Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/tbg/lan
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO. ATO DA DISPENSA. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado, a quantia indenizatória levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 774-87.2021.5.17.0004, em que é Agravante CLEBER PRATES DE JESUS e são Agravados ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamante em face da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sob fundamento de não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não configurarem as hipóteses legais e regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, quanto à ilegalidade da denegação do seguimento do recurso, ressalta-se que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (art. 896, § 1º, da CLT), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, o acerto ou desacerto do juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, é matéria a ser apreciada em sede de agravo de instrumento, o qual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1, permite ao Tribunal ad quem, ao afastar o óbice apontado pelo Tribunal Regional para o processamento do recurso de revista, prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, mesmo que não apreciados pelo TRT.
II - MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO. ATO DA DISPENSA. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denega seguimento do recurso de revista do reclamante, sob fundamento de que a parte não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, conforme determina o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Acrescenta ainda que a valoração do quantum indenizatório é determinada por livre convencimento motivado do juiz através da analise do quadro fático-probatório com os parâmetros doutrinários, afirmando, inviável, no caso dos autos, aferir divergência jurisprudencial para majorar a indenização por dano moral. Eis o despacho denegatório do juízo a quo:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/10/2023 - Id 24ce1eb; petição recursal apresentada em 25/10/2023 - Id 4b28a1a).
Regular a representação processual (Id 798d0d9).
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 61a3d9c, dee39d7.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): A parte recorrente requer a majoração da indenização por dano moral.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro:
Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Registre-se que o valor deferido a título de indenização por dano moral é questão atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levando em conta parâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência pátrias atinentes à matéria, analisa circunstanciadamente cada caso concreto, como ocorreu na hipótese dos autos. Assim, mostra-se inviável, no caso em tela, aferir a alegada divergência jurisprudencial com as decisões transcritas para essa finalidade.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
À análise.
Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante sustenta que "realizou o confronto analítico entre a tese adotada pelo v. Acórdão Regional e a violação aos artigos 1º, III, 5º, V e X e 7º, XXXVII da CF/88 e 186, 187 e 927 do Código Civil", bem como, insurge-se contra a decisão da Turma no que se refere ao valor arbitrado a titulo de indenização por dano moral, quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alega ser ínfimo, incapaz de inibir a prática de outras violações do gênero pela reclamada e não ser suficiente para reparar o dano sofrido.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, o recorrente indicou, no início das razões do recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional:
TRECHO ESPECÍFICO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL SE VERIFICA A VIOLAÇÃO (RO):
(...) Ressalte-se que o valor estabelecido a título de reparação por dano moral deve variar de acordo com o caso concreto, guardando proporção entre a magnitude da ofensa e a capacidade financeira e patrimonial do ofensor e de forma a não ensejar enriquecimento do ofendido, mas apenas a compensação financeira. E isso é difícil de mensurar, sem dúvida.
(...) O ato de quantificar a dor alheia e a indenização por dano moral é extremamente delicada, na medida em que é impossível apurar com precisão a dor íntima, a tristeza, a angústia e, até mesmo, as consequências psicológicas e físicas tão comuns nesses casos, ante a ofensa causada.
Saliente-se que a simples reversão em Juízo da dispensa por justa causa não enseja indenização por dano moral. É evidente que a maneira como a dispensa venha a ocorrer - abuso de direito ou não - haverá ou não haverá ensejo para pedido de dano moral. Porque a dispensa, mesmo por justa causa, por si mesma, vista do ponto de vista da aplicação de penalidade máxima no contrato de trabalho, não dá azo ao dano moral. Não atenta contra a moral de ninguém quem, dentro de um procedimento razoável exercita ou procura exercitar um direito assegurado na lei.
(...) Todavia, considerando a magnitude do sofrimento psicológico do autor e seu nível salarial, entendo razoável o valor arbitrado. (...)
Sem razão.
Primeiramente, ressalte-se que os arestos colacionados são inespecíficos, porque não abordam todas as características fáticas do caso em análise, atraindo o óbice da Súmula nº 296 do TST.
No que diz respeito ao valor da indenização, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante fixado na origem, como compensação pelo dano moral, ocorre apenas em casos onde é evidente que a condenação seja irrisória ou excessiva, a ponto de não cumprir os objetivos previstos no ordenamento jurídico para a reparação. No caso em questão, ao manter o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o Tribunal Regional levou em consideração as circunstâncias específicas do caso e os parâmetros para a quantificação da indenização por danos morais (art. 223-G da CLT), não se verificando a alegada desproporcionalidade que justificaria a alteração do valor da indenização.
A Sexta Turma compartilha do mesmo entendimento, conforme julgados a seguir:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. MAJORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "dano moral - quantum debeatur", percebe-se que o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional aponta que: "atentando-se às condições das partes envolvidas no litígio; à natureza da lesão; ao tempo de serviço prestado à demandada; às consequências na vida profissional e pessoal da autora; ao valor da sua remuneração e ao grau de culpa patronal na ocorrência do evento danoso, entendo adequada a indenização por danos morais fixada na sentença (R$ 5.000,00), por atender à finalidade punitiva e reparatória da indenização". O deferimento da indenização foi calcado na decisão regional pela presença dos elementos ensejadores da condenação (dano, nexo causal e culpa do empregador). Assim, apenas é cabível rever o respectivo valor arbitrado quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, observado o contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não se deu no presente caso. Razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de majoração do valor indenizatório, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-20315-48.2021.5.04.0302, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024);
AGRAVO DA RECLAMADA (SIFCO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, não havia maior complexidade no exame recursal que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no art. 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Com efeito, embora contrária ao interesse da parte, a decisão apresentou fundamentação clara e explícita para a negativa de provimento do agravo de instrumento nos tópicos recursais (incidência da Súmula nº 126 do TST e não atendimento de pressupostos intrínsecos do recurso de revista), pelo que não se verifica o alegado cerceamento de defesa, até porque se encontra plenamente viabilizada a possibilidade de insurgência manifestada no presente agravo. Ilesos os incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF/88. 5 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DANO CONFIGURADO. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO NA RECLAMADA. CONCAUSA CONFIGURADA. CULPA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO ERGONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Quanto ao tema em apreço, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Infere-se do acórdão recorrido (trecho transcrito), que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, adotou as conclusões do laudo pericial, indicativas de ser o reclamante portador de doença degenerativa agravada pelo trabalho na reclamada, com relação de concausalidade em relação às atividades laborais, até porque a reclamada não cuidou de cumprir com sua obrigação de prestar orientação ergonômica ao trabalhador. 4 - Logo, irrepreensível a decisão monocrática ao concluir que, para acolher as alegações da reclamada, no sentido de que a reclamada "não possui qualquer culpabilidade em relação à enfermidade que acometeu o recorrido, pois esta não possui nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, bem como não existe incapacidade laboral" (fl. 907) e de que a recorrente "sempre tomou as precauções necessárias no sentido de proteger e orientar os seus empregados, de forma a evitar riscos à saúde e a ocorrência de eventuais acidentes de trabalho" (fl. 911), seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento defeso nos termos da Súmula n° 126 do TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica invocada pela agravante. 5 - Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA E NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Após ter sido reconhecida a transcendência do tema "VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, diante do não atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. 3 - O montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva, visto que a lei não estabelece parâmetros específicos para tal mister. 4 - Desse modo, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 5 - A aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto e as circunstâncias processuais que envolvem a lide devolvida à Corte Superior (peculiaridades do prequestionamento, da impugnação apresentada, do pedido etc.), ressaltando-se que, "No dano moral, na ausência de parâmetro, a avaliação deve ser feita em benefício da vítima " (E-RR-763443-70.2001.5.17.5555, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DJ-26/8/2005). 6 - Cumpre salientar, ainda, que, estando a fixação do montante da indenização por danos morais ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes, é inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados e, portanto, afigura-se inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, tanto que o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7 - No caso concreto, observa-se que a divergência transcrita nem mesmo atende às exigências formais para a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que a parte, ao transcrever os arestos tidos como divergentes, não efetuou o indispensável cotejo analítico entre as teses contrapostas, mediante indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatenção à norma do art. 896, § 8º, da CLT. 8 - Ademais, constata-se que a condenação em R$ 30 mil foi fixada pelo TRT em razão dos abalos sofridos pelo reclamante, o qual ficou incapacitado para trabalho em esforço excessivo, e em razão do grau de culpa da reclamada, que deixou de prestar orientação ergonômica ao trabalhador, considerando-se, ainda, a capacidade econômica da reclamada, a função social do contrato, o caráter pedagógico e punitivo da indenização. 9 - Desse modo, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório. 10 - Agravo a que se nega provimento. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada por incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, tendo em vista o registro do TRT de que "Não se configura, in casu, arbitramento indevido, já que o perito exerceu suas funções com a presteza, eficiência e celeridade demandadas, sendo o importe de R$ 3.000,00 congruente com o que vem sendo aplicado por este tribunal e com o local e o tempo em que a perícia foi realizada, tudo em observância ao que dispõe a Lei nº 9.289/96, em seu art. 10" (fl. 921), a reforma do julgado, a partir da alegação de que os honorários do perito não foram fixados em valor condizente com o trabalho técnico realizado, demandaria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que esbarra na diretriz da Súmula nº 126/TST, cuja incidência afasta a fundamentação jurídica indicada pela parte recorrente e torna prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1196-12.2014.5.15.0021, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/06/2023);
I-AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Conforme muito bem explicitado na decisão monocrática, a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data vênia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o autor postula a majoração do valor da indenização por danos morais, que se revela irrisória. Em tais casos, a jurisprudência do TST consagra a possibilidade de intervenção excepcional no valor arbitrado à indenização por danos morais, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 5º, X, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. QUANTUM ARBITRADO. MAJORAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante vítima de vários xingamentos proferidos pelo sócio da reclamada) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 1.500,00) se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Precedentes do TST em casos semelhantes. Ante tal quadro fático, a quantia fixada não se mostra razoável e nem proporcional, devendo ser provido o recurso a fim de que seja majorado o valor da condenação para o patamar de R$ 5.000,00. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RRAg-136-37.2017.5.10.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022).
Importante ressaltar que a incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte torna inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial.
Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 774-87.2021.5.17.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.