Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMFG/aoc/lan
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ANÁLISE CONJUNTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os recursos de revista das reclamadas tiveram seguimento denegado pelo não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, em razão da ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia. As reclamadas interpuseram agravo de instrumento reiterando os argumentos do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória, o que torna o recurso desfundamentado e enseja o seu não conhecimento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, tenho como prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1528-44.2021.5.09.0653, em que são Agravantes e Agravados M.N.R. AGROPECUÁRIA LTDA. E OUTRA, PARTICIPATIVE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. E OUTRO e ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI e são Agravados CRISTIANE VOLPATO DA SILVA, MÓVEIS ROMERA LTDA. e TRANSPORTADORA ROTA RÁPIDA LTDA.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho que negou seguimento aos recursos de revista das reclamadas.
Nas minutas de agravo, as partes insistem no processamento dos seus recursos de revista.
Foi apresentada contraminuta, conforme fls. 817/821 pela reclamante.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA.
CONHECIMENTO O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Ademais, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seguimento negado mediante os seguintes fundamentos:
RECURSO DE: J.R. ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2023 - Id b4d1788, e3f85da; recurso apresentado em 28/02/2023 - Id 939c157).
Representação processual regular (Id 98b64e0 e 37f70c9).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo.
O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PREPARO / DESERÇÃO (9050) / DEPÓSITO RECURSAL No que se refere às pretensões relativas à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao depósito recursal (isenção - empresas em recuperação judicial), a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois as Recorrentes não transcreveram quaisquer trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretendem ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque as Recorrentes não atenderam o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: PARTICIPATIVE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2023 - Id cd58789, 440c76e; recurso apresentado em 28/02/2023 - Id 69a7c58). Representação processual regular (Id d7f8fed e 780901d). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo.
O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PREPARO / DESERÇÃO (9050) / DEPÓSITO RECURSAL No que se refere às pretensões relativas à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao depósito recursal (isenção - empresas em recuperação judicial), a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois as Recorrentes não transcreveram quaisquer trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretendem ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque as Recorrentes não atenderam o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
RECURSO DE: ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2023 - Id 7d54736; recurso apresentado em 28/02/2023 - Id ffac3f4).
Representação processual regular (Id c233050).
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo.
O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PREPARO / DESERÇÃO (9050) / DEPÓSITO RECURSAL No que se refere às pretensões relativas à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ao depósito recursal (isenção - empresas em recuperação judicial), a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a Recorrente não transcreveu quaisquer trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a Recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Inconformadas, as reclamadas interpõem agravo de instrumento reiterando os argumentos aduzidos no recurso de revista, sem impugnar especificamente o fundamento denegatório do apelo.
Ao exame.
De acordo com o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Conforme demonstrado, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista devido as recorrentes não transcreverem quaisquer trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, o que, conforme entendimento pacificado pela SBDI-I do TST, não satisfaz o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Contudo, ao expor suas razões em sede de agravo de instrumento, as reclamadas apenas reiteram os argumentos apresentados no recurso de revista, além de trazerem argumentos genéricos no sentido de "(...) foi interposto Recurso de Revista, que teve seu seguimento negado pelo TRT (...) Contudo, merece reforma! Isso, porque o processo padece de certa nulidade desde a origem, posto que a admissibilidade do Recurso Ordinário interposto no primeiro grau se submete à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho e não do Juízo de primeiro grau" sem impugnar o fundamento utilizado para denegar seguimento ao recurso, estando seu recurso desfundamentado. Registre-se, por oportuno, que a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Portanto, se os argumentos deduzidos na minuta de agravo de instrumento não se contrapõem especificamente aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o princípio da dialeticidade recursal, reputando-se carente de fundamentação o recurso.
Nesse sentido, citam-se precedentes da Sexta Turma, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - O recurso de revista do reclamado teve seguimento negado diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade, no tocante ao tema do recurso de revista relativo à "prescrição total" foi atendida a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 3 - Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderado um dos fundamentos autônomos nele adotados para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR - 11312-18.2019.5.15.0081, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 11/03/2022); (grifos nossos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da 6ª Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra um dos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. No caso dos autos, a decisão agravada utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, per si, para a denegação de seguimento do recurso de revista, quais sejam: a) ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, sendo que a ementa do acórdão, transcrita pela recorrente, não é servível para tanto, já que não aborda a matéria sob o enfoque pretendido; b) ausência de confronto analítico em relação aos dispositivos da Constituição apontados. Todavia, a agravante apenas se insurge quanto ao fundamento "b" da decisão agravada, não atacando o fundamento "a", que, como dito, é autônomo e suficiente para a manutenção da decisão de não admissibilidade do recurso de revista. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 563-46.2011.5.04.0721, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 26/06/2020). (grifos nossos)
Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social). Não conheço dos agravos de instrumento das reclamadas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer dos agravos de instrumento das reclamadas quanto ao tema "Assistência judiciária gratuita. Depósito recursal", por desfundamentado, na forma da Súmula nº 422, I, do TST.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator
15/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1528-44.2021.5.09.0653 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.