Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/rf/rm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A Sexta Turma negou provimento ao agravo do ente público reclamado, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A Sexta Turma registrou que "no caso concreto, foram transcritos trechos do acórdão recorrido que não demonstram o prequestionamento em toda sua amplitude, o que impossibilita a plena compreensão da matéria nestes autos. Nos trechos indicados constaram somente teses sobre o dever de fiscalização do ente público tomador de serviços, a conclusão do TRT de que não houve a fiscalização que impedisse o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e a assertiva acerca das verbas abrangidas na condenação subsidiária.". Asseverou que o embargante "não transcreveu, no recurso de revista, o relevante fundamento probatório da Corte regional, autônomo e decisivo para o desfecho da lide, no sentido de que, 'analisando os autos e tomando como referência o período da prestação de serviços nas dependências do litisconsorte, verifica-se o reiterado descumprimento no recolhimento de FGTS. O extrato de FGTS juntado pela reclamante mostra que, durante esse período, somente foram recolhidos dois depósitos de FGTS, os quais ressalta-se, foram recolhidos em atraso (Id da69ede). Ademais, em audiência, a testemunha obreira afirmou: 'que trabalhou com a reclamante no Hospital Joãozinho; que trabalhavam no mesmo horário das 07h00 às 19h00 em setores diferentes; que começaram a trabalhar juntas em outubro de 2020 até 07/07/2021; que quem comandava os serviços era a enfermeira Rose e a líder Leide; que a enfermeira era funcionária do próprio hospital; que não viu fiscais do governo do Estado no local; que chegaram a fazer paralisações por atrasos nos salários; que a direção do hospital sabia dos atrasos de salário... (n.n) (Id ef825d6 Fls.: 162 Sra. ZAIDE DA SILVA DE SOUZA)'.'". Desse modo, ficou ressaltado que o trecho omitido está lastreado na prova produzida nos autos, "'reiterado descumprimento no recolhimento de FGTS', e não do mero inadimplemento ou da distribuição do ônus da prova, que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público.". Logo, constatado que não houve a demonstração do prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido (art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência, de modo que, como consequência processual lógica, não se aprecia o mérito da matéria aduzida.
Embargos de declaração que se rejeitam.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1147-61.2022.5.11.0001, em que é Embargante ESTADO DO AMAZONAS e são Embargadas GRACIELE DO NASCIMENTO ARAUJO e F K PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
A Sexta Turma negou provimento ao agravo do ente público reclamado, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Dessa decisão, o ente público opõe embargos de declaração, alega omissão no julgado e pretende modificar seu conteúdo.
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Conforme relatado, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo Estado do Amazonas, confirmando a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento porque não foram preenchidos os requisitos processuais previstos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
O acórdão embargado consigna os seguintes fundamentos:
"V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO ESTADO DO AMAZONAS. LEI Nº 13.467/2017 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho entendeu pela desnecessidade de emissão de parecer circunstanciado.
É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NO QUAL NÃO FOI TRANSCRITA A FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA QUE O TRT DECIDIU EFETIVAMENTE COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAL DA CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇOS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/05/2023 - ID. 84f222e; recurso apresentado em 24/05/2023 - ID. 3647087).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO (2704) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) §6º do artigo 37; §2º do artigo 102; incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- violação à ADC 16 do STF.
Sustenta que este Regional, de forma equivocada, condenou o Estado com base em mera presunção, em face da ausência de prova efetiva de culpa da Administração, uma vez que "não pontua a partir de que provas chegou à conclusão de que o ente público não exerceu a fiscalização".
Acrescenta que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte Reclamante, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito.
Requer, portanto, a reforma do acórdão.
Fundamentos do acórdão recorrido:
()
No que se refere às alegações acerca da responsabilidade, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao subsidiária com base em culpa presumida declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder Público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos invocados ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Quanto à alegada indevida inversão do verifico ônus da prova, que o acórdão regional está em consonância com recentes manifestações da Turmas do TST, vejamos:
(...).
Não é razoável admitir que a manifestação reiterada e majoritária do Tribunal Superior do Trabalho seja ou em afronta àcontra legem Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Delimitação do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, destaca-se que o STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, §1º da Lei 8.666/93, concluindo ser possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando constatada, no caso concreto, a falta de fiscalização do contrato mantido com o prestador de serviços.
Outrossim, o julgamento RE 760.931/DF, fixou tese de que não é possível transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo inadimplemento do prestador de serviço:
(...)
Nesse aspecto, ressalta-se que, para que seja reconhecida a responsabilidade da Administração nos casos de terceirização, deve ser demonstrada a culpa in vigilando, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações).
(...)
Entendo, assim, que diante da reiterada falha no cumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada, sem que houvesse intervenção pelo litisconsorte contratante dos serviços, ficou comprovada a ausência de fiscalização do ente público no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, nos termos do inciso V da súmula 331 do TST.
Ressalta-se que a legislação infraconstitucional conferiu à administração pública a prerrogativa de fiscalizar, consoante se extrai do disposto no artigo 58, III, da Lei nº 8.666/93, de seguinte teor:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;"
Na mesma linha, estabelece o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 o dever da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato:
"Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
(...)
Nesse contexto, entendo que restou caracterizada a típica culpa "in vigilando" e, consequentemente, sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas da obreira, nos termos ainda do entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal através da Súmula 16, in verbis:
(...)
Além do mais, não assiste razão ao recorrente quando impugna a extensão da condenação, porquanto a própria Súmula nº 331, do TST, em seu inciso VI, determina claramente que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação dos serviços."
O agravante alega que "(...) o trecho da decisão acima mencionada, viola o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, principalmente diante da interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo a partir do julgamento da ADC nº 16 e, especialmente, tendo em vista a tese sufragada no RE 760.931 (com repercussão geral). Como se sabe, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 24 de novembro de 2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou ser constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666 de 1993 (...)". Sustenta que "(...) ao não aplicar o entendimento fixado na ADC n°16, fazendo atribuição de responsabilidade subsidiária ao Estado do Amazonas, a despeito de ausência de provas da falha na fiscalização, o v. Acórdão recorrido, além de desrespeitar o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, viola claramente o art. 102, §2º, da Constituição Federal (...)". Defende que "Destarte, nos autos do RE nº 760.931, o STF rechaçou a tese que se adota no v. Acórdão proferido no processo em tela, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos". Alega que "(...)Dessa forma, com julgamento proferido nos autos do RE 760.931 (com repercussão geral) prevaleceu o entendimento do STF que já se extraia da ADC nº16, qual seja: que à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 a culpa da Administração Pública não é presumida, de modo que deve haver prova cabal da culpa efetiva da Administração Pública, para que se caracterize a responsabilidade subsidiária do Ente Público. Assim, não se pode cogitar o afastamento da plausibilidade da afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por absoluta ausência de prova efetiva da culpa da Administração Pública. E ainda nesse aspecto, é necessário destacar que a regra processual que se vale para demandar é a distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, I e II, da CLT e art. 373, I e II do CPC, só sendo atribuída ao réu (que no caso é o Estado do Amazonas) quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que, evidentemente, não é o caso dos autos. Não houve, de igual modo, previamente, (re) distribuição do ônus da prova e, consequentemente, não foi concedido, ao Estado do Amazonas, prévio direito de se desincumbir do ônus que antes não lhe cabia, em consonância ao art. 818, §2º, da CLT e 373, §1º (in fine); bem como o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (...)". Colaciona arestos.
Ao exame. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT).
Deve ser esclarecido que, diferentemente do que conta no despacho denegatório do recurso de revista, o TRT não decidiu com base no ônus da prova, mas apenas registrou que a matéria estava pendente de decisão do STF em procedimento de repercussão geral. O TRT efetivamente decidiu com base nas provas produzidas que demonstraram a culpa do ente público pela falta de fiscalização, fundamentos que constaram nos seguintes trechos não transcritos no recurso de revista: Por sua vez, analisando os autos e tomando como referência o período da prestação de serviços nas dependências do litisconsorte, verifica-se o reiterado descumprimento no recolhimento de FGTS. O extrato de FGTS juntado pela reclamante mostra que, durante esse período, somente foram recolhidos dois depósitos de FGTS, os quais ressalta-se, foram recolhidos em atraso (Id da69ede).
Ademais, em audiência, a testemunha obreira afirmou:
"que trabalhou com a reclamante no Hospital Joãozinho; que trabalhavam no mesmo horário das 07h00 às 19h00 em setores diferentes; que começaram a trabalhar juntas em outubro de 2020 até 07/07/2021; que quem comandava os serviços era a enfermeira Rose e a líder Leide; que a enfermeira era funcionária do próprio hospital; que não viu fiscais do governo do Estado no local; que chegaram a fazer paralisações por atrasos nos... salários; que a direção do hospital sabia dos atrasos de salário (n.n) (Id ef825d6 Fls.: 162 Sra. ZAIDE DA SILVA DE SOUZA)
Nesse contexto, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, segundo o qual a parte deve indicar precisamente o trecho do acórdão que pretende prequestionar e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, III, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência." (destaques no original). Em suas razões de agravo, o Estado do Amazonas sustenta que a decisão monocrática agravada mereceria ser reformada, porquanto "(i) consta do item 4.1 do recurso de revista transcrição dos excertos do acórdão proferido pelo TRT11, dentro os quais, expressamente, o entendimento de que 'diante da reiterada falha no cumprimento das obrigações trabalhistas pela reclamada, sem que houvesse intervenção do litisconsorte contratante dos serviços, ficou comprovada a ausência de fiscalização do ente público no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora', sendo tal excerto suficiente a demonstrar que o TRT11 decidiu com base na inadimplência, e não em efetiva prova de omissão, na forma exigida pelo STF; (ii) ainda que realmente estivesse presente o vício de fundamentação do recurso afirmado na decisão monocrática, é entendimento firme do STF de que em casos como o presente, em que se debate matéria já analisada pelo STF em repercussão geral, o TST tem o dever de apreciar o mérito". Argumenta que na fundamentação do recurso de revista constariam as razões pelas quais tal excerto indicado afrontaria o entendimento firmado pelo STF acerca da responsabilização subsidiária do ente público, em especial, porque haveria a exigência da prova, por parte do reclamante, de efetiva omissão da administração pública, assim como o nexo causal entre a omissão provada e os danos sofridos pelo reclamante. Diz, assim, que não procederia a existência do óbice apontado na decisão monocrática agravada. Alega que o STF entenderia que a Justiça do Trabalho não poderia impor obstáculos processuais para o exame do mérito recursal, ainda que constantes do art. 896 da CLT. Nesse sentido, afirma que "no presente caso, onde está clara a constitucionalidade da matéria debatida, sendo proferida decisão que afronta o entendimento do STF sobre a mesma, mas ainda assim insiste-se em obstruir o recurso do Estado com fundamentos impertinentes". Argumenta que sua condenação decorreria da inadimplência da empresa contratada e da ausência de provas que o ente público teria efetuado fiscalização, com a indevida atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços e sem a devida apreciação concreta da conduta administrativa. Aduz que "o TST tem o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese firmada, sob pena de caracterizado, ipso facto, desrespeito à autoridade do STF". Considera que haveria transcendência da matéria controvertida e que "o entendimento da Justiça do Trabalho desconsiderou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida". Expõe que o STF vedaria a transferência automática da responsabilidade ao ente público e que caberia ao reclamante provar que a conduta do ente público fora decisiva para o alegado dano. Assere que haveria afronta à cláusula de reserva de plenário, ao deixar de aplicar o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, declarado constitucional pelo STF, no julgamento da ADC nº 16. Defende que a decisão agravada não teria se manifestado sobre a violação do art. 5º, II, e 37, caput e § 6º, da Constituição Federal. Explica que caberia a União o dever de fiscalizar, autuar e lançar em dívida ativa, com a promoção da respectiva execução de tais encargos, nos termos do disposto nos arts. 22, I e XXIII, e 149, caput, da Constituição Federal. Salienta que, diante do julgamento dos embargos de declaração no processo paradigma do Tema nº 246, remanesceria a impossibilidade de inversão do ônus da prova para atribuir tal encargo ao ente público. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, caput e § 6º, e 97 da Constituição Federal; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Indica contrariedade ao entendimento da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Colaciona arestos. Ao exame. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT). E quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever também o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte.
Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso concreto, foram transcritos trechos do acórdão recorrido que não demonstram o prequestionamento em toda sua amplitude, o que impossibilita a plena compreensão da matéria nestes autos. Nos trechos indicados constaram somente teses sobre o dever de fiscalização do ente público tomador de serviços, a conclusão do TRT de que não houve a fiscalização que impedisse o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e a assertiva acerca das verbas abrangidas na condenação subsidiária. A parte recorrente não transcreveu, no recurso de revista, o relevante fundamento probatório da Corte regional, autônomo e decisivo para o desfecho da lide, no sentido de que, "analisando os autos e tomando como referência o período da prestação de serviços nas dependências do litisconsorte, verifica-se o reiterado descumprimento no recolhimento de FGTS. O extrato de FGTS juntado pela reclamante mostra que, durante esse período, somente foram recolhidos dois depósitos de FGTS, os quais ressalta-se, foram recolhidos em atraso (Id da69ede). Ademais, em audiência, a testemunha obreira afirmou: 'que trabalhou com a reclamante no Hospital Joãozinho; que trabalhavam no mesmo horário das 07h00 às 19h00 em setores diferentes; que começaram a trabalhar juntas em outubro de 2020 até 07/07/2021; que quem comandava os serviços era a enfermeira Rose e a líder Leide; que a enfermeira era funcionária do próprio hospital; que não viu fiscais do governo do Estado no local; que chegaram a fazer paralisações por atrasos nos salários; que a direção do hospital sabia dos atrasos de salário... (n.n) (Id ef825d6 Fls.: 162 Sra. ZAIDE DA SILVA DE SOUZA)'.". Conforme o trecho não transcrito no recurso de revista, foi com base na prova produzida, "reiterado descumprimento no recolhimento de FGTS", e não do mero inadimplemento ou da distribuição do ônus da prova, que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, a súmula indicada como contrariada e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.". (destaques no original).
Em suas razões de embargos de declaração, o Estado do Amazonas argumenta que haveria omissão no acórdão embargado acerca da apreciação do mérito recursal. Sustenta que o óbice processual aplicado (ausência de "transcrição do trecho específico da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria") deveria ser superado, viabilizando o trânsito do recurso de revista, a fim de prevalecer o entendimento firmado pelo STF sobre a responsabilidade subsidiária. Defende que, mesmo assim, teria apontado razões jurídicas suficientes para alteração da conclusão jurídica do acórdão embargado, quais sejam, "há, no item 4.1 do recurso de revista interposto pelo Estado, transcrição de excertos suficientes do acórdão recorrido, pois ali consta claramente que o TRT11 decidiu com base na atribuição do ônus da prova ao Poder Público, assim como há, no item 4.2 daquele recurso, precisa exposição das razões da necessária reforma, com indicação dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes e a forma como esses devem ser aplicados, à luz da jurisprudência do STF;" e "ainda que realmente não estivessem presentes os requisitos recursais mencionados na decisão embargada, o acórdão desconsidera precedentes do STF segundo os quais não deve ser imposto tal óbice processual quando estiver em discussão matéria com repercussão geral reconhecida". Alega que o objetivo do acórdão embargado seria "fazer prevalecer entendimento contrário àquele já firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade subsidiária decorrente de inversão do ônus da prova". Continua com a ameaça de, "se necessário, a formulação de reclamação constitucional para que seja cassado o acórdão proferido neste processo". Afirma que o entendimento do STF seria no sentido de não permitir a imposição de obstáculos processuais impertinentes por parte da Justiça do Trabalho, "mesmo que constantes do art. 896 da CLT". Nesse sentido, indica trechos de reclamações constitucionais. Diz que "a Turma não se manifestou acerca de trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16 e do RERG 760.391 - precedente vinculante - que concluem no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é categórico: a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente estatal de forma automática, sendo o ônus da prova do reclamante". Insiste na argumentação jurídica sobre a responsabilidade subsidiária de ente público e requer o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito modificativo, com a apreciação do mérito do recurso do tomador de serviços. Aponta violação do art. 1.022 do CPC. À análise. Conforme se depreende do acórdão embargado, a Sexta Turma registrou que "no caso concreto, foram transcritos trechos do acórdão recorrido que não demonstram o prequestionamento em toda sua amplitude, o que impossibilita a plena compreensão da matéria nestes autos. Nos trechos indicados constaram somente teses sobre o dever de fiscalização do ente público tomador de serviços, a conclusão do TRT de que não houve a fiscalização que impedisse o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e a assertiva acerca das verbas abrangidas na condenação subsidiária.". Asseverou que o embargante "não transcreveu, no recurso de revista, o relevante fundamento probatório da Corte regional, autônomo e decisivo para o desfecho da lide, no sentido de que, 'analisando os autos e tomando como referência o período da prestação de serviços nas dependências do litisconsorte, verifica-se o reiterado descumprimento no recolhimento de FGTS. O extrato de FGTS juntado pela reclamante mostra que, durante esse período, somente foram recolhidos dois depósitos de FGTS, os quais ressalta-se, foram recolhidos em atraso (Id da69ede). Ademais, em audiência, a testemunha obreira afirmou: 'que trabalhou com a reclamante no Hospital Joãozinho; que trabalhavam no mesmo horário das 07h00 às 19h00 em setores diferentes; que começaram a trabalhar juntas em outubro de 2020 até 07/07/2021; que quem comandava os serviços era a enfermeira Rose e a líder Leide; que a enfermeira era funcionária do próprio hospital; que não viu fiscais do governo do Estado no local; que chegaram a fazer paralisações por atrasos nos salários; que a direção do hospital sabia dos atrasos de salário... (n.n) (Id ef825d6 Fls.: 162 Sra. ZAIDE DA SILVA DE SOUZA)'.'". Desse modo, ficou ressaltado que o trecho omitido está lastreado na prova produzida nos autos, "'reiterado descumprimento no recolhimento de FGTS', e não do mero inadimplemento ou da distribuição do ônus da prova, que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público.". Logo, constatado que não houve a demonstração do prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido (art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT), fica prejudicada a análise da transcendência, de modo que, como consequência processual lógica, não se aprecia o mérito da matéria aduzida.
Não há qualquer omissão, no aspecto. Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora