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Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/04/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001926-52.2017.5.09.0872 À Exma. Desembargadora do Trabalho NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS
07/04/2026, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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03/10/2025, 00:00
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03/10/2025, 00:00
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Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte no sentido da limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal, ainda que decorrente de norma coletiva, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 412 do CC, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A questão sobre a possibilidade de limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal, ainda que decorrente de norma coletiva, está pacificada na jurisprudência desta Corte Superior ao entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1926-52.2017.5.09.0872, em que é Recorrente HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA. e Recorrido ROBERTO PASQUARELLI.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2020 - fl./Id. 8c069a1; recurso apresentado em 17/03/2020 - fl./Id. 174b3f5).
Representação processual regular (fl./Id. 63c9099,f283eb7).
Preparo satisfeito (fls./Ids. 80bebb4, 6a3b8dc, 64d084c e cc552db).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL.
DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL.
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I / TST.
-violação da(o) artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 412 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pede a reforma do v. acórdão para que seja reconhecida a legitimidade do SINDISHOP e a aplicabilidade dos ACT's firmados entre a Recorrida e esse sindicato e, via de consequência, para que sejam rejeitados todos os pedidos que indicam como causa de pedir os dispositivos constantes das CCT's do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá (SINCOMAR), em especial para afastar as multas convencionais, os adicionais de horas extras e de hora noturna, bem como da aplicação do art. 384 da CLT.
A Recorrente sustenta que, caso esse C. TST entenda pela aplicação dos CCT's do SINCOMAR, o que não se acredita e nem se espera, com relação às multas convencionais, pede-se que que os valores das penalidades não sejam superiores ao dos principais corrigidos, tendo em vista a limitação constante no art. 412 do Código Civil, aplicado ao processo do trabalho à luz do art. 8º, §1º, da CLT, e entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 54 da SDBI-1 do TST.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'A matéria é de conhecimento deste e.Regional, posicionando-se este e.colegiado, no sentido de que, ainda que não trânsita em julgado a decisão proferida pela Justiça Comum, ante seus efeitos declaratórios, seria o SINDSHOP, o legítimo representante dos empregados das empresas localizadas nos shoppings centers da cidade de Maringá.
Não obstante, entendendo relevante a questão, também trazida nos autos 05308-2011-021-09-00-4 (RO), e observado o rito previsto parágrafo 1o., do CPC/73 (já que a decisão recorrida foi preferida antes da vigência do novo CPC), este e.Regional decidiu, por maioria, ser o SINCOMAR- Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá (e não o Sindishop) o legítimo representante dos empregados das empresas-autoras, naqueles autos, já que todas tem por objeto o comércio e o enquadramento sindical dos empregados dá-se em consonância com a atividade preponderante do empregador.
Assim, considerando que a reclamada também tem por objeto o comércio, impõe-se a observância da mesma solução.
Portanto, reconhecido que o SINCOMAR representa os empregados da reclamada, a insurgência recursal não prospera, devendo ser aplicadas ao contrato de trabalho do reclamante as Convenções Coletivas trazidas com a petição inicial.
Mantenho a r. sentença.
[...]
O correto enquadramento sindical já restou decidido, aplicando-se, ao caso, as Convenções Coletivas juntadas pelo reclamante.
Assim dispõem as Convenções Coletivas, a exemplo da cláusula 68ª, da CCT 2012/2013, sobre a multa convencional:
'Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, excluindo-se aquelas que já tenham penalidades específicas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa convencional igual a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial, que reverterá em favor do empregado prejudicado. Tal penalidade caberá por infração e por empregado prejudicado com eventual infringência' (fl. 149).
Incontroverso que a reclamada não observava os adicionais de horas extras e o adicional noturno mais benéficos previstos nas Convenções Coletivas (a exemplo das cls. 12ª e 13ª, da CCT 2013/2014 - fls. 157/158), vez que entendia que se aplicavam os Acordos Coletivos por ela juntados ao contrato do reclamante.
Logo, tem-se como violadas referidas cláusulas, sendo devidas as multas estabelecidas na origem.
Ainda. Como decidido anteriormente, a cláusula referente aos domingos e feriados também restou violada, todavia esta tem previsão de penalidade própria pelo seu descumprimento, in verbis:
'Parágrafo sétimo. Em caso de descumprimento do acordado na presente cláusula, excluídas as previsões contidas nos parágrafos segundo, terceiro alínea 'a', e sexto, o empregador pagará pena cominatória - astreintes, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) por domingo e / ou feriado em que o labor for utilizado de forma irregular ou sem a observância das condições pactuadas, cumulativamente ao pagamento da integralidade das horas trabalhadas nestes dias as quais serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da indenização devida pela supressão do repouso semanal. A penalidade cominatória, ora prevista, reverterá 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, e 50% (cinquenta por cento) em favor do SINCOMAR. O pagamento da penalidade ora prevista como pena cominatória não desobriga o empregador da observância das normas ora fixadas, eis que o que efetivamente se busca é a garantia do não trabalho do empregado em domingos / feriados que não os ora negociados, justificando a interposição de medida judicial proibindo a convocação dos empregados para trabalharem irregularmente nesses dias, mesmo que na pendência de trânsito em julgado de sentença de mérito' (fl. 142).
Emerge, também, dos controles de jornada, que o reclamante trabalhava aos sábados em horário diverso daquele permitido nas Convenções Coletivas, a exemplo da cláusula 40ª, da CCT 2012/2013 (fls.139/140), de modo que também resta devida a multa específica prevista na referida cláusula em razão do seu descumprimento.
Por fim, pois as próprias partes, por meio de seus sindicatos, convencionaram um valor fixo para a multa convencional, sendo incabível a restrição prevista no artigo do 412, do CC.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das multas convencionais previstas nas cláusulas 40ª e 41ª, da CCT 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 e nego provimento ao recurso do reclamado.'
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Além disso, como consta da decisão recorrida, 'as próprias partes, por meio de seus sindicatos, convencionaram um valor fixo para a multa convencional, sendo incabível a restrição prevista no artigo do 412, do CC', o que também inviabiliza o seguimento do recurso.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões):
A Recorrente alega que o correto enquadramento sindical é o SINDISHOP, em razão das peculiaridades da atividade econômica desenvolvida e, por esse motivo, não se aplicam ao caso dos autos as convenções coletivas do SINCOMAR, que foram apresentadas nos autos com a exordial.
Como não há qualquer previsão convencional nos instrumentos normativos do SINDISHOP a respeito da incidência do art. 384 da CLT a homens, pede pela reforma do r. acórdão para afastar as horas extras e reflexos decorrentes da eventual não concessão dos intervalos de 15 minutos ao Reclamante.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Conforme entendimento majoritário deste e.Colegiado, o artigo 384, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal, no tocante às empregadas (mulheres), por questão biológica, não sendo devido o intervalo, apenas, quando se tratar de trabalhadores homens.
Todavia, na hipótese dos autos, o referido intervalo foi estendido ao trabalhador homem, por expressa previsão coletiva, a exemplo do §5º, da cláusula 37ª, que assim dispõe (fl. 165):
'É garantida a todo empregado a fruição de intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início da jornada extraordinária - adequação do art. 384, da CLT.'
Portanto, trata-se de previsão convencional mais benéfica do que a legal e que se aplica, portanto, ao reclamante.
Ante o exposto, reformo a r.sentença para acrescer à condenação horas extras e reflexos decorrentes da violação do intervalo previsto no §5º, da cláusula 37ª, das Convenções Coletivas vigentes no período imprescrito.'
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior sobre o enquadramento sindical, o que não ocorreu.
Além disso, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão ('na hipótese dos autos, o referido intervalo foi estendido ao trabalhador homem, por expressa previsão coletiva, a exemplo do §5º, da cláusula 37ª, que assim dispõe (fl. 165): 'É garantida a todo empregado a fruição de intervalo de 15 (quinze) minutos antes do início da jornada extraordinária - adequação do art. 384, da CLT.' Portanto, trata-se de previsão convencional mais benéfica do que a legal e que se aplica, portanto, ao reclamante.'), não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA/HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 219;Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
A Recorrente alega que, tendo a demanda sido ajuizada antes de 11 de novembro de 2017, é medida que se impõe a reforma do acórdão atacado para que seja excluída sua condenação ao pagamento doshonorários de sucumbência.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Ao contrário do que alega a reclamada, esta foi parcialmente sucumbente e já foi decidido por este e.Regional, por maioria, ser o SINCOMAR- Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá (e não o Sindishop) o legítimo representante dos empregados da reclamada (IAC nº 05308-2011-021-09-00-4) e, portanto, do reclamante. Portanto, não se há falar que o reclamante não está assistido por entidade sindical legítima.
Conforme entendimento prevalente deste e. Colegiado, do qual comungo, no Processo do Trabalho e nas lides tipicamente trabalhistas são devidos honorários assistenciais apenas quando concorrerem os requisitos previstos no artigo 14, da Lei nº 5.584/1970, e nas Súmulas nº 219 e 329, do c. TST, quais sejam, miserabilidade jurídica (declarada ou reconhecida) e assistência pelo sindicato profissional.
Também nesse sentido, é a Súmula nº 17 deste e. TRT.
Na hipótese dos autos, além da declaração de hipossuficiência econômica formulada pelo reclamante (fl. 25), este está assistido pelo sindicato representante da sua categoria profissional (fls. 24 e 26), atendendo, assim, aos requisitos previstos no referido diploma legal e verbetes sumulares.
Observados o grau de zelo, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo despendido pelos advogados do reclamante, razoável majorar o percentual reconhecido na origem para 15% sobre o valor líquido da condenação, pois a causa envolveu vários pedidos.
Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao do reclamante, para majorar os honorários advocatícios assistenciais para 15%, mantendo-se a base de cálculo estabelecida na origem.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ('Na hipótese dos autos, além da declaração de hipossuficiência econômica formulada pelo reclamante (fl. 25), este está assistido pelo sindicato representante da sua categoria profissional (fls. 24 e 26), atendendo, assim, aos requisitos previstos no referido diploma legal e verbetes sumulares. Observados o grau de zelo, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho e o tempo despendido pelos advogados do reclamante, razoável majorar o percentual reconhecido na origem para 15% sobre o valor líquido da condenação, pois a causa envolveu vários pedidos. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao do reclamante, para majorar os honorários advocatícios assistenciais para 15%, mantendo-se a base de cálculo estabelecida na origem.'), não se vislumbra possível violação literal e direta aos verbetes sumulares invocados, pelo contrário.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: ROBERTO PASQUARELI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2020 - fl./Id. 8c069a1; recurso apresentado em 18/03/2020 - fl./Id. b154e0b).
Representação processual regular (fl./Id. 3bba173).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões):
-violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente alega que, buscando a uniformização jurisprudencial acerca da matéria, imperioso se faz o recebimento do presente recurso e seu provimento para lhe deferir o 'plus' salarial pelo acúmulo de funções.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Diferenças salariais por 'acúmulo' funcional somente se tornam exigíveis se a função acumulada pelo empregado for remunerada em valor maior que o recebido. Na hipótese contrária, desenvolvidas a função contratual e a dita 'acumulada', durante a mesma jornada, aplicável o disposto no artigo 456, da CLT, que impõe ao trabalhador a prestação dos serviços exigidos pelo empregador e compatíveis com suas condições pessoais.
A empregadora pode atribuir ao trabalhador a realização de diversas tarefas, sem ser obrigada ao reajuste de salário, decorrendo tais atribuições do seu jus variandi.
Na hipótese, constou da petição inicial que 'além da função de vendedor para a qual fora contratado, durante todo o período trabalhado, o Reclamante permaneceu exercendo funções não relacionadas com aquela, onde acumulava as atribuições de testar os produtos, montar os produtos, etiquetava as mercadorias, realizava a arrumação e limpeza da loja, entre outros. Ainda, acontecia de o Reclamante ter que atender outros setores não compatíveis com o de vendas, deixando assim de vender e, consequentemente, de receber suas comissões.' - fl. 04.
A reclamada, por sua vez, asseverou que 'todas as atividades de testar produtos, repor mercadorias, etc são atividades compatíveis com a função para a qual o Reclamante foi contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT' (contestação - fl. 307).
Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, a reclamada admitiu que o reclamante testava produtos e repunha mercadorias, mas que eram atividades inerentes à função de vendedor.
De fato, além de serem atividades compatíveis com o cargo de vendedor, como consignado na origem 'não há como se presumir que o autor deixasse de efetuar vendas em razão da realização das atividades mencionadas, pois podem todas ser realizadas entre um atendimento e outro. (...) ante o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, o empregado é contratado para realizar toda e qualquer atividade que lhe seja determinada pelo empregador dentro da jornada normal de trabalho, desde que compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual é remunerado.' - fl. 628.
Ainda. Ausente comprovação de que a função acumulada tivesse remuneração maior do que a percebida normalmente pelo obreiro, sequer alegada. Desse modo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, da CLT, e inciso I, do artigo 373, do CPC, cabia ao reclamante o ônus de comprovar o seu direito, do qual não se desincumbiu.
Por fim, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que tais atividades não eram realizadas após o horário de atendimento ao público, ou entre um atendimento e outro (como constou da r.sentença), de modo que incabível a aplicação da cl. 51ª, das Convenções Coletivas juntadas aos autos (fl. 144).
Mantenho a r. sentença.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ('Conquanto não tenha sido produzida prova testemunhal, a reclamada admitiu que o reclamante testava produtos e repunha mercadorias, mas que eram atividades inerentes à função de vendedor. De fato, além de serem atividades compatíveis com o cargo de vendedor, como consignado na origem 'não há como se presumir que o autor deixasse de efetuar vendas em razão da realização das atividades mencionadas, pois podem todas ser realizadas entre um atendimento e outro. (...) ante o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, o empregado é contratado para realizar toda e qualquer atividade que lhe seja determinada pelo empregador dentro da jornada normal de trabalho, desde que compatível com sua condição pessoal e com a função para a qual é remunerado.' - fl. 628. Ainda. Ausente comprovação de que a função acumulada tivesse remuneração maior do que a percebida normalmente pelo obreiro, sequer alegada. Desse modo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, da CLT, e inciso I, do artigo 373, do CPC, cabia ao reclamante o ônus de comprovar o seu direito, do qual não se desincumbiu. Por fim, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que tais atividades não eram realizadas após o horário de atendimento ao público, ou entre um atendimento e outro (como constou da r.sentença), de modo que incabível a aplicação da cl. 51ª, das Convenções Coletivas juntadas aos autos (fl. 144).'), não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da legislação federal invocado.
Os arestos transcritos nas razões recursais não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no acórdão, como por exemplo que o Recorrente deixou de provar que as atividades não eram realizadas após o horário de atendimento ao público, ou entre um atendimento e outro, entre outros.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova o tema da "cláusula convencional" ao argumento de que o apelo "merece ser acolhido para aplicar a limitação do art. 412 [do Código Civil] ao valor da multa prevista em cláusula convencional, tendo em vista sua natureza jurídica de cláusula penal, em atenção ainda ao que estabelece a OJ nº 54 da SBDI-1 deste C. TST." Analiso.
Da análise das petições de agravo de instrumento e de recurso de revista da recorrente, bem como a partir da leitura do acórdão regional, verifica-se que, de fato, a decisão regional incide em aparente violação do artigo 412 do CC. Dessa forma, dou provimento ao agravo, para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no particular.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017.
2 - MÉRITO
Ficou consignado no acórdão regional:
"Multas convencionais (Análise conjunta dos recursos ante a identidade de matéria.)
Em razão da inobservância dos percentuais estabelecidos para as horas extras e para o adicional noturno, o MM. Juízo de origem condenou a reclamada no pagamento de duas multas convencionais por instrumento normativo vigente durante o período contratual do obreiro.
Sustenta o reclamante que a reclamada também violou as cláusulas referentes ao trabalho em domingos e feriados, vez que trabalhou em tais dias sem a devida regulamentação e aquela referente ao trabalho em sábados no período vespertino.
A reclamada, ao argumento de que nada é devido ao reclamante a título de horas extras e adicional noturno, assevera ser indevida a condenação no pagamento de multas convencionais. Ainda. Insiste que devem ser aplicados os Acordos Coletivos por ela juntados aos autos e não as Convenções Coletivas.
Sucessivamente, afirma que o valor da penalidade não pode ultrapassar o valor do principal corrigido, conforme artigo 412, do Código Civil.
Pois bem.
O correto enquadramento sindical já restou decidido, aplicando-se, ao caso, as Convenções Coletivas juntadas pelo reclamante.
Assim dispõem as Convenções Coletivas, a exemplo da cláusula 68ª, da CCT 2012/2013, sobre a multa convencional:
"Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, excluindo-se aquelas que já tenham penalidades específicas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa convencional igual a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial, que reverterá em favor do empregado prejudicado. Tal penalidade caberá por infração e por empregado prejudicado com eventual infringência" (fl. 149).
Incontroverso que a reclamada não observava os adicionais de horas extras e o adicional noturno mais benéficos previstos nas Convenções Coletivas (a exemplo das cls. 12ª e 13ª, da CCT 2013/2014 - fls. 157/158), vez que entendia que se aplicavam os Acordos Coletivos por ela juntados ao contrato do reclamante.
Logo, tem-se como violadas referidas cláusulas, sendo devidas as multas estabelecidas na origem.
Ainda. Como decidido anteriormente, a cláusula referente aos domingos e feriados também restou violada, todavia esta tem previsão de penalidade própria pelo seu descumprimento, in verbis: "Parágrafo sétimo. Em caso de descumprimento do acordado na presente cláusula, excluídas as previsões contidas nos parágrafos segundo, terceiro alínea "a", e sexto, o empregador pagará pena cominatória - astreintes, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) por domingo e/ou feriado em que o labor for utilizado de forma irregular ou sem a observância das condições pactuadas, cumulativamente ao pagamento da integralidade das horas trabalhadas nestes dias as quais serão acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da indenização devida pela supressão do repouso semanal. A penalidade cominatória, ora prevista, reverterá 50% (cinquenta por cento) em favor do empregado prejudicado, e 50% (cinquenta por cento) em favor do SINCOMAR. O pagamento da penalidade ora prevista como pena cominatória não desobriga o empregador da observância das normas ora fixadas, eis que o que efetivamente se busca é a garantia do não trabalho do empregado em domingos/feriados que não os ora negociados, justificando a interposição de medida judicial proibindo a convocação dos empregados para trabalharem irregularmente nesses dias, mesmo que na pendência de trânsito em julgado de sentença de mérito" (fl. 142).
Emerge, também, dos controles de jornada, que o reclamante trabalhava aos sábados em horário diverso daquele permitido nas Convenções Coletivas, a exemplo da cláusula 40ª, da CCT 2012/2013 (fls.139/140), de modo que também resta devida a multa específica prevista na referida cláusula em razão do seu descumprimento.
Por fim, pois as próprias partes, por meio de seus sindicatos, convencionaram um valor fixo para a multa convencional, sendo incabível a restrição prevista no artigo do 412, do CC. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das multas convencionais previstas nas cláusulas 40ª e 41ª, da CCT 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017 e nego provimento ao recurso do reclamado."
No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte no sentido da limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal, ainda que decorrente de norma coletiva, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, esclareço que a Sexta Turma tem compreendido que deve ser reconhecida a transcendência política - prevista no inciso II do mencionado dispositivo - o desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que o entendimento não tenha sido objeto de Súmula.
Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso.
A recorrente logrou demonstrar a satisfação dos novos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT.
Renova o tema da "cláusula convencional" ao argumento de que o apelo "merece ser acolhido para aplicar a limitação do art. 412 [do Código Civil] ao valor da multa prevista em cláusula convencional, tendo em vista sua natureza jurídica de cláusula penal, em atenção ainda ao que estabelece a OJ nº 54 da SBDI-1 deste C. TST."." Aponta violação do artigo 412 do CC. Em exame.
A questão sobre a possibilidade de limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal, ainda que decorrente de norma coletiva, foi decidida em sessão plenária da SBDI-1 realizada em 12/11/2018, no julgamento de processo (TST-E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041.2018), ao entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 desta Subseção, in verbis:
"MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)."
Esse julgamento demonstra que permanece inalterada a jurisprudência que já vinha prevalecendo no âmbito da Subseção nos seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OJ 54 DESTA SUBSEÇÃO. CONTRARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, mediante a qual conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. Nesse contexto, inviável a indicada violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 412 do CCB. 2. Aresto oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão embargado é inservível ao aparelhamento do recurso de embargos, por falta de previsão no art. 894 da CLT. 3. A e. Turma analisou a questão pelo enfoque da natureza jurídica da cláusula normativa, em que concluiu que 'a multa estipulada em norma coletiva possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente'. Nesse contexto, os arestos válidos apresentados, que decidem pelo enfoque do reconhecimento da autonomia da vontade coletiva são inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST. 4. No mais, esta Subseção já se manifestou no sentido de que cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do que ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, razão por que a Turma, ao determinar a limitação da multa ao valor da obrigação principal não incorreu em contrariedade à OJ 54 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido." (grifos nossos - E-RR-365-77.2012.5.05.0193, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)
"MULTA NORMATIVA - COMPATIBILIDADE COM O TRATAMENTO CONFERIDO À CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDA - ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-1 DO TST. 1. A regra básica atinente à cláusula penal, ainda que prevista no contrato de trabalho, é a de que, mesmo em se tratando de multa diária pelo descumprimento da obrigação, não pode exceder ao valor da obrigação principal, em respeito ao disposto no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. 2. Distingue-se a cláusula penal, que possui caráter contratual, submetendo-se à restrição imposta pelo art. 412 do CC, das astreintes, cuja natureza é de multa processual, passíveis de limitação somente pela ação do magistrado, nas hipóteses em que se afigurarem insuficientes ou excessivas (art. 461, § 6º, do CPC). 3. Por sua vez, a multa normativa, ou seja, estabelecida em instrumento coletivo para o descumprimento de obrigação negociada, possui natureza similar à da cláusula penal, de obrigação contratual, aplicando-se-lhe a disciplina do art. 412 do CC e da OJ 54 da SBDI-1 do TST. 4. Na hipótese dos autos, ficou evidente que a multa diária de 1/30 foi estipulada por meio de norma coletiva, de forma que se trata de multa convencional e não de astreintes, não havendo que se falar em má aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1, tampouco em reforma da decisão ora embargada, uma vez que proferida em consonância com o posicionamento pacífico adotado por esta SBDI-1. Embargos não conhecidos." (E-RR-213340-43.2004.5.01.0225, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/06/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012)
"EMBARGOS. (...) MULTA NORMATIVA - LIMITAÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1 'O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).' Embargos conhecidos parcialmente e providos. (E-RR-479013-94.1998.5.02.5555, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/02/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 03/03/2006)
"MULTA CONVENCIONAL PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO - ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL 1. Cláusula penal é a que apena o responsável por obrigação principal inadimplida. Coage ao cumprimento desta e/ou indeniza perdas e danos resultantes da inexecução. 2. A previsão normativa de multa pela demora no pagamento das verbas rescisórias constitui cláusula penal moratória, com propósito de desencorajar o atraso, garantindo o adimplemento da obrigação principal. Está prevista na parte final do art. 917 do Código Civil: 'Art. 917. A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora'. 3. A decisão embargada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 54/SBDI-1: 'Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do Código Civil.'. ENUNCIADO Nº 333/TST. 'Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.'. Embargos não conhecidos." (RR-724229-89.2001.5.02.5555, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/03/2002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 22/03/2002)
Na linha de entendimento de que, o valor da multa convencional prevista em norma coletiva de trabalho pelo descumprimento de cláusula normativa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, em observância à regra prevista no artigo 412 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao regramento trabalhista (CLT, artigo 8º, § 1º), também são os precedentes de Turmas deste Tribunal, mesmo quando a norma coletiva é silente acerca da limitação da multa convencional, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Demonstrada a violação de dispositivo de lei federal, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O valor da multa normativa, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil. Inteligência da OJ 54 da SBDI-1 do TST e sua adoção para os casos de multa normativa. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional que manteve o valor da condenação, relativamente à multa normativa, sem qualquer limitação violou o artigo 412 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-11800-58.2014.5.15.0077, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)
"RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR DE CADA MULTA LIMITADA AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CCB. 1. O Tribunal Regional entendeu que 'descabe a limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal. Isso porque, no caso em tela, não se trata propriamente de uma cláusula penal a incidir em caso de descumprimento de uma obrigação contratual, mas, sim, de uma sanção a incidir em face do descumprimento de uma obrigação imposta por uma norma que tem natureza de lei (normativa), não incidindo, dessa maneira, a limitação prevista no art. 412, do Código Civil, e na Orientação Jurisprudencial nº 54 do c. TST'. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a multa normativa possui natureza similar à da cláusula penal, de obrigação contratual, aplicando-se-lhe a disciplina do art. 412 do CCB e da OJ 54 da SBDI-1 do TST. Precedentes Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1187-38.2013.5.05.0191, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 10/05/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. O princípio da autonomia das vontades, plasmado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, encontra limites na lei e nos princípios da lealdade, da boa-fé e da função social dos contratos. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a penalidade estabelecida na cláusula sexagésima da CCT 2014/2014 ultrapassa os valores das obrigações principais. Nessa linha, reputou por inválida a referida cláusula e, em fina sintonia com o art. 412 do Código Civil e com a OJ/SBDI-1/TST 54, concluiu pela limitação do valor da multa convencional ao da obrigação principal. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao acolhimento da pretensão recursal. (...)". (AIRR-1471-32.2015.5.14.0092, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018)
"(...) RECURSO DE REVISTA (TEMA ADMITIDO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE). MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO. Esta Corte entende que a multa estipulada em cláusula coletiva, por possuir natureza de cláusula penal, não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. Aplica-se analogicamente ao caso o art. 412 do Código Civil. Inteligência da OJ n.º 54 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido." (ARR-1356-10.2015.5.20.0006, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO. ARTIGO 412 DO CCB. Caso em que, o Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau para limitar o pagamento de multa convencional ao montante da obrigação principal. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a multa normativa tem natureza de cláusula penal, devendo ser observada a limitação estabelecida no artigo 412 do CCB. Pacificada a aplicação do dispositivo no âmbito da Justiça do Trabalho - Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1/TST, justificável o cabimento da limitação às cláusulas penais previstas em instrumentos coletivos. Precedentes da SBDI-1 e das 8 Turmas do TST. Decisão regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-417-63.2017.5.14.0091, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)
"(...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTRA-INTRA. (...) MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO. ARTIGO 412 DO CCB. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a multa normativa tem natureza de cláusula penal, devendo ser observada a limitação estabelecida no artigo 412 do CCB. Pacificada a aplicação do dispositivo no âmbito da Justiça do Trabalho - Orientação Jurisprudencial 54 da SbDI-1 -, justificável o cabimento da limitação às cláusulas penais previstas em instrumentos coletivos. Precedentes da SbDI-1 e das 8 Turmas do TST. Decisão regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. (...)" (AIRR-1648-96.2015.5.14.0091, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO. Constatada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 54 da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO. A multa normativa possui natureza similar a da cláusula penal, atraindo a limitação do artigo 412 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 54 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-632-06.2014.5.17.0012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 08/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017)
Nesse contexto, confirmado o entendimento predominante neste Tribunal de observância da regra prevista no artigo 412 do Código Civil no cálculo da multa convencional.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo. Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento.
MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 412 do CC, apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 412 do CC.
Mérito
Conhecido o recurso por violação do art. 412 do CC, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para determinar que a condenação da empresa ré ao pagamento da multa normativa fique limitada ao valor do montante corrigido da respectiva obrigação principal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 412 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação da empresa ré ao pagamento da multa normativa fique limitada ao valor do montante corrigido da respectiva obrigação principal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1926-52.2017.5.09.0872 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/04/2025, 14:34
Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1926-52.2017.5.09.0872 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
07/04/2024, 19:41
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 15:20
Expedida/certificada
05/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
04/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/01/2024, 10:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/01/2024, 11:57
Publicação
19/12/2023, 07:00
Não-Provimento
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 20:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)