Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO PELO TRT. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO PELO TRT. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da exclusão dos honorários advocatícios de ofício pelo Regional detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 141 do CPC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO PELO TRT. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". Não tendo o recurso ordinário interposto pela reclamada pleiteado a exclusão de sua condenação ao pagamento de verba honorária, é vedado ao Tribunal Regional, em observância ao "tantum devolutum quantum appellattum", piorar a situação do reclamante-recorrente, por força do princípio da "non reformatio in pejus". No caso, ao excluir, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do reclamante, em relação aos quais sequer houve insurgência recursal da reclamada no particular, o TRT incorreu em nítida reformatio in pejus. Verifica-se violação do artigo 141 CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1299-66.2016.5.09.0069, em que é Recorrente GILBERTO GALVAN e Recorrido BRF S.A..
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: GILBERTO GALVAN
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2020 - fl./Id.540b03e; recurso apresentado em 17/02/2020 - fl./Id. -0e24bea).
Representação processual regular (fl./Id. -0e24bea).
Preparo dispensado (fl./Ids. c85fcdb).
REPERCUSSÃO GERAL
O Recorrente sustenta que, por meio do RE 870.960 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF definiu que o IPCA-E deve ser aplicado também para o momento anterior à expedição do precatório, dada a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; e que, em 03/10/2019, o julgamento foi concluído, sendo obtido o resultado de 6x4 para que não houvesse modulação, ou seja, está definitivamente afastada a limitação de aplicação do IPCA-E a partir de 25/03/2015.
No que se refere ao pedido de aplicação do índice IPCA-E, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário n° 870.947, Tema 810 de Repercussão Geral, decidiu o seguinte:
'1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.' Após a decisão proferida, foram opostos Embargos Declaratórios e, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF decidiu pela rejeição dos Embargos nos seguintes termos:
'Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.' Diante da posição majoritária dos Ministros, não houve modulação dos efeitos.
No entanto, o mencionado RE discute questão afeta à Fazenda Pública e não interfere em processos em que a relação jurídica foi formada com entidades que possuem personalidade jurídica de direito privado, como no presente caso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
-violação da(o) artigos 88, 141 e 1013 do Código de Processo Civil de 2015.
O Recorrente insurge-se contra o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que 'ao não apresentar recurso quanto à condenação em honorários de sucumbência deferidos na forma do art.791-A da CLT inserido pela Lei 13.467/17, houve trânsito em julgado da matéria, motivo pelo qual, em relação à reclamada, deveria ser observado o regramento deste dispositivo. Ademais, o Tribunal sequer poderia entrar nesta questão, na medida que não houve devolução desta matéria através de recurso próprio, sob pena de reformatio in pejus e decisão extra petita, o que acabou acontecendo'.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Pois bem.
Embora tenha passado a vigorar em 11/11/2017, o art. 791-A da CLT não pode ser aplicado de imediato neste caso.Conquanto a Teoria Geral do Processo oriente que as normas de Direito Processual possuem aplicação imediata, sujeitando-se ao princípio do tempus regit actum (art. 1.046 do CPC/2015), há que se contemplar que mesmo os atos processuais estão sujeitos a uma consumação, conforme art. 14 do CPC/2015 e art. 912 da CLT. Assim, deve-se considerar que aplicação imediata das normas processuais tem limitações quando há impacto automático nos processos em curso, o que é definido conforme a etapa em que estes se encontrem.
Assim, prevaleceu nesta E. Turma o entendimento de que, em razão do princípio da não surpresa, no tema 'honorários advocatícios', as normas de Direito Processual do Trabalho (alteradas pela Lei nº 13.467/2017) aplicam-se apenas às ações ajuizadas a partir de 10/11/2017. Nessa linha é diretriz emanada do art. 6º da Instrução Normativa - TST nº 41 (Resolução nº 221), verbis:
'Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.' Portanto, os honorários advocatícios previstos na nova redação do art. 791-A da CLT são aplicáveis tão-somente as ações propostas a partir de 10/11/2017.
No caso, a reclamatória foi ajuizada em 19/07/2016.
Assim, prejudicados os pedidos relativos à base de cálculo dos honorários, bem assim quanto ao percentual fixado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos das partes para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.' Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
'Pois bem.
Recentemente esta Primeira Turma assentou o entendimento de que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser analisada até mesmo de ofício, o que encontra amparo no art. 322, § 1º, do CPC, pois se trata de modalidade de pedido implícito.
Nesse sentido o precedente de relatoria do Exmo Des. Edmilson Antonio de Lima: 0000555-26.2017.5.09.0008 - Publ. em 27/02/2019.
Assim, ainda que inexista recurso específico para exclusão da verba honorária, o afastamento da condenação não implica 'reformatio in pejus', pois inaplicável a previsão dos honorários advocatícios sucumbenciais do art. 791-A da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 6º da IN / PLENO / TST 41/2018 e em atenção ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC/2015).
Assim, não há se falar em julgamento extra petita, tampouco em violação à coisa julgada e ao princípio do 'non reformatio in pejus', como aduzido pelo autor / embargante.
Acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, de modo a complementar as razões do julgado.' De acordo com os fundamentos destacados nos acórdãos, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e da legislação federal invocados.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; caput do artigo 5º;incisos XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente insurge-se contra a aplicação da TR para atualização dos créditos trabalhistas. Pede que seja aplicado o IPCA por todo o período.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Analiso.
O E. STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR, conforme decisão proferida nas ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425. Houve o trânsito em julgado da Rcl. 22.012, em 15/08/2018.
Na Sessão de Julgamento de 28/01/2019, o Pleno desse E. TRT da 9ª Região, nos autos de Arg. Inc. 0001208-18.2018.5.09.0000, declarou a inconstitucionalidade do art. 879, §7º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 13.467/2017, em voto de Relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira.
Diante do exposto, observada a exigibilidade das parcelas da condenação (arts. 145, art. 459, parágrafo único, 477, §6º, todos da CLT; Leis nº 4.090/62 e 4.749/65, Súmula nº 381 do C. TST), a aplicação da TR como índice de correção monetária fica limitada a 24/03/2015. A partir de 25/03/2015 a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar os Índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
REFORMO para determinar que na apuração da atualização monetária adote-se o IPCA-e a partir de 25/03/2015.' Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: BRF S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/02/2020 - fl./Id.540b03e; recurso apresentado em 17/02/2020 - fl./Id. -6001a11).
Representação processual regular (fl./Id. b283cc4).
Preparo satisfeito (fls./Ids. f311ff7, 6958249, 0320b5c, -c85fcdb, c0a7a7c e 1a74d72c2a9ef4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-I / TST.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que 'quando o recorrido foi transferido de Curitiba (PR) para Cascavel (PR), a transferência se deu de forma definitiva, razão pela qual não percebeu o adicional, porquanto indevido, nos termos da OJ 113 da SDI-I do TST. Nos casos em que a transferência se dá de forma definitiva, o adicional de transferência é indevido'. Pede o afastamento da condenação ao pagamento de referido adicional.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Decido.
O item 5.2.1 da norma interna que regulamenta o adicional de transferência assim prevê (fl. 19):
'... O referido adicional de transferência somente poderá ser incorporado no salário base, após um período mínimo de dois anos, quando a transferência passar a ter caráter definitivo, neste caso será analisada a adaptação do funcionário e sua família antes da incorporação efetiva.' Os benefícios em espécie são previstos no item 5.4, dentre os quais se situa a ajuda de custo:
'5.4 BENEFÍCIOS OFERECIDOS Ao funcionário transferido será oferecido um pacote de benefícios, de acordo com o nível hierárquico e posição ocupada, cuja finalidade é auxiliar nos gastos adicionais, decorrentes da mudança e adaptação à nova localidade da prestação de serviço.
5.4.1 Ajuda de Custo Pagamento em parcela única, do valor abaixo, no momento da efetiva mudança (móveis e utensílios domésticos) que caracterizem a alteração do endereço familiar de forma definitiva.
(...)' '5.5 DISPOSIÇÕES GERAIS Ocorrendo nova transferência o período de vigência deste plano, os valores ainda não pagos cessarão imediatamente, estabelecendo-se novo plano de acordo com a política vigente. Caso os valores totais tenham sido antecipados, a parcela pendente antecipada será deduzida do novo plano.
Caso a nova transferência seja para o local de origem, a empresa pagará somente as despesas decorrentes da mudança, mais a ajuda de custo prevista no item 5.4.1, não sendo devido o auxílio moradia.
Ocorrendo o desligamento ou o retorno ao local de origem por iniciativa exclusiva do funcionário, em até 12 meses da data de transferência, os valores eventualmente pagos de forma antecipada, serão cobrados em rescisão de contrato ou em folha de pagamento, conforme o caso, na proporção de 60%.
Nas solicitações de transferências por iniciativa do funcionário, atendendo a necessidade e interesses pessoais, não haverá alteração de cargo e salário, nem concessão de plano de benefícios contemplados nesta política, devendo ser observado a existência de vaga na área de destino.
(...)' Como consignou o magistrado de primeiro grau, não há nos autos prova de que a transferência de volta para o local de origem (Cascavel - PR) tenha ocorrido a pedido ou no interesse do autor, como previsto na norma organizacional.
Ademais, observa-se que o provimento dado pela primeira instância refere-se unicamente à ajuda de custo, e não ao adicional de transferência ou outro benefício trazido pela norma interna.
Assim, especificamente quanto à ajuda de custo, único objeto da condenação, por não restar provado que a iniciativa da transferência de Curitiba para Cascavel foi do autor, merece ser mantida a sentença. Referido ônus incumbia a ré por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Nego provimento.' Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo o de que a condenação refere-se exclusivamente ao pagamento de ajuda de custo, não tendo ocorrido condenação relativa ao adicional de transferência. Não foi atendida a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 5º;inciso XIII do artigo 7º;inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
-violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que 'Não existe nenhum requisito que imponha, determine ou ordene que todos os empregados que exercem cargo de confiança tenham direito ao recebimento desta gratificação e que a mesma deverá estar destacada nos holerites. Logo, para configuração do cargo de confiança é desnecessário o pagamento da gratificação, sendo uma faculdade do empregador, não se tratando de uma situação sine qua non'. Alega também que 'as tarefas exercidas pelo Recorrido eram por ele desempenhadas com total autonomia e grande responsabilidade não havendo qualquer tipo de controle por parte da empresa Recorrente, possuindo alta fidúcia e elevado patamar salarial'. Pede o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Analiso.
Na inicial, o autor narra que foi contratado pela ré em dez/05 como vendedor, sendo que em abril/2016 passou a exercer a função de supervisor de vendas, recebendo além do salário fixo remuneração variável. Descreve que laborava de segunda à sexta-feira das 6h30min às 21h, com 30min de intervalo, e aos sábados das 7h às 15h. Também laborava nos domingos nos meses de dezembro, das 9h às 16h, com 30min de intervalo. Alega que a ré controlava sua jornada por meio várias ferramentas (reuniões, GPS, sistema de gestão de rotas, aplicativo dashboard).
Em contestação, a ré levanta fato impeditivo do direito do autor com vistas a enquadrá-lo na exceção descrita no art. 62, II, da CLT. Aduz assim que o autor ocupava cargo de confiança e que não se sujeitava a controle de horários. Explica que o autor, em sua função, fiscalizava o trabalho dos vendedores e também as metas que lhe eram passadas. Que possuía amplos poderes de administração, podendo admitir e demitir funcionários. Que possuía empregados subordinados que percebiam salário inferior ao seu (com diferença superior a 40%).
Os depoimentos pessoais do autor e da preposta da ré reafirmam o quanto descrito na inicial e na contestação.
Acerca dos fatos, esclareceram as testemunhas ouvidas (os destaques a seguir foram acrescidos por este Relator):
'1- trabalhou para a ré de 2012 a 2017, tendo iniciado como vendedor e depois passado a supervisor de vendas (em 2015); 2- depoente era supervisor na região de Cascavel, responsável pelo pequeno varejo; 3- depoente estava subordinado ao mesmo gerente que o autor, Wilian Sousa; 4- o autor cuidava dos grandes clientes da região de Cascavel, enquanto o depoente cuidava dos pequenos clientes; 5- como vendedor, depoente trabalhou em Curitiba, não vinculado ao autor; 6- depoente possuía 7 vendedores em sua equipe; 7- acredita que o autor possuía número semelhante de vendedores na sua equipe; 8- a atividade do supervisor era de acompanhar os vendedores, realizar treinamento, replicar a estratégia da empresa; 9- depoente participava do processo de contratação, juntamente com o gerente e o RH; 10- esclarece que todos estes envolvidos participavam da entrevista dos candidatos para escolher aqueles que tinham o perfil adequado e a palavra final cabia ao gerente; 11- se algum vendedor não estivesse correspondendo, depoente sugeria ao gerente o desligamento, mas quem tinha a decisão era o gerente e o RH; 12- reclamada controlava os horários dos supervisores por meio de um aplicativo no celular, chamado plataforma comercial; 13- como supervisor, depoente iniciava 06h30min, para preparar as reuniões matinais que começava as 07h15min; 14- após as matinais acompanhava os vendedores e as 17h15min possuía reunião vespertina com os vendedores; 15- as 17h30min possuía reunião com o gerente, até por volta das 18h30min; 16- depois disso depoente buscava tabelas, recebia informações, montava combos, até por volta de 20h00; 17- participava da mesma reunião que o autor apenas com o gerente, já que as reuniões com os vendedores eram separadas, pois tinham equipes distintas; 18- não sabe precisar até que horas o autor trabalhava; 19- tinham muitos e-mails para solucionar, que faziam depois das reuniões vespertinas; 20- o horário das reuniões do autor com a sua equipe era o mesmo das reuniões do depoente com a equipe deste; 21-o gerente Wilian disse que a dispensa do autor estava relacionada a problemas com bonificações; 22- isso foi dito em uma reunião com os supervisores após o desligamento do autor; Reperguntas do(a) reclamante: 23- supervisor não tinha acesso ao sistema da empresa para conceder aumento salarial; 24- também não tinha acesso a criação de vagas; 25- na estrutura da ré, acima do supervisor havia os seguintes cargos: especialista em processo de vendas, gerente de filial, gerente regional e diretores; 26- ao acompanhar o vendedor em rota, o supervisor registra no aplicativo todo o ocorrido na visita, dentro do próprio estabelecimento do cliente; 27- havia GPS no celular; 28- ao registrar o ocorrido na visita, o sistema gera relatório dos horários de entrada e saída do cliente; 29- perguntado se tais relatórios eram utilizados nas reuniões vespertinas pelo gerente, respondeu afirmativamente; 30- o vendedor 4 da equipe do depoente recebia entre R$ 4.500,00 e R$ 5.000,00 mensais fixo, mais a parte variável; 31- havia trabalho aos sábados, das 07h30min ao 12h00, com os vendedores, e depois disso fazia um feedback com o gerente, por cerca de 1h; 32- o horário de intervalo durante a semana era de 30 a 40min;... Reperguntas da(o) reclamada(o): 45- mesmo que o supervisor não queira, se o gerente quiser a contratação de determinado candidato, esta se efetiva; 46- não havia na prática período de experiência do empregado; 47- depoente poderia sugerir, mas cabia ao gerente a tomada das decisões do seu setor; 48- nunca deixou de cumprir os horários, não sabendo se havia alguma punição no caso de descumprimento; 49- depoente nunca aplicou punição a vendedores; 50- a empresa entende o cargo de supervisão como sendo de gestão; 51- não era o supervisor que elaborava o roteiro das visitas dos vendedores; 52- no interior, o supervisor poderia estar em qualquer local para participar das reuniões; 53- não havia fiscalização para horário de refeição;....' DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CLAUDIO DE ARAUJO JUNIO '1- trabalha para a ré desde 2007, na função de promotora de vendas; 2- o autor atuava na parte comercial e a depoente na parte de merchandising; 3- depoente possuía dois superiores, Rosagela e o reclamante; 4- depoente tinha contato com o autor semanalmente, no local de trabalho; 5- o autor auxiliava o vendedor nas negociações de venda, era o gestor; 6- afirma que o autor poderia contratar e dispensar vendedores, mas não lembra de nenhum nome neste momento; 7- não sabe o motivo da dispensa do autor; 8- o horário do supervisor é flexível, afirmando que o próprio autor fazia o seu horário; 9- não sabe se havia GPS no celular do autor; 10- em 2015 a reclamada não pagou bônus para ninguém, porque não teve lucro; Reperguntas da(o) reclamada(o): 11- a tomada de decisões no setor cabia ao autor; 12- supervisores iam direto de casa para o cliente e vice e versa; 13- supervisores não trabalhavam aos sábados; 14- depoente trabalha aos sábados, por 4h; 15- perguntada a quem se reportava aos sábados, já que afirmou que os supervisores não trabalham em tal dia, disse que se houver alguma necessidade liga para o supervisor de merchandising; 16- não há fiscalização do horário de intervalo;... Reperguntas do(a) reclamante: 19- depoente nunca trabalhou como vendedora na reclamada;...' DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DÓRA RODRIGUES DE CAMPOS OLIVEIRA Pois bem.
Tratando-se de fato impeditivo do direito pleiteado na inicial, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar que o autor preencheu os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 62, II, da CLT para enquadrá-lo na exceção ali prevista, sendo que o requisito objetivo consiste no pagamento de valor salarial diferenciado (gratificação de função equivalente a 40% do salário-base), e o subjetivo, no exercício efetivo de cargo de fidúcia especial, com amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão.
Primeiramente, ressalto que o documento de fl. 200 - aditivo dispensa de marcação (cargos confiança e gestão) - não tem o condão, por si só, de enquadrar o autor no regime de exceção de que trata o art. 62 da CLT. Devem ser analisadas as circunstância fáticas delineadas no caso concreto.
Em relação ao elemento objetivo para enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT, face aos documentos juntados aos autos ( histórico de salários de fls. 201/202, 549/566 e 578/586), constata-se que o autor não percebia, como supervisor de vendas, uma gratificação superior em 40% em relação ao salário de seus subordinados, de modo que não ficou caracterizado o requisito objetivo para o enquadramento deste nos termos do inciso II, do artigo 62, da CLT, fato este que já seria suficiente para não enquadrar o reclamante na referida exceção.
Quanto ao requisito subjetivo, o artigo 62, da CLT, prevê situações ímpares que excepcionam a ordem geral de pagamento das horas laboradas acima dos limites constitucionalmente definidos, sendo que o enquadramento na exceção prevista no inciso II tem como pressuposto que o obreiro seja o alter ego do empregador. Caracteriza-se pela investidura em poder de mando e gestão, de representação mediante outorga, ainda que implícita, para a tomada de decisões em nome do empregador.
O relatado pelas testemunhas ouvidas, embora divirjam em alguns pontos, confirma o exposto pelo autor na inicial.
A testemunha Claudio laborou na mesma função e região do autor (supervisor de vendas em Cascavel - PR), ao passo que a testemunha Dóra era promotora de vendas e vinculada ao autor, admitindo que 'nunca trabalhou como vendedora na reclamada'. Assim, a princípio, o testemunho de Claudio merece maior credibilidade por estar mais próximo dos fatos que envolvem o autor.
Dentre as informações mais relevantes para o deslinde da controvérsia, relatadas por Claudio, destaca-se o seguinte:
- Claudio e o autor eram subordinados ao mesmo gerente (Wilian Sousa);
- as atividades do supervisor são de cunho mais operacional do que de gestão e comando (acompanhar os vendedores, realizar treinamentos e repassar as estratégias da empresa);
- a contratação e demissão de funcionários não incumbia exclusivamente ao autor, que apenas fazia parte do processo de recrutamento e desligamento, sendo a decisão do gerente;
- o controle da jornada do autor dava-se remotamente, a partir aplicativos de celular;
- a jornada de trabalho de Claudio, enquanto supervisor de vendas, era similar à descrita pelo autor na inicial;
- o cargo de supervisor não possui acesso aos sistemas da empresa para conceder aumento salarial ou criar vagas;
- dentro da estrutura hierárquica da ré, acima do supervisor, havia os cargos de especialista em processo de vendas, gerente de filial, gerente regional e diretores;
A testemunha Dóra, por sua vez, relata que o autor auxiliava os vendedores nas negociações, sendo gestor, e que assim poderia contratar e dispensar vendedores, 'mas não lembra de nenhum nome neste momento'. Afirma que a jornada do supervisor é flexível, cabendo a ele 'fazer seu horário'.
Logo, dos depoimentos acima transcritos, entendo que ficou caracterizado que o autor não preenchia quaisquer dos requisitos subjetivos para o efetivo exercício do cargo de confiança, previsto no artigo 62, II, da CLT, isto porque não há indicação de que este exercia poder de mando e gestão na reclamada, uma vez que não possuía a palavra final, quando alguma decisão relevante era tomada, sendo que, nestes casos, em verdade, tal encargo incumbia aos próprios gerentes (locais ou regionais).
Assim, não se olvida a parcela de responsabilidade atribuída ao autor no exercício do cargo de supervisor de vendas, todavia isso não caracteriza a fidúcia especial descrita no artigo 62, II, da CLT, sendo que muito menos há na prova oral qualquer fato que indique que este poderia ter poderes de representação da reclamada, ou menos ainda que ele atuasse como o 'alter ego' desta. Ao revés, a preposta da ré, em seu depoimento, afirmou que '... 13- o supervisor não possui procuração da empresa;...', o que corrobora com a prova oral colhida, notadamente com o que afirmado por Claudio.
Desta forma, concluo que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório a contento (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), na medida em que não ficou comprovado por meio da prova oral e documental que o trabalhador preenchia tanto o requisito objetivo quanto os subjetivos para que houvesse o seu enquadramento nos termos do artigo 62, II, da CLT.
Por conseguinte, inexistindo controle de jornada, passo a fixá-la de acordo com o que articulado pelo autor na inicial e em seu depoimento, com suporte na prova oral (art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338 do C. TST).
- segunda a sexta-feira, das 6h30min às 20h e aos sábados das 7h30 às 13h, sempre com 40min de intervalo (consoante delimitado pela testemunha Claudio). Aos domingos, nos meses de dezembro, das 9h às 16h, com 30min de intervalo (conforme inicial).
Assim, condena-se a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa.
Reconhecida a violação ao intervalo intrajornada a reclamante faz jus ao pagamento integral do período, ou seja, uma hora, consoante entendimento pacificado pela Súmula nº 437 do C. TST e Súmula nº 19 do TRT / PR:
'PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO OU CONCEDIDO PARCIALMENTE. Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente.' A parcela tem natureza jurídica remuneratória, pois é subespécie de hora extra, conforme se extrai do §4º do art. 71 da CLT e consoante consolidado no item III da Súmula nº 437 do TST ('Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.').
Por se tratar de condenação originária em horas extras, faz-se necessário o estabelecimento dos parâmetros de liquidação:
a) divisor 220;
b) apuração pelos cartões-ponto, obedecido o período de fechamento e nos meses em que eventualmente não foram apresentados os registros, deve-se adotar a média física apurada com base nos controles juntados aos autos dos meses efetivamente trabalhados;
c) base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST;
d) em face da habitualidade e da natureza remuneratória da parcela, são devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, observada a Súmula nº 20 deste Regional;
e) adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico;
f) abatimento de forma global, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST;
g) desconsideração dos minutos residuais, nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da CLT e da Súmula 366 do TST;
h) O adicional noturno deve integrar a base de cálculo das horas extras noturnas;
i) Observe-se a hora noturna reduzida para o trabalho prestado entre 22h00 e 5h00 e em prorrogação ao trabalho em horário noturno j) Domingos e feriados laborados e não compensados deverão ser remunerados com o adicional de 100%.
Diante de todo o exposto, reformo a r. sentença para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os reflexos e parâmetros ora fixados.' Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que o Recorrido detinha fidúcia especial no desempenho de suas atividades não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos constitucionais e da legislação federal, e de divergência jurisprudencial.
Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO.
Alegação(ões):
-violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que 'O recorrido não diz sequer em qual mês ou em qual situação teve prejuízo nas suas metas em razão das alegadas alterações contratuais. Logo, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório'. Pede o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais. Sucessivamente pede que 'o cálculo das eventuais diferenças, deve ser observado o valor total do salário constante nos holerites acrescido das diferenças deferidas a este título, sendo necessário tal esclarecimento justamente em razão da alteração do julgado referente a esta verba em segunda instância, evitando-se assim questionamentos desnecessários na fase deliquidação do julgado'.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Analiso.
Na inicial, o autor narra que 'recebia uma remuneração variável mensal, chamada prêmio metas, de até 110% de seu salário fixo pelo atingimento de metas, conforme documento anexo (doc.09), porém, para dificultar a implementação das metas pelo Reclamante, a Reclamada maliciosamente fixava metas de vendas de produtos que não possuía em estoque para entrega, sobre devolução de produtos por falha de logística ou indisponíveis para vendas'.
Segunda alega, as metas 'eram estabelecidas muitas vezes na última quinzena do mês, de acordo com a documentação acostada, impossibilitando que o Reclamante pudesse organizar seu trabalho e apurar o seu rendimento de vendas.' Em contestação, a ré impugna a parcela variável estimada em 110% da remuneração. Explica que 'a remuneração variável (RVV - prêmio metas), que varia de mês a mês, até Fevereiro de 2015 correspondia ao teto de 66,67% do salário fixo, caso atendidas as metas individuais do obreiro, podendo chegar a 82,67% desde que a gerência em que o reclamante estivesse alocado atingisse a meta coletiva do mês. A partir de Março de 2015, a remuneração variável passou a corresponder ao teto de 70% do salário fixo, desde que atendidas todas as metas individuais do obreiro, podendo chegar a 100% desde que a gerência em que o autor estivesse alocado atingisse a meta coletiva, conforme se denota do regulamento interno anexo. Em Agosto de 2015, a remuneração variável passou a ser de, no máximo, 90% do salário fixo do obreiro, desde que atendidas todas as metas individuais estipuladas. A remuneração variável poderia chegar ao teto de 110%, desde que fosse atingida a meta do grupo da gerência em que o autor estivesse alocado, nos termos do regramento interno anexo.' Argumenta ainda que 'se parte dos produtos não foi faturada ou não entregue ao cliente, é porque não estava disponível no estoque, o que era de conhecimento prévio do reclamante' Pois bem.
Verifico que os documentos de fls. 55/56 comprovam a alteração de metas na forma mencionada pelo autor, fato esse corroborado pelas conversas de email também acostadas às fls. 48/54.
A única testemunha que tratou da matéria disse que:
'... 33- as metas eram mensais e comunicadas até a segunda semana do mês; 34- dentro do mês havia alteração das metas; 35- ocorria de haver aumento da meta quando estava próximo de bate-la; 36- havia problema de falta de mercadoria no estoque; 37- mesmo em falta, o produto continuava na meta do supervisor; 38- havia bastante problema de entrega, logística;... 41- depoente recebeu bônus relativo ao ano de 2015; 42- apenas dois supervisores não receberam o bônus, o autor e o supervisor de Guarapuava;... Reperguntas da(o) reclamada(o):... 54- supervisor não pode questionar o gerente sobre o não atingimento de metas; 55- não é possível a substituição de um item constante da meta e que esteja em falta por outro; 56- não sabe quais eram os critérios para o pagamento do bônus; Nada mais.' DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA CLAUDIO DE ARAUJO JUNIO Muito embora tenha o juízo de origem imprimido validade aos percentuais indicados pela ré em sede de contestação, por ter o autor admitido na réplica que o percentual 'poderia chegar a 110% do fixo', entende este Relator que no presente caso incide o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus de fazer prova de determinado fato recai sobre quem tem melhores condições de produzir a prova, sob pena de impor ônus excessivo à parte que alega. Aliás, esse entendimento já é admitido pela Jurisprudência trabalhista, tal como ocorre, por exemplo, com a Súmula 338/TST, que impõe ao empregador o ônus de trazer os documentos relativos à jornada do empregado.
Ainda que assim não fosse, incumbia à ré, ao levantar fato impeditivo do direito do autor, juntar referidos documentos que estabelecem a política de remuneração variável e demais relatórios de vendas do autor, a fim de corroborar com o alegado - que o cálculo obedeceu aos critérios pré-estabelecidos. Tratam-se de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Ademais disso, o relatado pela testemunha apenas corrobora com a tese do autor no sentido de que as metas eram constantemente alteradas de modo a prejudicar seu atingimento por completo e assim influenciar no pagamento do prêmio.
Nesse diapasão, deve ser observado o disposto no art. 457, §1º, do texto consolidado, que dispõe que 'Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador'. Assim, referida parcela, atrelada ao salário, integra a remuneração e repercute sobre outras verbas de idêntica natureza.
Por todo o exposto, provejo o recurso para condenar a ré ao pagamento de diferenças de remuneração variável entre o valor recebido e o correspondente a 110% do salário fixo, nos meses em que não recebido esse montante, bem como determinar a integração das diferenças ao salário do autor para fins de reflexos no cálculo do aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + indenização de 40%.
Nestes termos, reformo.' De acordo com os fundamentos destacados no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, arestos oriundos de Varas do Trabalho, e não atendem o artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento."
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova apenas o tema dos "honorários advocatícios" ao argumento da "impossibilidade de exclusão de ofício dos honorários de sucumbência devidos a seus procuradores, já que a matéria deveria ter sido objeto de recurso da reclamada, mas não foi." Defende que, "ao contrário do decidido, ao não apresentar recurso quanto a sua condenação em honorários de sucumbência deferidos na forma do art.791-A da CLT, houve trânsito em julgado da matéria, motivo pelo qual, em relação à reclamada, este capítulo da sentença tornou-se imutável, conforme disposição do art.5º, XXXVI da CF/88." Pugna, então, pelo restabelecimento da sentença que condenou a reclamada no pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante. Aponta violação dos artigos 1.013 e 141 do CPC e do artigo 5º, XXXVI, da CF. Analiso.
Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista da recorrente, bem como a partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que, de fato, a decisão regional incide em aparente violação do artigo 141 do CPC. Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017.
2 - MÉRITO
Ficou consignado no acórdão regional
"d) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DO AUTOR) O Juízo de primeiro grau condenou o autor e a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
A ré postula a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo percentual fixado contra ela (15%), argumentando que o autor não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo e tem condições de arcar com os honorários advocatícios em igual percentual.
O autor refere que são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 em relação aos ônus de sucumbência, uma vez que a demanda foi proposta antes da vigência da referida lei. De outra sorte, requer que os honorários de sucumbência sejam arbitrados entre 5% a 15% sobre o valor apurado em liquidação de sentença e que seja suspenso seu ônus com relação aos honorários da parte adversa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem.
Embora tenha passado a vigorar em 11/11/2017, o art. 791-A da CLT não pode ser aplicado de imediato neste caso. Conquanto a Teoria Geral do Processo oriente que as normas de Direito Processual possuem aplicação imediata, sujeitando-se ao princípio do tempus regit actum (art. 1.046 do CPC/2015), há que se contemplar que mesmo os atos processuais estão sujeitos a uma consumação, conforme art. 14 do CPC/2015 e art. 912 da CLT. Assim, deve-se considerar que aplicação imediata das normas processuais tem limitações quando há impacto automático nos processos em curso, o que é definido conforme a etapa em que estes se encontrem.
Assim, prevaleceu nesta E. Turma o entendimento de que, em razão do princípio da não surpresa, no tema "honorários advocatícios", as normas de Direito Processual do Trabalho (alteradas pela Lei nº 13.467/2017) aplicam-se apenas às ações ajuizadas a partir de 10/11/2017. Nessa linha é diretriz emanada do art. 6º da Instrução Normativa - TST nº 41 (Resolução nº 221), verbis: "Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Portanto, os honorários advocatícios previstos na nova redação do art. 791-A da CLT são aplicáveis tão-somente as ações propostas a partir de 10/11/2017. No caso, a reclamatória foi ajuizada em 19/07/2016. Assim, prejudicados os pedidos relativos à base de cálculo dos honorários, bem assim quanto ao percentual fixado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos das partes para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência."
Em sede de embargos de declaração, acresceu o TRT:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor alega que o acórdão extrapolou os limites do pedido recursal e e violou o princípio que veda o "reformatio in pejus" e a coisa julgada material. Afirma que no recurso ordinário da reclamada não há insurgência quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mas apenas quanto à majoração dos valores que o autor havia sido condenado. Requer assim seja sanada a contradição apontada para esclarecer que houve provimento apenas ao recurso do reclamante para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, mantendo-se a sentença em relação à condenação da reclamada, sob pena de decisão extra petita e violação à coisa julgada material e ao princípio do "non reformatio in pejus". Constou do acórdão embargado (fls. 705/706):
"Embora tenha passado a vigorar em 11/11/2017, o art. 791-A da CLT não pode ser aplicado de imediato neste caso.Conquanto a Teoria Geral do Processo oriente que as normas de Direito Processual possuem aplicação imediata, sujeitando-se ao princípio do tempus regit actum (art. 1.046 do CPC/2015), há que se contemplar que mesmo os atos processuais estão sujeitos a uma consumação, conforme art. 14 do CPC/2015 e art. 912 da CLT. Assim, deve-se considerar que aplicação imediata das normas processuais tem limitações quando há impacto automático nos processos em curso, o
que é definido conforme a etapa em que estes se encontrem.
Assim, prevaleceu nesta E. Turma o entendimento de que, em razão do princípio da não surpresa, no tema "honorários advocatícios", as normas de Direito Processual do Trabalho (alteradas pela Lei no 13.467/2017) aplicam-se apenas às ações ajuizadas a partir de 10/11/2017. Nessa linha é diretriz emanada do art. 6o da Instrução Normativa - TST no 41 (Resolução no 221), verbis: "Art. 6o Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei no 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei no 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Portanto, os honorários advocatícios previstos na nova redação do art. 791-A da CLT são aplicáveis tão-somente as ações propostas a partir de 10/11/2017. No caso, a reclamatória foi ajuizada em 19/07/2016. Assim, prejudicados os pedidos relativos à base de cálculo dos honorários, bem assim quanto ao percentual fixado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos das partes para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência." Pois bem.
Recentemente esta Primeira Turma assentou o entendimento de que a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser analisada até mesmo de ofício, o que encontra amparo no art. 322, § 1º, do CPC, pois se trata de modalidade de pedido implícito.
Nesse sentido o precedente de relatoria do Exmo Des. Edmilson Antonio de Lima: 0000555-26.2017.5.09.0008 - Publ. em 27/02/2019.
Assim, ainda que inexista recurso específico para exclusão da verba honorária, o afastamento da condenação não implica "reformatio in pejus", pois inaplicável a previsão dos honorários advocatícios sucumbenciais do art. 791-A da CLT, acrescidos pela Lei nº 13.467/2017, nos termos do art. 6º da IN/PLENO/TST 41/2018 e em atenção ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC/2015). Assim, não há se falar em julgamento extra petita, tampouco em violação à coisa julgada e ao princípio do "non reformatio in pejus", como aduzido pelo autor/embargante. Acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, de modo a complementar as razões do julgado."
O debate acerca da exclusão dos honorários advocatícios de ofício pelo Regional detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei.
No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 770); apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da jurisprudência desta Corte. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
Passo ao exame da questão de fundo.
O reclamante, no tema dos "honorários advocatícios", desenvolve o argumento da "impossibilidade de exclusão de ofício dos honorários de sucumbência devidos a seus procuradores, já que a matéria deveria ter sido objeto de recurso da reclamada, mas não foi." Defende que, "ao contrário do decidido, ao não apresentar recurso quanto a sua condenação em honorários de sucumbência deferidos na forma do art.791-A da CLT, houve trânsito em julgado da matéria, motivo pelo qual, em relação à reclamada, este capítulo da sentença tornou-se imutável, conforme disposição do art.5º, XXXVI da CF/88." Pugna, então, pelo restabelecimento da sentença que condenou a reclamada no pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores do reclamante. Aponta violação dos artigos 1.013 e 141 do CPC e do artigo 5º, XXXVI, da CF. À análise.
O art. 1.008 do CPC/2015 estabelece que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso", já o art. 1.013 do mesmo diploma legal, aplicável ao Processo do Trabalho, dispõe que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Nesse contexto, conclui-se que ao Tribunal incumbirá examinar a matéria que lhe foi devolvida pela parte no recurso que interpôs, conforme o "tantum devolutum quantum appellattum". Por consequência, salvo quando a parte contrária também interpuser recurso, o Colegiado não poderá piorar a situação do recorrente, sob pena de se incorrer em violação do princípio da "non reformatio in pejus".
Isso decorre do fato de que, com a interposição do recurso, o Órgão Julgador deve-se ater à pretensão trazida nas razões recursais, com observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, a fim de não proferir julgamento extra ou ultra petita. Quando o Tribunal deixa de observar os referidos dispositivos, e impõe condenação mais gravosa, acaba afrontando o devido processo legal, a coisa julgada, e o direito à ampla defesa do recorrente em relação a essa nova condenação, com os meios e recursos a ela inerentes.
Dessa forma, não tendo o recurso ordinário interposto pela reclamada pleiteado a exclusão de sua condenação ao pagamento de verba honorária, é vedado ao Tribunal Regional, em observância ao "tantum devolutum quantum appellattum", piorar a situação do reclamante-recorrente, por força do princípio da "non reformatio in pejus". No caso, ao excluir, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do reclamante, apesar de não ter havido insurgência recursal da reclamada no parituclar, o TRT incorreu em nítida reformatio in pejus. Assim, verifica-se possível violação do artigo 141 CPC. Na mesma linha, cite-se precedente da Sexta Turma:
"[...]RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO PELO TRT. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". N ão tendo sido conhecido o recurso ordinário interposto pela reclamada, é vedado ao Tribunal Regional, em observância ao "tantum devolutum quantum appellattum", piorar a situação do recorrente, por força do princípio da "non reformatio in pejus". No caso, ao excluir, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do reclamante, apesar de não ter sido conhecido o recurso ordinário interposto pela reclamada - porquanto intempestivo -, o TRT incorreu em nítida reformatio in pejus. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1594-59.2016.5.09.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/05/2023).
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é regular o preparo.
Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 foram analisados no voto de agravo de instrumento.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS DE OFÍCIO PELO TRT. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS".
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do artigo 141 CPC.
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 141 CPC.
Mérito
Conhecido o recurso por violação artigo 141 CPC, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência deferidos a favor dos patronos do reclamante, no seguinte sentido "d) Honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em montante equivalente a 15% do valor líquido da condenação.".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 141 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência deferidos a favor dos patronos do reclamante, no seguinte sentido "d) Honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em montante equivalente a 15% do valor líquido da condenação.". Mantido o valor da condenação.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator