Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342, DE 03 DE OUTUBRO DE 2016. Conquanto esta Corte tenha firmado em tempos pretéritos a tese de não ser cabível o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, a atual jurisprudência dominante é no sentido de que, em relação ao período anterior à eficácia da Lei 13.342/2016 (vigente a partir de 04/10/2016) as atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE. Já quanto ao período posterior à Lei 13.342/2016, caso dos autos, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 28/4/2025, ao apreciar o processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027, correspondente ao Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade", acórdão publicado em 9/5/2025. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-765-07.2014.5.12.0006, em que é Recorrente GIANA CHAVES BADARACO e Recorrido MUNICÍPIO DE TUBARÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 330/350 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso de revista da reclamante, mantendo o indeferimento do adicional de insalubridade.
Embargos declaratórios da reclamante às fls. 354/355, aos quais se negou provimento às fls. 358/361.
A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 364/379, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT, alegando ser devido o adicional de insalubridade em grau médio. O recurso foi admitido às fls. 394/397.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Por meio do parecer de fls. 404/405, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
O recurso é tempestivo (fls. 362 e 364), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 14), e é dispensado o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame rege-se pela Lei Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 22/11/2016, após o início de vigência da aludida norma, em 22/9/2014.
1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
Conhecimento
Como já referido linhas acima, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014.
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos na citada lei, destacando à fl. 368 o trecho que consubstancia a controvérsia, bem como apontando de forma explícita e fundamentada, mediante argumentação analítica, divergência jurisprudencial com o aresto de fls. 368/369.
Ficou consignado no acórdão regional:
"1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Busca a parte autora a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser definido pelo Juízo, por todo o período contratual, retroativo aos 05 (cinco) anos.
Vejamos.
Quanto ao tema, assim consta da sentença, verbis:
Adicional de insalubridade
A parte-autora afirma que trabalha em Unidade de Saúde da Família - USF, fazendo visitas a inúmeras pessoas portadoras de doenças de toda estirpe, inclusive infecto-contagiosas.
O réu sustenta que a parte-autora não estava em contato permanente com doenças infectocontagiosas, não estando sua atividade prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE (Portaria nº 3.214/78), especificamente quanto aos locais de atuação. Argumenta, ademais, que não eram realizados diagnósticos nem intervenções clínicas específicas, e que a verificação da saúde das pessoas pelo agente comunitário é feita por conversa e observação visual, sem contato físico.
Visto que o laudo produzido nos autos 2243/13 (2ª VT de Tubarão) diz com a função de enfermeira, adoto, para este processo, o laudo pericial produzido nos autos 744/14 (1ª VT de Tubarão), que foi elaborado tendo em conta a função de agente comunitária de saúde, mesma desempenhada pela parte-autora destes autos.
Determinada a realização de perícia técnica, após a análise das condições e do ambiente de trabalho da autora, a perita nomeada concluiu:
Fundamentado na Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, em especial atenção a Norma Regulamentadora NR-15, É NOSSO PARECER QUE A AUTORA LABOROU EM CONDIÇÕES INSALUBRES, EM GRAU MÉDIO, SEGUINDO A NR15 ANEXO 14.
O réu argumenta que as atividades descritas no laudo não se enquadram dentre aquelas previstas na NR 15 do MTE, não havendo direito a adicional de insalubridade. Afirma, ademais, que os agentes comunitários de saúde realizam atividades de vigilância, prevenção e controle de enfermidades, sem entrarem em contato direto com pacientes doentes.
Entendo que assiste razão ao Município-réu.
Com efeito, a atividade não pode ser considerada insalubre por analogia sem haver expressa previsão em relação oficial do Ministério do Trabalho. Dessarte, ainda que haja constatação da insalubridade em laudo pericial, segundo os arts. 190, 193 e 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade somente podem ser feitas por normas do Ministério do Trabalho.
Tal é, ademais, o entendimento do TST, sedimentado na Súmula 448 do TST e na OJ-SDI1-173 do TST.
No caso, do próprio laudo pericial se extrai que a atividade insalubre em grau médio é aquela que expõe o trabalhador a contato permanente com pacientes em:
hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); [ ].
Entretanto, da descrição das atividades da empregada, expostas no laudo, não verifico a possibilidade do enquadramento levado a efeito pela expert.
Sinalo, nesse sentido, que o trabalho de "realizar a recepção de pacientes no posto de saúde", apenas "verificando prontuário e agendamento de consulta", não implica contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quiçá quando das visitas domiciliares.
Por conseguinte, rejeito o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.
Rejeitados os pedidos principais, rejeito os pedidos acessórios.
Pois bem.
Acerca da matéria, assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 565.714/SP, sendo Relatora a Exma. Ministra Carmen Lúcia, verbis: Assim, tenho como inconstitucional o aproveitamento do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou de qualquer outra parcela remuneratória. Paralelamente, normas com esse conteúdo e que antecedem o início da vigência da Constituição do Brasil de 1988 não foram por ela recepcionadas, tidas como devem ser por revogadas.
Releva salientar, aqui, a presença do instituto da repercussão geral, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso extraordinário, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45 ao acrescentar o parágrafo terceiro no art. 102 da Constituição Federal, verbis:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Logo, diante de tal entendimento, resulta imperativa e de observância plena a manifestação da Corte Suprema no sentido de que toda e qualquer disposição legal, anterior à Constituição Federal, que contenha previsão no sentido da adoção do salário mínimo como indexador, não foi recepcionada pela Carta.
Disso resulta a inaplicabilidade do art. 192 da CLT, que regulamenta o direito ao adicional de insalubridade e sua base de cálculo.
Também em decorrência desse entendimento, o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal deve ser tido como norma constitucional de eficácia limitada que demanda a elaboração de norma infraconstitucional para produzir efeitos, ou seja, o adicional somente seria devido a partir da sua regulamentação.
Diante desse contexto, o Supremo Tribunal Federal terminou por editar a Súmula Vinculante nº 4, com a seguinte redação:
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
Isso posto, inexistindo até o presente momento a regulamentação da matéria, não há falar em exercício do direito ao adicional de insalubridade ou mesmo em alteração da base de cálculo.
Mesmo que assim não se entenda, observo que os agentes comunitários de saúde não satisfazem às exigências previstas no Anexo 14 da NR 15 para a percepção do adicional de insalubridade, uma vez que não cuidam de pacientes ou pessoas enfermas, nem trabalham em hospitais, clínicas, serviços de emergência, ambulatórios, laboratórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
De fato, os agentes comunitários de saúdem realizam visitas em domicílios particulares e, na forma do art. 3º da Lei 11.350/2006, "O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.". Não há entre tais atribuições, como se observa, nenhuma que possa se enquadrar como atividade insalubre.
Portanto, nego provimento ao apelo, no particular" (fls. 343/349).
A reclamante interpôs recurso de revista às fls. 364/379, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT, alegando ser devido o adicional de insalubridade em grau médio. À análise.
Os arestos de fls. 368/369, ao defender tese de que constatada a insalubridade nas atividades de agente comunitário de saúde, por meio de prova pericial, está autorizado o deferimento do adicional respectivo na forma do Anexo 4 da NR15 e legislação correlata, contrapõem-se ao posicionamento do acórdão regional, demonstrando, assim, divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso.
Conheço, por divergência jurisprudencial.
Mérito
A controvérsia está adstrita à existência do adicional de insalubre quando a reclamante atua como agente comunitária de saúde.
A reclamante foi admitida por concurso público para o cargo de agente comunitária de saúde em outubro de 2008.
Logo, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve período contratual anterior e posterior à vigência da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade.
Conquanto esta Corte tenha firmado em tempos pretéritos a tese de não ser cabível o pagamento da referida verba aos agentes comunitários de saúde, a atual jurisprudência dominante é no sentido de que, em relação ao período anterior à eficácia da Lei 13.342/2016 (vigente a partir de 04/10/2016), as atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE. Já quanto ao período posterior à Lei 13.342/2016, caso dos autos, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 28/4/2025, ao apreciar o processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027, correspondente ao Tema 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: "a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade", acórdão publicado em 9/5/2025:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. ADICIONAL DEVIDO. Cinge-se a controvérsia se a empregada, agente comunitária de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas nessa função não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15, bem como de que as alterações normativas implementadas pela Lei nº 13.342/2016 e pela EC 120/2022 não são autoaplicáveis para fins de conferir o direito ao adicional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: a) Os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016? b) O deferimento do adicional depende da verificação pericial do trabalho em condições insalubres? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade" (RR-0000202-32.2023.5.12.0027, Tribunal Pleno, null, DEJT 09/05/2025).
Neste sentido, é o julgado precursor da tese estabelecida:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos para análise da indicação de contrariedade à Súmula 448, I, do TST. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. Cinge-se a discussão se a reclamante, na função de agente comunitário de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. No caso em exame, a reclamante foi contratada em 9/2/2015, encontrando-se o contrato de trabalho em vigor. A SBDI-1, notadamente após o julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, pacificou o entendimento no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Ali se definiu que a existência de laudo pericial atestando a insalubridade das atividades do reclamante não é suficiente para afastar a conclusão de que a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho, não se podendo, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. Com o advento da Lei nº 13.342/2016, que alterou a Lei nº 11.350/2006, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual " o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base ". A partir da alteração legislativa promovida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, passou-se a assegurar o direito ao adicional de insalubridade à referida categoria profissional, submetida a diversos agentes nocivos à saúde no desempenho da atividade de visitação à população, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas. Ainda, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, acrescentou o § 10 ao artigo 198, no qual se estabelece que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade". Assim, é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese, ficou registrado no acórdão prolatado pela Corte Regional de origem ser "inquestionável que, no contato com um número expressivo de pessoas, a reclamante fique sujeita à exposição a doenças de tal tipo, sendo, assim, devido o adicional postulado. Em que pese a reclamante não realizar procedimentos de saúde, o laudo é claro no sentido de que no desenvolvimento de suas atividades, há contato com "portadores de doenças diversas (...)", tendo o Tribunal Regional mantido a sentença que considerou devido o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse contexto, a egrégia Turma, ao excluir o direito ao adicional de insalubridade à reclamante em período posterior à vigência da Lei 13.342/2016, sendo incontroverso que a autora, como agente comunitária de saúde, desempenhava a atividade de visitas domiciliares, contrariou a orientação contida da Súmula 448, I, desta Corte. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024 - destaques no original).
No caso em tela, conquanto dispensável, há registro no acórdão regional de laudo pericial atestando o adicional de insalubridade em grau médio e, como já referido, há períodos da contratualidade anterior e posterior a 03/10/2016.
Dou provimento parcial ao recurso de revista para deferir à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a partir de 03/10/2016.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a partir de 03/10/2016. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator