Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à reintegração de empregado desligado da EBDA detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que "a despedida do autor configura ato jurídico válido e eficaz". Concluiu que houve a devida motivação do ato de dispensa. Registrou que "Não se verificou no ato de despedida do obreiro qualquer atitude discriminatória e isolada visando a atentar a dignidade do trabalhador, malgrado a perda de um emprego cause-lhe sérios e perversos prejuízos, de forma reflexa e ainda que não intencional". O reclamante se insurge contra o acordão regional, alegando que "a despedida do (a) agravante configurou ato antijurídico, inválido e ineficaz". Destaca-se que a EBDA tratava-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta do ESTADO DA BAHIA e teve sua extinção autorizada pelo art. 35, inciso II, da Lei Estadual n. 13.204/2014, levada a efeito por meio do Decreto Estadual n. 17.037/2016. Em outras palavras, a extinção da sociedade de economia mista EBDA foi devidamente autorizada mediante lei estadual específica, da qual constou expressamente a possibilidade de o Poder Executivo do Estado da Bahia praticar os atos necessários à sua extinção - dentre eles, por óbvio, o desligamento dos empregados da aludida empresa - o que constitui motivação suficiente para o ato administrativo de dispensa. Precedentes. Ademais, ao julgar o RO-875-43.2019.5.05.0000, em 20/9/2024, de relatoria do Ministro Sergio Pinto Martins, a SBDI-II decidiu, em sede de ação rescisória, que "a determinação de reintegração na decisão rescindenda com redirecionamento da condenação de reintegração do reclamante da extinta empregadora para o Estado da Bahia incorre em violação manifesta do artigo 37, II, da Constituição da República, o qual veda a investidura no serviço público sem concurso público". Nesse diapasão, indevida a reintegração pleiteada pelo autor. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. DECISÃO SURPESA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista nos presentes temas sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a reiterar suas razões de recurso de revista. O recorrente não se insurge contra a incidência dos óbices das súmulas 126 e 297 no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a suposta invalidade do plano de cargos e salários. Afirma o reclamado que "o suposto Plano de Cargos e Salários da extinta EBDA jamais foi válido ou teve vigência, porque não homologado pela autoridade competente". No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se pronunciou sobre o tema. Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1399-25.2016.5.05.0039, em que são Agravante e Agravado FLORISVALDO RODRIGUES DA SILVA e ESTADO DA BAHIA e.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Por meio do parecer, o Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.
Conheço. Convém destacar que a decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Registre-se, ainda, em respeito ao princípio da delimitação recursal, que o agravante não se insurgiu contra a decisão denegatória quanto aos temas "perda de uma chance" e "multa do artigo 477 da CLT", ficando preclusa a análise respectiva.
2 - MÉRITO
O reclamante interpôs recurso de revista.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão, nos seguintes termos:
"Rescisão do Contrato de Trabalho / Despedida / Dispensa Imotivada / Nulidade.
Alegação(ões):
- violação do artigos 37 e caput; inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 44:
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA MOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO. Deve ser devidamente motivada a despedida de empregado público de Sociedade de Economia Mista e de Empresa Pública, admitido mediante aprovação prévia em concurso público, ainda que a dispensa tenha ocorrido antes da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 589.998/PI. Inaplicável o item I da OJ 247 da SDI-I/TST, cuja redação encontra-se contrária ao posicionamento do e. STF. Insurge-se a Parte Recorrente contra a Decisão Regional que rejeitou seu pedido de reintegração em face da nulidade da sua despedida, por falta de motivação.
Consta do Acórdão:
"(...) Pois bem. Ainda que o art. 173 da Constituição Federal preveja a sujeição das empresas públicas ao regime jurídico das empresas privadas, tal equiparação não pode ser absoluta. Os atos da administração pública, inclusive da indireta, estão vinculados aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. Assim, embora o empregado público não seja estável, a demissão apenas é possível por ato motivado. Além disso, diversas decisões do E. STF demonstram a necessidade de motivação para que empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista possam ser dispensados. Conforme caso em análise, faz-se mister a observação do Recurso Extraordinário nº 589998, decisão publicada em 20.03.2013, que transitou em julgado em 25.05.2013, in verbis: Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE)589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa estatal e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008. (Relator Ministro Ricardo Lewandowski). Ressalta a decisão do E. STF que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público. Citou como exemplo dessas restrições, as quais seriam derivadas da própria Constituição, a submissão dos servidores dessas empresas ao teto remuneratório, a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, e a exigência de concurso para ingresso em seus quadros. Acrescenta ainda esta decisão do E. STF que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98. Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade, porquanto não vedar-se-ia aos agentes do Estado apenas a prática de arbitrariedades, contudo impor-se-ia ademais o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade. Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res pública, tendo em vista o capital das empresas estatais, majoritária ou mesmo parcialmente, pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara o interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. Ocorre que o inciso II do artigo 35 da Lei Estadual nº 13.204/2015 autorizou o Poder Executivo do Estado da Bahia a praticar os atos necessários à extinção da EBDA, sem fazer menção à demissão dos seus empregados ou a reaproveitamento em outros órgãos estaduais. O Estado da Bahia, na condição de sucessor da EBDA, e o sindicato representativo da categoria profissional correspondente ingressaram com dissídio coletivo, tombado sob o nº 0000914-79.2015.5.05.0000-DC, para determinar condições a serem observadas nas rescisões contratuais de empregados da EBDA e a possibilidade de inserção em outros órgãos estaduais, minimizando, assim, os efeitos da despedida dos empregados da EBDA ocasionados pela sua extinção. Na cláusula 3ª, itens 3.1 a 3.7, do acordo firmado no citado dissídio ficou determinado que seria promovida a contratação de 348 ex-empregados da EBDA, cujo critério a ser utilizado para estas contratações era o tempo faltante para os ex-empregados alcançarem a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência. O próprio reclamante aponta para mais de trinta e nove anos de serviço em proveito do reclamado. O item 9.2 da Cláusula 9ª do multicitado acordo estabelece que: "Cessados os efeitos da decisão antecipatória de tutela deferida na Ação Civil Pública nº 0000312- 79.2015.5.05.0013 e no Mandado de Segurança nº 0000434- 04.2015.5.05.0000 nos termos do subitem 5.4 supra, fica a EBDA autorizada a praticar os atos necessários a efetivar as respectivas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados integrantes do seu quadro funcional.". Com relação à sua recolocação em outro órgão da administração estadual, trata-se de um ato discricionário da Administração, nos termos do art. 1º do Decreto 19/1991. Não fosse isso, seria impossível a recolocação de todos os empregados das dezenas de órgãos fechados e distribuídos pelo Estado da Bahia, já que não há nos autos, repita-se, comprovação de existência de tantas vagas em outros órgãos. Não se verificou no ato de despedida do obreiro qualquer atitude discriminatória e isolada visando a atentar a dignidade do trabalhador, malgrado a perda de um emprego cause-lhe sérios e perversos prejuízos, de forma reflexa e ainda que não intencional."
A pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- PERDA DE UMA CHANCE
PERDA DE UMA CHANCE
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)" Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
No que se refere ao tópico ora analisado, o Recurso de Revista também não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014, haja vista que não transcreveu o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Inconformado, o recorrente interpôs o presente agravo de instrumento, em que ataca os fundamentos da decisão denegatória.
Em exame.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO.
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"Pois bem. Ainda que o art. 173 da Constituição Federal preveja a sujeição das empresas públicas ao regime jurídico das empresas privadas, tal equiparação não pode ser absoluta. Os atos da administração pública, inclusive da indireta, estão vinculados aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. Assim, embora o empregado público não seja estável, a demissão apenas é possível por ato motivado.
Além disso, diversas decisões do E. STF demonstram a necessidade de motivação para que empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista possam ser dispensados.
Conforme caso em análise, faz-se mister a observação do Recurso Extraordinário nº 589998, decisão publicada em 20.03.2013, que transitou em julgado em 25.05.2013, in verbis:
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE)589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa estatal e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008. (Relator Ministro Ricardo Lewandowski).
Ressalta a decisão do E. STF que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público. Citou como exemplo dessas restrições, as quais seriam derivadas da própria Constituição, a submissão dos servidores dessas empresas ao teto remuneratório, a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, e a exigência de concurso para ingresso em seus quadros.
Acrescenta ainda esta decisão do E. STF que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98. Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade, porquanto não vedar-se-ia aos agentes do Estado apenas a prática de arbitrariedades, contudo impor-se-ia ademais o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade.
Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res pública, tendo em vista o capital das empresas estatais, majoritária ou mesmo parcialmente, pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara o interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. Ocorre que o inciso II do artigo 35 da Lei Estadual nº 13.204/2015 autorizou o Poder Executivo do Estado da Bahia a praticar os atos necessários à extinção da EBDA, sem fazer menção à demissão dos seus empregados ou a reaproveitamento em outros órgãos estaduais.
O Estado da Bahia, na condição de sucessor da EBDA, e o sindicato representativo da categoria profissional correspondente ingressaram com dissídio coletivo, tombado sob o nº 0000914-79.2015.5.05.0000-DC, para determinar condições a serem observadas nas rescisões contratuais de empregados da EBDA e a possibilidade de inserção em outros órgãos estaduais, minimizando, assim, os efeitos da despedida dos empregados da EBDA ocasionados pela sua extinção.
Na cláusula 3ª, itens 3.1 a 3.7, do acordo firmado no citado dissídio ficou determinado que seria promovida a contratação de 348 ex-empregados da EBDA, cujo critério a ser utilizado para estas contratações era o tempo faltante para os ex-empregados alcançarem a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência. O próprio reclamante aponta para mais de trinta e nove anos de serviço em proveito do reclamado.
O item 9.2 da Cláusula 9ª do multicitado acordo estabelece que: "Cessados os efeitos da decisão antecipatória de tutela deferida na Ação Civil Pública nº 0000312- 79.2015.5.05.0013 e no Mandado de Segurança nº 0000434- 04.2015.5.05.0000 nos termos do subitem 5.4 supra, fica a EBDA autorizada a praticar os atos necessários a efetivar as respectivas rescisões dos contratos de trabalho dos empregados integrantes do seu quadro funcional.".
Com relação à sua recolocação em outro órgão da administração estadual, trata-se de um ato discricionário da Administração, nos termos do art. 1º do Decreto 19/1991. Não fosse isso, seria impossível a recolocação de todos os empregados das dezenas de órgãos fechados e distribuídos pelo Estado da Bahia, já que não há nos autos, repita-se, comprovação de existência de tantas vagas em outros órgãos. Não se verificou no ato de despedida do obreiro qualquer atitude discriminatória e isolada visando a atentar a dignidade do trabalhador, malgrado a perda de um emprego cause-lhe sérios e perversos prejuízos, de forma reflexa e ainda que não intencional.
Destarte, a despedida do autor configura ato jurídico válido e eficaz. Assim, não há falar em reintegração/reaproveitamento, indenização por danos morais, perda de uma chance e retificação da CTPS.
Mantenho incólume a decisão neste particular."
Alega o reclamante, em suas razões recursais, que sua despedida configurou ato antijurídico, inválido e ineficaz. Aduz que "a dispensa do(a) Recorrente foi fundamentada genericamente na Lei Estadual nº 13.204/2014, contudo não há exposição dos motivos válidos da rescisão do contrato de trabalho". Argumenta que o art. 37 da CF impõe a exigência de motivação válida e explícita dos atos administrativos, o quenão aconteceu no caso em tela. Afirma que a despedida de empregado público admitido antes da Constituição de 1988 deve se operar de forma motivada e explícita. Sustenta que "fato da sucedida ter sido extinta é motivação válida e suficiente a esse despedimento, porquanto o Estado tem vários tentáculos onde bem poderia agasalhar o(a) recorrente". Aponta violação do art. 37 da CF. À análise.
O debate em questão possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que "a despedida do autor configura ato jurídico válido e eficaz". Concluiu que houve a devida motivação do ato de dispensa. Registrou que "Não se verificou no ato de despedida do obreiro qualquer atitude discriminatória e isolada visando a atentar a dignidade do trabalhador, malgrado a perda de um emprego cause-lhe sérios e perversos prejuízos, de forma reflexa e ainda que não intencional.".
O reclamante se insurge contra o acordão regional, alegando que "a despedida do (a) agravante configurou ato antijurídico, inválido e ineficaz". Destaca-se que a EBDA tratava-se de sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta do ESTADO DA BAHIA e teve sua extinção autorizada pelo art. 35, inciso II, da Lei Estadual n. 13.204/2014, levada a efeito por meio do Decreto Estadual n. 17.037/2016. Transcreve-se o teor do aludido art. 35, II, da Lei Estadual n. 13.204/2014:
"Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à extinção:(...)
II - da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA, Sociedade de Economia Mista, vinculada à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI".
Como se observa, a extinção da sociedade de economia mista EBDA foi devidamente autorizada mediante lei estadual específica, da qual constou expressamente a possibilidade de o Poder Executivo do Estado da Bahia praticar os atos necessários à sua extinção - dentre eles, por óbvio, o desligamento dos empregados da aludida empresa - o que constitui motivação suficiente para o ato administrativo de dispensa.
No mesmo sentido, transcrevo precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias processuais dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo de instrumento do reclamante desprovido. REINTEGRAÇÃO - DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL - LICITUDE DO ATO DEMISSIONAL. 1. O reclamante era empregado da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA, vinculada à administração indireta do Estado da Bahia, que foi extinta em razão da Lei Estadual nº 13.204/2014. 2. A extinção da sociedade de economia mista estadual, autorizada por lei estadual específica e precedida por assembleia geral, autoriza o desligamento dos empregados e constitui motivação suficiente para o ato administrativo de dispensa. Agravo de instrumento do reclamante desprovido (...) " (ARR-1942-74.2017.5.05.0271, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA POR FORÇA DE LEI ESTADUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a dispensa de empregado da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A-EBDA, sociedade de economia mista, em face de sua extinção, por força de lei estadual. Discute-se a necessidade de motivação para o ato da dispensa, considerando o disposto no art. 37, caput, da CR e o entendimento firmado pela Suprema Corte, nos autos do RE 589998/PI. 2. No caso concreto, o col. Tribunal Regional considerou legítima a dispensa do reclamante, ao fundamento de que a existência de autorização expressa dada pela referida Lei Estadual nº 13.204/2014, para que o Estado da Bahia, sócio majoritário, extinguisse a aludida empresa, constitui motivação para o desligamento dos empregados. 3. Esta Corte Superior, em situações como a dos autos, já se pronunciou no sentido de que a autorização dada pela Lei Estadual nº 13.204/2015, para a extinção da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA, configura motivação suficiente para a dispensa dos seus empregados, não havendo, assim, que se falar em afronta ao art. 37, caput, da CR. Precedentes. 4. Acresça-se que a decisão proferida nos autos do RE 589998/PI, segundo o STF, se destina apenas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e que a situação em análise também se difere do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral (RE 688267), onde se discute a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público, haja vista que o reclamante, conforme consta do v. acórdão regional, fora admitido pela empresa EBDA, em 04/10/77, portanto, sem concurso público. A causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (...) " (ARR-1097-86.2017.5.05.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTINÇÃO DA EMPRESA MEDIANTE LEI ESTADUAL. VALIDADE. A discussão dos autos diz respeito à validade de dispensa de empregada pública em razão da extinção da empresa em que trabalhava em razão da necessidade de ajuste financeiro e administrativo do Estado. No caso, a Lei Estadual nº 13.204/2014 autorizou a extinção da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA, sociedade de economia mista, então vinculada à Administração indireta do Estado da Bahia. A tese da reclamante, em síntese, é de que deve haver motivação para o ato de sua dispensa, por se tratar de uma sociedade de economia mista, o que não teria ocorrido na hipótese. Todavia, a existência de legislação estadual prevendo a extinção da empresa constitui motivação bastante e suficiente para a dispensa dos empregados, não cabendo discutir se haveria ou não necessidade de motivar a dispensa de cada empregado individualmente. Precedente desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1993-85.2017.5.05.0271, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante foi admitido nos quadros da EBDA, sociedade de economia mista, como empregado público antes da CF/88, tendo sido dispensado em razão da extinção da empresa, a qual foi precedida de autorização legal. Diante desse contexto fático-probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária consoante a Súmula nº 126 do TST, a conclusão do Regional quanto à licitude da dispensa do reclamante, porque devidamente motivada, não implica em violação dos arts. 5º, caput, 7º, I, 37, II e V, da CF/88, 19 do ADCT e 50 da Lei nº 9.784/99. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1534-74.2016.5.05.0641, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/10/2020)
Ademais, a SBDI-II já decidiu, em sede de ação rescisória, que "a determinação de reintegração na decisão rescindenda com redirecionamento da condenação de reintegração do reclamante da extinta empregadora para o Estado da Bahia incorre em violação manifesta do artigo 37, II, da Constituição da República, o qual veda a investidura no serviço público sem concurso público", in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO V DO ARTIGO 966 DO CPC. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL. MOTIVAÇÃO PARA A DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DIRIGIDA AO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo a decisão rescindenda, o reclamante ingressou sem se submeter a concurso público antes da promulgação da Constituição da República nos quadros da extinta empresa pública, que o dispensou com fundamento nessa extinção promovida por lei estadual. Não se registrou haver direito à estabilidade. A reclamada EBDA era sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta do ESTADO DA BAHIA, com personalidade jurídica própria, mas teve sua extinção autorizada pelo art. 35, inciso II, da Lei Estadual nº 13.204/2014, o que se concretizou com a edição do Decreto Estadual nº 17.037/2016 (de 23/09/2016, publicado no DOE de 24/09/2016), transferindo-se para o Estado da Bahia, na condição de sucessor, todos os direitos e obrigações, inclusive as ações judiciais, nos termos dos arts. 1º e 4º do referido Decreto. Logo, a determinação de reintegração na decisão rescindenda com redirecionamento da condenação de reintegração do reclamante da extinta empregadora para o Estado da Bahia incorre em violação manifesta do artigo 37, II, da Constituição da República, o qual veda a investidura no serviço público sem concurso público. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO-875-43.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/09/2024).
Portanto, reconheço a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.
Convém destacar que a decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
A par disso vale frisar que o exame dos critérios de transcendência fica prejudicado quanto aos temas "horas extras", "decisão surpresa" e "violação aos limites da lide", no caso em tela, por se vislumbrar que o agravo de instrumento em recurso de revista está desfundamentado, como se demonstrará a seguir.
HORAS EXTRAS. DECISÃO SURPESA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação: artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Não se conforma a Parte Recorrente com sua condenação ao pagamento de horas extras.
Argumenta que "os controles de frequeência (sic) eram manualmente assinalados pelo reclamante, não havendo registro de horas extras." Aduz que "a extinta EBDA, empresa empregadora, não determinava qualquer horário a ser consignado uniformemente pelo reclamante. Era ele próprio quem o assinalava, na forma que lhe parecia correta". (ID. 4fbc135 - Pág. 5) Assevera, ainda, que foi surpreendido com a decisão que não acolheu a prova documental acostada aos autos, impondo-lhe uma decisão surpresa, vedada pela legislação pátria.
Por fim, alega que "não tendo havido tal determinação de inversão do ônus da prova, visando retirar a validade dos controles de frequência, é evidente que não poderia, nem pode ser o reclamado recorrente sancionado com a invalidade dos controles de frequeência". (ID. 4fbc135 - Pág. 7/8) Pleiteia a nulidade da decisão sob argumento de ter o seu direito de defesa cerceado.
Consta do Acórdão:
"(...) Pontue-se que, nos termos da Súmula 338 do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, o que neste caso é presumível, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Observe-se que, no caso vertente, o reclamado sequer junta aos autos todos os cartões de ponto, o que já geraria a presunção iuris tantum da veracidade da jornada apontada na inicial com relação aos registros de ponto faltantes. Assim, não tendo produzido o demandado qualquer prova contrária à presunção operada em seu desfavor, toma-se como certa a jornada da vestibular, qual seja, das 7h30 às 15h30 com meia hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Registre-se que confirmou a defesa em sede de contestação que o obreiro estava submetido a uma carga semanal de 30 horas e mensal de 180 horas (ID. 6e4ebbd - Pág. 12). Observe-se que os contracheques apontam horas extras pagas, que devem ser deduzidas. (...)"
O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 338, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333, também daquela Corte.
A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita.
Quanto à alegação de "julgamento ultra petita" e de "prescrição quinquenal", mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias, sequer à luz dos dispositivos invocados pela Parte Recorrente. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 6, item I do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação: §2º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 32:
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OMISSÃO DO EMPREGADOR EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PREVISTAS. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DO DIREITO DO EMPREGADO. Se o empregador obsta a implementação da condição necessária à obtenção da promoção por merecimento pelo empregado, não realizando as avaliações de desempenho previstas em plano de cargos e salários, considera-se verificada a condição, nos termos do quanto disposto no art. 129 do novel Código Civil, impondo-se o reconhecimento automático do direito do empregado. Insurge-se a Parte Recorrente contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções não implementadas no curso do contrato de trabalho, a partir da implantação do Plano de Cargos e Salários a partir do ano de 2012.
Sustenta que "...o suposto Plano de Cargos e Salários da extinta EBDA jamais foi válido ou teve vigência, porque não homologado pela autoridade competente". Alega, ainda, que "...ausência no mencionado PCS de previsão/definição específica dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento ali previstos, impediria que o empregado fosse enquadrado como beneficiário das promoções por que postulou..." Consta do Acórdão:
"(...) Sendo assim, ao contrário do quanto pontuado na sentença, no item 7.4.1 do Plano de Cargos está previsto que "As promoções horizontais serão efetuadas anualmente, alternando mérito e antiguidade" (ID. 4a5a000 - Pág. 18). Embora existam no plano algumas condições que obstam a promoção perquirida, era ônus do reclamado comprová-las, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC. Deste ônus não se desincumbiu. Entende esta Relatoria que, ao não realizar as avaliações previstas no PCCS/96, o Reclamado impediu o mesmo de ascender profissionalmente, descumprindo norma que editou. Não há faculdade do Reclamado quanto à realização das avaliações, e não se concebe a existência de obrigações de fazer, a serem executadas quando do interesse da instituição e da efetiva necessidade de movimentação em seus quadros, pois, tratando-se de obrigação prevista no próprio Plano de cargos e Salários do acionado, o mesma estava sujeito a implementá-la. O Código Civil criou mecanismo sancionador daquele que impeça o implemento de condição benéfica a outra parte em seu art. 129, que dispõe: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer." Como não houve qualquer justificativa plausível para não ter o Reclamado efetivado as avaliações de maturidade, restou evidente que o mesmo deixou de realizar as referidas avaliações com o fito de obstar o implemento da condição necessária à obtenção pelo obreiro da ascensão salarial por merecimento, ensejando a aplicação do caput do art. 129 do Código Civil. (...)"
O Aresto apresentado para o confronto de teses é inespecífico, não servindo à pretensão da Parte Recorrente com base na Súmula 296 do TST, uma vez que as situações que aborda são distintas daquelas verificadas neste feito.
Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS Recurso de Revista."
Inconformado, o recorrente apresentou o presente agravo de instrumento.
Em exame.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.
Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior.
Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que a impugnação apresentada pelo agravante foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista.
Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista nos presentes temas sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST.
Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a reiterar suas razões de recurso de revista. O recorrente não se insurge contra a incidência dos óbices das súmulas 126 e 297 no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe:
"Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conheço do agravo de instrumento nos presentes temas.
2 - MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Ficou consignado no acórdão regional:
"2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
[...]
A situação foi analisada pelo Juízo de base, que conclui que o acordo aditivo firmado entre o Sindicato autoral e a EBDA quitou os referidos direitos até novembro de 2012. E, quanto aos anos posteriores, não houve o implemento das condições previstas no item 7.4.1, notadamente pela extinção do vínculo antes da implementação dos dois anos contados a partir da data indicada. "in litteris":
"O aditivo ao acordo coletivo de trabalho, relativo ao período de 1o de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, entre o sindicato dos trabalhadores públicos da área agrícola do estado da Bahia - Sintagri - e a empresa baiana de desenvolvimento agrícola - EBDA, por sua vez, previu a quitação total e irrevogável relativa ao período de janeiro de 2006 a novembro de 2012, estabelecendo-se que não será devido qualquer reajuste por enquadramento, atinente ao período acima definido - 2006 a 2012 - aos empregados da EBDA, ate novembro de 2012, de forma que o cumprimento do mencionado aditivo quitou direitos de igual título, tanto assim que em sua manifestação sobre documentos e defesa, a parte Autora se limita a afirmar que "após ter tido aumento do nível 22 para 23, no mês de setembro de 2012 e após não mais obteve progressão internível de 6% nos anos de 2013, 2014 e 2015, este último por força da integração do aviso prévio", destacando "que a EBDA não concedeu as promoções a que o(a) Autor(a) tinha direito a partir de dezembro de 2013, por força do quanto contém as cláusulas do acordo coletivo celebrado em 2012 (cláusulas 4, 5 e 6 do ADITIVO DO ACORDO COLETIVO FIRMADO ENTRE O SINDICATO E A EBDA - ACT 2012/2013 -(id 9a135b2)".
Diante de todo o exposto, e sendo admissível a investigação quanto ao pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes de supostas promoções devidas a partir de dezembro de 2013, a situação não impõe o reconhecimento automático das promoções anuais na forma requerida pela parte Autora, uma vez que o próprio Plano de Cargos invocado prevê em seu item 7.4.1 b), parte final, do PCCS, que "Os empregados que, nos últimos 02 anos, não forem promovidos por desempenho ou maturidade, terão automaticamente promoção de uma referência por antiguidade", de sorte que, tendo o vínculo autoral sido extinto antes da implementação dos dois anos contados a partir da data indicada, improcedem os pleitos formulados nos itens "k", "l", da inicial.".
"Data venia", não compartilho de tal entendimento, tendo em vista que o autor fora dispensado em 10/11/2015, tendo sido indenizados 90 dias a título de aviso prévio, que contam para todos os efeitos legais, o que totalizam-se mais de dois anos sem as aludidas promoções e faz surgir o direito à promoção vindicada também quanto ao ano de 2015.
Sendo assim, ao contrário do quanto pontuado na sentença, no item 7.4.1 do Plano de Cargos está previsto que "As promoções horizontais serão efetuadas anualmente, alternando mérito e antiguidade" (ID. 4a5a000 - Pág. 18). Embora existam no plano algumas condições que obstam a promoção perquirida, era ônus do reclamado comprová-las, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC. Deste ônus não se desincumbiu. Entende esta Relatoria que, ao não realizar as avaliações previstas no PCCS/96, o Reclamado impediu o mesmo de ascender profissionalmente, descumprindo norma que editou. Não há faculdade do Reclamado quanto à realização das avaliações, e não se concebe a existência de obrigações de fazer, a serem executadas quando do interesse da instituição e da efetiva necessidade de movimentação em seus quadros, pois, tratando-se de obrigação prevista no próprio Plano de cargos e Salários do acionado, o mesma estava sujeito a implementá-la.
O Código Civil criou mecanismo sancionador daquele que impeça o implemento de condição benéfica a outra parte em seu art. 129, que dispõe: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer." Como não houve qualquer justificativa plausível para não ter o Reclamado efetivado as avaliações de maturidade, restou evidente que o mesmo deixou de realizar as referidas avaliações com o fito de obstar o implemento da condição necessária à obtenção pelo obreiro da ascensão salarial por merecimento, ensejando a aplicação do caput do art. 129 do Código Civil.
Saliente-se ainda que, no presente caso, não há qualquer ingerência do poder judiciário na análise subjetiva do desempenho do empregado, nem qualquer juízo de valor quanto ao desempenho profissional do mesmo, mas tão somente verificação de condição imposta para os avanços salariais, diante da omissão patronal em realizar as avaliações periódicas.
Assim, defere-se o pedido formulado no item K da inicial para determinar a concessão ao reclamante de um nível salarial por ano, a partir de 2013, e o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, de acordo com a tabela salarial que é parte integrante do plano e não genericamente no percentual de 6%, como pretende o autor; bem como as repercussões perquiridas comprovadamente pagas ao autor. Salienta-se que a quantificação das parcelas ora deferidas deverá ser feita observando-se os limites impostos no PCS/96; atentando-se para a evolução salarial do obreiro".
Alega o reclamado, em suas razões de agravo de instrumento, que o plano de cargos e salários "jamais poderia ter ou teve validade jurídica". Afirma que "o suposto Plano de Cargos e Salários da extinta EBDA jamais foi válido ou teve vigência, porque não homologado pela autoridade competente". Sustenta que "ausência no mencionado PCS de previsão / definição específica dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento ali previstos, impediria que o empregado fosse enquadrado como beneficiário das promoções por que postulou". Aponta contrariedade à Súmula 6, item I, do TST e divergência jurisprudencial. À análise.
Trata-se de controvérsia sobre a suposta invalidade do plano de cargos e salários. Afirma o reclamado que "o suposto Plano de Cargos e Salários da extinta EBDA jamais foi válido ou teve vigência, porque não homologado pela autoridade competente". No entanto, da análise do acórdão proferido, nota-se que o Regional não se pronunciou sobre o tema.
Sendo assim, não houve emissão de tese a respeito do tema suscitado em recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso o teor da Súmula 297, I, do TST, que assim prevê:
SÚMULA Nº 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Diante do exposto, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência e nego provimento ao agravo de instrumento no presente tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II) julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado quanto aos temas "horas extras", "decisão surpresa" e "violação aos limites da lide"; III) julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "diferenças salariais - promoções por merecimento".
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator