Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 13:08
Petição (Recurso extraordinário)
06/06/2025, 21:51
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/pg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Deve ser provido parcialmente o agravo para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Registre-se, inicialmente, que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?" Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve a inclusão do sócio no polo passivo da execução, registrando que "não se olvida o fato de que os sócios gestores e controladores de sociedade anônima, em regra, não podem ser pessoalmente, responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, desde que em virtude de ato regular de gestão, apenas respondendo civilmente pelos prejuízos que causarem quando procederem com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto (art. 13, parágrafo único, da Lei nº. 8.620/93 c/c o art. 135 do CTN)"; destacando que, porém, no caso, "incide na espécie a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade na gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que daí se presume". O Colegiado observou que "basta que venha a ser devidamente constatado, pelo juízo condutor, que efetivamente geriram as sociedades demandadas". Nesse particular, o Regional entendeu que "comprovada participação societária do sócio e gestor, beneficiando-se dos serviços prestados pelo autor, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada, recuperanda, é cabível a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do art. 790, II, do NCPC, do art. 50, do CCB, dos arts. 134 e 135, do CTN, do art. 28, do CDC, e do art. 34, da Lei n.º 12.529/2011, o que já foi observado o trâmite legalmente estipulado nos termos do art. 855-A, da CLT, e dos arts. 133 a 137, do NCPC". Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Tudo com fundamento na "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC). Nesse contexto, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II, LV e LIV da Constituição Federal. Julgados.
Portanto, conclui-se que não há se cogitar ofensa direta aos dispositivos constitucionais suscitados como violados.
Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1778-26.2016.5.06.0010, em que é Agravante(s) PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI e são Agravado(s)S ALYSON DA SILVA CABRAL e NOSSA ELETRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática quanto ao tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos temas remanescentes. Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
RECURSO DE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora a parte recorrente tenha pleiteado o sobrestamento do feito em razão do Tema de Repercussão Geral n.º 1232 do STF (RE 1387795) - "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", cumpre indeferir tal pretensão, pois a controvérsia dos autos está adstrita ao direcionamento da execução contra o sócio gestor de sociedade anônima, incluído na demanda por meio da instauração de IDPJ.
Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos.
NUGEPNAC
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/03/2024 - Id d3f279e; recurso apresentado em 01/04/2024 - Id 21fc5de), observando-se a suspensão dos prazos processuais no período de 27/03/2024 a 29/03/2024, nos moldes da OS TRT-GP n.º 474/2023.
Representação processual regular (Id c387003).
Desnecessária a garantia do juízo, por tratar-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A,§1º, II, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NULIDADE PROCESSUAL / SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso III do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso II do artigo 170 da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
É certo que os atos executórios dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial são da competência exclusiva do Juízo Universal.Tal restrição, todavia, não abrange o patrimônio dos sócios que a geriram, eis que possuem personalidades jurídicas distintas e não estão incluídos no respectivo plano de recuperação judicial. Neste cenário, compete à Justiça do Trabalho determinar atos constritivos sobre tal acervo patrimonial, nos processos executivos sob sua responsabilidade.
Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 480, do STJ, segundo o qual " o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de
".recuperação da empresa
In casu, não há de se falar em óbice para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se vislumbrando a incompetência desta Justiça Especializada para direcionamento de medidas constritivas em relação a bens do sócio em questão.
A possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, em face dos sócios, para fins de prosseguimento da execução, restou pacificada, no âmbito deste Tribunal Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000761-72.2022.5.06.0000, o qual restou assim ementado,:in verbis
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". A sistemática processual trabalhista, fiel à natureza alimentar dos direitos que visa a proteger, privilegia o princípio da celeridade, da duração razoável do processo e, acima de tudo, da efetividade processual, a fim de propiciar a satisfação do crédito trabalhista. A efetividade da execução depende, muitas vezes, do manejo de todos os mecanismos legais disponíveis e exige que o Poder Judiciário se antecipe à mutabilidade social e econômica do país. À luz da Lei n. 11.101/2005, com alicerce na jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que o redirecionamento da execução contra os sócios de Empresa em processo de recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho, salvo se o patrimônio individual dos integrantes da Sociedade Empresária esteja incluído no Plano de Recuperação Judicial. O prosseguimento dos atos executórios, em face dos sócios, ao não alcançar o patrimônio da Empresa Recuperanda, deixa de atrair a competência do Juízo Universal. Tal cenário deve ser avaliado por meio da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça do Trabalho, em respeito aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo, da efetividade e da alteridade, bem como aos permissivos legais insculpidos nos artigos 10 e 10-A da CLT, 28, do CDC e 50, do CC /2002. Acolhe-se o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar da seguinte tese jurídica: "É possível se instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, a fim de que se prossiga a execução." (Processo: IRDR - 0000761-72.2022.5.06.0000, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 24/10/2022, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 17 /11/2022)
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Pondero que, não obstante o processamento da recuperação judicial em benefício da empresa executada, restando incontroversa a indisponibilidade de bens livres de sua propriedade, inexiste óbice à instauração de incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica, com o intuito de redirecionar a execução ao patrimônio de seus sócios, nos termos do art. 790, II, do NCPC, arts. 49-A e 50, do CC, arts. 134 e 135, do CTN, art. 28, do CDC, e, art. 34, da Lei n.º 12.529/2011.
Acrescente-se que, o entendimento permanece mesmo em se tratando de sociedades anônimas, vez que o atual ordenamento jurídico não veda tal providência; apenas apresenta requisitos a serem observados.
Nesse sentido, destaco posicionamento jurisprudencial:
SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. Na esfera trabalhista, entende-se que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC15 (artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, esta derivada diretamente do caput do art. 2º da CLT (empregador como ente empresarial ao invés de pessoa) e do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Está claro, portanto, que não obstante a pessoa jurídica se distinga de seus membros, admite a ordem jurídica, em certos casos, a responsabilização do sócio pelas dívidas societárias. Assim, se é permitido que, na fase de execução, possa o sócio ser incluído na lide para fins de responsabilização pela dívida apurada, com muito mais razão deve-se aceitar sua presença na lide desde a fase de conhecimento, em que poderá se valer mais amplamente do direito ao contraditório. Entendimento em sentido contrário afronta os termos dos arts. 795 do CPC/15 (art. 596 do CPC/73) e 28 da Lei 8.078/90. Esclareça-se, contudo, que o sócio não responde solidariamente pelas dívidas sociais trabalhistas, mas em caráter subsidiário, dependendo sua execução da frustração do procedimento executório perfilado contra a sociedade, na forma do art. 795, § 1º, do CPC/15 (art. 596, caput, do CPC/73). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR - 51- 07.2014.5.03.0068, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO DIRETOR. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO- CONFIGURAÇÃO. Regra geral, no Direito Civil, em se tratando de sociedades anônimas, a prática de atos pelo Administrador em desconformidade com o estatuto social, quer seja por dolo ou culpa, implicará a necessidade de indenização à sociedade, aos sócios e a terceiros pelo prejuízos causados (arts. 1.016 e 1013, § 2º, do Código Civil). Portanto os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil. Na hipótese dos autos, trata-se de diretor de Sociedade Anônima eleito em Assembléia Geral, cujo exercício do mandato abarcou todo o período do contrato de trabalho da Reclamante, sendo que, no processo de execução definitiva, não foram localizados bens passíveis de despertar interesse em hasta pública. Correta, portanto, a determinação de penhora em dinheiro em conta do sócio-diretor (arts. 592 e 655 do CPC), eis que o descaso demonstrado para com o passivo trabalhista da empresa revela a má gestão do Administrador, o que autoriza a sua responsabilização, por caracterizada a culpa ao longo do contrato de trabalho. Agravo de Instrumento desprovido. (AIRR - 202440-14.2005.5.02.0071, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/10/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2008)
"EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. CONSTRIÇÃO DE BENS DO ADMINISTRADOR. O administrador de sociedade anônima não responde pelas dívidas da empresa com seus bens particulares, em virtude de atos regulares de gestão. No entanto, os incisos I e II do artigo 158 da Lei nº 6.404/1976 excepcionam as situações em que tenha atuado com dolo ou culpa, ou em violação à lei ou o estatuto, causando prejuízos a terceiros. O artigo 28 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), o artigo 50 do Código Civil, e o artigo 135 do Código Tributário Nacional também contemplam circunstâncias em que é autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, e a consequente responsabilização da pessoa natural." (Proc. TRT1 - 0202100-45.1989.5.01.0302 (AP), AC. 3ª Turma, Desembargadora Relatora: Monica Batista Vieira Puglia. Data da publicação: 22/02 /2018)
No mesmo sentido vem decidindo este Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE. Os dirigentes de sociedade anônima podem responder com seu patrimônio pessoal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, quando não localizados bens da empresa. 2. Incidência do disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/1976, que prevê essa responsabilização na hipótese de práticas que configurem descumprimento da legislação, o qual se configura quando não atendidas as normas trabalhistas que deram origem aos créditos reconhecidos judicialmente. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000910-89.2018.5.06.0006, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 20/08/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/08/2020)
AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. 1. Os dirigentes de sociedade anônima podem responder com seu patrimônio pessoal, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, quando não localizados bens da empresa. 2. Incidência do disposto no art. 158 da Lei nº 6.404/1976, que prevê essa responsabilização na hipótese de práticas que configurem descumprimento da legislação, o qual se configura quando não atendidas as normas trabalhistas que deram origem aos créditos reconhecidos judicialmente. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: Ag - 0000926-04.2018.5.06.0019, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/07/2020)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA OS ADMINISTRADORES. LEGALIDADE. O artigo 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela, a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos legais. No caso vertente, cuida-se de uma sociedade anônima de capital fechado, cujos administradores se tornam responsáveis subsidiários pelo implemento das obrigações trabalhistas decorrentes daqueles contratos de trabalhos firmados com a empresa. É que, não se constatando bens livres e desembaraçados desta que possam garantir a execução, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a expropriação de bens particulares do administrador, restando suficientemente demonstrado que os agravados tinham poder de administração, caracterizando, pois, sua responsabilidade pelo descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos. Agravo a que se dá provimento. (Processo: AP - 0000031-31.2017.5.06.0002, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 07/08/2020)
Acresço, tão somente, que não se olvida o fato de que os sócios gestores e controladores de sociedade anônima, em regra, não podem ser pessoalmente, responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, desde que em virtude de ato regular de gestão, apenas respondendo civilmente pelos prejuízos que causarem quando procederem com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto (art. 13, parágrafo único, da Lei nº. 8.620/93 c/c o art. 135 do CTN).
Mas, como já elucidado, incide na espécie a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade na gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que daí se presume.
Basta que venha a ser devidamente constatado, pelo juízo condutor, que efetivamente geriram as sociedades demandadas.
Portanto, comprovada participação societária do sócio e gestor, beneficiando-se dos serviços prestados pelo autor, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada, recuperanda, é cabível a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do art. 790, II, do NCPC, do art. 50, do CCB, dos arts. 134 e 135, do CTN, do art. 28, do CDC, e do art. 34, da Lei n.º 12.529/2011, o que já foi observado o trâmite legalmente estipulado nos termos do art. 855- A, da CLT, e dos arts. 133 a 137, do NCPC.
Conclui-se, portanto, pela manutenção do direcionamento da execução contra o sr. Pedro Henrique Torres Bianchi, gestor da empresa executada ainda que sociedade anônima, uma vez que compôs a gestão após a ruptura do pacto laboral do credor, sem que lhe fossem saldados todos os direitos do contrato de trabalho em questão.
A questão relacionada com o redirecionamento da execução em face do sócio/agravante, já foi por esta relatora analisada como se pode observar nos seguintes processos: AP-0000193-54.2017.5.06.0122; data de julgamento: 26 /10/2023; AP - 0000575-10.2017.5.06.0005, data de julgamento: 05 /10/2023, e AP - 0001188-67.2016.5.06.0004, data de julgamento: 02 /02/2023.
Ainda, em relação ao agravante, os precedentes desta Turma: Processo nº 0000422-96.2021.5.06.0211 (Classe Processual: Agravo de Petição; Redator: José Luciano Alexo da Silva; Órgão Colegiado: Quarta Turma; Data da Assinatura: 06/07 /2022; Data de Julgamento: 06/07/2022), 0000216-Processo nº 95.2020.5.06.0412 (Classe Processual: Agravo de Petição; Redator: José Luciano Alexo da Silva; Órgão Colegiado: Quarta Turma; Data da Assinatura: 26/01/2023; Data de Julgamento: 26/01/2023) e 0001043-57.2020.5.06.0008 (Classe Processual: AgravoProcesso nº de Petição; Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima; Data da Assinatura: 17/08/2023; Data de Julgamento: 17/08/2023.
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e na legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.
BENEFÍCIO DE ORDEM ILEGITIMIDADE PASSIVA
Não obstante o inconformismo apresentado, o presente Recurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal.
Com efeito, observo que a parte recorrente, quanto ao tema, não cumpriu o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), porquanto não indicou violação a dispositivo Constitucional.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias
b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.
Assinado eletronicamente por: SERGIO TORRES TEIXEIRA - Juntado em: 18/04/2024 23:12:58 - 62298aa
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, a parte sustentou que "a responsabilização de administrador da sociedade anônima pressupõe a demonstração de culpa na gestão, uma vez que incide a regra específica prevista no art. 158 da Lei nº 6.404/76". Defendeu a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, em se tratando de administrador de sociedade anônima. Alegou violação dos artigos 5º, caput, II, XXII, LIV, LV, e 170, II, da Constituição Federal e transcreveu arestos. Nas razões do agravo, a parte se insurge contra a decisão monocrática e reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista. À análise. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Contudo, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Registre-se, inicialmente, que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?" Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
Trata-se de execução trabalhista em face da empresa RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A (atual NOSSA ELETRO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Em data de 11/10/2023 (fls. 924/925), o Juízo a quo decidiu instaurar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada Nossa Eletro, acatando o pleito do autor de fls. 915/923. E, consoante já exposto, em sede de preliminar, acerca do incidente instaurado, o sócio/agravante não apresentou manifestação.
A decisão guerreada foi proferida no dia 10/01/2024 e, considerando, ainda, a inércia do sócio/agravante, a execução foi direcionada em seu desfavor, sob os seguintes fundamentos, invocados pela ilustre autoridade julgadora a quo (fl. 932):
(...)
A execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial somente é cabível quando, apurados os créditos no juízo universal, não houver sido habilitado ou pago o crédito trabalhista durante a fase de arrecadação.
Por derradeiro, divisa-se que a executada é sociedade anônima, cumprindo ao exequente demonstrar a existência de conduta culposa do sócio administrador e a insuficiência patrimonial, aplicando-se, nesse contexto, a teoria maior, a teor do disposto nos arts. 117, 158 e 165 da Lei 6.404/76.
Incontroversa a situação de recuperanda da executada, integrante do grupo econômico da MV Participações S.A (processo em curso perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, o qual foi autuado sob nº 1070860-05.2020.8.26.0100).
É certo que os atos executórios dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial são da competência exclusiva do Juízo Universal.Tal restrição, todavia, não abrange o patrimônio dos sócios que a geriram, eis que possuem personalidades jurídicas distintas e não estão incluídos no respectivo plano de recuperação judicial. Neste cenário, compete à Justiça do Trabalho determinar atos constritivos sobre tal acervo patrimonial, nos processos executivos sob sua responsabilidade.
Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 480, do STJ, segundo o qual "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa".
In casu, não há de se falar em óbice para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se vislumbrando a incompetência desta Justiça Especializada para direcionamento de medidas constritivas em relação a bens do sócio em questão.
A possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, em face dos sócios, para fins de prosseguimento da execução, restou pacificada, no âmbito deste Tribunal Regional, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000761-72.2022.5.06.0000, o qual restou assim ementado, in verbis:
(...)
Pondero que, não obstante o processamento da recuperação judicial em benefício da empresa executada, restando incontroversa a indisponibilidade de bens livres de sua propriedade, inexiste óbice à instauração de incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica, com o intuito de redirecionar a execução ao patrimônio de seus sócios, nos termos do art. 790, II, do NCPC, arts. 49-A e 50, do CC, arts. 134 e 135, do CTN, art. 28, do CDC, e, art. 34, da Lei n.º 12.529/2011.
Acrescente-se que, o entendimento permanece mesmo em se tratando de sociedades anônimas, vez que o atual ordenamento jurídico não veda tal providência; apenas apresenta requisitos a serem observados.
(...)
Acresço, tão somente, que não se olvida o fato de que os sócios gestores e controladores de sociedade anônima, em regra, não podem ser pessoalmente, responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, desde que em virtude de ato regular de gestão, apenas respondendo civilmente pelos prejuízos que causarem quando procederem com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto (art. 13, parágrafo único, da Lei nº. 8.620/93 c/c o art. 135 do CTN).
Mas, como já elucidado, incide na espécie a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade na gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que daí se presume.
Basta que venha a ser devidamente constatado, pelo juízo condutor, que efetivamente geriram as sociedades demandadas.
Portanto, comprovada participação societária do sócio e gestor, beneficiando-se dos serviços prestados pelo autor, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada, recuperanda, é cabível a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do art. 790, II, do NCPC, do art. 50, do CCB, dos arts. 134 e 135, do CTN, do art. 28, do CDC, e do art. 34, da Lei n.º 12.529/2011, o que já foi observado o trâmite legalmente estipulado nos termos do art. 855-A, da CLT, e dos arts. 133 a 137, do NCPC.
Conclui-se, portanto, pela manutenção do direcionamento da execução contra o sr. Pedro Henrique Torres Bianchi, gestor da empresa executada ainda que sociedade anônima, uma vez que compôs a gestão após a ruptura do pacto laboral do credor, sem que lhe fossem saldados todos os direitos do contrato de trabalho em questão.
A questão relacionada com o redirecionamento da execução em face do sócio/agravante, já foi por esta relatora analisada como se pode observar nos seguintes processos: AP-0000193-54.2017.5.06.0122; data de julgamento: 26/10/2023; AP - 0000575-10.2017.5.06.0005, data de julgamento: 05/10/2023, e AP - 0001188-67.2016.5.06.0004, data de julgamento: 02/02/2023.
Ainda, em relação ao agravante, os precedentes desta Turma: Processo nº 0000422-96.2021.5.06.0211 (Classe Processual: Agravo de Petição; Redator: José Luciano Alexo da Silva; Órgão Colegiado: Quarta Turma; Data da Assinatura: 06/07/2022; Data de Julgamento: 06/07/2022), Processo nº 0000216-95.2020.5.06.0412 (Classe Processual: Agravo de Petição; Redator: José Luciano Alexo da Silva; Órgão Colegiado: Quarta Turma; Data da Assinatura: 26/01/2023; Data de Julgamento: 26/01/2023) e Processo nº 0001043-57.2020.5.06.0008 (Classe Processual: Agravo de Petição; Redatora: Ana Cláudia Petruccelli de Lima; Data da Assinatura: 17/08/2023; Data de Julgamento: 17/08/2023.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição interposto.
Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve a inclusão do sócio no polo passivo da execução, registrando que "não se olvida o fato de que os sócios gestores e controladores de sociedade anônima, em regra, não podem ser pessoalmente, responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, desde que em virtude de ato regular de gestão, apenas respondendo civilmente pelos prejuízos que causarem quando procederem com culpa ou dolo e com violação da lei ou do estatuto (art. 13, parágrafo único, da Lei nº. 8.620/93 c/c o art. 135 do CTN)"; destacando que, porém, no caso, "incide na espécie a Teoria Menor, de modo que a demonstração da irregularidade na gestão da sociedade revela-se pela falta de pagamento do crédito em questão e pela insolvência que daí se presume". O Colegiado observou que "basta que venha a ser devidamente constatado, pelo juízo condutor, que efetivamente geriram as sociedades demandadas". Nesse particular, o Regional entendeu que "comprovada participação societária do sócio e gestor, beneficiando-se dos serviços prestados pelo autor, e diante da inexitosa tentativa de execução contra a reclamada, recuperanda, é cabível a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução aos sócios, nos termos do art. 790, II, do NCPC, do art. 50, do CCB, dos arts. 134 e 135, do CTN, do art. 28, do CDC, e do art. 34, da Lei n.º 12.529/2011, o que já foi observado o trâmite legalmente estipulado nos termos do art. 855-A, da CLT, e dos arts. 133 a 137, do NCPC". Estabelecido o contexto acima descrito, constata-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Tudo com fundamento na "teoria menor" (art. 28, § 5º, do CDC). Nesse contexto, a jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II, LV e LIV da Constituição Federal. Citem-se os seguintes julgados:
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, II, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-10747-55.2015.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/02/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócio da empresa executada, mediante a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que restou demonstrada a insuficiência de recursos da sociedade para satisfazer o crédito trabalhista. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos sócios executados, ao fundamento de que "No caso dos autos, as execuções contra a devedora principal restaram infrutíferas, o que é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica nesta Justiça Especializada. Outrossim, a execução é a fase processual destinada para a satisfação dos créditos do credor, sendo vedada discutir matéria pertinente à causa principal, conforme dispõe o artigo 879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual é incabível a rediscussão da existência do grupo econômico. Diante do exposto, não há dúvidas quanto à validade do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica, pelo qual deve-se dar prosseguimento à execução da agravante incluída. Em resumo, demonstrada a inadimplência das empresas executadas, correta a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Pessoa Jurídica, com base no artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica-. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que a matéria ora controvertida, concernente à aplicação da "teoria menor" ou da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. Uma vez que a controvérsia atinente à desconsideração da personalidade jurídica, bem como à teoria aplicável (maior ou menor), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, tem-se por inviabilizada a demonstração de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e LIV, Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. Desta forma, em que pese a constatação de que causa oferece transcendência jurídica, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-422-31.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/11/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST nos quais se discute o Tema 42 da Tabela de IRR: - A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?-. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, infere-se que o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. Nesse particular, o TRT destacou, com fundamento na legislação infraconstitucional, que é desnecessária -a demonstração de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da pessoa jurídica, já que a responsabilidade aqui é direta e objetiva, porquanto os lucros do empreendimento, salvo prova em contrário, é que justificam o patrimônio daqueles que integraram o quadro societário da empresa-. Ainda observou que -já foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito contra a devedora principal nos autos do processo 0001539-06.2011.5.01.0020, sem que se obtivesse êxito nas diligências realizadas- e que foram -infrutíferos os meios de execução em face da executada-. Estabelecido o contexto, em que o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao dispositivo constitucional suscitado como violado. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100474-37.2018.5.01.0020, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2025).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Portanto, conclui-se que não há se cogitar ofensa direta aos dispositivos constitucionais suscitados como violados.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência do tema "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO", nos termos da fundamentação.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
15/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1778-26.2016.5.06.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 07:28
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 17:54
Expedida/certificada
24/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
23/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/09/2024, 11:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2024, 21:52
Publicação
23/08/2024, 07:00
Não-Provimento
22/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 16:23
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 18:49
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 18:26
Recebimento
20/05/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.