Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: VAGNER SANTOS DA SILVA ADVOGADO: BRUNO JÚLIO KAHLE FILHO Embargada: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO JUCHEM ADVOGADO: ROSSANA MARIA LOPES BRACK ADVOGADO: LUCIANO ALMANSA VINADÉ ADVOGADO: NATHÁLIA HOUWES DE ANDRADE D E C I S Ã O Junte-se a 160271/2025-7. A Sexta Turma deu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, com efeito modificativo. Foi interposto agravo pela PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA mediante a petição 160271/2025-7. Intimada a agravante para informar a que título vem aos autos, tendo em vista que seu nome não consta da autuação, não houve manifestação do peticionante, conforme certificado pela Secretaria da 6ª Turma. Ante a ilegitimidade da PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA., nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil,
indefiro o agravo interno. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos após o trânsito em julgado. Petição apreciada: 160271/2025-7 - Agravo Regimental. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: VAGNER SANTOS DA SILVA ADVOGADO: BRUNO JÚLIO KAHLE FILHO Embargada: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO JUCHEM ADVOGADO: ROSSANA MARIA LOPES BRACK ADVOGADO: LUCIANO ALMANSA VINADÉ ADVOGADO: NATHÁLIA HOUWES DE ANDRADE D E C I S Ã O Junte-se a 160271/2025-7. A Sexta Turma deu provimento aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, com efeito modificativo. Foi interposto agravo pela PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA mediante a petição 160271/2025-7. Intimada a agravante para informar a que título vem aos autos, tendo em vista que seu nome não consta da autuação, não houve manifestação do peticionante, conforme certificado pela Secretaria da 6ª Turma. Ante a ilegitimidade da PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA., nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil,
indefiro o agravo interno. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos após o trânsito em julgado. Petição apreciada: 160271/2025-7 - Agravo Regimental. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Considerando o ato de delegação de competência à Secretária da Sexta Turma do TST para a prática de atos de mero expediente, Ato GMACC nº 001, de 16 de outubro de 2024, publicado no DEJT de 18 de outubro de 2024, esclareça o advogado peticionante, Dra. Rossana Brack, OAB/RS nº 17.125-B, em 05 (cinco) dias, a que título vem aos autos pela petição nº 160271/2025-7, tendo em vista que PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA não consta na autuação.
Caso se trate de alteração de razão social, comprovada a alteração e regularizada a representação processual, junte-se, anote-se e reautue-se.
04/06/2025, 00:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:22
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PACTUADA EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO. Embora provido o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das sétimas e oitavas horas extras, houve omissão quanto ao módulo semanal de 36 horas, horas extras além da oitava diária e divisor aplicável. Embargos providos, com efeito modificativo, para sanar a omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-ARR-1669-89.2010.5.04.0232, em que é Embargante VAGNER SANTOS DA SILVA e Embargado PIRELLI PNEUS LTDA.
O reclamante opôs embargos declaratórios às fls. 1.329-1.333 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes), contra a decisão de fls. 1.306-1.327, alegando a ocorrência de omissão/obscuridade na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado.
Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios à fl. 1.335, não houve manifestação da embargada (certidão de fl. 1.336).
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
O embargante alega que, apesar de ter sido provido seu recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento das sétimas e oitavas horas trabalhadas como extras, não houve manifestação quanto ao módulo semanal de 36 horas, quanto às horas extras além da oitava e nem quanto ao divisor aplicável.
Ficou consignado na decisão embargada:
"II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
O recurso é tempestivo (fls. 1.160 e 1.164), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 34), e é desnecessário o preparo.
Convém destacar que o apelo em exame não se rege pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 4/7/2012, antes do início de eficácia da referida norma, em 22/9/2014.
1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE OITO HORAS PACTUADA EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS
Conhecimento
Ficou consignado no acórdão regional:
"As normas coletivas acostadas nas fls. 223 e seguintes (2005-2006, 2006-2008, 2008-2010), estabelecem a possibilidade de adoção da jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 horas semanais, sem acréscimo salarial, para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, não sendo consideradas extraordinárias as 7ª e 8ª horas da jornada diária (ex. cláusula décima quarta - fl. 239), em consonância com a norma inserta no inciso XIV do artigo 7º da CF que contempla a definição da jornada prestada em turnos de revezamento por meio de negociação coletiva.
Neste sentido, adoto a orientação jurisprudencial contida na Súmula n. 423 do TST que contempla a negociação coletiva:
'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-I - Res. 139/2006 - DJ 10.10.2006). Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.'
Face ao permissivo constitucional e às normas coletivas que dispõem acerca da matéria, as 7ª e 8ª horas diárias fazem parte da jornada normal de trabalho do autor, não sendo consideradas extraordinárias. Observo que estas foram remuneradas no curso do contrato, porquanto o sistema adotado pela reclamada contempla a quantidade de horas trabalhadas, conforme os demonstrativos de pagamento das fls. 126-150, o que não discrepa do consignado no contrato de trabalho do reclamante juntado na fl. 95 (salário-hora). Não acolho, portanto, o pleito do reclamante de remuneração das horas excedentes a 6ª diária e 36ª semanal.
Quanto à afirmação da reclamada de que as horas extras prestadas eram compensadas, não há nos autos comprovação de que tenha sido adotado o sistema de 'banco de horas'. Embora a possibilidade de opção pelo regime encontre previsão em norma coletiva (cláusula décima nona - fl. 242), estas não bastam para autorizar que o acréscimo em uma jornada seja compensado com a redução em outra. Faz-se necessário propiciar ao empregado um eficaz controle das horas trabalhadas e compensadas. No caso, a inaplicabilidade da cláusula normativa decorre da ausência dos registros de créditos e débitos que possibilitem a verificação pelo trabalhador do alegado banco de horas. É o que se observa nos registros de ponto das fls. 105-120 que apenas consignam os horários de entradas e saídas. A eficácia do sistema de banco de horas exige transparência e acessibilidade por parte do empregado. Nesse ponto, é mantida a sentença de origem que considerou devidas as horas que excedem a jornada normal (8 horas diárias e 44 semanais) remuneradas com o adicional normativo, reflexos e deduções autorizados na sentença recorrida.
Quanto ao salário-hora, tratando-se de jornada de oito horas diárias, o divisor deve ser 220. Correta, também, a decisão ao aplicar o teor do disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, que estabelece a tolerância de 5 minutos antes e após a jornada para a marcação do ponto. Ainda que seja razoável a exclusão, no cálculo das horas extras, de poucos minutos em cada registro de ponto, estes não podem ultrapassar o limite legal, violação que implica o pagamento de todo o tempo registrado.
Quanto aos reflexos pelo aumento da média remuneratória, por questão de política judiciária, acompanho a orientação desta Turma no sentido de adotar o entendimento vertido na OJ 394 da SDI-1 do TST.
Assim, dou provimento parcial ao recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada para excluir da condenação os reflexos das horas extras apuradas decorrentes do aumento da média remuneratória. Nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, no ponto" (fls. 1.145-1.147).
O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária. Considera incompatível o acordo de compensação de jornadas com a ampliação da jornada para oito horas nos turnos ininterruptos de revezamento. Aponta contrariedade à Súmula 423 do TST e à OJ 247 da SBDI-1 desta Corte. Colaciona arestos.
À análise.
O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, em razão da existência de normas coletivas fixando a jornada de oito horas para o regime de turnos de revezamento.
(...)
Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento).
O verbete apresenta a seguinte diretriz:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006, DJ 10, 11 e 13.10.2006"
No caso, extrai-se do acórdão regional que a jornada em turnos de revezamento a que foi submetido o reclamante era de oito horas, havendo acordo de compensação de jornadas, com prestação de horas extras habituais e extrapolação da jornada além da oitava hora.
Assim, o Regional, ao considerar válida a jornada de trabalho de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, entabulada mediante negociação coletiva, mesmo havendo prorrogação habitual da jornada para além da oitava hora, não observou o preconizado na Súmula 423 do TST, a qual, interpretando o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, reconhece a validade da ampliação da jornada por negociação coletiva, desde que não ultrapassado o limite de oito horas diárias de trabalho, bem como dissentiu do entendimento vinculante do STF no julgamento do Tema 1046.
Conheço, por contrariedade à Súmula 423 do TST.
Mérito
Conhecido o recurso por contrariedade à Súmula 423 do TST, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento das sétimas e oitavas horas trabalhadas, como horas extras, observando-se os parâmetros já fixados para o cálculo das horas extraordinárias".
À análise.
Com razão o embargante.
Para sanar a omissão, consigno que são deferidas as horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para sanar a omissão e acrescentar que são deferidas as horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão e acrescentar que são deferidas as horas extras após a 6ª diária e 36ª semanal, com divisor 180, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-ARR - 1669-89.2010.5.04.0232 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 14:32
Expedida/certificada
24/09/2024, 07:00
Confirmada
23/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/09/2024, 10:42
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 11:12
Publicação
23/08/2024, 07:00
Provimento
21/08/2024, 09:00
Publicação
22/07/2024, 19:00
Retirada
05/06/2024, 17:20
Retirado
29/05/2024, 09:00
Publicação
29/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 11:38
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 15:32
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento