Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL INADIMPLENTE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência.
Extrai-se da delimitação do acórdão do TRT que não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Executada, quando há outro responsável no feito, de modo subsidiário, apto a satisfazer o crédito trabalhista. Consignou o TRT ainda que "pretendendo a agravante se valer do benefício de ordem, caberia a esta o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização, e de tal ônus a agravante não se desincumbiu. Aliás, importante destacar que não há nos autos informações concretas quanto à efetiva existência de patrimônio da 1ª ré, que seria suficiente a adimplir os créditos de natureza privilegiada.". O acórdão do TRT, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1960-08.2013.5.15.0029, em que é Agravante TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A. e Agravado EVERTON APARECIDO DA MATA.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
RECURSO DE: TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2023 - Id e39d535; recurso apresentado em 12/12/2023 - Id 1b4f462).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Num. 7b59b76 - Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO:3647
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR- 10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05 /2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599- 19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173- 70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL INADIMPLENTE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Em suas razões de agravo, a executada alega que demonstrou no recurso de revista a transcendência da matéria quanto aos reflexos de natureza econômica e jurídica.
Renova a matéria de fundo do recurso de revista, no que diz respeito ao benefício de ordem, para sustentar que o redirecionamento da execução contra si somente se justifica após não serem identificados bens da responsável principal e seus sócios. Alega, ainda, que não teria sido comprovada a impossibilidade da agravante em arcar com os valores devidos ao reclamante. Aponta violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Eis o trecho transcrito nas razões de recuso de revista:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requer a agravante o esgotamento dos meios de satisfação do crédito em face da devedora principal, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos seus sócios na execução.
Sem razão, contudo.
Conforme entendimento pacificado na Súmula 331, IV, do C. TST, basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o responsável subsidiário.
Destaco, ainda, que o instituto processual do benefício de ordem tem aplicação bastante restrita no processo do trabalho, sendo certo que se trata de prerrogativa legal não conferida aos devedores subsidiários, eis que providências como a despersonalização se aplicam em favor do trabalhador em casos excepcionais, quando impossível a execução dos devedores constantes do título executivo. Existindo responsável subsidiário, a adoção de tais procedimentos se faz desnecessária, restando a este se valer dos meios legais para se ressarcir perante a justiça competente.
Com efeito, não se pode olvidar que a execução se faz em benefício do credor, devendo ser célere e eficaz, não havendo motivo plausível para impor ao exequente o caminho mais árduo em busca da satisfação do direito, sob pena de comprometer a efetividade do provimento judicial, sobretudo quando detentor de título executivo contra o responsável subsidiário.
O C. TST também entende que o benefício de ordem ínsito à condenação subsidiária não resulta na necessidade de, frustrada a execução contra o empregador, desconsiderar-se a personalidade jurídica deste e prosseguir com a execução contra os seus respectivos sócios, antes de fazê-lo contra o devedor subsidiário. A propósito, cito os seguintes julgados do C. TST:
(...)
Outrossim, como já discutido acima, o redirecionamento da execução contra demais responsáveis é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, que não encontra óbice no procedimento da recuperação judicial, porque eventual constrição não recairá sobre bens da devedora principal, a atrair a competência do Juízo Universal, mas atingirá o patrimônio de outras pessoas jurídicas ou dos sócios, que, a toda evidência, não estão submetidos ao juízo atrativo. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TST:
(...)
Logo, seria ilegal, inexigível e contraproducente a habilitação de crédito perante o Juízo da recuperação judicial ou a desconsideração da personalidade jurídica, ou mesmo a adoção de outras medidas em relação à 1ª executada, porquanto, o título executivo autoriza a execução em face da responsável subsidiária diante do mero inadimplemento por parte da devedora principal. Ademais, não há norma legal estipulando a preferência dos bens dos sócios da devedora principal sobre os bens da responsável subsidiária, mormente porque entendimento diverso tornaria inócuo o instituto da responsabilidade subsidiária, que, frise-se, materializa-se, exclusivamente, em relação à devedora principal.
No mais, consigno que pretendendo a agravante se valer do benefício de ordem, caberia a esta o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização, e de tal ônus a agravante não se desincumbiu. Aliás, importante destacar que não há nos autos informações concretas quanto à efetiva existência de patrimônio da 1ª ré, que seria suficiente a adimplir os créditos de natureza privilegiada. Portanto, considerando-se que a condenação subsidiária objetiva a garantia de satisfação do crédito do exequente, afigura-se acertada a decisão agravada que entendeu regular o redirecionamento da execução para a agravante, responsável subsidiária pelos créditos deferidos ao exequente.
Por oportuno, destaco que decisões proferidas em outros autos não vinculam este julgado, ante o princípio da livre convicção do Juiz.
E, dadas as razões de decidir, não vislumbro violação a princípios e a dispositivos legais e/ou constitucionais.
Nesse contexto, não obstante as razões contidas no agravo de petição da executada, ora agravante, deve prevalecer a r. sentença agravada nos seus exatos termos.
Ao exame. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por seus próprios fundamentos, o despacho denegatório do recurso de revista que entendeu não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. Aplica-se a OJ 292 da SBDI-1 do TST para superar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista e seguir no exame dos demais pressupostos processuais. Extrai-se da delimitação do acórdão do TRT que não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Executada, quando há outro responsável no feito, de modo subsidiário, apto a satisfazer o crédito trabalhista. Consignou o eg. TRT ainda que "pretendendo a agravante se valer do benefício de ordem, caberia a esta o ônus de provar a existência de bens livres da devedora principal, passíveis de suportar os encargos da condenação, bem como a sua localização, e de tal ônus a agravante não se desincumbiu. Aliás, importante destacar que não há nos autos informações concretas quanto à efetiva existência de patrimônio da 1ª ré, que seria suficiente a adimplir os créditos de natureza privilegiada." O acórdão do eg. TRT, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Nesse sentido, os seguintes julgados:
"AGRAVO DA EXECUTADA TRIÂNGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A (RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPREGADORA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da executada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11539-47.2015.5.15.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda executada, por ausência de transcendência.2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "a natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios executórios contra a sociedade executada, ou mesmo que seja desconsiderada a personalidade jurídica a fim de executar os bens de seus sócios, para, somente então, se voltar contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços. Cumpre enfatizar que a recuperação judicial da devedora principal permite presumir a insuficiência de bens capazes de fazer frente à dívida".3. A jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0020016-48.2015.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. SÚMULA 333 DO TST. Nos termos da jurisprudência consolidada, o fato de a devedora principal estar em regime de recuperação judicial induz a presunção de insolvência e autoriza o imediato redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10924-70.2016.5.18.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Agravo de a que se nega provimento" (Ag-AIRR-13131-04.2017.5.15.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDOR PRINCIPAL INADIMPLENTE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A executada interpôs recurso de revista a fim de reformar a decisão que redirecionou a execução contra si, sob a alegação de necessidade de exaurimento dos bens da devedora principal e de seus sócios antes de se direcionar a execução contra o devedor subsidiário. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Inicialmente, ressalte-se que a impugnação no que tange à impossibilidade de aplicação da Súmula nº 331 do TST ao caso se apresenta como inovatória, uma vez que as razões de recurso de revista se restringiram à necessidade de esgotamento das possibilidades de constrição judicial das devedoras principais. Dessa forma, considerando que o recurso de agravo não se presta a complementar as razões de recurso de revista, prejudicada a análise do tópico, nesse aspecto. 7 - Por outro lado, extrai-se da delimitação do acórdão do TRT que não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica das 1ª e 2ª Executadas, com a inclusão dos sócios no polo passivo, quando há outro responsável no feito, de modo subsidiário, apto a satisfazer o crédito trabalhista. Nesse sentido, consignou o Regional que: "A responsabilização subsidiária constitui-se na efetividade final da prestação jurisdicional, tendo como fundamento a razoável duração do processo e a culpa do tomador dos serviços na contratação de empresa prestadora de serviços. Não sendo possível ao devedor principal adimplir as obrigações decorrentes da condenação, caberá ao devedor subsidiário a responsabilidade correspondente. Não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica das 1ª e 2ª Executadas, com a inclusão dos sócios no polo passivo, quando há outro responsável no feito, de modo subsidiário, apto a satisfazer o crédito trabalhista. Destaque-se que o crédito trabalhista é prioritário, em razão da natureza alimentar, e que a Agravante pode se utilizar do direito de regresso. [...]Ressalte-se, por derradeiro, que não há ofensa à coisa julgada com o redirecionamento da execução, uma vez que a condenação do devedor subsidiário consta da decisão transitada em julgado, que não determina o esgotamento prévio dos meios em face dos sócios. Nego provimento" (fls. 1.027/1.028)". 8- O acórdão do Regional, quanto à matéria de direito, vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. Julgados. 9 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática, quanto ao tema acima delimitado, não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento do TST, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, consagrado no TST que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-15.2015.5.15.0081, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA AGRAVANTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, de forma que a admissibilidade do recurso de revista se restringe a demonstração de ofensa à Constituição. A questão da responsabilização da entidade pública já não pode mais ser objeto de recurso, uma vez que na fase de conhecimento ficou consolidada a responsabilidade subsidiária, havendo, inclusive, decisão desta Turma a respeito do tópico. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, a execução será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000404-61.2021.5.02.0052, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022);
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST. Além disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-1000248-62.2021.5.02.0088, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 11/11/2022).
Intacto, pois, o art. 5º, II, LIV, da CF.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora