Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL COMERCIO LTDA - EPP
- TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL COMERCIO LTDA - EPP
- TODESCHINI SA INDUSTRIA E COMERCIO
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO CEZAR BARROS DA SILVA
28/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 13:52
Trânsito em julgado
16/04/2026, 13:51
Publicação
30/03/2026, 07:00
Outras Decisões
27/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 08:14
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 08:20
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
26/02/2026, 16:58
Publicação
26/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
25/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 10:44
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 12:09
Petição (Recurso extraordinário)
20/05/2025, 16:02
Publicação
16/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMFG/cc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que o agravo interno não merecia conhecimento, em virtude do óbice da Súmula nº 422 do TST. A decisão embargada revela-se perfeitamente fundamentada, razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1953-91.2016.5.11.0006, em que é Embargante RESIDENCIAL COMÉRCIO LTDA. - EPP e são Embargados MAURO CEZAR BARROS DA SILVA e TODESCHINI S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O executado opõe embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, indicando os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. O executado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma, aduzindo ter havido omissão no julgado. Sustenta que o não conhecimento do agravo interno, por desfundamentado, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a garantia de acesso à Justiça. Alega, ainda, que as exigências processuais impostas ao agravo interno devem ser compatíveis com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por fim, requer a manifestação acerca da Súmula nº 128, II, do TST.
Não há qualquer vício a ser sanado.
Conforme consignado no acórdão embargado, a parte, nas razões de agravo interno, deixou de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária, incidindo o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST.
Com efeito, o então agravante não impugnou a deserção do recurso de revista, detectada no despacho denegatório do Regional e mantida pela decisão agravada.
Nesse diapasão, saliente-se que, contrariamente ao que assevera o embargante, a decisão proferida revela-se perfeitamente fundamentada, razoável e condizente com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Não ultrapassada a barreira do conhecimento do agravo interno, não cabe manifestação acerca da Súmula nº 128, II, do TST, conforme pretende o embargante.
Assim, verifica-se que o embargante tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável, e não sanar irregularidade, uma vez que inexistente.
Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos declaratórios cabem tão somente quando houver obscuridade ou contradição no acórdão, for omitido ponto sobre o qual o Tribunal devia pronunciar-se ou houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - hipóteses que não se configuram no presente caso.
Assinala-se, ainda, que o vício que o embargante entende haver no acórdão somente poderia caracterizar error in judicando, passível de modificação apenas por recurso próprio. Logo, não havendo quaisquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1953-91.2016.5.11.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 18:42
Petição (Contra-razões)
30/12/2024, 10:19
Expedida/certificada
19/12/2024, 07:00
Confirmada
18/12/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/12/2024, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 16:56
Publicação
06/12/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 4/12/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1953-91.2016.5.11.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.