Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 11:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 11:30
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/acj/
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
A parte insiste na nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Regional permaneceu omisso quanto às seguintes questões: teor da norma interna 917-1, que no item 6.5 comprova que a Reclamante, por se tratar de Gerente Geral de Agencia, não estava sujeita à jornada ou controle de jornada laboral; análise das normas internas instrumento de mandato anexados aos autos, dos contracheques, que compreendam todo período em que a reclamante Iaborou como Gerente Geral.
O TRT registrou que "a IN 361-1, no tópico 1.1.2.3., fixou em 8 (oito) horas a jornada normal dos ocupantes de Função de Confiança; já a IN 917-1, no tópico 6.6.5., lista o cargo de Gerente Geral de UN, função exercida pela reclamante, entre os cargos de confiança existentes na estrutura funcional do Banco reclamado"; e que "a única interpretação possível de se obter da leitura combinada das supracitadas normas é que o Gerente Geral de UN tem sua jornada limitada a 8 (oito) horas diárias, tendo o regramento interno da empresa estabelecido jornada de trabalho mais benéfica que a norma legal aplicável (art. 62, II da CLT), sendo certo que na hipótese de co-existência de normas deverá prevalecer a mais benéfica ao trabalhador, em respeito ao Princípio da Norma Mais Favorável". Registrou ainda que, "no tocante a alegada omissão acerca da norma interna LIC 161, a qual, segunda aponta a própria reclamante vigeu de vigeu de 2006 até 28/01/2013, tal norma interna é irrelevante para o deslinde da controvérsia, vez que a reclamante exerceu a função de Gerente Geral em período não abrigado por tal norma, qual seja, de 05/08/2013 a 05/04/2015". Extrai-se que essas razões foram consideradas suficientes para o convencimento do TRT de que não se tratava de cargo de gestão a que alude o art. 62, II, da CLT. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Agravo a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) 'NÃO CONFIGURADO. SÚMULAN º 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
No caso, o TRT registrou que, "no período compreendido entre 12/01/2015 e 27/07/2015 a reclamante logrou comprovar a vigência simultânea da IN 361-1 (...) e da IN 917-1 (...); que a IN 361-1, no tópico 1.1.2.3., fixou em 8 (oito) horas a jornada normal dos ocupantes de Função de Confiança; já a IN 917-1, no tópico 6.6.5., lista o cargo de Gerente Geral de UN, função exercida pela reclamante, entre os cargos de confiança existentes na estrutura funcional do Banco reclamado"; que "a única interpretação possível de se obter da leitura combinada das supracitadas normas é que o Gerente Geral de UN tem sua jornada limitada a 8 (oito) horas diárias, tendo o regramento interno da empresa estabelecido jornada de trabalho mais benéfica que a norma legal aplicável (art. 62, II da CLT), sendo certo que na hipótese de co-existência de normas deverá prevalecer a mais benéfica ao trabalhador, em respeito ao Princípio da Norma Mais Favorável". Diante desse contexto, deferiu o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária no período compreendido entre 12/1/2015 e 5/4/2015. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-972-17.2016.5.17.0161, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada NATALINA ANTONIA ALBERTINO VIGANO.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos:
Recurso de: NATALINA ANTONIA ALBERTINO VIGANO
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/07/2020 - fl(s)./Id; petição recursal apresentada em 16/07/2020 - fl(s)./Id 2659366).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 875f664.
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - fl(s.)/Ids 81602e5; 5551cda.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, em seu apelo, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular.
Registre-se, por oportuno, que tal exigência, inserida expressamente no texto da CLT com o advento da Lei 13.467/2017, já estava consagrada na pacífica jurisprudência da Colenda Corte Revisora, em razão do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no texto consolidado pela Lei 13.015/2014. Nesse sentido:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte". (E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017) No mesmo sentido: E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017; E-ED-RR - 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
- Violação arts. 62, II, 224, §2° CLT; 5°, XXXVI CR; 444, 448 CLT
- Contrariedade Súmula 102, 287 TST
- Divergência jurisprudencial
A ora recorrente pugna pela reforma do julgado, sustentando fazer jus às horas extras acima da 8a diária e 40a semanal, ao argumento de que não há falar em fidúcia do cargo ocupado e, ainda que se considere o cargo, há limitação da jornada do gerente geral.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que restou comprovada a fidúcia apta a configurar o cargo de gerente com flexibilidade na jornada de trabalho, bem como reconhecer limitação temporal da aplicação da norma interna que disciplina tal jornada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (arestos oriundos de Turma do E. TST), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
Ademais, inespecíficas as Súmulas trazidas a cotejo, pois não retrata a situação dos autos em que havia norma interna da empresa disciplinando os limites de jornada nos cargos de gerência.
As ementas da pág. 24 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência pois abordam situação em que houve alteração lesiva posterior, o que não foi o caso dos autos, em que o período que se reconheceu vigência da limitação foi o último período laborado.
As demais ementas trazidas a cotejo mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto abordam situação distinta da dos autos, em que o empregado participava do comitê de crédito da agência, com voto de igual peso ao do gerente geral e tinha assistentes a ele subordinados (S. 296/TST)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO DO BRASIL SA
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017.
Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/07/2020 - fl(s)./Id; petição recursal apresentada em 16/07/2020 - fl(s)./Id 12c5dd2).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 61f96a8.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 81602e5, 5551cda, 5af397a; 5a7c13a e abe0382.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):
- Violação arts. 832 CLT; 93 IX CR; 5°, XXXV, LIV, LV CR
Sustenta a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a C. Turma não se manifestou quanto a todos os pontos levantados pela recorrente no que tange à alegada sobrejornada, não obstante interposição de embargos declaratórios.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT e 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência
Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança
Alegação(ões):
- Contrariedade Súmula 287/TST
- Violação arts. 62, II, 224 CLT; 818 CLT; 131, 333 I, 348 CPC
A recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à condenação ao pagamento de horas extras por ter a C. Turma entendido que a jornada do Gerente Geral da agência bancária tinha limitação de jornada conforme norma interna do banco.
Ante o exposto acima, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, inespecífica a Súmula trazida a cotejo, porquanto não trata da mesma hipótese dos autos em que há norma interna da ré disciplinando a questão relativa à jornada do gerente (S. 296/TST).
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor
Alegação(ões):
- Violação arts. 64 CLT; 2°, 6° L4657; 7°, XXVI CR; 5°, XXXVI, 170 CR
- Divergência jurisprudencial
Pugna pela reforma do julgado quanto ao divisor de horas extras aplicado, sustentando que deve ser afastado o divisor 200 para aplicação do divisor 220.
A C. Turma decidiu que "em respeito à coisa julgada formada nos autos da ação coletiva 0044000-66.2012.5.17.0002, que estabeleceu obrigação de fazer no sentido de que sejam adotados os divisores 150 e 200, e em observância à modulação dos efeitos realizada pelo c. TST, deverá ser observado no cálculo das horas extras deferidas o divisor 200."
Ante o exposto acima, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Ademais, as divergências trazidas a cotejo mostram-se inespecíficas porquanto não tratam da questão à luz da recente decisão do E. TST em sede de Recurso Repetitivo quanto à questão em apreço (S. 296/TST).
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher
Alegação(ões):
- Violação arts. 384 CLT; 5°, I, 7°, XXX CR
- Divergência jurisprudencial
Pugna pela reforma do julgado que reconheceu o direito ao intervalo em questão, ao argumento de que a lei proíbe diferença de tratamento por motivo de gênero. Sustenta que trata-se de mera infração administrativa.
Tendo a C. Turma decidido no sentido de ser devido o intervalo estabelecido no art. 384 da CLT, por considerar que foi recepcionado pela Carta Magna vigente, não se verifica, em tese, violação à literalidade dos dispositivos constitucionais invocados, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Por outro lado, estatui o § 7º do artigo 896 do Texto Consolidado que "a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".
A propósito, a vedação ao seguimento da revista, quando já existe uma unidade interpretativa em torno da matéria, encontra assento em jurisprudência do Excelso Pretório Trabalhista, sedimentada na Súmula nº 333.
Nesse passo, a demonstração de possível divergência pretoriana restou superada pela uniformização do tema, conforme decisão que segue:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (RR - 53300-86.2009.5.01.0007 - DEJT - 10/09/2012)''.
Nesse mesmo sentido: E-ED-ED-RR - 500000-48.2009.5.09.0002- DEJT - 10/08/2012, E-ED-RR - 112900-25.2007.5.04.0007-DEJT - 18/05/2012, E-RR - 688500-25.2008.5.09.0652-DEJT - 24/06/2011, E-RR - 46500-41.2003.5.09.0068- DEJT - 12/03/2010, E-RR - 36726/2002-900-09-00-DEJT - 07/08/2009.
Ressalte-se ainda, a propósito, que a vedação ao seguimento da revista, quando já existe uma unidade interpretativa em torno da matéria, encontra assento em jurisprudência do Excelso Pretório Trabalhista, sedimentada na Súmula nº 333.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte insiste na nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Regional permaneceu omisso quanto às seguintes questões:
teor da norma interna 917-1, que no item 6.5 comprova que a Reclamante, por se tratar de Gerente Geral de Agencia, não estava sujeita à jornada ou controle de jornada laboral;
análise das normas internas instrumento de mandato anexados aos autos, dos contracheques, que compreendam todo período em que a reclamante Iaborou como Gerente Geral.
Alega violação dos arts. 62, II, da CLT, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Foram transcritos no recurso de revista os seguintes trechos das razões dos embargos de declaração e da respectiva decisão do TRT:
I - DA CONTRADIÇÃO DO JULGADO - IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE CONSTESTAÇÃO
O acórdão condenou o reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extra para cargo de gerente geral, destacando que nenhuma das partes impugnou o conteúdo das normas juntadas pelo ex-adverso, o que não encontra respaldo os autos.
Vejamos a contestação:
As normas internas LIC 460-50-2-18—49 IN 361-1 (Id 2e0bb63 235709), não traz previsão da jornada de horas diárias para Gerente Geral, ao contrário, não estipula horário de trabalho para exerceste do cargo de Gerente Geral de Unidade de Negócios (agências). norma traz expresso que Gerente Geral consiste no 1º nível Gerencial da agencia. reclamante se embasa em norma cancelada. restando impugnado tal argumento logo que reclamante somente foi nomeada Gerente Geral em 05/08/2013.
E ainda as contrarrazões apresentadas:
Conforme Instrução Normativa 917-1, não havia limite de (oito) horas diárias determinado para caso de Gerente Geral e, mais, reclamante não laborava mais de oito horas diárias, ou 40 semanais, vez que, quando iniciava labor mais cedo poderia sair mais cedo, quando ficava ate mais tarde, por certo iniciava labor mais tarde, ou compensava em outro dia. bem como elastecia seu horário de intervalo para refeição, não havendo funcionário na agência que controlasse seu horário. como ja demonstrado.
Sendo assim não existe norma mais benéfica atrair aplicação dos arts. 444, 468 da CLT aplicação da Súmula 51 do C.TST.
Sendo assim, requer seja sanada contradição no julgado, logo que as normas apresentadas pelo reclamante forma devidamente impugnadas pelo reclamado.
II Horas Extras Gerente Geral PREQUESTIONAMENTO VIOLAÇÃO AO ART. 62 DA CLT
Sob fundamento da existência de 02 normativos no periodo de 12/01/2015 27/07/2015, senão vejamos:
Como se vê, IN 361-1, no tópico 1.1.2.3., fixou em (oito) horas jornada normal dos ocupantes de Função de Confiança; já IN 917-1, no tópico 6.6.5., lista cargo de Gerente Geral de UM, função exercida pela reclamante, entre os cargos de confiança existentes na estrutura funcional do Banco reclamado.
Ora, Única interpretação possível de se obter da leitura combinada das supracitadas normas que Gerente Geral da UN tem sua jornada limitada (oito) horas diárias, tendo regramento interno da empresa estabelecido jornada de trabalho mais benéfica que norma legal aplicável (art. 62, II da CLT), sendo certo que na hipótese de coexistência de normas deverá prevalecer mais benéfica ao trabalhador, em respeito ao Princípio de Norma Mais Favorável."
O Plano de Funções IN 917-1 anexada pelo reclamado lista os cargos nas unidades de negócios com as suas atribuições, códigos de pagamento de jornadas de trabalho.
Conforme se observa o item 6.3. - a IN descreve as características do cargo de gerente de relacionamento no item 6.3.2.4., indica de forma expressa que a jornada de trabalho para esse cargo é de 8 horas diárias, vejamos:
(...)
Já no item 6.5. que descreve o cargo de Gerente Geral de UM, não consta qualquer estipulação no que tange a jornada de trabalho do cargo em questão, pois já consta na CLT art. 62 que não existe limitação de jornada, vejamos:
(...)
Dessa forma, requer seja apontado de forma expressa pelo julgador onde consta na IN 917-1 Plano de funções, anexadas tanto pelo reclamado, quanto pelo reclamante limitação da jornada de trabalho para cargo de Gerente Geral UN, em contraponto ao que restou estabelecido pela CLT.
A IN não indica jornada porque mesma já está declinada no texto legal, art. 62, II da CLT.
Ao aplicar somente IN 361-1 julgador faz uma interpretação equivocada, bem como extensiva das jornadas delimitadas pelo reclamado seus empregados, sendo que não consta na IN 917-1, qualquer limitação jornada de trabalho do Gerente Geral, diferentemente dos demais cargos, conforme provado no cargo de gerente de relacionamento, onde consta no item 63.24, jornada de horas para cargo de gerente de relacionamento.
Ao aplicar jornada de horas para cargo de gerente geral de agência bancária julgado afronta art. 62, II da CLT, bem como sumula 287 do TST, que requer seja enfrentado.
Desta feita, requer seja conhecido provido presente embargos de declaração para sanar contradição no julgado, bem como prequestionar as materias.
III DA PROVA TESTEMUNHAL AFRONTA AOS ARTIGOS 818 DA CLT 333 DO CPC
Em que pese entendimento do julgador sobre existência de norma mais favorável ao empregador que estabelece jornada de horas diárias para cargo de Gerente Geral UN.
Fato que cabia ao reclamante comprovar extrapolação da jornada para fazer jus ao pagamento de horas extras, sob pena de afronta ao art. 818 da CLT 333, da CLT.
Ao contrário do que restou consignado no Acórdão testemunha Reginaldo Rodrigues em seu depoimento pessoal declarou que iniciava sua jornada às 08:00 encerrava as 16:48 (05:48), ora se testemunha começava trabalhar às 08:00 não pode declarar que reclamante chegava às 07:30.
A testemunha Ronaldo Eugenio Grassi Gava, em nenhum momento de seu depoimento comprova horário de saída da reclamante, atestando que ninguém controlava horário de trabalho da mesma, não cabendo ao Banco do Brasil, ônus de provar jornada declinada da petição inicial, ônus do qual reclamante não se desincumbiu.
A prova testemunhal apresentada nos autos não garante robustez necessária comprovar labor extraordinário declarado pela reclamante em sua exordial.
Sendo assim, requer seja sanado omissão no julgado, no que se refere comprovação pela prova testemunhal do labor extraordinário exercido pela reclamante, sob pena de afronta ao art. 818 da CLT 333 do CPC.
(decisão de embargos de declaração):
Diante dessas definições, verifica-se inexistir qualquer vício no julgado embargado.
No tocante ao pleito de transcrição das normas internas do banco é importante destacar-se que não cabe às partes ditar o conteúdo do acórdão e que esta Corte não tem natureza de órgão consultivo.
Não é necessário que o julgado rechace ou acate, um a um, os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes na defesa de suas teses, muito menos que se transcreva trechos de normas internas ou de peças processuais no bojo do acórdão, bastando que o magistrado fundamente devidamente sua decisão - o que ocorreu no caso em tela.
Por fim, no tocante a alegada omissão acerca da norma interna LIC 161, a qual, segunda aponta a própria reclamante vigeu de vigeu de 2006 até 28/01/2013, tal norma interna é irrelevante para o deslinde da controvérsia, vez que a reclamante exerceu a função de Gerente Geral em período não abrigado por tal norma, qual seja, de 05/08/2013 a 05/04/2015.
Ressalto, por oportuno, que eventual error in judicando não justifica a oposição de embargos declaratórios.
Foi transcrito ainda, o seguinte trecho da decisão do TRT em recurso ordinário:
No período compreendido entre 12/01/2015 e 27/07/2015 a reclamante logrou comprovar a vigência simultânea da IN 361-1 (ID. 25f5709 - Pág. 1-4) e da IN 917-1 (ID. 6805e29 - Pág. 1-3).
Transcrevo aqui os trechos relevantes das normas em questão:
IN 361-1 (ID. 25f5709 - Pág. 1)
"1. Jornada de Trabalho
1.1. Disposições Gerais
1.1.1. A jornada normal de trabalho está compreendida entre 7h e 22h.
1.1.2. A duração normal do trabalho é fixada em:
1.1.2.1. escriturário: 6 horas;
1.1.2.2. Função Gratificada: 6 horas;
1.1.2.3. Função de Confiança: 8 horas;
1.1.2.4. médico, Integrante de Carreira Técnico-Científica (em extinção): 4 horas." (grifo nosso)
IN 917-1 (ID. 6805e29 - Pág. 1):
"6. Funções de Confiança acionáveis em Unidades Operacionais - Negócios e Negócios Especializados
6.1. Gerente de Administração em UN
6.2. Gerente de Negócios em UN
6.3. Gerente de Relacionamento em UN
6.4. Gerente de Serviços em UN
6.5. Gerente Geral de UN"(grifo nosso)
Como se vê, a IN 361-1, no tópico 1.1.2.3., fixou em 8 (oito) horas a jornada normal dos ocupantes de Função de Confiança; já a IN 917-1, no tópico 6.6.5., lista o cargo de Gerente Geral de UN, função exercida pela reclamante, entre os cargos de confiança existentes na estrutura funcional do Banco reclamado.
Ora, a única interpretação possível de se obter da leitura combinada das supracitadas normas é que o Gerente Geral de UN tem sua jornada limitada a 8 (oito) horas diárias, tendo o regramento interno da empresa estabelecido jornada de trabalho mais benéfica que a norma legal aplicável (art. 62, II da CLT), sendo certo que na hipótese de co-existência de normas deverá prevalecer a mais benéfica ao trabalhador, em respeito ao Princípio da Norma Mais Favorável.
Assim, faz jus a reclamante ao pagamento, como horas extras, das horas laboradas excedentes à 8ª hora diária no período compreendido entre 12/01/2015 (termo inicial da vigência simultânea das IN 361-1 e IN 917-1) e 05/04/2015, excluindo-se os períodos em que a reclamante usufruiu de férias e abono assiduidade.
À míngua de prova contrária, sendo certo que o ônus da prova quanto a jornada praticada pela obreira era da reclamada, prevalece a jornada de trabalho declinada pela reclamante em sua exordial, qual seja, das 07:30 às 19:30, com 1 (uma) hora de intervalo para almoço, conforme confissão da obreira em seu depoimento pessoal. Destaco que o fato de haver norma interna da empresa dispensando o registro de ponto pelo Gerente Geral não tem o condão de alterar a distribuição do ônus da prova.
Acerca da prova oral, destaco que a testemunha Reginaldo Rodrigues Moreira confirmou o horário de chegada (07:30) indicado pela reclamante em sua exordial.
Quanto ao horário de saída, nenhuma das testemunhas ouvidas soube informar o horário que a reclamante encerrava suas atividades, tendo ambas informado que quando deixavam seus postos de trabalho no período da tarde a reclamante permanecia trabalhando.
Destaco que a testemunha Reginaldo Rodrigues Moreira encerrava sua jornada às 16:48 e que a testemunha Ronaldo Eugenio Grassi Gava encerrava sua jornada às 17:30.
Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada no pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária período compreendido entre 12/01/2015 e 05/04/2015, excluindo-se os períodos em que a reclamante usufruiu de férias e abono assiduidade.
Ao exame. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
O TRT registrou que "a IN 361-1, no tópico 1.1.2.3., fixou em 8 (oito) horas a jornada normal dos ocupantes de Função de Confiança; já a IN 917-1, no tópico 6.6.5., lista o cargo de Gerente Geral de UN, função exercida pela reclamante, entre os cargos de confiança existentes na estrutura funcional do Banco reclamado"; e que "a única interpretação possível de se obter da leitura combinada das supracitadas normas é que o Gerente Geral de UN tem sua jornada limitada a 8 (oito) horas diárias, tendo o regramento interno da empresa estabelecido jornada de trabalho mais benéfica que a norma legal aplicável (art. 62, II da CLT), sendo certo que na hipótese de co-existência de normas deverá prevalecer a mais benéfica ao trabalhador, em respeito ao Princípio da Norma Mais Favorável". Registrou ainda que, "no tocante a alegada omissão acerca da norma interna LIC 161, a qual, segunda aponta a própria reclamante vigeu de vigeu de 2006 até 28/01/2013, tal norma interna é irrelevante para o deslinde da controvérsia, vez que a reclamante exerceu a função de Gerente Geral em período não abrigado por tal norma, qual seja, de 05/08/2013 a 05/04/2015". Extrai-se que essas razões foram consideradas suficientes para o convencimento do TRT de que não se tratava de cargo de gestão a que alude o art. 62, II, da CLT.
Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015).
Nego provimento.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAN º 126 DO TST Em suas razões de agravo, a parte alega que "a reclamante, como Gerente Geral de agência, não tinha superior hierárquico na dependência, não estava sujeita a fiscalização imediata, não estava sujeita a controle de ornada, como os demais funcionários da agência, possuía autonomia para administrar o negócios do Banco na agência por ela representada, conforme instrumentos de mandato e normas internas juntadas aos autos, exercendo, pois, inequívoco encargo de gestão". Afirma que "a remuneração percebida pelo Reclamante atendia perfeitamente os requisitos previstos no Art. 62, II, da CLT, vez que gratificação recebida pelo cargo de Gerente Geral de agência representava mais que 40% do seu salário efetivo, como já inequivocamente demonstrado". Aduz que "a norma interna juntada, que rege as relações da empresa com seu empregados, que não prevê jornada de 8(oito) horas para cargo de Gerente Geral." Aponta violação dos arts. 224, § 2º, 499 e 62, II, da CLT. Diz que foi contrariada a Súmula nº287 do TST. À análise.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
No período compreendido entre 12/01/2015 e 27/07/2015 a reclamante logrou comprovar a vigência simultânea da IN 361-1 (ID. 25f5709 - Pág. 1-4) e da IN 917-1 (ID. 6805e29 - Pág. 1-3).
Transcrevo aqui os trechos relevantes das normas em questão:
IN 361-1 (ID. 25f5709 - Pág. 1)
"1. Jornada de Trabalho
1.1. Disposições Gerais
1.1.1. A jornada normal de trabalho está compreendida entre 7h e 22h.
1.1.2. A duração normal do trabalho é fixada em:
1.1.2.1. escriturário: 6 horas;
1.1.2.2. Função Gratificada: 6 horas;
1.1.2.3. Função de Confiança: 8 horas;
1.1.2.4. médico, Integrante de Carreira Técnico-Científica (em extinção): 4 horas." (grifo nosso)
IN 917-1 (ID. 6805e29 - Pág. 1):
"6. Funções de Confiança acionáveis em Unidades Operacionais - Negócios e Negócios Especializados
6.1. Gerente de Administração em UN
6.2. Gerente de Negócios em UN
6.3. Gerente de Relacionamento em UN
6.4. Gerente de Serviços em UN
6.5. Gerente Geral de UN"(grifo nosso)
Como se vê, a IN 361-1, no tópico 1.1.2.3., fixou em 8 (oito) horas a jornada normal dos ocupantes de Função de Confiança; já a IN 917-1, no tópico 6.6.5., lista o cargo de Gerente Geral de UN, função exercida pela reclamante, entre os cargos de confiança existentes na estrutura funcional do Banco reclamado.
Ora, a única interpretação possível de se obter da leitura combinada das supracitadas normas é que o Gerente Geral de UN tem sua jornada limitada a 8 (oito) horas diárias, tendo o regramento interno da empresa estabelecido jornada de trabalho mais benéfica que a norma legal aplicável (art. 62, II da CLT), sendo certo que na hipótese de co-existência de normas deverá prevalecer a mais benéfica ao trabalhador, em respeito ao Princípio da Norma Mais Favorável.
Assim, faz jus a reclamante ao pagamento, como horas extras, das horas laboradas excedentes à 8ª hora diária no período compreendido entre 12/01/2015 (termo inicial da vigência simultânea das IN 361-1 e IN 917-1) e 05/04/2015, excluindo-se os períodos em que a reclamante usufruiu de férias e abono assiduidade.
À míngua de prova contrária, sendo certo que o ônus da prova quanto a jornada praticada pela obreira era da reclamada, prevalece a jornada de trabalho declinada pela reclamante em sua exordial, qual seja, das 07:30 às 19:30, com 1 (uma) hora de intervalo para almoço, conforme confissão da obreira em seu depoimento pessoal. Destaco que o fato de haver norma interna da empresa dispensando o registro de ponto pelo Gerente Geral não tem o condão de alterar a distribuição do ônus da prova.
Acerca da prova oral, destaco que a testemunha Reginaldo Rodrigues Moreira confirmou o horário de chegada (07:30) indicado pela reclamante em sua exordial.
Quanto ao horário de saída, nenhuma das testemunhas ouvidas soube informar o horário que a reclamante encerrava suas atividades, tendo ambas informado que quando deixavam seus postos de trabalho no período da tarde a reclamante permanecia trabalhando.
Destaco que a testemunha Reginaldo Rodrigues Moreira encerrava sua jornada às 16:48 e que a testemunha Ronaldo Eugenio Grassi Gava encerrava sua jornada às 17:30.
Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada no pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária período compreendido entre 12/01/2015 e 05/04/2015, excluindo-se os períodos em que a reclamante usufruiu de férias e abono assiduidade.
Ao exame. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
No caso, o TRT registrou que, "no período compreendido entre 12/01/2015 e 27/07/2015 a reclamante logrou comprovar a vigência simultânea da IN 361-1 (...) e da IN 917-1 (...); que a IN 361-1, no tópico 1.1.2.3., fixou em 8 (oito) horas a jornada normal dos ocupantes de Função de Confiança; já a IN 917-1, no tópico 6.6.5., lista o cargo de Gerente Geral de UN, função exercida pela reclamante, entre os cargos de confiança existentes na estrutura funcional do Banco reclamado"; que "a única interpretação possível de se obter da leitura combinada das supracitadas normas é que o Gerente Geral de UN tem sua jornada limitada a 8 (oito) horas diárias, tendo o regramento interno da empresa estabelecido jornada de trabalho mais benéfica que a norma legal aplicável (art. 62, II da CLT), sendo certo que na hipótese de co-existência de normas deverá prevalecer a mais benéfica ao trabalhador, em respeito ao Princípio da Norma Mais Favorável". Diante desse contexto, deferiu o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária no período compreendido entre 12/1/2015 e 5/4/2015. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo;
II - quanto ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) NÃO CONFIGURADO. SÚMULAN º 126 DO TST", negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 972-17.2016.5.17.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.