Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
2 - A parte afirma que a legitimidade do sindicato já teria sido reconhecida nos autos, inclusive para o levantamento de valores, tendo sido formada a coisa julgada sobre a matéria. Ressalta que a legitimidade em questão é ampla e abrange a fase de execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, inclusive para levantar valores.
3 - Trata-se de discussão não acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na fase de execução em nome dos substituídos independente de autorização, mas especificamente para o levantamento de valores em nome dos beneficiários do título executivo, para o que o TRT exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos, por considerar se tratar de ato de disposição do direito material não alcançado pela legitimidade deferida pela Constituição Federal.
4 - No que atine à alegação de violação à coisa julgada material, observa-se que o TRT, em acórdão proferido anteriormente nestes autos e em relação ao qual já ocorreu o trânsito em julgado, não decidiu especificamente a questão devolvida neste recurso, como alegado pelo agravante, tendo ocorrido apenas a dispensa da apresentação de procuração para o início da execução.
5 - Essa Corte Superior já dirimiu controvérsia por meio de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais quanto à existência de limitações à legitimidade do sindicato para praticar atos de disposição do direito material em nome do beneficiário sem autorização expressa e específica. Com efeito, reconhece-se a ampla legitimidade do sindicato para a prática dos atos processuais em defesa do direito dos substituídos, mas não se descuida que tal legitimidade não é irrestrita.
6 - Sobre a matéria, a jurisprudência e a doutrina partilham a mesma ratio de que, embora o sindicato, atuando como substituto processual, possua ampla legitimidade para a prática de todos os atos necessários à defesa do direito material pertencente aos substituídos independentemente de autorização, isto não alcança prerrogativas para praticar atos de disposição do direito material, o que inclui a possibilidade de receber e dar quitação com o levantamento de valores depositados em juízo, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de procuração com poderes específicos conferida pelos substituídos detentores do direito material. 7 - Delineado esse contexto, observa-se que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento perfilhado por essa Corte Superior sobre a matéria, não sendo possível divisar a violação constitucional invocada pelo agravante.
8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1172-20.2021.5.09.0016, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO PARANÁ - SENGE e é Agravado(s) DENSO DO BRASIL LTDA..
O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, "b", da CLT. Contrarrazões apresentadas.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
MÉRITO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
(...)
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
- contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 883.642/AL (Tema nº 823 de repercussão geral).
O Recorrente afirma que a representação sindical ampla e irrestrita, inclusive no que se refere ao levantamento dos valores, fez coisa julgada. Postula a reforma "para que se reconheça a possibilidade de levantamento dos valores devidos ao abrangido em nome do Sindicato, sem a necessidade de juntada de instrumento de procuração".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Analiso.
Essa matéria já foi objeto de análise por esta E. Seção Especializada no processo AP 000038-28.2014.5.09.0654, de minha relatoria, julgado na sessão do dia 3/9
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 11/11/2024, às 16:14:48 - 9f8c061
/2024, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos termos que seguem:
Todavia, no tocante à necessidade de procuração individualizada para cada substituído, esta Seção Especializada reviu posição e passou a entender que o sindicato substituto não pode praticar atos de disposição de direitos dos trabalhadores substituídos sem instrumento de mandato com poderes específicos para tanto, nos termos do voto divergente e apresentado pelo Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat, nos seguintes termos:
Peço vênia aos posicionamentos em sentido contrário, mas também me parece que o sindicato, sem procuração específica, não pode praticar atos de disposição de direitos dos trabalhadores substituídos.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do próprio STF, citado na ementa transcrita pelo Des. Arion:
(...)
Nesse sentido, também o entendimento da SDI-2 doTST:
(...)
Por isso, negaria provimento ao AP.
Acompanhando a divergência, assim se posicionou o Exmo. Des. Arion Mazurkevic:
"Em que pese a ampla legitimidade atribuída aos sindicatos na defesa dos interesses da categoria profissional (art. 8º, III, da Constituição Federal),inclusive para execução dos créditos, e os precedentes desta Seção Especializada em sentido contrário, reputo que, para o levantamento de valores, deve ser exigida a apresentação de procurações dos substituídos.
Com efeito, assim dispõe o art. 105 do CPC: "Art.105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".
Com base em tal previsão, o recebimento e a sucessiva quitação de valores exigem inclusive aa outorga de poderes específicos, não sendo dado ao sindicato dispor de direitos sem procuração que assim autorize.
Nesse sentido, as ementas que seguem, oriundas de julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (já mencionado em sessão anterior), bem como de outros Regionais:
(...)
Portanto, uma vez que a outorga de poderes especiais (como para levantamento de valores) deve ser expressa e deforma a se preservar a segurança jurídica, inclusive em situações de grande número de substituídos, entendo necessária a juntada de procuração dos substituídos na ação originária, para o fim específico de liberação dos créditos."
Diante de todo o exposto, nego provimento aos agravos de petição.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de petição." (destaquei)
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
"Com todo respeito ao embargante, observa-se que o acórdão embargado foi claro ao se manifestar acerca da matéria, registrando que esta E. Seção Especializada reviu o seu posicionamento, concluindo que o sindicato substituto não pode praticar atos de disposição de direitos dos trabalhadores substituídos sem instrumento de mandato com poderes específicos para tanto.
Além disso, diferentemente do alegado pelo embargante, não há contradição. O acórdão anterior a que o embargante se refere (fls. 381/392) discutiu a necessidade de juntada de procuração específica para o início da execução, hipótese distinta da que se apresenta no presente momento processual.
Também não se verifica contradição pelo fato de haver decisões proferidas em outros autos em sentido diverso. A contradição se configura quando há na decisão embargada duas proposições logicamente incompatíveis entre si, oque não ocorre no presente caso.
Por outro lado, o requisito do prequestionamento de que trata a Súmula n.º 297 do colendo TST refere-se àquelas hipóteses em que o Tribunal revisor não tenha examinado as matérias de fato e de direito levantadas no momento processual oportuno pela parte, o que não ocorreu na hipótese presente, cumprindo registrar que os embargos de declaração não se prestam a viabilizar a interposição de recurso para instância extraordinária. Para se atender tal requisito basta que haja emissão de tese explícita sobre o tema debatido, consoante preconiza a OJ n.º 118 da SBDI-1 da mesma Corte, o que foi observado no caso vertente.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração." (destaquei)
Não é possível aferir violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
No mais, considerando os fundamentos expostos nos acórdãos, acima destacados, não se vislumbra contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 823 ou potencial violação direta e literal ao inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
"DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO EM NOME DA ENTIDADE SINDICAL ()
Analiso. Essa matéria já foi objeto de análise por esta E. Seção Especializada no processo AP 000038-28.2014.5.09.0654, de minha relatoria, julgado na sessão do dia 3/9/2024, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, nos termos que seguem: Todavia, no tocante à necessidade de procuração individualizada para cada substituído, esta Seção Especializada reviu posição e passou a entender que o sindicato substituto não pode praticar atos de disposição de direitos dos trabalhadores substituídos sem instrumento de mandato com poderes específicos para tanto, nos termos do voto divergente apresentado pelo Exmo. Des. Eduardo Milléo Baracat, nos seguintes termos: Peço vênia aos posicionamentos em sentido contrário, mas também me parece que o sindicato, sem procuração específica, não pode praticar atos de disposição de direitos dos trabalhadores substituídos. Nesse sentido, inclusive, o entendimento do próprio STF, citado na ementa transcrita pelo Des. Arion: Sobre o alcance dos poderes do sindicato, como substituto processual, oportuno ressaltar o voto vista do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 193.503/SP, no sentido de que "o sindicato, na qualidade de substituto processual, não poderá praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados". (Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24- 08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP-00771). Nesse sentido, também o entendimento da SDI-2 do TST: Não é por outro motivo que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular ((TST - RO: 90275420125040000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/08/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/08/2020). Por isso, negaria provimento ao AP. Acompanhando a divergência, assim se posicionou o Exmo. Des. Arion Mazurkevic: "Em que pese a ampla legitimidade atribuída aos sindicatos na defesa dos interesses da categoria profissional (art. 8º, III, da Constituição Federal), inclusive para execução dos créditos, e os precedentes desta Seção Especializada em sentido contrário, reputo que, para o levantamento de valores, deve ser exigida a apresentação de procurações dos substituídos. Com efeito, assim dispõe o art. 105 do CPC: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Com base em tal previsão, o recebimento e a sucessiva quitação de valores exigem inclusive a a outorga de poderes específicos, não sendo dado ao sindicato dispor de direitos sem procuração que assim autorize. Nesse sentido, as ementas que seguem, oriundas de julgado da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (já mencionado em sessão anterior), bem como de outros Regionais: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 458, III E IV, DO CPC/73. 1. Tratase de pretensão desconstitutiva, amparada no art. 485, III e IV, do CPC/73, dirigida contra a sentença homologatória de acordo, em que se transacionou o pagamento do adicional de periculosidade, com inclusão de honorários advocatícios. 2. Inviável o corte rescisório pelo art. 485, IV, do CPC/73, na medida em que a parte autora busca demonstrar ofensa à coisa julgada proferida na fase de conhecimento, referente ao reconhecimento do direito à integralidade do adicional de periculosidade, em descompasso com o entendimento pacífico desta Corte Superior, de que "a ofensa a coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC/15 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas (...)" (Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2). 3.Quanto à colusão (art. 485, III), não se verifica "o acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permitia o que tem por base simulação, ou outro ato de fraude à lei", a que se refere Pontes de Miranda, citado por Manoel Antônio de Teixeira Filho, in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2ª ed. Ed. LTr, pág. 233. No caso, a sentença homologatória de acordo é resultado da negociação entre as partes, da qual não há parte vencedora nem vencida, nos termos da Súmula 403, II, desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO MATERIAL SEM AUTORIZAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, VIII, DO CPC/73. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1.Trata-se de ação rescisória ajuizada com o intuito de rescindir a sentença homologatória de acordo, proferida nos autos de ação coletiva, em que o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 1/3 do valor devido, com acréscimo de honorários advocatícios, sem anuência expressa do ora Autor. 2. O caso reúne elemento suficiente para invalidar o acordo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/73, na medida em que não foi comprovado que o sindicato estivesse autorizado pelo Autor a transacionar o pagamento de suas verbas rescisórias. 3. Sobre o alcance dos poderes do sindicato, como substituto processual, oportuno ressaltar o voto vista do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 193.503/SP, no sentido de que "o sindicato, na qualidade de substituto processual, não poderá praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados". (Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-087DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02286-05 PP-00771). Também o art. 38 do CPC/73 já dispunha sobre a necessidade de outorga de poderes especiais para atos de disposição de direitos, o que também denota a legitimidade ampla do sindicato no plano processual, mas não no material. 4.Não é por outro motivo que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que, não obstante os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, por força do art. 8º, III, da CR, a substituição processual encontra limites, na medida em que não é dado a essas entidades, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material do qual não é titular. 5. Evidenciada a hipótese de rescindibilidade descrita pelo art. 485, VIII, desta Corte, impõe-se a reforma da decisão recorrida para julgar procedente a ação rescisória. Precedentes desta c. SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (TST - RO: 90275420125040000, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 04/08/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/08/2020) SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DA VERBA OBREIRA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA DO SUBSTITUÍDO. ART. 105 DO CPC. NECESSIDADE. O levantamento de valores destinados aos substituídos processualmente somente pode ser realizado pelo substituto processual, ou patronos deste, se outorgada procuração específica do trabalhador para tanto, conforme art. 105 do CPC, sendo que a legitimidade outorgada aos sindicatos pelo artigo 8º, III da Constituição Federal nãos os exime dessa obrigação. (TRT-14 - Agravo de Petição: 0011783-60.2014.5.14.0041, Relator: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, PRIMEIRA TURMA - GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, 06/10/2017) LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 823, os sindicatos tem ampla, geral e irrestrita legitimidade para defender interesses dos substituídos componentes de sua categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização, pois, na qualidade de substituto processual o sindicato não precisa juntar procuração com a petição inicial, para requerer o cumprimento de sentença proferida em autos de ação coletiva. Nada obstante, para a liberação do crédito devido em favor do substituído, o sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo obreiro, conferindo poderes para receber e dar quitação, especialmente quando a parte empregadora questiona esse levantamento pelo próprio sindicato, alegando a necessidade de conferir segurança jurídica ao recebimento do crédito devido ao substituído, fazendo-o com base no art. 105 do CPC. Agravo de petição do sindicato a que se nega provimento. (TRT18, AP -0010869- 16.2021.5.18.0016, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 04/06/2022) Portanto, uma vez que a outorga de poderes especiais (como para levantamento de valores) deve ser expressa e de forma a se preservar a segurança jurídica, inclusive em situações de grande número de substituídos, entendo necessária a juntada de procuração dos substituídos na ação originária, para o fim específico de liberação dos créditos." Diante de todo o exposto, nego provimento aos agravos de petição. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de petição."
Nas razões em exame, a parte sustenta equívoco do despacho de admissibilidade. Em suas razões ao recurso de revista, afirma que a legitimidade do sindicato já teria sido reconhecida nos autos, inclusive para o levantamento de valores, tendo sido formada a coisa julgada sobre a matéria. Ressalta que a legitimidade em questão é ampla e abrange a fase de execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, inclusive para levantar valores.
Aponta violação aos arts. 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, bem como contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema nº 823 da Repercussão Geral.
Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Trata-se de discussão não acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na fase de execução em nome dos substituídos independente de autorização, mas especificamente para o levantamento de valores em nome dos beneficiários do título executivo, para o que o TRT exigiu a apresentação de procuração com poderes específicos, por considerar se tratar de ato de disposição do direito material não alcançado pela legitimidade deferida pela Constituição Federal.
De início, convém esclarecer, no que atine à alegação de violação à coisa julgada material, que o TRT, em acórdão proferido anteriormente nestes autos e em relação ao qual já ocorreu o trânsito em julgado, não decidiu especificamente a questão devolvida neste recurso, como alegado pelo agravante.
A parte se refere ao acórdão de fls. 384/395, no qual o TRT, embora utilize como razões de decidir os fundamentos empregados em demanda semelhante e aluda à legitimidade do sindicato para o processamento da execução e levantamento de valores, entregou prestação jurisdicional resumida ao seguinte dispositivo:
Ante o exposto, dou provimento para afastar a necessidade de juntada de procuração específica para início da execução. Prejudicado o pedido relacionado ao assédio moral, pois atrelado à obtenção da procuração individual.
Dito isso, não há que falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Subsiste a discussão acerca da suposta violação ao art. 8º, III, da Constituição Federal, que dispõe sobre a legitimidade do sindicato para atuação em juízo.
Quanto à matéria, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução.
A jurisprudência deste Tribunal Superior também é nesse mesmo sentido, conforme demonstra o seguinte julgado desta Corte, admitindo a legitimidade do sindicado para executar título executivo decorrente de ação coletiva:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - SINDICATO - EXECUÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, II, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Acórdão da Turma proferido em harmonia com a jurisprudência pacificada. Incidência do artigo 894, II, §2º, da CLT. Agravo não provido. [grifos nossos] (Ag-E-RR - 44600-52.2013.5.13.0006, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 01/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/09/2022)
Ocorre, porém, que essa Corte Superior já dirimiu controvérsia por meio de sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais quanto à existência de limitações à legitimidade do sindicato para praticar atos de disposição do direito material em nome do beneficiário sem autorização expressa e específica. Com efeito, reconhece-se a ampla legitimidade do sindicato para a prática dos atos processuais em defesa do direito dos substituídos, mas não se descuida que tal legitimidade não é irrestrita.
Confira-se, por oportuno, o julgado referido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTO PARA INVALIDAR DA TRANSAÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO VALOR JÁ LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO SUBSTITUÍDO. ATO DE DISPOSIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. Trata-se de ação rescisória fundada na alegação de invalidade da transação homologada em juízo, por ausência de autorização expressa do Autor, substituído na ação matriz, para que o Sindicato, substituto processual, realizasse atos de disposição do direito material do Autor. 2. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorização dos trabalhadores em prol de quem atuam, embora não possam promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenário, não pode praticar atos de disposição do direito material dos integrantes da categoria que representa. De acordo com a motivação exposta em julgamento proferido pela Excelsa Corte, "Como bem delimitado por Chiovenda, a substituição processual não é ilimitada; isto é, o fato de o substituto agir como parte na relação processual não lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposição do direito em questão" (RE 1093503/SP). Assim, apesar da legitimidade para propositura da ação coletiva, não é o sindicato o titular do direito material em discussão e dele não pode dispor mediante renúncia ou transação. 3. Na transação que se pretende invalidar, as partes do processo primitivo - o Sindicato e a empresa - ajustaram a redução considerável da quantia que já havia sido apurada para o Autor, de mais R$19.908,64 (em valores de setembro de 2010) para apenas R$ 5.533,42, e incluíram no pacto o pagamento de R$200.000,00 de honorários advocatícios, verba que não havia sido deferida no título executivo antes formado. E a execução já estava garantida pela penhora de dinheiro. 4. Na hipótese, não poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescência do trabalhador, titular do direito material. Para a prática de atos de disposição do direito material do Autor, havia necessidade de autorização prévia, não demonstrada nos autos da ação matriz, tampouco da ação rescisória. Nessas circunstâncias, não há como conferir validade à transação em relação ao direito do Autor, sobre o qual não poderia o Sindicato dispor, pelo que procede a pretensão rescisória fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido" (RO-8174-45.2012.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/02/2022).
O Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, já apreciou questão idêntica, como se depreende do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS SUBSTITUÍDOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. (...) 5. A despeito de sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na fase de conhecimento quanto na fase de cumprimento do julgado, essa atuação, segundo a doutrina especializada, não é ilimitada, sofrendo restrição quanto aos atos de disposição do direito material dos substituídos para os quais revela-se imperiosa a obtenção de autorização expressa. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.403.333/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Tal entendimento jurisprudencial reflete as lições da doutrina sobre o assunto. A respeito, é válido reproduzir os ensinamentos dos doutrinadores a seguir:
"Quanto aos poderes do substituto processual, eles são amplos, no que dizem respeito aos atos e faculdades processuais, mas não compreendem, obviamente, os atos de disposição do próprio direito material do substituído, como confissão, transação, reconhecimento do pedido etc." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 50 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 79)
"No plano processual, o substituto tem todos os poderes inerentes à ação, podendo alegar, postular a admissão de provas, recorrer e outros, sendo-lhe vedado, todavia, prestar depoimento pessoal. Não pode, contudo, praticar atos que importem em disposição do direito material afirmado em juízo (renúncia ao direito, reconhecimento do pedido, transação), salvo com prévia e expressa anuência do substituído". (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 102)
"De resto, dizer que o substituto processual é parte não implica dizer que ele possa realizar todas as atividades de parte. Pode haver atividades de parte a que a lei somente atribua importância desde que emanem daquele que é titular da relação substancial (juramento, confissão, renúncia aos atos, renúncia à ação, reconhecimento da ação), ou daquele que é representante ou órgão do titular. Semelhantes atividades não as poderia exercer o substituto; a atividade dele é, pois, circunscrita por sua própria condição". (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. 2. 3. ed. Campinas: Bookseller, 2002, pág. 303)
Todas as referências acima expostas partilham a mesma ratio de que, embora o sindicato, atuando como substituto processual, possua ampla legitimidade para a prática de todos os atos necessários à defesa do direito material pertencente aos substituídos independentemente de autorização, isto não alcança prerrogativas para praticar atos de disposição do direito material, o que inclui a possibilidade de receber e dar quitação com o levantamento de valores depositados em juízo, sendo imprescindível, para tanto, a apresentação de procuração com poderes específicos conferida pelos substituídos detentores do direito material. Delineado esse contexto, observa-se que o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento perfilhado por essa Corte Superior sobre a matéria, não sendo possível divisar a violação constitucional invocada pelo agravante.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência, porém, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora