Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
GMACC/mr/ccam
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA. DANOS MORAIS PELO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA NR 31. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO NOS TERMOS DO ART. 74, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENTREGA DE COMPROVANTES DE PRODUÇÃO NO PRAZO DA NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. CONCAUSA. NEXO EPIDEMOLÓGICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 10.015/2014. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Neste tema, ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A discussão nos autos limita-se em saber acerca da possibilidade de norma coletiva reduzir a base de cálculo das horas in itinere. Na inicial, o reclamante requer o afastamento da norma coletiva a fim de considerar a totalidade das parcelas salariais na base de cálculo das horas in itinere. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, na referida decisão, o STF admite a negociação coletiva do direito às horas in itinere para suprimi-lo ou reduzi-lo, seja para alterar a base de cálculo ou a natureza jurídica da referida parcela. No caso dos autos, o acórdão regional, ao deixar de reconhecer a norma coletiva que reduziu a base de cálculo das horas de percurso, está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1260-47.2012.5.15.0100, em que é Recorrente AGROTERENAS S.A. CANA e Recorrido VALDEVINO DA SILVA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.678-1.710 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao apelo do empregado.
A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 1713-1761.
O recurso não foi admitido às fls. 1.766-1.770.
A reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 1.773-1.810.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 1.816-1.826.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento mediante decisão monocrática de fls. 1832-1840.
A parte agravante opôs embargos de declaração às fls. 1.842-1.845.
Mediante a decisão de fl. 1.852, os embargos de declaração foram recebidos como recurso de agravo, determinando-se à Secretaria da 6ª Turma a retificação e reautuação do feito, intimando-se a agravante para complementar as razões recursais, consoante os termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
A parte recorrente, então, apresentou razões complementares às fls. 1.854-1.881.
Aberto o prazo para impugnação ao agravo, à fl. 1.883, o reclamante não apresentou manifestação, conforme certificado à fl. 1.884.
É o relatório.
V O T O
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 25/8/2017, fl.1.766, após o início de vigência da primeira norma, em 22/9/2014, e antes da última em 11/11/2017.
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. O depósito recursal foi devidamente realizado à fl. 1.811.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/08/2017; recurso apresentado em 04/09/2017).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
No que se refere ao intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor das Súmulas 83 e 91 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
83 - "INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, quando suprimido total ou parcialmente o intervalo mínimo intrajornada, repercutindo nas demais verbas trabalhistas." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05)
91 - "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / RAIOS SOLARES.
Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 88 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
88 - "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO A CALOR. Comprovada a exposição do trabalhador rural ao calor excessivo, nas condições previstas no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional de insalubridade." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2017, de 24 de janeiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de 26/01/2017, págs. 04-05; D.E.J.T. de 27/01/2017, págs. 01-02; no D.E.J.T. de 30/01/2017, págs. 04-05).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
A questão relativa ao acolhimento das diferenças salariais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO / PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO.
O C. TST firmou entendimento no sentido de que, se o local de trabalho é considerado de difícil acesso e não servido por transporte público regular, o tempo despendido pelo empregado, superior a dez minutos diários, na espera pela condução fornecida pela empregadora deve ser integralmente incorporado à jornada de trabalho do obreiro, por se tratar de tempo à disposição do empregador.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-6200-47.2009.5.15.0072, 1ª Turma, DEJT-08/06/12, RR-364-18.2011.5.03.0150, 2ª Turma, DEJT-23/11/12, AIRR-78-21.2013.5.18.0128, 3ª Turma, DEJT-20/09/13, AIRR-1627-62.2011.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT- 05/10/12, RR-353-92.2012.5.03.0072, 5ª Turma, DEJT-23/08/13, RR-1234-36.2010.5.03.0041, 6ª Turma, DEJT-03/04/12, RR-21-98.2012.5.24.0086, 6ª Turma, DEJT-08/11/13, RR-37641-14.2005.5.05.0121, 7ª Turma, DEJT-04/11/11, AIRR-165-74.2013.5.18.0128, 7ª Turma, DEJT-27/09/13 e RR-280-77.2012.5.08.0203, 8ª Turma, DEJT-12/04/13).
Inviável, por consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
BASE DE CÁLCULO
O C. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que estabelece o salário normativo como base de cálculo das horas "in itinere", porquanto as horas de percurso possuem a mesma natureza das horas extras, devendo ser calculadas como tal.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-912-16.2011.5.18.0121, 1ª Turma, DEJT-29/06/12, RR-1147-56.2011.5.18.0129, 1ª Turma, DEJT-16/11/12, RR-3875-07.2010.5.15.0156, 1ª Turma, DEJT-21/12/12, RR-1753-02.2010.5.18.0006, 3ª Turma, DEJT-04/05/12, RR-3489-74.2010.5.15.0156, 3ª Turma, DEJT-31/10/12, RR-49-75.2011.5.15.0143, 3ª Turma, DEJT-09/11/12, ARR-55000-88.2008.5.15.0154, 4ª Turma, DEJT-24/08/12, RR-408-21.2011.5.15.0015, 5ª Turma, DEJT-19/12/12, RR-2122-05.2011.5.18.0121, 6ª Turma, DEJT-23/11/12, E-ED-RR-135000-41.2008.5.15.0036, SDI-1, DEJT-22/02/13 e E-RR-32-39.2011.5.15.0143, SDI-1, DEJT-31/05/13).
Some-se a isso o teor da Súmula 74 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
"HORAS IN ITINERE, ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a fixação por norma coletiva de base de cálculo inferior àquela que é utilizada para o cálculo das horas extras." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 015/2016, de 5 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 02-03; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 02-03; no D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 02-03).
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO.
PAUSAS DA NR-31
O C. TST firmou entendimento no sentido de que, diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica dos intervalos previstos no art. 72 da CLT, com amparo nos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1838-07.2010.5.15.0156, 2ª Turma, DEJT-30/11/12, RR-3631-78.2010.5.15.0156, 3ª Turma,DEJT-26/03/13, RR-4094-20.2010.5.15.0156, 4ª Turma, DEJT-10/05/13, RR-1569-65.2010.5.15.0156, 5ª Turma, DEJT-26/03/13, RR-54-58.2011.5.15.0156, 6ª Turma, DEJT-19/04/13, RR-137300-67.2009.5.15.0156, 7ª Turma, DEJT-08/03/13 e RR-1128-84.2010.5.15.0156, 8ª Turma, DEJT-12/04/13).
Some-se a isso o teor da Súmula 51 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
51 - "TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016)
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333 do C. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REQUISITOS DA NR-31
No que se refere ao acolhimento da indenização por dano moral, tendo em vista que restaram comprovadas as más condições de trabalho, o que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, uma vez que o aresto colacionado é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do C. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
O C. TST firmou entendimento no sentido de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1ª Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-128100-14.2009.5.18.0007, 2ª Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-29.2006.5.04.0030, 3ª Turma, DEJT-01/06/12, RR-37400-39.2006.5.15.0020, 4ª Turma, DEJT-27/02/15, RR-85900-96.2009.5.03.0075, 5ª Turma, DEJT-24/06/11, RR-4800-60.2007.5.23.0002, 6ª Turma, DEJT-10/08/12, RR-281140-28.2006.5.02.0472, 7ª Turma, DEJT-22/06/12 e ED-RR-25000-18.2007.5.15.0065, 8ª Turma, DEJT-13/03/15).
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c / c a Súmula 333 do C. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
A questão relativa ao arbitramento do valor (R$ 10.000,00) da indenização por danos morais foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, o v. julgado reveste-se de caráter subjetivo, o que torna inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legal invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
No agravo, a reclamada insurge-se contra os seguintes temas a seguir analisados.
2.1 - HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046
No agravo, a reclamada afirma que a decisão agravada não se atentou para a necessidade de observância ao manifestado pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral e de sua aplicação vinculante, tendo o acórdão regional violado o art. 7º, XXVI, da CF.
O acórdão Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do autor para deferir apenas as diferenças de horas in itinere em face da redução da respectiva base de cálculo mediante norma coletiva, conforme os seguintes fundamentos:
"()
No caso dos autos, a prova oral revelou que o percurso era cumprido em aproximadamente 50 minutos em cada sentido. Logo, a previsão normativa de pagamento de uma hora diária a título de horas de percurso é superior a 50% do tempo real despendido no percurso. Logo, não há falar em diferenças de horas in itinere em razão do tempo de percurso. Entretanto, com relação às horas in itinere já quitadas, o reclamante faz jus ao recebimento de diferenças em razão da base de cálculo adotada pela empresa. O pagamento com base de cálculo inferior à remuneração do obreiro, ainda que amparado por norma coletiva, equivale à renúncia ao recebimento da correta contraprestação, o que encontra óbice no princípio da indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas.
Neste sentido:
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 58, § 2º, DA CLT. NORMA COGENTE 1. Os sindicatos não dispõem de amplo poder de negociação sobre direitos trabalhistas garantidos por norma cogente, de ordem pública, como é o caso da determinação expressa do § 2º do art. 58 da CLT, no tocante ao cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à adoção do salário contratual do empregado como base de cálculo da referida parcela. A lei preocupou-se em estabelecer um patamar mínimo de proteção ao empregado, infenso à negociação coletiva, no particular. Inteligência do item V da Súmula nº 90 do TST. 2. Afigura-se inválida cláusula de norma coletiva que altera a base de cálculo das horas in itinere e fixa como parâmetro o piso normativo da categoria em detrimento do salário contratual. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Recurso de revista dos Reclamados de que não se conhece. (RR - 1127-02.2010.5.15.0156, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 24/02/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)
(...) HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso de revista assentado em violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 8º da CLT e 114 do Código Civil e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional manteve a nulidade das normas coletivas que estabeleciam o piso salarial como base de cálculo das horas de percurso, sem a incidência dos reflexos legais. Os instrumentos coletivos podem limitar as horas in itinere, ante o que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas não podem alterar a natureza jurídica da parcela, de forma que é inválida a norma que determina o seu pagamento de forma simples, sem reflexos e sem adicional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente não conhecido. (RR - 893-83.2011.5.15.0156, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)
Logo, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere em razão da alteração da base de cálculo, com os devidos reflexos nos DSR's, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.".
No recurso de revista, a reclamada apontou a violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CF e 58 da CLT, pois tais dispositivos consagram o prestígio da negociação coletiva, facultando a possibilidade das empresas estabeleceram mediante norma coletiva a forma e a natureza da remuneração das horas in itinere, não havendo ilegalidade ou abusividade na fixação do piso salarial do empregado como base de cálculo das horas de percurso ao invés do salário efetivo (salário por produção). Neste tema, a recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, indicando o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista à fl.1.736, bem como realizando o confronto analítico da violação do art. 7º, XXVI, da CF (fl.1.737).
À análise.
Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever a redução ou supressão das horas in itinere, cujo direito firmou-se anteriormente à eficácia da Lei 13.467/2017. Na inicial, o reclamante requer o afastamento da norma coletiva a fim de considerar na base de cálculo das horas in itinere a totalidade das parcelas salariais. O recurso de revista discute, especificamente, acerca da validade de norma coletiva que reduziu a base de cálculo das horas in itinere. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Inúmeros são os julgados representativos desse entendimento no âmbito do TST.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
Eis o teor dessa decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento nº 16, publicada no DJE nº 115, de 14/6/2022)
Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário.
No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento.
Assim, na referida decisão, o STF admite a negociação coletiva do direito às horas in itinere para suprimi-lo ou reduzi-lo, seja para alterar a base de cálculo ou a natureza jurídica da referida parcela. Desse modo, caberia o provimento do agravo de instrumento ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Assim, demonstrado o desacerto da decisão monocrática no tocante ao exame do agravo de instrumento no tema em epígrafe.
Dou provimento ao agravo, neste tema.
2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO
No agravo, a reclamada insiste na violação dos arts. 5º, II, da CF e 190 e 195 da CLT, na contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173, I e II, da SBDI-1 do TST e na divergência jurisprudencial. Renova as alegações de que para o deferimento do adicional de insalubridade é indispensável a apuração pericial e que a atividade esteja prevista no quadro das atividades e operações insalubres, ditado pelo Ministério do Trabalho. Argumenta que, no caso dos autos, apesar do perito ter consignado que o reclamante ativou-se em condições insalubres, fato é que o calor proveniente exclusivamente dos raios solares na atividade a céu aberto não está previsto como agente insalubre pelo MTE, o que torna impossível o deferimento do adicional. Neste tema, não obstante a recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, o recurso de revista efetivamente não logra processamento, como se demonstrará a seguir.
Consta no acórdão regional:
"Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade. Alega que a NR-15 não se aplica ao trabalhador rural, argumentando que a NR-31 é a norma aplicável e que esta não reconhece a insalubridade do labor, apenas estabelece pausas em decorrência do calor e da umidade.
Sem razão.
A exposição ao calor excessivo é prejudicial à saúde do trabalhador, acarretando doenças como a insolação, prostração térmica, anidrose, cãibras do calor, exaustão por insuficiência de sangue no córtex cerebral, desidratação corporal, além de outras enfermidades.
No caso dos autos, o reclamante trabalhava no corte de cana-de-açúcar, trabalho pesado e fatigante. Assim, a situação não era de mera exposição ao labor em céu aberto, mas de exposição ao calor além dos limites de tolerância, de extrema penosidade, o que lhe garante o adicional de insalubridade em grau médio, nos termos consubstanciados pela Orientação Jurisprudencial nº 173, item II, do C. TST.
Neste sentido:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. Não há como recusar o direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores rurais, cuja jornada laboral se estende por várias horas, sob sol escaldante, com exposição a calor excessivo, decorrente da atividade desempenhada a céu aberto e em ambiente abafado. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na jurisprudência desta Corte superior, nos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I, de seguinte teor: "tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 3165-58.2013.5.09.0023, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 31/08/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE DESEMPENHADA A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR, ÀS RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, FULIGEM DA PALHA DE CANA QUEIMADA E À UMIDADE. Conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante prestava serviços no corte de cana-de-açúcar, e o limite de tolerância para o calor previsto pela NR 15 (Anexo 3: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor), calculado em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) foi ultrapassado. Infere-se da decisão recorrida que, conforme a prova dos autos, a caracterização da atividade do reclamante como insalubre não decorreu da simples exposição aos efeitos dos raios solares, mas do excesso de calor em ambiente de elevadas temperaturas, a exposição à fuligem da palha de cana queimada e à umidade, durante todo o contrato de trabalho, havendo previsão na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo nº 3, da Portaria nº 3.214/78, quanto à insalubridade pelo trabalho exposto ao calor, quando ultrapassado o limite de tolerância, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em harmonia com a nova redação da Orientação Jurisprudencial no 173, item II, da SBDI-1 do TST, no seguinte sentido: "173.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJTdivulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - (...). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do TEM". Recurso de revista não conhecido. (RR - 11746-17.2013.5.15.0081, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 24/08/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016)
O verbete suprarreferido rechaça, ainda, a alegação da recorrente de que a NR-15 é inaplicável ao trabalhador rural, por não fazer distinção à sua observância quando caracterizado o labor em condições de calor acima dos limites de tolerância, caso dos autos.
A NR nº 15 dispõe que são consideradas insalubres as atividades que se desenvolvem "(...) 15.1.1 - acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos ns. 1, 2, 3, 5, 11 e 12". O Anexo 3.1 estabelece que a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo" (IBTUG), devendo ser adotadas, para as atividades pesadas, pausas para descanso assim que ultrapassado o índice IBTUG 25,0 e a suspensão da atividade quando o índice ultrapassar 30,0.
Destaque-se que não apenas a radiação solar, como também o calor gerado pela própria umidade do terreno, o valor afluente do próprio solo ao receber a incidência dos raios solares, em conjunto com a umidade do local, favorece a criação de calor típico das plantações.
Dessa forma, a insalubridade do trabalho no presente caso é fato inconteste.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. O Tribunal Regional, instância soberana na valoração de fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, registrou que a prova pericial apurou que o reclamante laborava exposto ao agente insalubre calor, acima dos limites de tolerância preceituados em lei, e que os equipamentos de proteção oferecidos aos trabalhadores são incapazes de neutralizar, em sua totalidade, os agentes insalubres calor e radiação. Assim, diante do contexto fático delineado, conclui-se que a decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, sedimentada no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1. (...)." (AIRR - 10924-46.2015.5.15.0117, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
Acrescento que sequer a pretensão de exclusão da condenação nos períodos de inverno mereceria guarida, no meu entendimento. É público, notório e inconteste que, em épocas de inverno, a exposição ao sol pode ser mais forte e prejudicial do que em alguns períodos do verão. Entretanto, tendo em vista que não houve insurgência do reclamante no particular, a exclusão dos meses de junho e julho deve ser mantida, em face da vedação à reformatio in pejus.
Por fim, a ocorrência de dias nublados não significa que a temperatura esteja mais baixa do que nos dias em que há sol e o perito já fez a concessão de que nos meses de junho e julho as temperaturas são mais amenas, não atingindo o limite de tolerância.
Logo, como a reclamada não apresentou provas que pudessem infirmar o conteúdo do laudo, mantenho a sentença."
No caso, o Regional, com base no conjunto probatório existente nos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que o labor do reclamante era em condições inadequadas à preservação de sua integridade física, em razão da exposição a agente insalubre, qual seja, calor excessivo, nos moldes previstos na NR-15.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com o item II da OJ 173 da SBDI-1 do TST, in verbis:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...)
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE."
Impende consignar, ademais, que o contrato de trabalho do autor vigeu antes das alterações realizadas por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, de 9/12/2019, no Anexo 3 da NR-15 do MTE.
Logo, a admissibilidade do recurso de revista, quer seja por violação de dispositivo legal e constitucional, quer seja por divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Nego provimento ao agravo, neste tema.
2.3 - PAUSAS PREVISTAS NA NR 31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT
No agravo, a reclamada insiste na violação do art. 5º, II, da CF e na divergência jurisprudencial. Renova as alegações segundo a qual a Norma Regulamentar 31, utilizada para justificar a pretensão autoral, não é capaz de autorizar o deferimento das horas extraordinárias, pois não prevê a obrigatoriedade e o tempo que deveria ser reservado aos descansos. Entende, ainda, que o art. 72 da CLT é inaplicável aos trabalhadores rurais, pois os rurícolas não se ativam nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).
Consta no acórdão regional:
"O art. 72 da CLT estabelece que "nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho".
A Súmula 346, do C. TST equipara os digitadores a tais trabalhadores e estende aos mesmos o direito a referidas pausas.
A NR-31, Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, estabelece em seus itens 31.10.7 e 31.10.9:
31.10.7 - "Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso".
31.10.9 - "Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador".
Essa E. Câmara Julgadora adota o entendimento de que no caso das pausas para descanso estipuladas na NR-31 aplica-se analogicamente a regra contida no art. 72 da CLT.
O fundamento é que o labor no corte de cana, é muito repetitivo, acarretando grande desgaste físico e mental, em virtude da sobrecarga muscular, o que pode levar à fadiga e até lesionar o trabalhador rural a ponto de levar à sua incapacidade para o trabalho.
Dessa forma, havendo previsão normativa (NR-31 do MTE), aplica-se, por analogia, o art. 72 da CLT, para que seja garantido ao trabalhador a concessão de repouso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.
Neste sentido, a Súmula 51 deste TRT da 15ª Região:
"TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT". (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
No mesmo sentido é o entendimento do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores rurais a - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança-. Por sua vez, a Lei nº 5.889/73, que estatui normas reguladoras do trabalho rural, em seu artigo 13, determina que -nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social-. Em 3 de março de 2005, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 86 de 3 de março de 2005, que aprovou a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, NR 31, a qual tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. Entre as medidas de segurança e higiene estabelecidas pela NR-31, estão previstas pausas para descanso do trabalhador rural, conforme disposto nos subitens a seguir transcritos: - 31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso;[...] 31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. - Assim, embora haja a previsão de pausas para descanso na NR-31, não há a especificação da quantidade de pausas nem o seu tempo de duração. Todavia, o artigo 8º da CLT autoriza o magistrado, na falta de disposições legais ou contratuais, a decidir o caso de acordo com a jurisprudência, a analogia, entre outros métodos de integração. Desse modo, ante a ausência de regulamentação quanto ao tempo destinado ao descanso do trabalhador rural e em razão da jurisprudência adotada por esta Corte, é devida a aplicação do artigo 72 da CLT ao presente caso. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido"(TST - RR: 4206320125150156, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)
No caso em tela restou demonstrado que a parte reclamante não usufruía das pausas previstas na NR - 31.
A vetusta tese no sentido de que o desrespeito aos intervalos previstos pela NR n. 31 (analogia ao art. 72 da CLT) é mera infração administrativa já fora suplantada pelo C. TST há tempos.
Neste sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31. Segundo a jurisprudência do TST, a obrigatória concessão das pausas para descanso e recuperação das energias prevista na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego deve ser garantida ao trabalhador rural que exerça atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, embora inexista expressa disciplina específica sobre a duração e a frequência do repouso, aplicando-se analogicamente o art. 72 da CLT. Precedentes. (...)." (AIRR - 12044-71.2014.5.15.0146, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHADOR RURAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PAUSAS - NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - ART. 72 DA CLT - APLICAÇÃO ANALÓGICA. A Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de pausas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Ausente previsão expressa acerca do período destinado às pausas na norma que as disciplina, afigura-se cabível a aplicação analógica dos interstícios previstos no art. 72 da CLT. (...)." (AIRR - 10290-60.2015.5.15.0146, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 22/02/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
Ressalto que a reclamada, em suas razões de recurso, não contrariou a constatação de que referidas pausas não eram fornecidas. Apenas defende que elas não são devidas.
Logo, dou provimento ao recurso para condenar a parte reclamada ao pagamento dos intervalos intermitentes, 10 minutos a cada 90 minutos laborados, como extras, com o adicional normativo ou legal, reflexos nos DSRs, aviso prévio, salários trezenos, férias + 1/3 e FGTS + 40%."
Neste tema, não obstante a recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, o recurso de revista efetivamente não logra processamento, como se demonstrará a seguir.
A decisão do Regional, ao denegar seguimento ao recurso de revista, destacou o posicionamento daquela Corte no sentido da aplicação analógica do artigo 72 da CLT aos empregados rurais que exercem atividades executadas em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, ou seja, submetidos a condições de trabalho dispostas na NR 31 do MTE, como no caso dos autos, conforme atual, iterativa e notória jurisprudência do TST (Súmula nº 333 do TST).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes da SBDI-1 e de todas asTurmas desta Corte: E-RR-1378-20.2010.5.15.0156, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 22/08/2014; RR-2807-22.2010.5.15.0156, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 17/06/2016; RR-631-28.2014.5.09.0017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 18/12/2015; RR-775-86.2013.5.15.0011, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 17/06/2016; RR-348-08.2014.5.15.0156, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 18/09/2015; ARR-435-61.2014.5.15.0156, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 11/12/2015; RR-453-19.2013.5.15.0156, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 17/06/2016; AIRR-1213-08.2011.5.15.0036, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 18/12/2015 e AIRR-11345-70.2014.5.15.0117, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 02/09/2016.
Logo, consoante afirmado na decisão agravada, não se evidencia a alegada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal).
Nego provimento ao agravo, neste tema.
2.4 - HORAS EXTRAS DECORRENTES DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR AO FINAL DA JORNADA
No agravo, a reclamada insiste na violação dos arts. 2º, 442 e 444 da CLT e na divergência jurisprudencial.
No recurso de revista, a reclamada alega que a espera da medição e o agrupamento dos trabalhadores para entrada no ônibus ao final da jornada está inserida no poder organizacional do empregador, não ensejando o pagamento de qualquer diferença, além deste tempo ser inerente à própria atividade exercida pelo recorrido (trabalhador rural).
Consta no acórdão regional:
"O autor afirmou, na inicial, que terminava a jornada às 16h00 mas deixava o campo por volta das 16h30, pois era necessário aguardar a finalização das medições pelo fiscal da turma.
Em defesa, a empregadora alegou que o fiscal já vinha medindo a produção antes mesmo do término da jornada, ou, quando permanecia nessa atividade após o encerramento da jornada, o tempo era irrisório.
A prova oral (emprestada) corroborou as alegações do autor.
O Juízo de Origem indeferiu o pedido em epígrafe, nos seguintes termos:
"Todo trabalhador que se desloca com transporte público de casa para o trabalho e do trabalho para casa sujeita-se à espera da condução, muitas vezes superior a ocorrida neste caso. Em todo caso é sabido que a medição dos serviços é feita durante a jornada, e não somente ao final. O período matinal destinado à distribuição de serviços também é muito curto.
Considerando que todos os trabalhadores da mesma turma embarcam no mesmo ônibus e que ao término dos trabalhos deslocam-se do local da colheita até o ônibus, lavam as mãos, e as ferramentas etc, não considera o Juízo que um pequeno tempo de espera seja abusivo a ponto de ser remunerado, sem previsão legal."
Irresignado, insurge-se o reclamante alegando que ficava à disposição da reclamada após o término das atividades, sem anotação no cartão de ponto, aguardando a medição da produção, antes de ser disponibilizado o transporte para retorno à sua residência. Requer o pagamento de tal período com adicional e reflexos.
Tem razão.
A prova oral emprestada demonstrou que o trabalhador permanecia à disposição da empregadora, após o encerramento da jornada, por mais 30 minutos, em média, no local de trabalho. O trabalhador ficava aguardando a contagem da produção, após o encerramento das atividades e antes do embarque no transporte fornecido pela empresa.
Considerando-se que o trabalhador não dispunha de outro meio de transporte para o retorno à sua residência, tempo de espera deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT.
Com efeito, embora o empregado remunerado por produção não se encontre produzindo propriamente, ele é obrigado a aguardar a tarefa de conferência da produção de toda a turma de trabalhadores, sendo-lhe vedado abandonar o local da prestação de serviços.
A apuração da produção faz parte das atividades inerentes ao corte de cana, sendo da empresa os ônus decorrentes. Assim, se o empregado precisa ficar no local de trabalho, por qualquer motivo, cabe ao empregador a contraprestação legalmente prevista.
O fato de o trabalho com o corte de cana ter peculiaridades não exime o empregador de remunerar o trabalhador pelo tempo em que estava aguardando ou executando ordens, nos termos do art. 4º da CLT.
Reitero que o rurícola remunerado por produção faz jus ao pagamento integral das horas extras (segunda parte da OJ 235 da SBDI- I do C. TST).
Logo, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, de 30 minutos por dia de trabalho, período em que o trabalhador permanecia à disposição do empregador, com os mesmos adicionais e reflexos deferidos em sentença (para o intervalo intrajornada)."
No caso, a recorrente não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não realizou a demonstração analítica entre o único fundamento do acórdão recorrido acerca do disposto no art. 4º da CLT e a alegada violação dos arts. 2º, 442 e 444 da CLT.
Quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". De fato, os arestos colacionados na revista não enfrentam discusão acerca do tempo diário médio de 30 minutos à disposição do empregador ao final da jornada em decorrência da medição da produtividade. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
Nego provimento ao agravo, neste tema.
2.5 - DANOS MORAIS PELO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA NR 31. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E PARA REFEIÇÃO
No agravo, a reclamada insiste na violação legal e na divergência jurisprudencial. Alega que as razões recursais foram no sentido da ausência de prova (ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC) e ausência da responsabilidade civil da recorrente (ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil).Argumenta que a suposta inadequação dos sanitários na lavoura não é causa passível de ofender a honra, a dignidade, a honestidade, a intimidade ou quaisquer outros direitos da personalidade da Recorrida, não havendo que se falar em condenação.
Consta no acórdão regional:
"Quanto às condições de trabalho, as testemunhas do reclamante na prova oral emprestada afirmaram que as instalações sanitárias tinham precárias condições de higiene, que a água ficava acondicionada em um latão no fundo do ônibus e era quente. Os depoimentos das testemunhas da ré foram no sentido contrário (fls. 690/693).
Conforme fundamentação supra, entendo que o depoimento das testemunhas de defesa devem ser apreciados com reservas, já que sujeitas ao poder hierárquico decorrente da relação de fidúcia mantida com a reclamada à época da colheita da prova.
Logo, restaram comprovadas as más condições de trabalho, o que atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, protegida constitucionalmente. Inegável a existência do dano e de seu nexo causal (art. 5º, inciso X, da CF).
Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00"
Neste tema, não obstante a recorrente logrou demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, o recurso de revista efetivamente não logra processamento, como se demonstrará a seguir.
Ao exame.
No caso, conforme consta no acórdão recorrido, foi demonstrada a existência de prova oral emprestada no sentido de que as instalações sanitárias tinham precárias condições de higiene, pois a água ficava acondicionada em um latão no fundo do ônibus e era quente. Logo, na forma alegada pela reclamada, não se evidencia a violação dos arts.818 da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 927 do Código Civil
Quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Nego provimento ao agravo, neste tema.
2.6 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO INTERVALO NOS TERMOS DO ART. 74, § 2º, DA CLT. ÔNUS DA PROVA
Neste tema, não obstante o atendimento dos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento.
Consta no acórdão regional:
"A reclamada pretende a reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada sustentando que o conjunto probatório demonstrou que os trabalhadores usufruíam uma hora de intervalo.
Sem razão.
Da análise dos autos, verifica-se que a prova oral demonstrou que a empregadora não concedia uma hora de intervalo para a refeição. Vejamos.
Não houve produção de prova oral nestes autos. As partes requereram a juntada de ata de audiência a título de prova emprestada.
As testemunhas apresentadas pelo autor naquele processo afirmaram que o intervalo para almoço era de apenas 20 minutos e as testemunhas da ré asseveraram que o intervalo era integralmente usufruído (fls. 691/692).
Entendo que o depoimento das testemunhas de defesa devem ser apreciados com reservas, já que sujeitas ao poder hierárquico decorrente da relação de fidúcia mantida com a reclamada à época da colheita da prova.
Neste contexto, entendo que foi comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada. Logo, a reclamada deverá pagar ao trabalhador uma hora extra por dia de trabalho, acrescida dos adicionais e reflexos deferidos pela origem."
No agravo, a reclamada insiste na violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC e na divergência jurisprudencial (fl. 1.870). Renova as alegações segundo a qual, havendo a pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, incumbia ao reclamante a prova da irregularidade na fruição do intervalo para descanso e refeição. Argumenta, ainda, que a prova oral emprestada foi dividida, devendo a questão ser resolvida contra aquele que possuia o ônus de provar a não fruição, tendo em vista a pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto.
Ao exame.
O § 2º do art. 74 da CLT exige a anotação da hora de entrada e de saída dos empregados nos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores. Contudo, acerca do período de repouso, a referida norma determina apenas a sua pré-assinalação. In verbis: "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso."
A Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho, que disciplina o registro de empregados, anotação na CTPS e registro de horário, corrobora a assertiva de que o empregador pode tão somente pré-assinalar o período referente ao intervalo intrajornada para satisfazer a exigência legal.
No caso dos autos, o Regional consigna a pré-assinalação do intervalo, nos termos do supracitado dispositivo legal. Nesse contexto, verifica-se que a reclamada utilizou-se de prerrogativa legalmente assegurada, circunstância que não tem o condão de transferir-lhe o ônus de prova da concessão do intervalo. Dessa forma, a omissão na concessão do intervalo é fato constitutivo do direito obreiro e, por isso mesmo, cabe ao empregado o ônus probatório, na forma do artigo 818 da CLT.
Contudo, conforme consta no acórdão recorrido, conforme prova emprestada, foi demonstrada a existência de prova oral no sentido do gozo de apenas 20 minutos do intervalo intrajornada. Logo, na forma alegada pela reclamada, não se evidencia a violação dos arts.74, § 2º e 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Nego provimento ao agravo, neste tema.
2.7 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO TEMPO SUPRIMIDO
Neste tema, não obstante o atendimento dos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento.
Consta no acórdão regional:
"Neste contexto, entendo que foi comprovada a supressão parcial do intervalo intrajornada. Logo, a reclamada deverá pagar ao trabalhador uma hora extra por dia de trabalho, acrescida dos adicionais e reflexos deferidos pela origem.
Não há cogitar em natureza indenizatória da referida verba, diante do entendimento consolidado no item III da referida Súmula.
Importante pontuar que o intervalo intrajornada constitui medida de ordem pública a salvaguardar a higiene e a saúde do trabalhador e a segurança do trabalho.
Se o empregador não concedeu integralmente o intervalo para repouso e alimentação, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que devida é a hora correspondente, acrescida do adicional e reflexos (art. 71, § 4º, da CLT e súmula 437 do C. TST).
Mantenho."
No agravo, a reclamada, neste ponto, insiste na violação do art. 71, § 4º, da CLT e na divergência jurisprudencial. Renova a tese do pagamento apenas do correspondente ao tempo do intervalo suprimido.
A questão de ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extras do período faltante do intervalo intrajornada gozado parcialmente encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437, I, do TST no sentido de que, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Nesse contexto, a alegada violação e a divergência jurisprudencial encontram-se superadas, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e o disposto no § 7º do art. 896 da CLT.
Nego provimento ao agravo, neste tema.
2.8 - INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS
Neste tema, não obstante o atendimento dos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, o recurso de revista não alcança conhecimento.
No agravo, a reclamada, nesta questão, renova a tese da natureza indenizatória do pagamento do intervalo suprimido para fins de exclusão dos reflexos. Insiste na violação do art. 71, § 4º, da CLT e na divergência jurisprudencial.
A questão da natureza salarial do referido pagamento encontra-se superada em face do entendimento da Súmula 437, III, do TST, segundo a qual "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Nesse contexto, a alegada violação e a divergência jurisprudencial encontram-se superadas, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e o disposto no § 7º do art. 896 da CLT. Nego provimento ao agravo, neste tema.
2.9 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ENTREGA DE COMPROVANTES DE PRODUÇÃO NO PRAZO DA NORMA COLETIVA
No agravo, a reclamada insiste na divergência jurisprudencial e na violação dos arts. 5º, II, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois não ficiou comprovada a alegada diferença salarial, ônus que incumbia ao reclamante, e não à agravante, pois incumbe à quem alega a prova das alegações que fizer. Afirma que cabia ao empregado demonstrar que os comprovantes de produção não correspondem aos valores pagos nos recibos de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Consta no acórdão regional:
"As normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho estabelecem, em sua cláusula 14ª:
"COMPROVANTES DE PRODUÇÃO Ficam os empregadores obrigados a fornecer, comprovantes de produção com o seu nome e do trabalhador, bem como o seu endereço, a quantidade de cana cortada, número de compasso, de talão e zona e o seu correspondente valor em dinheiro, no primeiro dia útil subsequente, até o final da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica acordado entre as partes a comunicação verbal da produção do dia para o trabalhador rural, até o final da jornada de trabalho."
A disposição tem por finalidade propiciar ao trabalhador controle adequado da sua produção diária a fim de averiguar a correção do pagamento recebido.
A ré limitou-se a afirmar, em defesa, que cumpriu rigorosamente as cláusulas convencionais, apresentando documentos que registram a produção quinzenal do autor, o que não supre a obrigação contida na cláusula contida em norma coletiva.
Como a reclamada afirmou que os pirulitos eram entregues conforme estabelecido nas normas coletivas, cabia a ela comprovar o fato impeditivo do direito alegado (artigos 818 da CLT e 373 do novo CPC; art. 333 do CPC de 1973), encargo do qual não se desincumbiu.
Pelo contrário, prova emprestada revelou que os "pirulitos" eram entregues com dias de atraso (fls. 690/695).
Logo, incontroverso o pagamento de salário por produção e diante da não apresentação dos controles diários da produtividade no prazo estabelecido nas normas coletivas, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento das diferenças na produção do autor, na ordem de 15% sobre os recibos de pagamento anexados aos autos, com os devidos consectários legais."
No caso, conforme consta no acórdão recorrido, a prova emprestada revelou que os "pirulitos" eram entregues com dias de atraso. Assim, foi demonstrada a ausência da apresentação dos controles diários da produtividade no prazo estabelecido nas normas coletivas, Nesse contexto, não se evidencia a violação dos arts.818 da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da CF.
Quanto à divergência jurisprudencial, o único aresto trazido mencionado no agravo é proveniente do mesmo órgão julgador da decisão recorrida (TRT da 15ª Região), é inservível ao confronto de teses, conforme Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST, pois não encontra previsão na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Nego provimento ao agravo, neste tema.
2.10 - DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. CONCAUSA. NEXO EPIDEMOLÓGICO
No agravo, a reclamada insiste na divergência jurisprudencial e na violação dos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC, 7º, XXVIII da CF, 186 e 927 do Código Civil e do §1º, alíneas "a" e "c", do artigo 20 da Lei 8213/91.
Na revista, a recorrente alega que, para obter a indenização por dano moral, o empregado deve comprovar, concomitantemente, a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão da recorrente; ocorrência de um dano concreto, nexo de causalidade e culpa/dolo. Contudo, no caso dos autos, afirma não haver preenchido tais requisitos. Consta no acórdão regional:
"Diante do objeto da lide, o Juízo de origem determinou a realização de perícia médica, nomeando para tal mister perito de sua confiança (dr. André Rensi de Mello).
O resultado foi apresentado às fls. 667/674, complementado pelos esclarecimentos de Id 697/698, com conclusão no sentido de que o labor contribuiu para o agravamento da doença diagnosticada (fl. 669), qual seja: sinovite do punho e mão esquerda (CID 10 M 65.9). Afirmou também que havia possibilidade de cura em 6 meses de tratamento ortopédico e não havia incapacidade. Logo, o perito de confiança do Juízo reconheceu o nexo concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo reclamante, na reclamada, como trabalhador rural, na lavoura de cana, de 17/03/2008 a 01/08/2012. Acrescento que, no caso dos autos, existe também evidência técnico-científica acerca do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo reclamante e a doença agravada. A existência de um risco ou de uma probabilidade acentuada do desenvolvimento / agravamento de moléstia que faça recair a presunção de culpa no empregador.
Esclarecedores são os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, que assim afirma sobre esse ponto específico, in verbis:
"Em muitas ocasiões, o acidentado se depara com enormes dificuldades para comprovar a culpa do empregador, o que acabar por deixar sem reparação muitas lesões. Como anota Sérgio Cavalieri, "a prova da culpa, em muitos casos, é verdadeiramente diabólica, erigindo-se em barreira intransponível para o lesado". Como efeito dessa realidade, a culpa presumida passou a ser adotada em várias hipóteses em que a vítima reiteradamente encontrava dificuldades para demonstrar o ato ilícito do causador do dano, sobretudo naquelas atividades em que o grau de risco é maior." (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8. ed. São Paulo: Ltr, 2014, p. 232)
A conciliação dessas lições doutrinárias não passou desapercebida (sic) pela 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que sedimentou o seguinte posicionamento no Enunciado n. 42, ipsis litteris:
"42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991".
Nessa cadência, por analogia ao disposto no art. 21 - A da Lei n. 8.213/91, quando houver estabelecimento de nexo causal já presumido pelo cruzamento do CNAE da empresa com o CID mais recorrente, presumir-se-á a culpa do empregador.
Mário Bonciani, Médico do Trabalho e Auditor-Fiscal do Trabalho, arremata a questão da seguinte forma, in verbis:
"Frente à suspeita (a partir de informações epidemiológicas) de relação entre uma doença e uma laborativa, quem tem mais condições de bancar a contraprova, o trabalhador ou o empregador? Vamos lembrar que é o empresário quem conhece e determina as máquinas, os equipamentos e os produtos que são utilizados no processo produtivo, bem como a forma como o trabalho é organizado. É também ele quem define o profissional técnico que lhe dará assessoria, portanto, tem a posse do PCMSO, PPRA, PCMAT etc. Com a presença de suspeita de nexo (informada por meio do NTEP), seria justo manter a situação atual, onde o trabalhador é que tem arcar com o ônus da comprovação do nexo? O justo é que, havendo evidências epidemiológicas de que determinado segmento produtivo tem maior incidência de determinada doença, um trabalhador, com tal doença e com atividade compatível, seja caracterizado a princípio como doença do trabalho. Evidente que poderá não ser. Mas caberá ou empresário provar." (Revista CIPA, São Paulo, Ano XXVIII, n. 329, p. 72, abril/2007)
É diante de todas essas considerações que o presente caso deve ser analisado.
O cruzamento do CNAE da reclamada e o CID mais recorrente na atividade explorada e realizada pela trabalhadora revela o NTEP, conforme dispõe o Decreto n. 3.048/99. A atividade econômica da ré é relacionada aos CIDs M60-M79. O CID da lesão apresentada pelo reclamante é 65.9 (sinovite do punho e mão esquerda). O quadro é de culpa presumida da reclamada e de inversão do ônus da prova. A reclamada não se desincumbiu do encargo que lhe competia. Pelo contrário. Conforme fundamentação supra, o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo confirmou o nexo concausal.
Configurado o nexo concausal, não há dúvida de que a condenação por dano à moral é devida.
Destaco que o fato de já não existir incapacidade laborativa não exime o empregador do dever de indenizar, quando constatado o nexo entre a lesão e o acidente de trabalho.
A ausência de incapacidade será determinante, se for o caso, para a fixação do valor da indenização pelo dano extrapatromonial.
Nessa cadência, reconhecido o agravamento da lesão e independentemente da fixação ou não de indenização por dano material, não se pode negar a decorrente afetação do patrimônio imaterial do reclamante. Trata-se, obviamente, de bens jurídicos distintos e que comportam tutela jurídica independente.
A relação entre a ocorrência da doença ocupacional e a condenação por dano à moral já foi pacificada pelo C. TST.
Presume-se a lesão à dignidade, a qual prescinde de qualquer tipo de prova, já que o dano é in re ipsa".
No caso, cumpre registrar, inicialmente, que o Regional não se manifestou acerca do§1º, alíneas "a" e "c", do artigo 20 da Lei 8213/91 e nem a parte interessada objetivou tal prequestionamento mediante embargos declaratórios, estando precluso o debate da questão, conforme preconizado na Súmula 297 do TST.
No mais, a recorrente não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o nexo epidemiológico, bem como os seguintes: a) conclusão do perito no sentido de que o labor contribuiu para o agravamento da doença diagnosticada (sinovite do punho e mão esquerda - CID 10 M 65.9); b) o perito de confiança do Juízo reconheceu o nexo concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido pelo reclamante, na reclamada, como trabalhador rural, na lavoura de cana, de 17/03/2008 a 01/08/201; c) o cruzamento do CNAE da reclamada e o CID mais recorrente na atividade explorada e realizada pela trabalhadora revela o NTEP, conforme dispõe o Decreto n. 3.048/99; d) a atividade econômica da ré é relacionada aos CIDs M60-M79; e) o CID da lesão apresentada pelo reclamante é 65.9 (sinovite do punho e mão esquerda);f) o quadro é de culpa presumida da reclamada e de inversão do ônus da prova, da qual a reclamada não se desincumbiu; g) o laudo elaborado pelo perito de confiança do Juízo confirmou o nexo concausal. Por consequência, não realizou a demonstração analítica entre os referidos fundamentos e o disposto nos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC, 7º, XXVIII da CF, 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, os arestos não abrangem discussão acerca da mesma situação fática onde o perito confirmou o nexo concausal, bem como as demais premissas fáticas acima destacadas. Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
Nego provimento ao agravo, neste tema.
2.11 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DOENÇA OCUPACIONAL
No agravo, a reclamada insiste na divergência jurisprudencial e na violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil. Renova as alegações de que a patologia do recorrido possui natureza multifatorial e degenerativa, não se podendo atribuir à reclamada com certeza a responsabilidade pelo seu agravamento., bem como o início da doença não se confunde com o início de seus sintomas, tendo o acórdão recorrido consignado o período total de labor em benefício da reclamada, que, salvo melhor juízo, não seria suficiente para o desenvolvimento/agravamento da doença.
Consta no acórdão regional:
"O valor da condenação, nessa hipótese, deve cumprir dupla finalidade: compensar a vítima do dano e punir o agressor, evitando que práticas semelhantes ocorram novamente. Com efeito, o valor fixado não deve ser irrisório nem excessivo, sob pena de gerar enriquecimento ilícito para alguma das partes.
Considerando o cenário no qual a doença se agravou, a ausência de afastamento, o tempo de prestação de serviço, a remuneração do reclamante, a capacidade econômica da reclamada, a necessidade de compensação da vítima e de punição/dissuasão do agressor, decido arbitrar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, decido dar parcial provimento ao pleito do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano à moral em razão da doença ocupacional no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."
No caso, não obstante o cumprimento dos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, neste tema, o recurso de revista efetivamente não logra processamento, como se demonstrará a seguir.
O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade.
No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (a doença se agravou, a ausência de afastamento, o tempo de prestação de serviço, a remuneração do reclamante, a capacidade econômica da reclamada) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional.
Ilesos, portanto, os artigos 5º, V e X, da CF e 944 do Código Civil.
Quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal, até porque o único aresto trazido não abrange a mesma doença e nem a mesma situação fática na qual a doença se agravou e a ineixstência de afastamento. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Nego provimento ao agravo, neste tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046.
Conhecimento
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço.
Mérito
A matéria já foi analisada no exame do agravo, tendo sido reconhecida a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, apta a impulsionar o recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo (fl. 1.766), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 343 e 1.764), e é regular o preparo (fls. 1.464, 1.486-88, 1.676 e 1.762-1.763).
Os requisitos da Lei 13015/2014 foram analisados no voto do agravo.
HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO MEDIANTE NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada a violação a dispositivo constitucional, apta a promover o conhecimento do apelo.
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, seu provimento é consectário lógico.
Na inicial, consta o seguinte pedido:
"08.1-) pagamento das diferenças das horas "in itinere" já remuneradas, a considerar os valores de seu efetivo ganho e não o valor da hora convencionada, com adicional de 50%, assim como os reflexos destas diferenças nos DSRs, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Sobre os reflexos em DSRs e 13º salários deverão ainda incidir o FGTS;" (fl. 103)
Ante o exposto, dou provimento para julgar improdecente o pedido de pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos decorrentes da redução da sua base de cálculo mediante norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo quanto ao tema da redução da base de cálculo das horas in itinere por norma coletiva; II) negar provimento ao agravo quanto aos demais temas; III) dar provimento ao agravo de instrumento no tocante ao tema da redução da base de cálculo das horas in itinere por norma coletiva para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improdecente o pedido de pagamento de diferenças de horas in itinere e reflexos decorrentes da redução da sua base de cálculo mediante norma coletiva. Custas mantidas. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator