Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/ess/ihj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito do não reconhecimento do vínculo empregatício. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Agravo a que se nega provimento.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório, manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Como se observa, o acórdão regional é inteiramente baseado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST.
Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 781-32.2021.5.10.0018, em que é Agravante) LUCIANO LAURINDO DOS SANTOS e Agravado FOKKUS TRADE PRODUTOS E SERVICOS HOSPITALARES LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Razões de contrariedade não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO
A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência em 25/09/2023; recurso apresentado em 05/10/2023 - fls. 334).
Regular a representação processual (fls. 19).
Dispensado o preparo (fls. 229).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação ao artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Argumenta o reclamante que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 3ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Requer seja declarada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou o tema debatido no recurso ordinário e revolvido nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário.
Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida.
Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante.
Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos invocados. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista, no particular.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Alegação(ões):
- violação ao(s) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A 3ª Turma, com arrimo nas provas produzidas, não entendeu comprovados os requisitos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Com efeito, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a decisão que não reconheceu o vínculo empregatício.
O acórdão, na fração de interesse, foi assim ementado: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Negada a relação de emprego, mas noticiando a Reclamada a prestação de serviços sem vínculo subordinado, sem os elementos do art. 3º da CLT (relação de trabalho), é seu o ônus de provar que a relação existente entre as partes era outra que não a prevista no mencionado art. 3º da CLT, posto que tal alegação é fato impeditivo do direito do Reclamante (CLT, art. 818, II c / c CPC, art. 373, II), encargo do qual se desincumbiu a contento, já que ficou demonstrada a autonomia na prestação de serviços pelo Autor, assim como a ausência de subordinação jurídica." Insurge-se o reclamante contra essa decisão, mediante as alegações alhures destacadas, insistindo na existência de relação empregatícia.
Contudo, a discussão da matéria, em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula nº 126/TST. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Os fundamentos do agravo, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista, nos exatos termos do artigo 896, caput e parágrafos, da CLT.
Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Não demonstradas as condições de processamento do Recurso de Revista, nega-se seguimento ao agravo de instrumento, forte artigo 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Cerceamento de defesa. Indeferimento de produção de provas. Auxílio-doença. Requisitos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. O Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral dos seguintes temas trazidos nos autos: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660; e ii) ARE nº 821.296/PE, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14 - Tema 766. 3. Agravo regimental não provido. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1171362 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 14-02-2019 PUBLIC 15-02-2019) (Destaquei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Prescrição. Decreto n. 1.102/1903. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 2. A matéria relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, no caso, está circunscrita ao âmbito infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois a parte agravada não apresentou contrarrazões. (RE 656908 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do artigo 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos.
Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o cálculo das diferenças de salário. No caso, o Regional entendeu que título executivo não limitou a condenação ao pagamento das diferenças de salário padrão à referência 248 da tabela salarial da ESU/2008, inexistindo, pois, teto a ser observado ou reenquadramento do exequente na estrutura salarial da primeira executada. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e do artigo 896, §2º da CLT porquanto não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-344-17.2011.5.04.0791, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. A Turma julgadora consignou que " Nos termos do art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão contratual ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias, contados do término do contrato de trabalho, sob pena de multa, salvo quando o trabalhador der causa à mora. Outrossim, a Súmula n. 462 do TST, preleciona que ' A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias'. Percebe-se que, tanto o §8º do art. 477, quanto a Súmula n. 462 do TST, indicam que somente não será devida a multa prevista no artigo em comento se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não é o caso dos autos. Nesses termos, ausentes os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e considerando que não há prova de que o autor deste feito deu causa à mora no pagamento de seus haveres rescisórios, impõe-se manter a sentença que condenou a ré ao pagamento da multa em questão" (fls. 348/349). Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 462 do TST), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-615-35.2019.5.23.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I, II e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do efetivo trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, o recorrente transcreveu a integralidade do acórdão regional em negrito, sem quaisquer destaques a evidenciar a tese jurídica combatida. Em sendo assim, também não foi capaz de promover a necessária individualização e o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as razões recursais, como exigem os incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes.
Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-24225-76.2020.5.24.0071, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023).
No mesmo sentido, os precedentes das Turmas desta Corte:
"AGRAVO DA PRIMEIRA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPACHO AGRAVADO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados; e é aceita e adotada no âmbito desta Corte e do E. STF. Não há falar em cerceamento de defesa, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC" (Ag-AIRR-1001321-41.2015.5.02.0521, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que suas atividades eram insalubres, em grau máximo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, por não ter sido comprovado o efetivo e permanente contato com pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001828-55.2017.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO PER RELATIONEM. I. Na decisão recorrida, os fundamentos do acórdão regional foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir.
A manutenção daqueles fundamentos, por sua vez, decorre da análise dessas razões em confronto com o acórdão regional, dos argumentos do recurso de revista e do agravo de instrumento, que revelam a correção da decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional ao aplicar o óbice da Súmula 126 do TST ao tema em exame. II. Dessa forma, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida não implica ausência de fundamentação nem ofensa aos art. 93, IX, da Constituição da República e 489, II e § 1º, III, do CPC de 2015. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL.
NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "doença ocupacional ", em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001337-03.2014.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. MULTA PODE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TEMA PELO TRT DE ORIGEM.
PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão." Na hipótese, o TRT de origem não analisou o tema "multa por embargos de declaração protelatórios" constante no recurso de revista. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE FATOS E COM O ENVOLVIMENTO DA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇAO. 4. PLR. ÔNUS DA PROVA. 5. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 6.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 7. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DA RECLAMANTE, SEM JUSTA CAUSA, NO CURSO DA GREVE.
TRABALHADORA QUE NÃO ADERIU AO MOVIMENTO PAREDISTA. ART. 7º DA LEI 7.783/89. INDENIZAÇÃO POR CONDUTA ABUSIVA E ANTISSINDICAL. 8. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10666-20.2017.5.18.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/03/2023).
Com esses fundamentos, nego seguimento ao agravo de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do RITST, e no § 2º do art. 896-A da CLT.
Nas razões do agravo, o agravante renova a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Insiste na admissibilidade do recurso de revista alegando que o acórdão não apreciou todos os argumentos do recorrente em relação às provas produzidas para caracterização da relação de emprego.
Ao exame.
Quanto ao tema, o Tribunal Regional assim decidiu:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, sob os seguintes fundamentos:
"Relação de emprego
Alega o reclamante, na peça de ingresso, que teria laborado como empregado, para a reclamada, desempenhando a função de vigilante. Requer o reconhecimento da relação de emprego, e reflexos. Aduziu, como fundamento da pretensão deduzida, que:
"O reclamante foi admitido em 01/09/2019, exercendo a função de fato de vigilante na empresa Fokkus Trade Hospitalar. Luciano fazia a vigilância de equipamentos hospitalares de alto valor, que ficavam no endereço fornecido na inicial. [...] Não houve registro do contrato de trabalho nem assinatura da CTPS. A relação em destaque tem todos os elementos de uma relação de emprego, conforme artigo 2° e 3° da CLT".
A reclamada, na defesa, negou ter havido o liame empregatício.
Aduziu a reclamada que:
"O reclamante trabalhava por diárias, de maneira autônoma e sem pessoalidade. [...] Durante o período em que prestou serviços para o reclamado, o reclamante sempre foi tratado com respeito e urbanidade e tinha plena ciência de que não se tratava de vínculo empregatício, haja vista a completa autonomia que tinha de ir ao dia que julgasse conveniente. Evidente, portanto, que não existia qualquer controle de jornada por parte do reclamado, sendo certo que o reclamante laborou exclusivamente como freelancer e poderia perfeitamente ser substituída por qualquer outra prestadora caso não comparecesse quando convocada".
Estabelece o caput ("parte inicial") do art. 3º, da CLT, a respeito da relação de emprego, que:
"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Nos termos do art. 3º, da CLT, são requisitos para o reconhecimento da relação de emprego: a subordinação jurídica, a não eventualidade e a onerosidade.
Consoante lição doutrinária e jurisprudencial, a prestação de serviço como empregado possui um elemento fundamental: a subordinação jurídica. A subordinação jurídica representa o estado em que se coloca o empregado (status subjectionis; "estado de sujeição") perante o empregador, quando, por força do contrato individual, põe sua energia pessoal à disposição da empresa para a execução dos serviços necessários aos seus fins (José Augusto Rodrigues Pinto e Rodolfo Pamplona Filho em Repertório de Conceitos Trabalhistas, v. 1, fls. 484). Esse estado de sujeição do empregado possui limite na lei, e envolve, dentre outras coisas, o poder de direção e comando outorgado ao empregador, e através do qual ele determina as condições para a utilização e aplicação da força de trabalho, o controle (ou fiscalização), mediante o qual a empresa verifica o exato cumprimento da prestação de trabalho, e, também, o poder de aplicar penas disciplinares ao trabalhador, em caso de inadimplemento contratual. Em suma, a subordinação jurídica é uma situação derivada do contato de trabalho, através da qual o empregado submete-se a ordens empresariais relativas ao modo de executar o serviço, estando sujeito a controle e fiscalização e aplicação de penas disciplinares, em virtude do não cumprimento das ordens a ele dirigidas.
No caso em exame foi realizada a oitiva de testemunha.
Indagada a respeito, a testemunha Adelson Gonçalves Maia declarou que:
"[...] que já viu o reclamante prestando serviços lá; que o reclamante não recebia ordens da reclamada; que o reclamante podia faltar sem apresentar justificativa; que os serviços prestados pelo reclamante não eram fiscalizados; que o reclamante não tinha folha de ponto, que havia apenas uma anotação que era do próprio autor".
A testemunha em questão foi advertida e compromissada, na forma prevista na lei, o depoimento por ela prestado merece ser aproveitado. Tem-se, então, que o reclamante prestou serviços da seguinte forma: o autor não recebia ordens; podia faltar, sem apresentar justificativa; e não tinha os serviços prestados fiscalizados e nem, tampouco, folha de ponto.
A documentação juntada aos autos pelo autor, então, não o aproveita. No Direito do Trabalho vige o princípio da primazia realidade, o qual foi assim conceituado por Américo Plá Rodriguez:
"O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos" (Princípios de Direito do Trabalho, 2ª tiragem, Editora LTr, fls. 217).
Constatado que o autor, de fato, prestava serviços sem subordinação jurídica, não há de se falar em que a documentação colacionada possa a ele aproveitar.
Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconhecimento da relação de emprego, e reflexos." (ID. 9a8a57f - destaques no original).
Inconformado, o Reclamante recorre reiterando o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada, ao fundamento de que restaram comprovados os elementos necessários para sua configuração.
Vejamos.
A relação de trabalho abrange toda e qualquer relação jurídica que tenha por objeto a prestação de serviços, com ou sem remuneração, a exemplo do trabalho do autônomo ou eventual, do empreiteiro normal, do pequeno empreiteiro operário ou artífice e do próprio contrato de emprego (ou de trabalho) firmado com o trabalhador subordinado.
Por seu turno, a relação de emprego é aquela firmada nos termos do art. 3º, c / c art. 442, da CLT. É o trabalho executado com subordinação, remunerado e de natureza não eventual.
No ensinamento de Aluysio Mendonça Sampaio, o contrato individual de trabalho (fruto da relação de emprego) é:
"vínculo obrigacional existente entre o empregado e o empregador. O que caracteriza a relação de emprego é a dependência em que o prestador fica em face do recebedor de serviços. Esse vínculo de dependência ou subordinação distingue a relação de emprego de outras relações de trabalho" (SAMPAIO, Aluysio Mendonça. Dicionário de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo, LTR., p. 319).
Toda relação de emprego encerra uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho encerra uma relação de emprego.
A relação de trabalho é mais abrangente do que a de emprego. Esta somente fica caracterizada se, na relação jurídica existente entre os contratantes, estiverem presentes os elementos previstos no art. 3º da CLT.
Segundo a melhor doutrina, determinados elementos servem para caracterizar a "relação de emprego" e o principal deles é a subordinação hierárquica ou jurídica do trabalhador em relação ao tomador dos serviços.
Acerca do tema, escreve Orlando Gomes:
"Assim, somente o critério da subordinação jurídica, extraído de rigorosa análise da relação de emprego, pode fornecer uma orientação segura para a identificação do contrato de trabalho, e, portanto, da condição de empregado. Todas as vezes, por conseguinte, em que se manifesta a subordinação hierárquica numa relação jurídica que tenha por objeto o trabalho do homem, o contrato de que provém essa relação é desenganadamente um contrato de trabalho e o trabalhador é, insofismavelmente, um empregado". (ORLANDO GOMES e EDSON GOTTSCHALK. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro. Forense.1990, p.152).
E continua o mestre baiano:
"Só é empregado, em suma, quem trabalha vinculado pelo contrato de trabalho, que se diria, mais precisamente, contrato de emprego. Á base dessas considerações preliminares, pode-se estabelecer uma classificação dos trabalhadores em duas amplas categorias fundamentais:
a) trabalhadores autônomos;
b) trabalhadores subordinados.
Os primeiros não são sujeitos do contrato de trabalho, não são empregados. Uma classe importante de trabalhadores autônomos é constituída pelos que exercem profissão liberal. O profissional liberal celebra contrato com a clientela, que, outrora, se denominava "locação de serviços", mas que hoje, assim não deve ser designado, para que não se faça confusão entre este contrato e o de trabalho, que é a denominação moderna da antiga locação de serviços. O Código Civil alemão regulou a matéria como um contrato autônomo: o contrato de serviços (§ 611). Por este contrato fica obrigado, aquele que promete os serviços, à prestação dos serviços prometidos, e a outra parte, ao pagamento da retribuição combinada. Para Jacobi, o contrato segundo o qual se encarrega o médico de uma operação ou da cura de um enfermo é um Werksvertrag, ou seja, uma locatio operis. O contrato mediante o qual se encarrega o médico de vigiar, seja durante certo tempo ou mesmo indefinidamente, um doente, o chamado médico assistente (Hausarzt), é um contrato de prestação de serviços (Diensvertrag), porém encerra um serviço autônomo. O contrato de médico de hospital, de médico de navio etc., é um contrato de trabalho (Arbeistvertrag).
Os profissionais liberais que o são, efetivamente, estão à margem da órbita da legislação do trabalho. Os trabalhadores subordinados são os empregados, na acepção técnica do termo. Trabalham em virtude de contrato de trabalho, sejam operários, comerciários, domésticos, rurais, marítimos, médicos, advogados etc". (Ob. cit. p. 89/90).
Também cuidando da matéria, doutrina Paulo Emilio Ribeiro de Vilhena:
"No contrato de trabalho, o objeto da prestação é a função a ser exercida pelo empregado, ou seja, a tarefa que deva executar e que se integrará ou que se incorporará no giro total da empresa em movimento. Ou melhor, essa tarefa, como a tarefa entregue por outro trabalhador, como o desempenho de uma máquina ou a atividade de um encarregado, de um diretor, comporá a dinâmica geral da empresa, em seu processo produtivista ou de fornecimento de bens e serviços.
O encontro de energias, a do trabalhador e a dos demais elementos componentes da empresa em sua dinâmica, assim como a garantia desse encontro é que formam o ponto de intersecção entre o mundo livre, da atividade incondicionada, autônoma, e o mundo da subordinação, da atividade vinculada e / ou expectada, que garante o regular e contínuo funcionamento de uma empresa.
Neste sentido, a ciência do Direito do Trabalho abre perspectivas ao reequacionamento do conceito de subordinação, partindo-se dos suportes objetivos da relação de trabalho.
Nessa tônica, vem se sustentando, com propriedade inicial, que a subordinação é uma exigência técnica e funcional e não pessoal, ou, como pontualiza Ardau, como uma forma de conduta instrumentalmente voltada para um procedimento produtivo.
Não se diz subordinação técnica (se bem que possam ocorrer orientação ou a retificação técnicas), mas que a subordinação é uma exigência técnica e funcional, isto é, a atividade do empregado ou do trabalhador deve integrar a atividade geral da empresa ou se diz que a atividade do prestador, como se converte na atividade da empresa, é ela vital para a consecução dos seus objetivos econômicos, técnicos e administrativos.
A subordinação, elementarmente, parte da atividade e se concentra na atividade. Seu exercício, porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consuma-se por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e / ou serviços." (VILHENA, Paulo Emilio Ribeiro de. Relação de emprego:estrutura e supostos. Saraiva, 1975, p. 227-8).
O critério objetivo da identificação do estado de subordinação hierárquica, comporta, ainda segundo Vilhena, em desdobramentos no suporte fático e nas suas implicações jurídicas:
"a) Visa-se ao trabalho e não o homem que trabalha, embora impossível separar o trabalho da pessoa do prestador. A relação de imediatidade dá-se com o trabalho, dando-se com o prestador uma relação mediata de atividade.
b) A intervenção do poder jurídico (poder diretivo) do empregador na conduta do empregado visa a adequação da atividade deste último aos fins da empresa.
c) O limite do exercício do poder diretivo é a adequação da atividade do prestador à regular atividade da empresa.
d) O trabalhador, pessoa que é, não perde um mínimo de vontade resultando dali o exercício de sua atividade através de atos autônomos, ainda que, em seu todo ou intercaladamente, orientados pelo credor do trabalho.
e) Insere-se, assim, a atividade do trabalhador - e não a pessoa do trabalhador - na empresa.
f) Daí a ocorrência das recíprocas expectativas que redundam na dependência também recíproca. (Ob. cit. p. 228-9)."
No ensinamento de Orlando Gomes e E. Gottschalk:
"A pessoalidade é uma das notas típicas da prestação de trabalho. O contrato de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer (faciende necessitas) consistente precisamente, na prestação do serviço convencionado pelas partes. Esta obrigação não é fungível, isto é, não pode ser satisfeita por outrem, mas tão somente por quem a contraiu. Daí dizer-se, em relação ao empregado, que o contrato de trabalho é concluído intuitu personae. Esta é a razão pela qual não tem o empregado a faculdade de prestar o serviço por intermédio de outrem. Não pode fazer-se substituir na empresa em que trabalha, salvo se o empregador consente. Mas, ainda neste caso, os efeitos do contrato se suspendem em relação à sua pessoa para se produzirem na pessoa do substituto". E continuam: "a obrigação de prestar o serviço, é pois, personalíssima e, portanto, intransmissível. Tanto que a morte do empregado dissolve, ipso facto, o contrato". (Curso de direito do trabalho. 7ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1978, vol. I, p. 109-110).
A subordinação do empregado ao empregador, elemento característico do contrato de emprego, segundo a melhor doutrina, é assim definida por Paul Colin (apud Evaristo de Moraes Filho):
"Por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. Eis a razão pela qual se chamou a esta subordinação de jurídica, para opôs principalmente à subordinação econômica e à subordinação técnica, que comporta também uma direção a dar aos trabalhos do empregado, mas direção que emanaria apenas de um especialista. Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou de suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos da subordinação jurídica" (in MORAES FILHO, Evaristo de, et alii. Introdução do direito do trabalho. 5ª ed. rev. atual. São Paulo, LTR, 1991. p. 220).
Ao lado da onerosidade, do trato sucessivo, da sinalagmaticidade, da subordinação jurídica ou hierárquica, e outros, um dos elementos essenciais na "relação de emprego" é a não eventualidade (CLT, art. 3º).
A caracterização da "relação de emprego" tem, assim, a não eventualidade como uma de suas premissas básicas. A não eventualidade não está ligada somente à variável "tempo", mas, principalmente, à verificação se o trabalho tem por objeto a necessidade normal do tomador dos serviços ("teoria dos fins do empreendimento").
Consoante pontifica JOSÉ MARTINS CATHARINO: "...eventual é o trabalho do qual determinada empresa não necessita normal e permanentemente (de modo contínuo ou intermitente)." (CATHARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho. Vol. 1. 3ª ed. Editora Saraiva, São Paulo, 1982, p. 158).
Sobre o mesmo tema - eventualidade -, outro não é o ensinamento do mestre mineiro PAULO EMILIO RIBEIRO DE VILHENA:
"Contrapondo-se ao trabalho eventual, tem-se por trabalho permanente aquele que integra o processo produtivo da empresa e que é necessário ao seu desenvolvimento.
("omissis")
Ao falar-se em 'integração de atividade', quer-se, com isso, significar que a função do trabalhador participa 'integrativamente' - portanto, em caráter 'essencial' e 'permanente' da atividade da empresa.
Ora, para que isto se dê, é inelutável o fenômeno da 'coincidência' de atividades (a do empregado na empresa), em razão de que se elabora o trabalho em um continuum, continuum, esse ligado não só à dinâmica do processo produtivo mas à própria finalidade da empresa.
Exatamente nesse ponto é que 'a inserção' ou a 'incorporação' de atividade ganha tonações de 'permanência' e de 'essencialidade', produzidas, no plano temporal, pela 'continuidade' e no plano teleológico pela 'necessidade'.
Assim se pode entender o magistério de Nikisch, convertida a acepção de 'incorporação' e / ou 'inserção' em não eventualidade:'Considera-se, por outro lado, a relação de trabalho como uma relação de duração contínua (Kuntinuierliches Dauerverhältnis), que se realiza pela pertinência (Zugehörigkeit) do trabalhador à empresa ou ao círculo de vida privada do empregador, a prestação principia a cumprir-se com a entrada do trabalhador nessa esfera, qual um processo, portanto, que se trata de indicar, visto do lado do empregador, como a incorporação do empregado e, do lado deste, como o início da colocação (Antritt der Stellung)' Arbeitsrecht. 3. Auflage, Tübingen, J.C.B. Mohr (Paul Siebeck, 1961.1. Band.S. p.193, I, 1. X.)" (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: supostos - autonomia e eventualidade. Revista de Direito do Trabalho. Vol. 7, nº 40. Nov / Dez.1982. p. 40 e 42).
Pois bem.
Negada a relação de emprego, mas noticiando a Reclamada a prestação de serviços sem vínculo subordinado, sem os elementos do art. 3º da CLT (relação de trabalho), é seu o ônus de provar que a relação existente entre as partes era outra que não a prevista no mencionado art. 3º da CLT, posto que tal alegação é fato impeditivo do direito do Autor (CLT, art. 818, II c / c CPC, art. 373, II), encargo do qual se desincumbiu a contento, já que ficou demonstrada a autonomia na prestação de serviços e a ausência de subordinação jurídica, senão vejamos.
O Autor confessou, em seu depoimento, que poderia faltar ao trabalho sem apresentar justificativa, caso indicasse algum substituto, in verbis:
"Que o depoente prestou serviços para a reclamada, durante 9 meses, nos anos de 2019 e 2020; que o depoente atuava como vigilante, fazendo fiscalização patrimonial; que o depoente trabalhava armado; que o depoente poderia faltar caso indicasse alguém para substituí-lo (sendo que essa pessoa teria que ter o curso de vigilante); que o depoente tinha jornada de trabalho a cumprir determinada pelo empregador; que o depoente recebia ordens; que o serviço prestados pelo depoente eram fiscalizados, tendo que havia câmera a qual permitia que o proprietário da reclamada acompanhar essa prestação de serviços pelo autor; que nos períodos de folga quando prestou serviços para a reclamada prestou serviços também para outras empresas como freelancer (valor por mês), nos finais de semana, inclusive na Federal, com o Valdeir" (ID. 632e463 - destacamos).
Não houve confissão no depoimento prestado pelo preposto do Reclamado, mas sim a confirmação de que o Reclamante poderia faltar sem apresentar justificativa, in verbis:
"Que o reclamante prestou serviços de dezembro de 2019 até setembro de 2021 (indagado, o reclamante confirma que prestou serviços até setembro de 2021); que o reclamante prestava serviço como agente de portaria externo; que o reclamante poderia faltar sem ter que apresentar a justificativa; que os serviços prestados pelo reclamante não eram fiscalizados; que a reclamada não possui mais de 20 empregados; que o reclamante não recebia ordens; Que o reclamante não assinava folha de ponto; que a atuação do reclamante se dava de 10 a 12 horas, dia sim dia não; que o reclamante não trabalhava armado; que havia câmeras no local, de empresas terceirizadas; que o reclamante não foi dispensado; que o reclamante pediu demissão; que o reclamante trabalhava sozinho; que o reclamante faltava muito e não era chamado para prestar serviço em períodos de folga" (ID. 632e463 - destacamos).
A testemunha patronal, Sr. Adelson Gonçalves Maia, única ouvida em audiência, prestou as seguintes declarações, in verbis:
"Que o depoente presta serviços para a reclamada desde 2020, como agente de portaria; que já viu o reclamante prestando serviços lá; que o reclamante não recebia ordens da reclamada; que o reclamante podia faltar sem apresentar justificativa; que os serviços prestados pelo reclamante não eram fiscalizados; que o reclamante não tinha folha de ponto, que havia apenas uma anotação que era do próprio autor; que o reclamante não prestava serviço armado; o reclamante não fazia vigilância patrimonial, sendo agente de portaria; que na reclamada há local para refeição; que havia câmeras internas no local; que não sabe que não sabe informar quem tem acesso a essas imagens; que o depoente possui a CTPS anotada; que o depoente e o reclamante prestavam serviços sozinhos; que trabalhavam no período de 12x36, tendo que permanecerem no serviço nesse período" (ID. 632e463 - destacamos).
Extrai-se do depoimento supratranscrito que o Reclamante laborava com autonomia e sem subordinação jurídica visto que não recebia ordens da Reclamada e podia faltar sem apresentar justificativa, fato que, inclusive, foi objeto de confissão autoral.
Os documentos colacionados pelo Autor sob o ID. 8dc2749 como sendo "folhas de ponto" encontram-se apócrifos e não possuem sequer indicação de que foram produzidos pela Reclamada, não podendo ser considerados como elementos de prova.
Seguindo nessa mesma quadra, tenho que os "prints" de tela de conversas entabuladas entre o Reclamante e o sócio da Reclamada - Sr. Paulo (ID. 436ac38) também não comprovam a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, visto que não revelam cobrança de horário de trabalho ou ordens direcionadas ao Autor.
Comprovada a prestação de serviço com autonomia e sem subordinação jurídica, tenho por corretos os termos da r. sentença que compreendeu não estar configurado o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada.
Mantida a r. sentença quanto à inexistência de vínculo empregatício entre o Autor e a Ré, os demais pedidos recursais de pagamento de consectários seguem a mesma sorte, porquanto decorrentes da alegada relação de emprego.
Nego provimento.
Em sede de embargos de declaração, consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA
O Reclamante alega haver omissão no v. acórdão quanto ao depoimento da testemunha patronal que "confessa que fazia a mesma função de Luciano e tinha sua CTPS assinada, enquanto Luciano não". Sustenta que "Em suma, o Sr. Adelson Gonçalves Maia trouxe que trabalha atualmente na empresa Fokkus Trade, como agente de portaria, e que Luciano também era agente de portaria. Em outras palavras, Adelson confirmou que trabalha na empresa reclamada desde 2020, e que tem sua CTPS assinada, ou seja, que tem relação de emprego com a reclamada".
Sem razão.
Ocorre omissão quando o órgão jurisdicional deixa de examinar "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar." (art. 1.022, II, do CPC).
No caso dos autos, não se verifica o vício apontado pelo Embargante.
Deveras, a prova oral, consistente nos depoimentos das partes e da testemunha ouvida a convite da Reclamada, Sr. Adelson Gonçalves Maia, foi devidamente analisada e encontra-se integralmente transcrita no corpo do v. acórdão embargado.
No caso, o Autor confessou em seu depoimento que poderia faltar ao trabalho sem apresentar justificativa, caso indicasse algum substituto, fato que foi confirmado no depoimento do preposto da Reclamada.
A testemunhal patronal, única ouvida em audiência, declarou que "o reclamante não recebia ordens da reclamada; que o reclamante podia faltar sem apresentar justificativa; que os serviços prestados pelo reclamante não eram fiscalizados; que o reclamante não tinha folha de ponto", o que demonstra que o Autor laborava com autonomia e sem subordinação jurídica.
O fato da testemunha ter asseverado que é agente de portaria e que possui vínculo empregatício com a Reclamada e que, de outro lado, o Reclamante "não fazia vigilância patrimonial, sendo agente de portaria", por si só não conduz à conclusão de que havia relação de emprego entre as partes, tendo em vista a comprovação de que o Reclamante trabalhava com autonomia e sem subordinação jurídica.
A decisão embargada, portanto, analisou os temas devolvidos e se mostrou clara e coerente quanto às razões de decidir, não havendo falar em omissão.
A adoção de teses diferentes daquelas propugnadas pela parte não configura omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Registro que, enfrentada a matéria, não está o Julgador obrigado a indicar expressamente os dispositivos legais que amparam a decisão ou aqueles que entende não violados.
Nos termos da OJ 118 da SDI-1 do c. TST, in verbis:
"PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
O que se verifica dos referidos Embargos de Declaração é o nítido inconformismo do Embargante, sendo que o remédio processual eleito não se destina a pedir rejulgamento da matéria.
Os Embargos de Declaração se destinam a suprir obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - art. 1.022 do CPC c / c art. 897-A da CLT - o que não se verificou no caso.
Nego provimento.
Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, registre-se, de início, que fica reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos da atual jurisprudência da Sexta Turma. Entretanto, observa-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria tratada, tendo consignado os objetivos fundamentos que lhe formaram a convicção acerca do não reconhecimento da relação de emprego. Na verdade, o recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República.
Na questão de mérito, o recorrente requer que seja reconhecida a relação de emprego. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vinculo empregatício. Fundamentado nas provas produzidas nos autos, consignou em seus fundamentos:
Negada a relação de emprego, mas noticiando a Reclamada a prestação de serviços sem vínculo subordinado, sem os elementos do art. 3º da CLT, é seu o ônus de provar que a relação existente entre as partes era outra que não a prevista no mencionado art. 3º da CLT, posto que tal alegação é fato impeditivo do direito do Autor (CLT, art. 818, II c / c CPC, art. 373, II), encargo do qual se desincumbiu a contento, já que ficou demonstrada a autonomia na prestação de serviços e a ausência de subordinação jurídica [...] O Autor confessou, em seu depoimento, que poderia faltar ao trabalho sem apresentar justificativa, caso indicasse algum substituto [...] Não houve confissão no depoimento prestado pelo preposto do Reclamado, mas sim a confirmação de que o Reclamante poderia faltar sem apresentar justificativa [...] Extrai-se do depoimento supratranscrito que o Reclamante laborava com autonomia e sem subordinação jurídica visto que não recebia ordens da Reclamada e podia faltar sem apresentar justificativa, fato que, inclusive, foi objeto de confissão autoral [...] Comprovada a prestação de serviço com autonomia e sem subordinação jurídica, tenho por corretos os termos da r. sentença que compreendeu não estar configurado o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada. [...]
O fato da testemunha ter asseverado que é agente de portaria e que possui vínculo empregatício com a Reclamada e que, de outro lado, o Reclamante "não fazia vigilância patrimonial, sendo agente de portaria", por si só não conduz à conclusão de que havia relação de emprego entre as partes, tendo em vista a comprovação de que o Reclamante trabalhava com autonomia e sem subordinação jurídica. (grifos nossos)
Dessa forma, o acórdão regional é inteiramente baseado nas provas produzidas nos autos e, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo agravante.
Assim, merece ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator