Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AJUDANTE DE ENTREGAS/MOTORISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 - A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que o artigo, a súmula e a OJ apontados pela parte como contrariados não tratam da matéria objeto do recurso; bem ainda pela inadequação dos arestos indicados, por serem inespecíficos, concluindo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista denegado.
3 - A parte, no agravo, reitera a argumentação exposta no agravo de instrumento e no recurso de revista, no sentido de que o empregado era remunerado através de comissões, e requer a aplicação da Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SDI-1, do TST, para determinar a base de cálculo das horas extras laboradas. Deixa, todavia, de impugnar os fundamentos adotados pela decisão agravada, no sentido de que os dispositivos indicados como contrariados não dispõem sobre a matéria objeto da controvérsia (natureza jurídica da remuneração variável do ajudante de entregas) e que os arestos apresentados para divergência são inespecíficos, nos termos da súmula nº 296, I, do TST.
4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1670-13.2016.5.20.0008, em que é Agravante CBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. E OUTRAS e Agravado WILLAMS DOS ANJOS..
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Nas razões do agravo, a parte não renova os temas "APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DE 2014/2015 E 2015/2016 NÃO FIRMADAS PELA FECOMÉRCIO" e "ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELA FECOMÉRCIO", o que configura aceitação tácita da decisão monocrática agravada nesses aspectos.
CONHECIMENTO AJUDANTE DE ENTREGAS/MOTORISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST Na decisão monocrática ora agravada, foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA AJUDANTE DE ENTREGAS/MOTORISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DE PRÊMIO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento no tocante ao tema em epígrafe, assentando:
"REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Não se conformam as Recorrentes com o Acórdão que reformou a Sentença para declarar a ilegalidade da remuneração do Autor com remuneração à base de comissões.
Aponta afronta ao artigo 235-G, da CLT, e contrariedade à Súmula nº 340 e à OJ nº 397, da SBDI-1, ambas do TST, da CLT, além de apresentar ementas para suscitar divergência jurisprudencial.
Examino.
Não vislumbro as violações indicadas, tampouco a especificidade da divergência, eis que o Tribunal, analisando as características da remuneração, concluiu pela natureza de prêmio, registrando a premissa de que "o acréscimo remuneratório era percebido em virtude do cumprimento das metas relativas à entrega de número predeterminado de mercadorias/caixas transportadas, não havendo, portanto, que se falar em comissões (em que pese a denominação outorgada pela empresa), até porque não havia uma variação da remuneração do obreiro diretamente proporcional a sua produtividade, mas sim o aferimento de valores fixos diante da realização de um evento previamente definido pelo empregador, apto a ensejar uma contraprestação, o que evidencia que a verba em espeque tem, na verdade, natureza de prêmio".
Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário, nas razões do recurso de revista (fls. 890/891):
"Analisando-se os autos, verifica-se que o reclamante exercia a função de ajudante de entrega, sendo que certo que não realizava vendas, mas sim entregas dos produtos anteriormente vendidos. Constata-se, pois, que o acréscimo remuneratório era percebido em virtude do cumprimento das metas relativas à entrega de número predeterminado de mercadorias/caixas transportadas, não havendo, portanto, que se falar em comissões (em que pese a denominação outorgada pela empresa), até porque não havia uma variação da remuneração do obreiro diretamente proporcional a sua produtividade, mas sim o aferimento de valores fixos diante da realização de um evento previamente definido pelo empregador, apto a ensejar uma contraprestação, o que evidencia que a verba em espeque tem, na verdade, natureza de prêmio. Cabível frisar que esta Corte já decidiu de forma similar em diversos outros processos, entendendo que a forma de remuneração dos ajudantes de entrega é composta por salário fixo acrescido de premiação. Por conseguinte, restando demonstrado que o reclamante não era remunerado à base comissões, tem-se como inaplicável a Súmula nº 340 ou a OJ nº 397, da SBDI-I, ambas do TST, relativas ao empregado comissionista puro e comissionista misto, respectivamente, que laboram em sobrejornada. Igualmente inaplicável a OJ nº 235 da SDI-1 do C. TST, que trata de empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada, que também não é caso do reclamante.
Por tais motivos, há de ser mantida a decisão de origem quanto à forma de remuneração reconhecida, afastando-se inclusive a aplicabilidade do quanto disposto na Súmula nº 340, bem como das OJs nº 235 e 397, todas do C.TST. (Grifos das recorrentes)".
Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório.
Nas razões do recurso de revista, sustenta que "O cerne da questão atinente às comissões é que o seu cálculo era feito sobre a quantidade de caixas entregues e já vendidas. Ou seja, a comissão do ajudante de entrega (recorrido) tinha (e tem) como base a quantidade de caixas que NÃO retornavam sem serem entregues (e não a quantidade de caixas entregues), visando o atingimento de 100% de entregas das mercadorias/caixas transportadas". Afirma que "do que se extrai do dispositivo celetista é que, é possível e legal a contratação e remuneração por comissões calculadas com base na quantidade de entregas realizadas pelo laborista". E que "é forçoso concluir que o julgado carece de reforma para que seja declarada a validade da contratação do recorrido com remuneração à base de comissões pela quantidade de entregas, bem como a natureza de comissões à sua remuneração variável, validando a remuneração pactuada com restabelecimento da segurança da aplicação dos art. 444 e 456 da CLT ao caso". Aponta violação do art. 235-G, da CLT, e contrariedade à Súmula nº 340 do TST e à OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Colaciona julgados.
Ao exame. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
Nas transcrições acima reproduzidas, verifica-se que a Corte Regional concluiu que o reclamante não era remunerado à base de comissões, mas sim por premiação, tendo em vista que a parte variável de sua remuneração dependia do atingimento de metas relacionadas à entrega de mercadorias.
Como se vê, não se constata violação do art. 235-G, da CLT, pois o referido dispositivo permite a remuneração do motorista "mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem", e a decisão recorrida reconheceu a natureza jurídica de prêmio da parte variável da remuneração do reclamante, diante das condições particulares do caso. Desse modo, não foi atendido o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Além disso, a parte apontou contrariedade à Súmula nº 340 do TST, que trata da forma do pagamento das horas extras do empregado remunerado à base de comissões; e à OJ nº 397 da SDI-I, do TST, que dispõe sobre a base de cálculo das horas extras do comissionista misto, de forma que não trata da controvérsia objeto do recurso de revista (natureza jurídica da remuneração variável do ajudante de entregas), de modo que não há como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática da Súmula e da OJ apontadas como contrariadas. Inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial suscitada às fls. 893/894, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porquanto não refletem as mesmas circunstâncias do caso concreto, quanto à natureza jurídica da remuneração variável do ajudante de entregas.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento".
Em suas razões de agravo, a parte apenas reitera a matéria de fundo do recurso de revista, insistindo na alegação de que o acórdão recorrido declarou a condição de comissionista puro do reclamante, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SDI-1, do TST.
Ao exame. A decisão monocrática tem como fundamento a constatação de que o artigo, a súmula e a OJ apontados pela parte como contrariados não tratam da matéria objeto do recurso; bem ainda pela inadequação dos arestos indicados, por serem inespecíficos, concluindo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista denegado.
A parte, no agravo, reitera a argumentação exposta no agravo de instrumento e no recurso de revista, no sentido de que o empregado era remunerado através de comissões, e requer a aplicação da Súmula nº 340 do TST e a OJ nº 397 da SDI-1, do TST, para determinar a base de cálculo das horas extras laboradas. Deixa, todavia, de impugnar os fundamentos adotados pela decisão agravada, no sentido de que os dispositivos indicados como contrariados não dispõem sobre a matéria objeto da controvérsia (natureza jurídica da remuneração variável do ajudante de entregas) e que os arestos apresentados para divergência são inespecíficos, nos termos da súmula nº 296, I, do TST.
Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois o agravo não observa a Súmula nº 422 do TST. Pelo exposto, não conheço do agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1670-13.2016.5.20.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 09:48
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 13:43
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 08:39
Publicação
14/02/2025, 07:00
Mero expediente
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: CBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. E OUTRAS Advogada: Dra. LÍLIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
Agravado: WILLAMS DOS ANJOS Advogado: Dr. SÉRGIO ANDRADE ROSAS Advogado: Dr. CARLOS AUGUSTO LIMA NETO CEJUSC/bnb D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 29/10/2024. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intimem-se as partes para: Até 24/02/2025, a parte reclamada informar se há interesse em conciliar ou em apresentar proposta de acordo; Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 06/03/2025. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes, bem como a extensão da quitação. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante:CBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. E OUTRAS Advogada: Dra. LÍLIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 10:44
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:44
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 14:09
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:22
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 09:06
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 19:24
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 11:19
Expedida/certificada
02/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
01/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/07/2024, 15:20
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/06/2024, 23:06
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/05/2024, 21:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2024, 10:57
Publicação
11/04/2024, 07:00
Não-Provimento
10/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2024, 12:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)