivo o agravo de instrumento é deserto. Agravo de instrumento de que não se conhece' (AIRR-540-67.2017.5.13.0001, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). (original sem grifo)
Cumpre registrar que a concessão de prazo para comprovação do recolhimento das custas e do depósito, ou seguro-garantia, somente é cabível em caso de insuficiência no valor recolhido, nos moldes da OJ nº 140, da SBDI-1 do C. TST, hipótese diversa da que restou constatada na espécie, em que não houve qualquer recolhimento.
Assim, não tendo a Recorrente promovido o devido recolhimento das custas processuais, não se conhece do Recurso, por deserção. Recurso Ordinário da Empresa não conhecido" (destaquei).
Em exame. Em recurso de revista, a EMTEP SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA transcreve o trecho do acórdão recorrido à fl. 224. Insiste com a tese de que, "considerando que o objeto deste recurso versa em exclusivo sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, pertencentes a terceiro, não há de se falar em necessidade de depósito recursal". Primeiramente, é de se frisar que, apesar do recurso de revista obstaculizado ser regido pela Lei 13.467/2017, o exame dos indicadores de transcendência fica prejudicado, por ora, em vista da ausência de fundamentação do agravo de instrumento.
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, em vista do recolhimento das custas processuais.
O recurso de revista apresentado pela parte, sem nada aduzir sobre a ausência de custas, referiu-se exclusivamente ao depósito recursal e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido obstaculizado na decisão denegatória pela incidência das Súmulas 422 e 297 do TST.
Nas razões de agravo de instrumento, a empresa tenta desconstituir os fundamentos da decisão denegatória de forma genérica, alegando ter havido usurpação da competência do TST. Aponta violação aos artigos 111 e 59, LIV, LV, da CF, bem como aos artigos 682, IX, 896 e 919 da CLT.
Ante o exposto, incide o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Portanto, não conheço do agravo de instrumento, porquanto desfundamentado. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame de transcendência do recurso de revista em relação aos temas "negativa de prestação jurisdicional"; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; III) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV) julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista da EMTEP SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA. e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator